Master Incorporacoes E Empreendimentos Ltda Representado(A) Por Luiz Cesar Helpa e outros x Tkx Atividades Imobiliárias Ltda e outros

Número do Processo: 0000543-32.2013.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 462) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 462) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 462) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000543-32.2013.8.16.0129 Processo:   0000543-32.2013.8.16.0129 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Aquisição Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   Master Incorporacoes e Empreendimentos Ltda representado(a) por LUIZ CESAR HELPA Réu(s):   BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MASTER INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de BANCO RURAL S/A, por meio da qual pretende usucapir o seguinte imóvel: Início no ponto 1, cravado junto à lateral da Estrada Velha de Alexandra, para a qual está reservada a largura de10,0 metros a partir do eixo da via existente. Desse ponto 1, georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, UTM datum SAD 69, zona 22), de coordenadas: E 741.804,160m, N 7.171,495,545m, segue pela lateral da estrada, com azimute de 67º36'06" e extensão de 146,25 metros, e chega ao ponto 2. Segue por linha seca, confrontando com Wilson Roberto Wilbert, com azimunte de 33548'56" e extensão de 1.051,82 metros, e chega ao ponto 3. Segue por cerca de arame, confrontando com Guilherme Luiz Scariot, com azimunte de 26244'22" e exte~~ão de 115,50 metros, e chega ao ponto 4. Segue por cerca de arame, confrontando com Renato Ferraz Machado, Lúcio Tadeu 'de Araújo;' Lutero Renato de Araújo e Lineu Divonsir de' Araújo, com os seguintes azimutes e distâncias: 158º35'36" e extensão de 394,45 metros; azimute de 127º57'25" e 60,55 metros; 160º53'47" e 478,25 metros, 15 6º43'18" e 158,38 metros, e chega novamente ao ponto1, fechando o perímetro. 2. Deferido processamento do feito, foi ordenada a citação do réu, dos cessionários (RUBENS ANTONIO ROCHA e sua esposa MARIA SIMONE SARY ROCHA) e dos confinantes (RENATO FERRAZ MACHADO, LUCIO TADEU DE ARAÚJO, LUTERO RANTO DE ARAÚJO, LINEU DIVONSIR DE ARAÚJO, GUILHERME LUIZ SCARIOR e WILSON ROBERTO WILBERT) por via postal, assim como a intimação do Município de Paranaguá, Estado do Paraná e União (mov. 11.1). 3. União e Município de Paranaguá intimados via AR (mov. 25.1 – 25.2). 4. Os cessionários foram citados por meio de carta precatória (mov. 26.13 – 14). 5. Sobreveio, então, manifestação do Município de Paranaguá oportunidade em que ponderou não ter sido possível discorrer sobre o caso em tela ante à ausência de conclusão do parecer a ser elaborado pelo setor técnico responsável (mov. 58.1). 6. Igualmente, manifestou-se a União (mov. 59.1). Ponderou que “não tem condições de tendo em vista que pode atingir terrenos da marinha e área de preservação manifestar interesse no feito” permanente, devendo, por esse motivo, ser preservado. Para tanto, justificou que: a) “[...] o imóvel em questão pode vir a ser declarado terreno de marinha de propriedade da União, em caso de futura demarcação no local da LPM pela Secretaria do Patrimônio da União”; b) na localidade em questão a demarcação oficial da “Linha de Preamar Média de 1831 (LPM)” ainda não foi realizada, mas que é possível que )“o terreno usucapiendo constitua terreno de marinha ou acrescido de marinha”; c) “o memorial descritivo e o mapa apresentados pelo autor indicam proximidade do imóvel usucapiendo com o Rio Iguaçu, com elevada possibilidade de a área usucapienda abarcar área de preservação permanente, que deve ser preservada”. Com base nisso, concluiu pela necessidade de intimação do autor, a fim de complementar o memorial descritivo do imóvel, para que pudesse aferir se há ou não o ônus apresentado pela limitação administrativa, “consistente na existência de uma faixa non aedificandi, de pelo menos 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura”. Finalizou afirmando somente poderá manifestar o seu interesse ou não no feito se o autor cumprir as exigências constantes do subitem 3.1. 7. Posteriormente, o Município de Paranaguá novamente se manifestou e lançou as mesmas razões constantes no mov. 58.1 no que concernentes à impossibilidade de conclusão do seu parecer e, para tanto, requereu mais 30 (trinta) dias de prazo (mov. 60.1). 8. Conclusos os autos, determinou-se a intimação da parte autora para que juntasse os seguintes documentos: a) memorial descritivo da área; b) mapa do imóvel; c) certidão junto ao cartório distribuidor a fim de verificar eventual ação possessória ou reivindicatória em nome dos réus e dos autores; d) cópia atualizada da matrícula do bem; e) certidão do cartório distribuidor e vara cível da inexistência de demandas possessórias ou reivindicatórias do imóvel que se pretende usucapir. 9. Ordem cumprida por meio da petição de mov. 71.1 – 2. 10. Réu citado (mov. 81.2). Juntou contestação (mov. 91.1). Em suas razões, asseverou que: a) em 2012 realizou uma dação em pagamento com o imóvel que embasa a ação em tela e, desde então, detém a posse e propriedade do bem; v) contratou funcionário para zelar a área; c) os documentos juntados aos autos pela parte autora não possuem validade, motivo pelo qual não são hábeis a demonstrar a cessão de direitos por pessoa que nem sequer detinha posse; d) o autor não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, pois nem mesmo exerce a posse do bem. Em razão disso, pugnou pela improcedência da demanda (mov. 91.2 – 6). 