Edson Glay Pereira Da Silva x M Dias Branco S.A. Industria E Comercio De Alimentos e outros

Número do Processo: 0000542-67.2021.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000542-67.2021.5.21.0003 RECLAMANTE: EDSON GLAY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: U.R.P CARGAS & LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4664a6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da litisconsorte M. DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS (doravante "M. DIAS BRANCO"), na qual requer a devolução do valor do depósito recursal de R$ 10.986,80, que alega ter sido "liberado indevidamente" ao Reclamante. A análise da cronologia dos fatos é fundamental para o deslinde da controvérsia. 1. Da Liberação do Depósito Recursal e da Sub-rogação Conforme certidão de #id:40a0179 e ata de audiência #id:1d6a6f3, este Juízo, em 18/08/2022, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinou a liberação do depósito recursal efetuado pela M. DIAS BRANCO diretamente ao Reclamante. Tal ato não foi "indevido", mas sim um ato de execução regular. A decisão que autorizou a liberação foi clara ao estabelecer suas consequências jurídicas: "[...] deve ser liberado ao reclamante o depósito recursal efetuado pela litisconsorte, a qual se sub-roga do direito do autor em relação ao valor que ele receberá pela liberação do depósito, devendo a execução prosseguir pelo seu valor integral e, ao seu final, [...] a litisconsorte, se for o caso, será ressarcida do valor que está antecipando." Portanto, a M. DIAS BRANCO, ao ter seu depósito liberado para pagamento parcial da dívida da devedora principal, tornou-se credora da devedora principal (U.R.P CARGAS & LOGISTICA LTDA e seus sócios) no exato montante liberado, com as devidas atualizações. O instituto da sub-rogação (art. 346, III, do Código Civil) tem exatamente esta finalidade. 2. Do Acordo Celebrado e Seus Efeitos Posteriormente, o Reclamante e as devedoras principais (U.R.P CARGAS & LOGISTICA LTDA e sócios) celebraram um acordo no valor de R$ 74.674,77 para quitação total do objeto da lide, sem a participação da M. DIAS BRANCO. Ocorre que, ao transacionarem, as partes o fizeram sobre o saldo devedor remanescente, já que o crédito do Reclamante havia sido parcialmente satisfeito pela liberação do depósito recursal da M. DIAS BRANCO. A Contadoria do Juízo, de forma correta, já havia deduzido o valor liberado do montante total da execução, conforme certificado (#id:67761af). O silêncio do acordo sobre o valor devido à M. DIAS BRANCO não extingue o direito de regresso desta. Ao contrário, o acordo firmado entre o Reclamante e as devedoras principais, que deu quitação geral à dívida trabalhista, resolveu a obrigação perante o credor originário (o trabalhador), mas não pode, em hipótese alguma, prejudicar o direito de terceiro (a M. DIAS BRANCO) que já havia adimplido parte daquela mesma obrigação. Exigir que o Reclamante devolva o valor recebido seria impor-lhe um prejuízo e gerar um enriquecimento ilícito das devedoras principais, que teriam sua dívida reduzida às custas da responsável subsidiária, o que subverte toda a lógica da responsabilidade e do direito de regresso. 3. Da Decisão Anterior e da Necessária Correção de Rumo Este Juízo, no despacho de #id:016618a, deferiu o pedido de exclusão da M. DIAS BRANCO do polo passivo e a restituição dos depósitos. Tal decisão, contudo, partiu da premissa fática equivocada de que os valores ainda se encontravam em conta judicial, o que foi esclarecido pela certidão da Secretaria. Diante da realidade dos fatos, é imperativo corrigir o rumo processual. A M. DIAS BRANCO, de fato, não é mais devedora do Reclamante e deve ser excluída do polo passivo da relação principal. No entanto, ela passou à condição de credora das devedoras principais (U.R.P CARGAS & LOGISTICA LTDA, UBIRATAN ROBERTO DE PAULA FILHO, UBIRATAN ROBERTO DE PAULA NETO E RICARDO TRAJANO GURGEL DE PAULA). A forma mais célere e eficaz de garantir seu direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, é permitir que o exerça nestes mesmos autos. Ante o exposto, DECIDO: a) RECONSIDERAR EM PARTE o despacho de #id:016618a, para tornar sem efeito a determinação de "restituição" dos depósitos à M. DIAS BRANCO, uma vez que o valor já foi levantado pelo Reclamante em ato jurídico perfeito. b) INDEFERIR o pedido da M. DIAS BRANCO de que o Reclamante devolva o valor do depósito recursal. O recebimento foi legítimo e representou pagamento parcial da dívida executada. c) RECONHECER o direito de regresso da M. DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em face das devedoras principais, U.R.P CARGAS & LOGISTICA LTDA – EPP, UBIRATAN ROBERTO DE PAULA FILHO, UBIRATAN ROBERTO DE PAULA NETO e RICARDO TRAJANO GURGEL DE PAULA, no valor histórico de R$ 10.986,80 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), a ser devidamente corrigido e acrescido de juros desde a data de sua liberação ao Reclamante (18/08/2022) até o efetivo pagamento. d) MANTER a exclusão da M. DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS do polo passivo da presente demanda em relação ao crédito do Reclamante. e) DETERMINAR a intimação das devedoras principais (U.R.P CARGAS & LOGISTICA LTDA e sócios), por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o ressarcimento do valor descrito no item "c" à M. DIAS BRANCO, sob pena de prosseguimento da execução nestes autos para a satisfação deste crédito específico, independentemente do acordo firmado com o Reclamante. Retifique-se a autuação para que a M. DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS passe a constar como "Terceira Interessada". Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
    - UBIRATAN ROBERTO DE PAULA FILHO
    - U.R.P CARGAS & LOGISTICA LTDA - EPP
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