Miguel Antonio Miniello e outros x Partners Holding Ltda. e outros

Número do Processo: 0000543-97.2021.5.09.0872

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: GAB. DES. NEIDE ALVES DOS SANTOS
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000543-97.2021.5.09.0872 RECLAMANTE: JAIRO HENRIQUE DE BARROS RECLAMADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa06de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao despacho id - 02775ce sustentando que houve omissão, contradição ou obscuridade em relação à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A omissão se caracteriza quando a deixa deixa de apreciar algum pedido formulado expressamente por qualquer das partes. Destaco, assim, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou teses jurídicas trazidas pelas partes, desde que aprecie fundamentadamente o pleito. No particular: "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE QUAISQUER DOS DISPOSITIVOS LISTADOS NA SÚMULA 459 DO TST). (...) Registre-se não ter cabimento a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional decidiu a controvérsia sobre os fatos relativos ao plano de demissão voluntária, manifestando-se expressamente acerca de cada ponto considerado imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. No caso concreto, a decisão recorrida, além de se encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1.º, IV, do CPC/2015, capazes de autorizar o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do TST" (TST; AIRR - 1001605-23.2015.5.02.0465; Segunda Turma; Rel. Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 11/10/2019) (Destaquei) A contradição, para autorizar o manejo dos embargos de declaração, possibilitando eventual modificação do julgado, é somente aquela que se materializar “dentro” da própria sentença, nunca entre a conclusão esposada e as provas produzidas ou as teses de qualquer das partes. No particular, cito o ensinamento de Manoel Antonio Teixeira Filho: “O traço característico da contradição é representado, pois, pela incoerência, pela desarmonia do pensamento; as ideias contrapõem-se, sem que se possa concilia-las. Uma exclui a outra. No plano processual, a contradição pode ocorrer entre as partes da sentença (ou do acórdão) ou mesmo dentro de uma delas. Em regra, essa colidência verifica-se entre a fundamentação e o dispositivo: naquela, v.g., o juízo reconhece o cometimento de falta grave, pelo empregado, e, nesta, condena o empregador a pagar-lhe aviso prévio. É elementar que a contrariedade, capaz de ensejar os embargos declaratórios, tem de estar na sentença, ou no acórdão; se a contradição for entre sentenças ou entre acórdãos, pertinentes a outros processos, não haverá lugar para os embargos.” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. – São Paulo: LTr, 2009. p. 1.712) Por sua vez, a obscuridade se faz presente, na lição de Sergio Pinto Martins, quando “falta clareza na exposição da sentença, de modo a torná-la ininteligível” (PINTO MARTINS, Sergio. Direito Processual do Trabalho. 34ª ed. – São Paulo: Atlas, 2013. p. 494). Fica claro, portanto, com base nesses preceitos, que o julgamento dos embargos declaratórios não é institucionalmente destinado a produzir alterações de substância no julgado, razão pela qual se diz que os embargos integram a decisão embargada, somam-se ao que nela está, sem nada retirar (DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: Juris Síntese, n. 33, jan./fev. 2002). Não há qualquer dúvida quanto à instauração do incidente para a inclusão das executadas no polo passivo, conforme se observa pela decisão constante do id   940d961. Ademais, as rés foram devidamente citadas do incidente e apresentaram contestação, conforme se observa do id be374bd. Desse modo, considerando que os embargos em análise tratam apenas de inconformismo, apresentam-se manifestamente impertinentes e claramente protelatórios. Em consequência, na aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, condeno as embargantes ao pagamento de multa no importe correspondente a 1% do valor atribuído à causa. Ante ao que foi exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e CONDENO as embargantes PARTNERS HOLDING LTDA, STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA  ao pagamento de multa no importe correspondente a 1% do valor atribuído à causa. Intimem-se. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAIRO HENRIQUE DE BARROS
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