11. Impugnação à contestação (mov. 92.1). 12. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 89.1). 13. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 93.1). Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (mov. 97.1; 99.1). 14. Conclusos os autos, sobreveio nova manifestação judicial (mov. 104.1). Na ocasião, a) reiterou-se a intimação do Município de Paranaguá para se manifestar quanto ao interesse na causa; b) a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito; c) abriu-se vista à União; d) afastou a ocorrência da revelia, tendo em vista que o AR de citação deveria ter sido juntado pela Secretaria e não pela parte, tal como foi feito. 15. O Município de Paranaguá esclareceu que, embora tenha, administrativamente, solicitadas as informações, não localizou cadastro do imóvel objeto da matrícula nº 52.531 e nem o imóvel usucapiendo (mov. 118.1 – 2). 16. Intimada (mov. 120.1), manifestou-se a União (mob. 123.1). Em suas razões, ratificou o argumento que: a) o imóvel em questão pode atingir terreno da marinha e seus acrescidos, os quais são de sua propriedade; b) inexiste demarcação “da Linha de Preamar Média de 1831 – LPM”; c) havendo a referida demarcação, o imóvel pode vir a ser declarado como sendo sua propriedade. Finalizou ratificando os pedidos lançados no mov. 59.1. 17. A parte autora se manifestou juntando Memorial Descritivo e MAPA da área do objeto do usucapião, contendo a discriminação da área de reserva permanente, requerendo a renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, no que toca aos eventuais direitos de propriedade da União sobre correspondentes terrenos de marinha ou respectivos acrescidos, que oportunamente haverão de sofrera devida demarcação pelo Órgão Oficial competente, sem direito a qualquer indenização perante o mencionado ente público (mov. 119.1 – 4). 18. Pela derradeira vez, foi determinada intimação do Município de Paranaguá, bem como da União para esclarecerem objetivamente se possuem ou não interesse na causa; por fim, determinada intimação da parte autora para qualificar os confinantes (mov. 127.1). 19. Em reposta, a União se manifestou requerendo a homologação da renúncia apresentada pela parte autora, bem como que na sentença e no registro imobiliário, eventualmente da solução do presente feito, se faça constar literalmente que: ficam ressalvados eventuais direitos de propriedade da União sobre correspondentes terrenos de marinha ou respectivos acrescidos, que oportunamente haverão de sofrera devida demarcação pelo Órgão Oficial competente, sem direito a qualquer indenização perante o mencionado ente público (mov. 132.1). 20. O Município de Paranaguá se manifestou que o imóvel usucapiendo não afeta área pública de propriedade do Município (mov. 135.1). 21. Houve o saneamento do feito, sendo determinado desnecessária a citação dos confrontantes do imóvel, pois, no memorial descritivo e na planta apresentados recentemente, demonstram, de maneira imparcial, já que capitaneado por profissional que se responsabiliza pelo teor dos documentos elaborados, quem ocupa os imóveis lindeiros. Assim, consignou-se que os confrontantes que tiveram suas firmas reconhecidas no documento de mov. 1.5 (mesmas pessoas indicadas no mov. 119.2), demonstram inequívoca ciência dos limites da área usucapienda. No mais, foi determinada colheita de prova oral (mov. 138.1). 22. A empresa TKX ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA se manifestou nos autos requerendo sua inclusão ao polo passivo da presente ação em substituição ao Requerido BANCO RURAL S.A, sob o argumento de ter arrematado o imóvel objeto da Matrícula nº 52.531, do Registro de Imóveis de Paranaguá-PR, sendo que a área objeto do usucapião se insere na referida matricula imobiliária, argumenta, ter arrematado a integralidade do imóvel objeto da referida matricula imobiliária e tendo realizado o pagamento integral, alega ser parte legítima para a sua pretensão de substituição processual no polo passivo. (mov. 172.1). 23. A parte autora se manifestou pela não concordância (mov. 174.1). 24. Foi determinada inclusão da empresa TKX ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA como terceira interessada no feito (mov. 185.1). 25. A parte autora pleiteou sua substituição processual para SIMAS INCORPORADORA LTDA, alegando ter cedido os direitos possessórios do terreno para a referida empresa (mov. 201.), porém, ante a discordância do réu, foi determinada a inclusão da referida empresa cessionária como terceira interessada no feito; mantendo-se TKS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA cadastrada nos autos como terceira interessada (mov. 203.1). 26. Considerando a necessidade de colheita de prova oral, foi designada audiência (mov. 216.1), porém, em manifestação superveniente a parte autora juntou nos autos novos documentos (mov. 239.1), em razão disso, a empresa TKX se manifestou pela redesignação da audiência alegando não ter tempo hábil para análise dos documentos juntados (mov. 240.1), sendo deferido pedido (mov. 243.1). 