C.E.P - Centro De Estudos Psicopedagogicos De Maceio Ltda x Regina Guiomar Lima Tenorio
Número do Processo:
0000541-28.2024.5.19.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000541-28.2024.5.19.0005 RECORRENTE: C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA RECORRIDO: REGINA GUIOMAR LIMA TENORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 662a080 proferida nos autos. ROT 0000541-28.2024.5.19.0005 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA DIOGO BARBOSA MACHADO (AL10474) Recorrido: Advogado(s): REGINA GUIOMAR LIMA TENORIO CRISLLAINNY ARAUJO DA SILVA (AL20199) RECURSO DE: C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id ab43be8; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 1c3ce46). Representação processual regular (Id 4cb4e86 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que no que tange às exigências do art. 896-A da CLT deixa de juntar o comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal, uma vez que requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Alega que cumpre observar que a jurisprudência pátria atribui ao empregador os benefícios da justiça gratuita, nos casos de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, em razão de dificuldade financeira. Consta do acórdão: "(...) Após o indeferimento do requerimento de gratuidade, caberia ao reclamado a regularização do preparo recursal no prazo que lhe fora concedido no referido despacho, sob pena de possível não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. No entanto, devidamente intimado, o recorrente apresentou agravo regimental - que não foi conhecido, por não cabimento, na hipótese - e não comprovou o preparo recursal. A insuficiência de recursos deveria ter sido cabalmente demonstrada pela recorrente, o que não ocorreu, uma vez que não colacionou aos autos prova robusta capaz de demonstrar a sua atual situação financeira (impossibilidade de arcar com as despesas do processo), o que justificaria o deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, concorrem os seguintes julgados deste Regional, abaixo transcritos, nos quais igualmente foi indeferido o benefício da Justiça gratuita, em casos similares: RECURSO PATRONAL. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. Indeferido o benefício da justiça gratuita em razão da falta de provas de que a recorrente está impossibilitada de realizar o preparo e decorrido o prazo concedido para regularização sem que a empresa o fizesse, imperioso o não conhecimento do apelo por deserção. Apelo não Conhecido. (TRT da 19ª Região; Processo: 0000771-07.2023.5.19.0005; Data de assinatura: 03-06-2024; Órgão Julgador: Gab Des Antonio Catão - Primeira Turma; Relator(a): Antonio Adrualdo Alcoforado Catão) RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º DP CPC. DESERÇÃO. Ausência de pagamento de custas e depósito recursal no ato da apresentação do recurso. No presente caso, não foram anexados os documentos citados, de modo que é o recurso não pode ser conhecido, por deserção. (TRT da 19ª Região; Processo: 0000755-47.2023.5.19.0007; Data de assinatura: 03-05-2024; Órgão Julgador: Gab Des Eliane Aroxa - Primeira Turma; Relator(a): Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto) Assim, diante da não comprovação do preparo, mesmo após especificamente intimado o reclamado para a prática do ato processual, não se conhece do recurso ordinário patronal, por deserção. (...)" A parte recorrente não transcreveu no tema debatido o trecho correspondente da decisão impugnada, para o devido confronto das teses, não atendendo, portanto, ao requisito formal do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Nesse aspecto, a “SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve estar transcrito, no recurso de revista, expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016).” (TST-AIRR-0000687-36.2019.5.05.0134, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/11/2022). Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGÓGICOS DE MACEIÓ LTDA. (krst) MACEIO/AL, 15 de abril de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA GUIOMAR LIMA TENORIO