A. P. B. x M. P. Do E. De S. P.
Número do Processo:
0000541-50.2025.8.26.0392
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara de Direito Criminal
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDASProcesso 0000541-50.2025.8.26.0392 (apensado ao processo 1501322-95.2025.8.26.0392) (processo principal 1501322-95.2025.8.26.0392) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.P.B. - Fls 48/51: Trata-se de embargos de declaração interposto pelo requerente A.P.B. Conheço dos embargos, dada sua tempestividade. Contudo, ficam rejeitados porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas em lei. Depreende-se da leitura dos embargos que o que o embargante realmente deseja é a reforma da decisão, o que não se pode admitir. Os embargos de declaração são apelo de integração, visando esclarecer os termos da decisão, e não de caráter de substituição como aparentemente acredita o embargante, tendo em vista o teor dos embargos por ele apresentado, onde ataca a decisão e não o teor desta. Portanto, sob rótulo de embargos de declaração, não pode pretender o embargante substituir a decisão por outra. Cuida-se, pois, de recurso, com objetivo infringente, que não pode ser admitido, nos termos da lei (artigo 1022 e seguintes do CPC) e da jurisprudência dominante (RTJ 90/659 e RT 527/240). Os embargos de declaração tem por escopo sanar, na decisão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes (Edcl, n. 95.535-6, ES, RTJ 101/1311, RT 563/251). Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 0 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Embargos de Declaração, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 154.144-2, in DJU n. 53, 18.3.94, página 5171). Ademais, como já se decidiu: "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos (RJTJESP, 115/207, 104/340, 111/414). Portanto, mostram-se infundados os presentes embargos, razão pela qual merecem total rejeição, devendo o inconformismo do embargante ser deduzido em sede recursal adequada. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Persiste a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDASProcesso 0000541-50.2025.8.26.0392 (apensado ao processo 1501322-95.2025.8.26.0392) (processo principal 1501322-95.2025.8.26.0392) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.P.B. - Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição formulado por A.P.B. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)