27. Determinada expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Paranaguá/PR para averbação de publicidade da existência desta ação de usucapião de parte ideal da Matrícula nº 52.531 (mov. 300.1). 28. Designada audiência de instrução (mov. 386.1). 29. Realizada audiência de instrução, sendo ouvidas as testemunhas do requerente RUBENS ANTONIO ROCHA e WILSON ROBERTO WILBERT (mov. 423.1 – 2; 424.1; 426.1). 30. Intimadas as partes para alegações finais (mov. 430.1). 31. A parte autora se manifestou, considerando o retorno dos autos em 2ª instância, para fins de juízo de retratação, requereu oportunamente a possibilidade de ouvir o preposto do réu e as 2 testemunhas faltantes (mov. 432.1 – 2). 32. Deferido pedido anterior, sendo determinada nova audiência para colheita de prova oral (mov. 435.1 – 438.1). 33. Realizada audiência (mov. 469.1 – 3; 470.1). Ressalta-se que em ata constou-se a apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 470.1). 34. Vieram os autos conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inexistem preliminares pendentes de apreciação. Do mérito Da legislação aplicável 1. Os autores afirmam que são legítimos possuidores do imóvel objeto desta ação há mais de 10 (dez) anos, conforme mov. 1.11 -16, somado, ainda, a posse de sua antecessora, por mais de 20 (vinte) anos, alegando ter sido manda e pacífica, exercida com “animus domini”, pública e sem interrupção e oposição (mov. 1.1; p. 3). 2. Alegou que a posse da referida área foi adquirida pela autora de RUBENS ANTONIO ROCHA e sua esposa MARIA SIMONE SARY ROCHA, conforme cópia da inclusa escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada no segundo tabelionado de notas de São José dos Pinhais, na data de 07/08/2012 (mov. 1.8), que por sua vez adquiriram posse de ALTAIDE JUSTINO ROSSETI, em 19/03/2004, conforme prova o recibo de compra e venda, que por sua vez adquiriu a posse CARLOS OMAR LILLER, conforme o recibo datada em 14/08/2001 (mov. 1.1; p. 3). 3. Considerando as datas narradas na petição inicial e a mudança ocorrida no Código Civil Brasileiro no ano de 2002 (dispositivo que tratava da matéria de usucapião), faz-se necessário verificar, com base no lapso temporal transcorrido desde a data da aquisição do imóvel até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual dispositivo legal deverá ser aplicado ao caso, visto que ambos os Códigos possuem prazos de prescrição aquisitiva diferenciado. 4. Sobre a aplicação dos prazos de leis revogadas, disciplina o atual Código Civil: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. A lei atual é específica ao dizer que se aplica a lei anterior quando houver a redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo da lei revogada. 6. Nas hipóteses de usucapião extraordinária, que é o caso destes autos, o atual Código Civil, de 2002, menciona que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 7. Por sua vez, o Código Civil de 1916 preconizava: Art. 550. Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. 8. Analisando o artigo 2.028 do Código Civil e as alegações dos autores, de que são legítimos possuidores do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, conforme os fatos narrados anteriormente, deve-se aplicar, neste feito, o prazo do código antigo, em virtude da sua redução de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, aliado ao transcurso de mais da metade do prazo anteriormente previsto, no momento em que passou a vigorar o atual Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – LOTE DE TERRENO RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PROCESSOS – INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL PELA VIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISPENSA O JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ – POSSE ORIGINÁRIA INICIADA NO ANO DE 1977 – ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATOS DE OPOSIÇÃO PELA VIA JUDICIAL ATÉ MEADOS DE 1989 – TRÂNSITO EM JULGADO – INEXISTÊNCIA DE ATOS DE OPOSIÇÃO APÓS O ANO DE 1990 – POSSIBILIDADE DE SOMA DAS POSSES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1243 DO CÓDIGO CIVIL – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO ATUAL – TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI REVOGADA – PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO APLICÁVEL À ESPÉCIE – POSSE COMPROVADA PELO PERÍODO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS, COM EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS - ANIMUS DOMINI AFERIDO POR PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL IDÔNEAS E SATISFATÓRIAS – LEGÍTIMA, PACÍFICA E CONTÍNUA POSSE DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL NO CURSO DA DEMANDA (...) (TJPR - 17ª C. Cível - 0000068-32.2001.8.16.0118 - Morretes -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 17.08.2020) (grifei). 9. Uma vez estabelecidos tais pontos, passo à análise dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião. Da identificação da área objeto da ação 1. A presente ação versa sobre fração de imóvel rural situado no lugar denominado Imbocuy, Distrito de Alexandra, neste Município e Comarca, cuja origem registral remonta à matrícula onde está descrita integralmente a área denominada “Fazenda Imbocuy”, com extensão total de 3.013.658,76 m² (três milhões, treze mil, seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), equivalente a aproximadamente 301,36 hectares. