Bruno Pacheco Carlos x Hnk Br Industria De Bebidas Ltda.

Número do Processo: 0000542-83.2023.5.06.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000542-83.2023.5.06.0013 : BRUNO PACHECO CARLOS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8426d proferida nos autos. Tramitação Preferencial 0000542-83.2023.5.06.0013 - Primeira TurmaRecorrente(s):   1. BRUNO PACHECO CARLOS Recorrido(a)(s):   1. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECURSO DE: BRUNO PACHECO CARLOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 0b11e05; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 0b846a0). Representação processual regular (Id 0e3a98e ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, pois não indicou existência de violação a qualquer dispositivo. Anota-se que a simples menção a dispositivo da Constituição Federal não atende ao requisito de admissibilidade. Assim, inviável o processamento do recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs/if RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO PACHECO CARLOS
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES 0000542-83.2023.5.06.0013 : BRUNO PACHECO CARLOS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8426d proferida nos autos. Tramitação Preferencial 0000542-83.2023.5.06.0013 - Primeira TurmaRecorrente(s):   1. BRUNO PACHECO CARLOS Recorrido(a)(s):   1. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECURSO DE: BRUNO PACHECO CARLOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 0b11e05; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 0b846a0). Representação processual regular (Id 0e3a98e ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, pois não indicou existência de violação a qualquer dispositivo. Anota-se que a simples menção a dispositivo da Constituição Federal não atende ao requisito de admissibilidade. Assim, inviável o processamento do recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs/if RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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