Samuel Domingos e outros x Vicunha Textil S/A.

Número do Processo: 0000541-03.2025.5.07.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000541-03.2025.5.07.0013 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3f8d9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO                         Nesta data,  faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A necessidade de qualificação e juntada de documentos do substituído, nas ações individuais de sentença coletiva, foi apreciado recentemente pelo E. TRT7ª região, que assim posicionou-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único, não sendo necessária a outorga de procuração específica para tal. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PARA SANEAMENTO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do CPC, desde que intimado para, no prazo de quinze dias, emendar ou completar a petição inicial, o autor não cumprir a diligência, consoante disposto no art. 231 também do Álbum Processual Civil. In casu, em tendo o Magistrado de primeiro grau extinguido o feito, sem a abertura do prazo para saneamento da irregularidade, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de, retornando os autos à origem, seja concedido ao Sindicato autor o prazo de 15 dias para a devida qualificação da substituída e a juntada de documentos que possibilite a sua identificação, dê ciência de seu endereço, bem como comprove sua condição de beneficiária do Título executivo, sob pena de extinção do feito. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-7 - AP: 0000557-22.2023.5.07.0014, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO,SEÇÃO ESPECIALIZADA I, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2023) (Grifou-se) SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. O entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula n. 463, inciso II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido de forma excepcional às pessoas jurídicas, sendo, todavia, imprescindível a prova de seu estado de insuficiência econômica - o qual a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento se estende aos sindicatos, conforme jurisprudência dominante do mesmo Tribunal, não sendo suficiente a mera declaração de miserabilidade. Ressalte-se que o sindicato, por legitimação extraordinária, é a parte e não o representante do substituído, de modo que não há que se cogitar de hipossuficiência do substituído, no caso de substituição processual. Sentença que indeferiu a justiça gratuita mantida.LEGITIMIDADE DO ENTE AUTOR PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO EMPREGADO. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A decisão de origem não deixou de reconhecer a legitimidade ativa do Ente Sindical autor para funcionar como substituto processual do representado. No entanto, considerou imprescindível a juntada de documentação pessoal mínima para viabilizar o processamento da presente reclamação. Com efeito, do cotejo das razões recursais com os precisos fundamentos dos quais se valeu o Juízo de origem, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, I, todos do CPC, exsurge o acerto do decreto sentencial. É que o Juízo originário conduziu o processo de forma irretocável, na medida em que, constatada a ausência de documentação mínima apta à inequívoca identificação do empregado representado, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, concedeu prazo de 15 dias para que o Sindicato autor providenciasse o saneamento do vício detectado, o que, entrementes, não foi justificadamente atendido. Assim, nada a alterar ou a acrescer nos exatos termos entabulados na origem, impondo-se, com isso, a ratificação integral do decisum em todos os seus fundamentos. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000979-94.2023.5.07.0014; Data de assinatura: 28-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO - destacou-se)   Ante o exposto, deverá o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE  , no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a devida qualificação da parte substituída e, ainda, a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para julgamento. Realizada a qualificação do(a) substituído(a), autos conclusos para deliberação do pedido da executada. Intimem-se as partes      FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICUNHA TEXTIL S/A.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000541-03.2025.5.07.0013 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 200bbc2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc.   Intime-se o Sindicato Autor para , no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição da executada e realizar a devida qualificação da parte substituída, com a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão. Realizada a qualificação do(a) substituído(a), autos conclusos para deliberação do pedido da executada. Expedientes necessários FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMUEL DOMINGOS
    - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000541-03.2025.5.07.0013 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 200bbc2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc.   Intime-se o Sindicato Autor para , no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição da executada e realizar a devida qualificação da parte substituída, com a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão. Realizada a qualificação do(a) substituído(a), autos conclusos para deliberação do pedido da executada. Expedientes necessários FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICUNHA TEXTIL S/A.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000541-03.2025.5.07.0013 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec79109 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data,   faço  conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO   Intime-se a parte reclamada para, no prazo de  oito dias, se manifestar sobre os cálculos da reclamante e, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  A parte  deverá encaminhar o    arquivo  PJC por email para vara13@trt7.jus.br A seguir, as instruções para o correto salvamento e envio do arquivo:  Abra o cálculo elaborado no PJe-Calc.  No menu à esquerda, abra a Guia Operações e, em seguida, clique em Exportar.  A seguir, clique no botão exportar.  Salve o arquivo. Ele terá a extensão PJC solicitada.      FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
  6. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Processo 0000541-03.2025.5.07.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300617300000042704414?instancia=1
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