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, especialmente do memorial descritivo e da planta georreferenciada apresentados pela parte autora, a área objeto da presente demanda corresponde a uma fração desse imóvel matriculado, com área de 133.262,36 m² (cento e trinta e três mil, duzentos e sessenta e dois metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), ou seja, 13,3262 hectares, equivalente a 5,51 alqueires paulistas. 2. O imóvel está devidamente delimitado por levantamento topográfico realizado de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, por meio do método de georreferenciamento adotado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme exigido pela Lei nº 10.267/2001. O ponto inicial da medição encontra-se localizado na lateral da Estrada Velha de Alexandra, reservando-se faixa de domínio público com 10 metros de largura a partir do eixo da via, e segue o perímetro da área com identificação precisa de todos os segmentos, azimutes, extensões e confrontantes, entre eles: Wilson Roberto Wilbert, Guilherme Luiz Scariot, Renato Ferraz Machado, Lúcio Tadeu de Araújo, Lutero Renato de Araújo e Lineu Divonsir de Araújo. 3. Tal descrição técnica permite a exata identificação do perímetro pretendido, distinguindo-o da totalidade da área constante na matrícula original, da qual é parte integrante. Ressalte-se que, ao contrário da descrição constante da escritura pública da Fazenda Imbocuy — que utiliza marcos naturais e limites imprecisos, próprios de uma época em que o georreferenciamento ainda não era exigido —, a nova descrição atende aos requisitos legais atualmente vigentes e oferece plena segurança jurídica quanto à sua individualização. 4. Importante destacar que não se trata da integralidade da área registrada sob a denominação “Fazenda Imbocuy”, mas sim de parcela claramente delimitada, que se encontra dentro dos limites dessa matrícula, sem qualquer indicação de sobreposição com outros imóveis. 5. Dessa forma, é possível concluir que a área descrita na presente ação corresponde a fração destacada da Fazenda Imbocuy, devidamente delimitada por meio de levantamento técnico preciso e atual. A ausência de sobreposição com outras áreas registradas, bem como a compatibilidade com as confrontações apresentadas, reforça a individualização do imóvel e sua aptidão para fins de regularização registral ou reconhecimento do direito vindicado, conforme demais elementos probatórios dos autos. 6. Assim, resta devidamente identificada a área objeto da presente ação, com os requisitos técnicos e legais exigidos para o deslinde da lide. Da identificação da metragem do imóvel 1. A área objeto da presente ação está inserida no imóvel rural denominado “Fazenda Imbocuy”, situado no lugar Imbocuy, Distrito de Alexandra, neste Município e Comarca de Paranaguá, cuja descrição consta na matrícula respectiva com área total de 3.013.658,76 m² (três milhões, treze mil, seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), o equivalente a 301,36 hectares. 2. Contudo, a parte autora busca o reconhecimento de direito possessório e/ou dominial exclusivamente sobre uma fração determinada dessa área, a qual está precisamente delimitada por planta e memorial descritivo, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro (UTM, datum SAD-69, zona 22), nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei nº 10.267/2001. 3. Referida fração possui área total de 133.262,36 m² (cento e trinta e três mil, duzentos e sessenta e dois metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), o que corresponde a 13,3262 hectares ou 5,51 alqueires paulistas, com perímetro fechado e início no Ponto 1, cravado junto à lateral da Estrada Velha de Alexandra, cuja faixa de domínio reserva 10,00 metros a partir do eixo da via existente. A partir daí o imóvel segue os seguintes limites: Do ponto 1 ao ponto 2: azimute de 67°36'06", extensão de 146,25 metros (frente para a Estrada Velha de Alexandra); Ponto 2 ao ponto 3: azimute de 335°48'56", extensão de 1.051,82 metros, confrontando com Wilson Roberto Wilbert; Ponto 3 ao ponto 4: azimute de 262°44'22", extensão de 115,50 metros, confrontando com Guilherme Luiz Scariot; Ponto 4 até retorno ao ponto 1 (fechamento do perímetro): sucessivos segmentos com os seguintes azimutes e distâncias: 158°35'36", 394,45 metros; 127°57'25", 60,55 metros; 160°53'47", 478,25 metros; 156°43'18", 158,38 metros; confrontando com Renato Ferraz Machado, Lúcio Tadeu de Araújo, Lutero Renato de Araújo e Lineu Divonsir de Araújo. 4. O levantamento topográfico encontra-se datado de 06 de julho de 2012, assinado por engenheiro agrônomo habilitado (CREA nº 863-D), e amparado por escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada no 2º Serviço Notarial de São José dos Pinhais/PR, Livro 0724-E, às folhas 144 e seguintes, com plena descrição da posse mansa e pacífica exercida por mais de vinte anos. 5. Resta, assim, amplamente comprovada e delimitada a metragem e a localização exata da fração objeto da lide, de forma técnica e jurídica suficiente à individualização do imóvel. Dos requisitos da usucapião extraordinária 1. Conforme anteriormente reconhecido nesta sentença, aplica-se ao caso às disposições relativas à usucapião extraordinária relativas ao antigo Código Civil. 