Processo nº 00005416820235070014
Número do Processo:
0000541-68.2023.5.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 0000541-68.2023.5.07.0014 : AMADEU DE SA BRANDAO - ME E OUTROS (2) : LUAN COSTA GOMES E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000541-68.2023.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada Amadeu de Sá ao pagamento de comissões por tonelada transportada, limitar a condenação da Brandão - ME aos períodos de vigência das CCTs de 2020/21 e 2021/22 e majorar os honorários advocatícios. O acórdão afastou a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada e excluiu a responsabilidade subsidiária da White Martins. O embargante sustenta omissão quanto à descaracterização do contrato de transporte e à supressão do intervalo intrajornada, requerendo o reconhecimento da terceirização e efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a descaracterização do contrato de transporte e a existência de terceirização ilícita pela White Martins; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à supressão do intervalo intrajornada por determinação da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou expressamente a relação entre as empresas e fundamentou a exclusão da responsabilidade subsidiária da White Martins, concluindo tratar-se de contrato comercial de transporte, sem elementos que configurassem intermediação ilícita de mão de obra. Assim, não há omissão, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos. A decisão embargada enfrentou a alegação de supressão do intervalo intrajornada, concluindo que a prova testemunhal era insuficiente para afastar os controles de ponto e para demonstrar ordem patronal nesse sentido. O embargante pretende rediscutir fatos e provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O acórdão não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que analise as questões essenciais ao deslinde do caso, o que foi devidamente observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão fundamenta adequadamente a exclusão de responsabilidade subsidiária com base na inexistência de terceirização ilícita. O reexame de provas e a rediscussão da valoração probatória são incabíveis em sede de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que examine as questões essenciais ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, e 896; CPC, arts. 1.022 e 1.025. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMADEU DE SA BRANDAO - ME
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)