Sidne Ferreira Da Silva e outros x Vicunha Textil S/A.
Número do Processo:
0000542-85.2025.5.07.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000542-85.2025.5.07.0013 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e17932 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A necessidade de qualificação e juntada de documentos do substituído, nas ações individuais de sentença coletiva, foi apreciado recentemente pelo E. TRT7ª região, que assim posicionou-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único, não sendo necessária a outorga de procuração específica para tal. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PARA SANEAMENTO. A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do CPC, desde que intimado para, no prazo de quinze dias, emendar ou completar a petição inicial, o autor não cumprir a diligência, consoante disposto no art. 231 também do Álbum Processual Civil. In casu, em tendo o Magistrado de primeiro grau extinguido o feito, sem a abertura do prazo para saneamento da irregularidade, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de, retornando os autos à origem, seja concedido ao Sindicato autor o prazo de 15 dias para a devida qualificação da substituída e a juntada de documentos que possibilite a sua identificação, dê ciência de seu endereço, bem como comprove sua condição de beneficiária do Título executivo, sob pena de extinção do feito. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-7 - AP: 0000557-22.2023.5.07.0014, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO,SEÇÃO ESPECIALIZADA I, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/11/2023) (Grifou-se) SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. O entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula n. 463, inciso II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido de forma excepcional às pessoas jurídicas, sendo, todavia, imprescindível a prova de seu estado de insuficiência econômica - o qual a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento se estende aos sindicatos, conforme jurisprudência dominante do mesmo Tribunal, não sendo suficiente a mera declaração de miserabilidade. Ressalte-se que o sindicato, por legitimação extraordinária, é a parte e não o representante do substituído, de modo que não há que se cogitar de hipossuficiência do substituído, no caso de substituição processual. Sentença que indeferiu a justiça gratuita mantida.LEGITIMIDADE DO ENTE AUTOR PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM ÚNICO EMPREGADO. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A decisão de origem não deixou de reconhecer a legitimidade ativa do Ente Sindical autor para funcionar como substituto processual do representado. No entanto, considerou imprescindível a juntada de documentação pessoal mínima para viabilizar o processamento da presente reclamação. Com efeito, do cotejo das razões recursais com os precisos fundamentos dos quais se valeu o Juízo de origem, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, I, todos do CPC, exsurge o acerto do decreto sentencial. É que o Juízo originário conduziu o processo de forma irretocável, na medida em que, constatada a ausência de documentação mínima apta à inequívoca identificação do empregado representado, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, concedeu prazo de 15 dias para que o Sindicato autor providenciasse o saneamento do vício detectado, o que, entrementes, não foi justificadamente atendido. Assim, nada a alterar ou a acrescer nos exatos termos entabulados na origem, impondo-se, com isso, a ratificação integral do decisum em todos os seus fundamentos. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000979-94.2023.5.07.0014; Data de assinatura: 28-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada I; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO - destacou-se) Ante o exposto, deverá o S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE , no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a devida qualificação da parte substituída e, ainda, a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para julgamento. Realizada a qualificação do(a) substituído(a), autos conclusos para deliberação do pedido da executada. Intimem-se as partes FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICUNHA TEXTIL S/A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000542-85.2025.5.07.0013 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07146e7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o Sindicato Autor para , no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição da executada e realizar a devida qualificação da parte substituída, com a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão. Realizada a qualificação do(a) substituído(a), autos conclusos para deliberação do pedido da executada. Expedientes necessários FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
- SIDNE FERREIRA DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000542-85.2025.5.07.0013 : S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) : VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07146e7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o Sindicato Autor para , no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição da executada e realizar a devida qualificação da parte substituída, com a juntada de documentos que possibilitem sua identificação e endereço, com vistas a viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão. Realizada a qualificação do(a) substituído(a), autos conclusos para deliberação do pedido da executada. Expedientes necessários FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICUNHA TEXTIL S/A.