2. Sobre a usucapião extraordinária previa o antigo Código Civil: Art. 550. Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. 3. Da leitura do artigo acima mencionado, tem-se que são requisitos da usucapião extraordinária o período de posse sobre o imóvel de vinte anos, bem como a ausência de interrupção e oposição durante o exercício da posse. 4. Nas linhas abaixo passo à análise dos requisitos acima mencionados. Do tempo de posse 1. Conforme narrado na petição inicial e demonstrado ao longo da instrução processual, a parte autora alega exercer posse sobre o imóvel usucapiendo há período superior a vinte anos, somando-se àquela exercida por sua antecessora. Os documentos de mov. 1.11 a 1.16, bem como a escritura pública de cessão de direitos possessórios (mov. 1.4), comprovam que a requerente adquiriu os direitos possessórios de Rubens Antonio Rocha e sua esposa Maria Simone Sary Rocha, os quais, por sua vez, já exerciam posse anterior e contínua sobre a fração da Fazenda Imbocuy. 2. A prova oral colhida em audiência (mov. 469.1 - 3) confirma que tanto os cedentes como a autora, por meio de seus representantes, exercem a posse sobre o imóvel de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, sem que se tenha notícia de oposição efetiva ou interrupção ao longo desse período. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, é admitido o somatório de posses sucessivas, desde que haja conexão entre elas, o que ficou claramente demonstrado nos autos por meio da escritura pública e demais documentos. 3. Cabe destacar que a natureza da posse descrita nos autos atende aos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. ” 3.1. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação de Usucapião – Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel rural em questão há mais de 24 anos - Sentença de procedência – Inconformismo dos réus, sustentando que a parte autora não preencheu os requisitos para a procedência da presente ação, tanto pela posse como animus domini quanto pela prescrição aquisitiva – Requisitos de usucapião extraordinário preenchidos - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001151-11.2020.8 .26.0025 Angatuba, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) 4. No caso dos autos, embora a parte autora seja pessoa jurídica, a posse foi exercida por meio de prepostos, com evidência de implantação de benfeitorias e manutenção regular da área, conforme confirmado pelas testemunhas e documentos apresentados. A ausência de contestação específica quanto ao exercício efetivo da posse pelos confrontantes, e a ausência de registro de ações possessórias ou reivindicatórias relativas à área usucapienda, também reforçam o argumento da continuidade e da ausência de oposição ao longo dos anos. 4.1. Em reforço: DIREITO DAS COISAS. DISCUSSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PARA EFEITOS DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA REFERENTE A IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. RESTRIÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO IMPEDE A POSSE USUCAPIONEM . IMPLEMENTAÇÃO, ADEMAIS, DO PRAZO PARA EFEITOS DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO NO TRANSCURSO DA AÇÃO. PROVAS DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A instituição de cláusula de inalienabilidade sobre imóvel particular, por ato voluntário, não impede a constituição de justo título, sendo suscetível de posse para fins de usucapião ordinário, modalidade de prescrição aquisitiva conferida àquele que, com justo título e de boa-fé, exerça posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, com animus domini pelo lapso temporal de dez anos, a teor do caput do art. 1.242 do CC . Na disciplina do artigo 1.238 do Código Civil, o domínio do imóvel é adquirido por usucapião, por aquele que, independentemente de título e boa-fé, exercer a posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, com animus domini pelo lapso temporal de quinze anos, ou pelo prazo de dez anos, caso tenha estabelecido no imóvel sua moradia ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes . Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1163175/PA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19 .3.2013). (grifei) (TJ-SC - AC: 00046991620138240008 Blumenau 0004699-16.2013 .8.24.0008, Relator.: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 26/07/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) 5. Assim, devidamente comprovado o exercício da posse com animus domini, por período superior a 15 anos, somada àquela dos antecessores, resta preenchido o requisito temporal exigido para o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de justo título ou boa-fé, nos termos da norma civil invocada. Da ausência de interrupção ou oposição 1. A ausência de interrupção e de oposição é um dos requisitos essenciais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, que exige que a posse seja exercida por pelo menos quinze anos, “sem interrupção, nem oposição”. 2. No caso dos autos, a parte autora alega o exercício de posse contínua, mansa e pacífica sobre a fração do imóvel rural em questão por mais de vinte anos, inicialmente por seus antecessores, RUBENS ANTONIO ROCHA e MARIA SIMONE SARY ROCHA, e, posteriormente, por si própria, após a cessão dos direitos possessórios formalizada por escritura pública lavrada em 07 de agosto de 2012 (mov. 1.4). Sustenta, ainda, que durante todo esse período, jamais sofreu qualquer espécie de contestação quanto à sua posse, tampouco houve ações judiciais que buscassem a retomada da área ou impusessem qualquer espécie de turbação ou esbulho. 3. Essa alegação restou corroborada tanto pela prova documental, quanto pela prova oral colhida em audiência de instrução. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao relatar que a posse da área em questão sempre foi exercida de forma tranquila, sem qualquer tipo de oposição visível ou conhecida na localidade. Destacaram que as requerentes, assim como seus antecessores, mantiveram o imóvel sob seu domínio fático, delimitado por cercas e sem intervenções de terceiros. 4. Ademais, não há nos autos qualquer elemento fático ou jurídico que indique a ocorrência de atos interruptivos da posse ou de oposição judicialmente relevante. A mera alegação genérica apresentada pelo requerido em sua contestação (mov. 91.1), no sentido de que teria recebido a propriedade do imóvel por dação em pagamento em 2012, não se reveste de eficácia suficiente para configurar interrupção da posse, seja porque não apresentou documentos idôneos que demonstrassem a prática de atos possessórios, seja porque não logrou comprovar a efetiva retomada da posse, tampouco a existência de ação reivindicatória ou notificação judicial contra a autora ou seus antecessores. 5. No mais, conforme imagens anexadas aos autos (mov. 239.6 – 13) demonstram que a área era utilizada pela parte autora, sendo área de pasto e plantações. Bem como a Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (mov. 333.2 - 3) demonstrando que os dados do referido imóvel são ligados ao autor, neste momento SIMAS INCORPORADORA LTDA (após a autora MASTER ter cedido os direitos possessórios do terreno para a referida empresa). 6. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 941, §3º, impõe ao juiz o dever de indeferir a pretensão apenas quando houver prova suficiente de que a posse é contestada de forma válida e anterior ao prazo aquisitivo. No presente caso, não há qualquer registro de turbação, esbulho, notificação, reintegração de posse ou contestação extrajudicial da posse no período legalmente exigido. 7. Aliás, os documentos juntados pela parte autora, especialmente as certidões negativas do cartório distribuidor (mov. 71.2), confirmam a inexistência de ações possessórias ou reivindicatórias anteriores ao ajuizamento desta ação. O simples registro da matrícula originária em nome de terceiro (Banco Rural S/A), por si só, não tem o condão de interromper ou invalidar a posse exercida de forma autônoma por outro sujeito, sobretudo quando se trata de usucapião extraordinária, modalidade que prescinde de justo título e boa-fé. 8. Com efeito, a ausência de oposição efetiva é elemento fático-jurídico essencial ao instituto da usucapião, pois é justamente o transcurso do tempo, associado à passividade do titular registral, que autoriza a aquisição originária da propriedade. Neste sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé – As provas documentais e testemunhal evidenciam o exercício da posse sobre o imóvel pela autora, e por aqueles que antecederam a sua posse, com animus domini por tempo suficiente para o preenchimento do requisito temporal – Preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva da propriedade pela apelante procede a ação - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048889720188260637 SP 1004888-97.2018.8 .26.0637, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) 9. Logo, no caso concreto, restou plenamente demonstrado que a parte autora, desde a cessão da posse até o ajuizamento da presente demanda, e seus antecessores por longo período anterior, exerceram a posse sem qualquer oposição material, jurídica ou judicial que a interrompesse. 10. No mais, a União se manifestou requerendo a homologação da renúncia apresentada pela parte autora, bem como que na sentença e no registro imobiliário, eventualmente da solução do presente feito, se faça constar literalmente que: ficam ressalvados eventuais direitos de propriedade da União sobre correspondentes terrenos de marinha ou respectivos acrescidos, que oportunamente haverão de sofrera devida demarcação pelo Órgão Oficial competente, sem direito a qualquer indenização perante o mencionado ente público (mov. 132.1), não se insurgindo a demanda. 11. O Município de Paranaguá também se manifestou que o imóvel usucapiendo não afeta área pública de propriedade do Município (mov. 135.1). 12. Assim, resta amplamente comprovado o cumprimento do requisito da ausência de interrupção e oposição, nos moldes exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil e pela interpretação jurisprudencial consolidada. Da manifestação da união e da homologação da renúncia parcial 1. A União, regularmente intimada nos termos do artigo 246, §1º do Código de Processo Civil, apresentou manifestação formal por meio do mov. 132.1, oportunidade em que não se opôs à pretensão de usucapião extraordinária formulada pela parte autora, limitando-se a requerer, como condição, a homologação da renúncia apresentada pela requerente no mov. 119.1 – 4, no tocante aos eventuais direitos da União sobre terrenos de marinha e respectivos acrescidos. 2. A requerente, por sua vez, expressamente declarou renúncia a qualquer direito possessório, dominial ou indenizatório sobre eventual fração do imóvel que, futuramente, vier a ser classificada como terreno de marinha ou acrescido, caso constatado após a demarcação oficial da Linha de Preamar Média de 1831 (LPM) pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, nos seguintes termos: “Requer a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, no que toca aos eventuais direitos de propriedade da União sobre correspondentes terrenos de marinha ou respectivos acrescidos, que oportunamente haverão de sofrer a devida demarcação pelo Órgão Oficial competente, sem direito a qualquer indenização perante o mencionado ente público.” (mov. 119.1 – 4) 3. Desta forma, considerando que a manifestação da União não implicou oposição à presente ação, tendo atuado no feito apenas para assegurar a tutela do patrimônio público federal, homologo expressamente a renúncia parcial apresentada pela parte autora, nos exatos termos do mov. 119.1 – 4, e acolho o requerimento da União para que conste expressamente na presente sentença e, por consequência, no registro imobiliário decorrente, a seguinte ressalva: “Ficam ressalvados os eventuais direitos de propriedade da União sobre correspondentes terrenos de marinha ou respectivos acrescidos, que oportunamente haverão de sofrer a devida demarcação pelo órgão oficial competente, sem direito a qualquer indenização perante o mencionado ente público.” 4. Referida ressalva deverá constar literalmente no mandado a ser expedido ao Cartório de Registro de Imóveis competente, e ser integralmente trasladada na matrícula do imóvel que vier a ser aberta em favor da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: “Na ação de usucapião ajuizada sobre imóvel situado em região litorânea, é válida a homologação da renúncia feita pelo autor quanto a eventual faixa de marinha, devendo essa condição constar expressamente da sentença e da matrícula do imóvel.” (TJPR, 17ª C.C., Apelação Cível n.º 0004784-81.2017.8.16.0099, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 22/07/2020) 5. Desta forma, resguardam-se os interesses patrimoniais da União sem prejuízo à procedência do pedido formulado na presente ação. Dos ônus sucumbenciais 1. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”. 2. O §2º do mesmo dispositivo prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Por sua vez, o artigo 85 disciplinas os honorários advocatícios, vinculando sua imposição ao princípio da sucumbência. 3. No caso dos autos, embora a pretensão formulada na inicial tenha sido acolhida integralmente, há elementos que recomendam modulação dos ônus sucumbenciais com base na peculiaridade do processo de usucapião, notadamente por se tratar de demanda de natureza declaratória e originária, cujo principal objetivo é regularizar a situação de fato perante o Registro Imobiliário. 4. Com efeito, a ação de usucapião não assume, em regra, a característica de um litígio tradicional entre partes antagônicas com interesses opostos. Seu propósito é reconhecer judicialmente o domínio já exercido de forma contínua e pacífica pelo autor, sendo instrumento indispensável para sua legitimação jurídica perante terceiros e o Estado. 5. Não se pode ignorar que, no presente caso, houve apresentação de contestação pelo réu originário (Banco Rural S/A), que alegou a existência de dação em pagamento e tentativa de invalidar a posse da parte autora (mov. 91.1). Tais alegações, embora não acolhidas, revelam pretensão resistida, afastando a aplicação pura do princípio do interesse exclusivo da parte autora, como observado em ações sem oposição manifesta. 6. No entanto, também não se pode concluir que o réu tenha litigado de forma temerária ou que tenha dado causa à totalidade das despesas processuais. O próprio histórico do imóvel, inscrito sob matrícula pública, torna compreensível que o antigo titular quisesse assegurar seus direitos patrimoniais registrados, ainda que sem êxito. 7. Por outro lado, a União e o Município de Paranaguá, que foram intimados e apresentaram manifestações técnicas, não opuseram resistência ao pedido da parte autora, e foram incluídos por imposição legal, como órgãos de tutela do interesse público, não devendo ser responsabilizados por custas ou honorários. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido, em casos semelhantes, que a ausência de litigiosidade plena entre as partes e o caráter regularizador da demanda justificam a mitigação do princípio da sucumbência, promovendo a divisão proporcional dos ônus processuais, sobretudo quando há colaboração ou neutralidade processual por parte de algum dos envolvidos: “Não havendo resistência do confinante, incluído no polo passivo da demanda, ora apelante, não há que se falar em derrota, de forma que não se aplica o disposto nos artigos 82, §2º e 85 do CPC. [...] os encargos processuais devem ser distribuídos de acordo com o princípio do interesse.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0000135-51.2017.8.16.0048 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa - j. 23.11.2020) “Inexistência de litigiosidade. Interesse único e exclusivo dos autores na aquisição do domínio do imóvel. Feito que assumiu características de procedimento administrativo. [...] Custas e despesas processuais suportadas pelos autores, em face do princípio do interesse.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011828-25.2015.8.16.0170 - Rel. Juíza Substituta Luciane Bortoletto - j. 04.09.2019) 9. Diante disso, considerando a parcial resistência do réu, a colaboração dos entes públicos e o interesse principal da parte autora na regularização dominial, entendo pela divisão proporcional dos ônus sucumbenciais entre autor e réu originário, isentos os terceiros interessados e entes públicos. III. DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 550, do antigo Código Civil (atual artigo 1.238 do Código Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR o domínio sobre o imóvel rural descrito no memorial descritivo e planta topográfica juntados aos autos (mov. 119.1 a 119.4), com área de 133.262,36 m² (cento e trinta e três mil, duzentos e sessenta e dois metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), parte destacada da matrícula n.º 52.531 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, localizada na área rural denominada Fazenda Imbocuy, em favor de MASTER INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária habitacional regulamentados pelo antigo Código Civil. 1.1. RECONHECER que, no curso do feito, a empresa requerente MASTER INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA cedeu integralmente os direitos possessórios sobre o imóvel para a empresa SIMAS INCORPORADORA LTDA, a qual foi devidamente admitida no processo como terceira interessada (mov. 201.1), não havendo oposição válida à cessão. 2. Após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, com o trânsito em julgado, para que: a) Proceda à abertura de matrícula própria em nome de SIMAS INCORPORADORA LTDA, com base nesta sentença, que servirá como título originário de domínio; b) Conste expressamente na matrícula, de forma literal, a seguinte ressalva, em atenção à manifestação da União e à renúncia da parte autora: “Ficam ressalvados os eventuais direitos de propriedade da União sobre correspondentes terrenos de marinha ou respectivos acrescidos, que oportunamente haverão de sofrer a devida demarcação pelo órgão oficial competente, sem direito a qualquer indenização perante o mencionado ente público.” 3. HOMOLOGAR a renúncia parcial apresentada inicialmente por MASTER INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme mov. 119.1 a 119.4, a qual foi expressamente assumida também pela cessionária SIMAS INCORPORADORA LTDA, no tocante aos eventuais direitos da União sobre terrenos de marinha ou seus acrescidos, sem direito a qualquer indenização futura. 4. Quanto aos ônus da sucumbência, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, §8º, do CPC: a) Condeno a parte autora original (MASTER INCORPORAÇÕES) e o réu originário (BANCO RURAL S/A) ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, em 50% para cada parte; b) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem divididos igualmente entre autor e réu originário, cabendo a cada qual arcar com 50% da verba devida ao patrono da parte adversa; c) Isento de quaisquer ônus processuais os entes públicos (União e Município de Paranaguá) e os terceiros interessados (SIMAS INCORPORADORA LTDA e TKX ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA), considerando que não apresentaram resistência à demanda. 5. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 7. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  6. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000543-32.2013.8.16.0129 Considerando a justificaiva e documentos apresentados no sequencial 460, defiro o pedido e, por consequência, altero a modalidade da audiência para semipresencial. Dê-se ciência às partes. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito                       CMC
  7. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 451) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 451) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 451) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    Intimação referente ao movimento (seq. 451) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000543-32.2013.8.16.0129   Processo:   0000543-32.2013.8.16.0129 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Aquisição Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   Master Incorporacoes e Empreendimentos Ltda representado(a) por LUIZ CESAR HELPA Réu(s):   BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos. Dos embargos opostos no mov. 444.1, diante de seus efeitos infringentes, intimem-se a parte ré para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, retornem para decisão com urgência, uma vez que a audiência está próxima. Intimações e diligências necessárias.   Paranaguá, data e hora de inserção no sistema.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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