Amcor Do Nordeste - Industria E Comercio De Embalagens Ltda x Luan Fernando Da Silva

Número do Processo: 0000544-24.2024.5.06.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000544-24.2024.5.06.0173 RECORRENTE: AMCOR DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: LUAN FERNANDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bdac6 proferida nos autos. ROT 0000544-24.2024.5.06.0173 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMCOR DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido:   Advogado(s):   LUAN FERNANDO DA SILVA DANIELA CALVO ALBA (SP198958)   RECURSO DE: AMCOR DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id dac5962; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 59e690b). Representação processual regular (Id 974dfda ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8dd9cd7 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ca479c4 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1050be2 : R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O (A) Recorrente alega que, mesmo provocado por embargos de declaração, o E. Colegiado não se manifestou sobre: (i) o depoimento da testemunha do recorrente ter esclarecido que, quando havia labor em feriados, era feito o pagamento em dobro; (ii) a confissão da recorrente quanto ao efetivo uso dos EPIs durante todo o contrato de trabalho; (iii) os demonstrativos de pagamento demonstrarem a inexistência de diferenças de adicional noturno; (iv) o julgamento ter sido ultra petita no que se refere ao pagamento dobrado dos feriados laborados e extra petita quanto à da aplicação da Lei 14.010/2020, suspendendo a prescrição de 12/06/2020 a 30/10/2020.  Fundamentos do acórdão recorrido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Registro, por fim, que as impugnações feitas pela reclamada não são suficientes para que se desconsiderem as conclusões apresentadas pelo perito, mormente porque não infirma, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos objetivos do trabalho técnico, verificado que o laudo pericial analisou de forma detalhada o ambiente de trabalho do reclamante e realizou as devidas medições sobre os agentes a que este se expunha (...) PARCELAS PERTINENTES À JORNADA Na realidade, na sentença (a cujos fundamentos me filio) está demonstrado de forma contundente que, apesar de fidedignos os controles de ponto juntados pela empresa, esta não quitou corretamente as horas de trabalho suplementar, de acordo com o demonstrado na réplica adunada pelo autor. Além disso, a reclamada também não procedia ao correto cômputo da hora noturna reduzida. (...) PREQUESTIONAMENTO  Por fim, declaro que o exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo revisional, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST), razão pela qual rejeito as preliminares arguidas pela demandada/recorrente: negativa de prestação jurisdicional e julgamento "ultra petita", "citra petita" e "extra petita" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Da simples leitura do relatório supra, no entanto, verifico que a embargante busca revolver o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita.  Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, na conformidade do inciso IX do art. 93 da CF/88, expondo com clareza os argumentos que formaram o convencimento do órgão judicante, devidamente amparados no ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer violação aos princípios e regras previstos no texto constitucional ou infraconstitucional, e, para efeito de observância da Súmula 297 do C. TST, merece destaque o fato de, quando a decisão embargada contiver tese explícita sobre a matéria suscitada, desnecessária se faz a referência expressa a qualquer dispositivo legal porventura invocado pela parte. Ou seja, no caso em apreço, toda a matéria aventada no recurso foi expressamente enfrentada por este Relator, quando imprescindível, ou implicitamente rechaçada se o entendimento adotado foi contrário à tese da embargante.  No presente caso, por não se buscar a correção de vício da decisão embargada nem o seu aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor de sua fundamentação, não há outro destino para os presentes embargos senão sua rejeição.     Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Registro, por fim, que as impugnações feitas pela reclamada não são suficientes para que se desconsiderem as conclusões apresentadas pelo perito, mormente porque não infirma, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos objetivos do trabalho técnico, verificado que o laudo pericial analisou de forma detalhada o ambiente de trabalho do reclamante e realizou as devidas medições sobre os agentes a que este se expunha.”     Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, porquanto a parte recorrente não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, caberia à parte recorrente indicar (destacar) os fragmentos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, vez que transcrito quase todo o capítulo da matéria impugnada, sem a indicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Cabe pontuar que os pequenos destaques realizados não cumpriram tal fim, haja vista que não englobarem o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese objeto da controvérsia. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA MATERIAL - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - DESTAQUE INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Hipótese em que a parte não destacou, nas razões de recurso de revista, os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, realizando, apenas destaque incompleto , o que não permite a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional, pois a parte omite excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, acarretando o não preenchimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, o destaque incompleto do acórdão recorrido transcrito quase na íntegra, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Ademais, não havendo destaque de todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, a parte também inviabiliza o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação constitucional e legal e divergência jurisprudencial), não atendendo ao requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, a ausência de indicação correta dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1065-35.2023.5.08.0209, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). Ora, não se admite mais a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 1046 do STF Fundamentos do acórdão recorrido: Na realidade, na sentença (a cujos fundamentos me filio) está demonstrado de forma contundente que, apesar de fidedignos os controles de ponto juntados pela empresa, esta não quitou corretamente as horas de trabalho suplementar, de acordo com o demonstrado na réplica adunada pelo autor. Além disso, a reclamada também não procedia ao correto cômputo da hora noturna reduzida.     Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 4.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil de 1973. Fundamentos do acórdão recorrido: Quanto ao labor em dias de folga e feriados, o adicional a ser aplicado é de 100% sobre o valor da hora.     Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA Fundamentos do acórdão recorrido: PREQUESTIONAMENTO  Por fim, declaro que o exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo revisional, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST), razão pela qual rejeito as preliminares arguidas pela demandada/recorrente: negativa de prestação jurisdicional e julgamento "ultra petita", "citra petita" e "extra petita     Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “por se tratar de uma lei de caráter cogente, pois regula prazos processuais, é de observância obrigatória, não importando se a parte não suscitou a matéria na peça inicial”,  observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”,     Analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hipótese enquadra-se na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou que 8ª Turma do TRT da 1ª Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir: LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. Na hipótese sub examen, em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela autora na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC. [...]. Recurso parcialmente provido.” (TRT-1 - RO: 01004381720205010281, Relator: Carlos Henrique Chernicharo, Oitava Turma, Data de Publicação DEJT: 03/11/2021)”  Desta feita, passível de processamento o Recurso de Revista.   CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMCOR DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000544-24.2024.5.06.0173 RECORRENTE: AMCOR DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: LUAN FERNANDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        Proc. nº 0000544-24.2024.5.06.0173 Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente : AMCOR DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Recorrido : LUAN FERNANDO DA SILVA Advogados : Eduardo Alcântara Lopes e Daniela Calvo Alba Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Santo Agostinho-PE     EMENTA   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que deferiu o pedido de adicional de insalubridade. A recorrente alega haver sido comprovado documentalmente, como também mediante a confissão do obreiro, que fornecia o EPI adequando, e durante todo o contrato de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a verificar se o ambiente de trabalho do postulante estava sujeito a agentes insalubres a ensejar o pagamento do adicional previsto no art. 189 da CLT. III. Razões de decidir 3. A aferição da presença de agentes nocivos à saúde e à segurança do trabalhador (nos termos do art. 189 da CLT) exige sempre um parecer técnico elaborado por profissional especializado no objeto da perícia; todavia, a conclusão deste não tem o condão de vincular o juiz, que dispõe da prerrogativa de poder formar o seu convencimento à luz de outros elementos de convicção ou de fatos comprovados nos autos (artigo 479 do CPC). 4. Subsiste o deferimento do adicional de insalubridade, porquanto a conclusão do perito é satisfatória ao convencimento do Juízo, mormente porque as impugnações feitas pela parte reclamada não infirmam, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos objetivos do laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento:"É devido o adicional de insalubridade sempre que atestado por profissional especializado no objeto da perícia e as impugnações das partes interessadas não tiverem o condão de infirmar, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos técnico-objetivos do laudo pericial." Dispositivo relevante citado: art. 189 da CLT; art. 479 do CPC.     RELATÓRIO   Vistos etc. Recorre ordinariamente AMCOR DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. da sentença que julgou procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUAN FERNANDO DA SILVA em face da recorrente. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, na forma da sentença, de Id 5731621. A reclamada, no apelo, de Id 15ca4b6, suscita a preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, por julgamento "citra petita" e "ultra petita". No mérito, se insurge contra a sentença de 1º grau no que concerne às seguintes matérias: suspensão do prazo prescricional, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, limite da condenação aos valores da inicial, justiça gratuita concedida ao reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, Contrarrazões, de Id 6c78f4e. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional da 6ª Região. Ressalva-se, contudo, o direito de o Ministério Público se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental por ocasião da sessão de julgamento, nos termos dos incisos II, VII e XIII do art. 83 da Lei Complementar n° 75 de 1993 c/c art. 101 do Regimento Interno. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Pressupostos processuais subjetivos e objetivos atendidos. Apelo tempestivo. Regular a representação por meio de procuração, de Id 974dfda. Preparo providenciado, conforme comprovante de depósito recursal, de Id 8dd9cd7 e de pagamento de custas processuais, de Id ca479c4. Conheço do recurso. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de 11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma. Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação, há que se considerar a aplicação das novas regras na análise específica deste processo, ajuizado em 28/06/2024. Ademais, ao julgar o Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25.11.2024, o TST estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." No que tange às normas de direito processual, inegável que possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil. Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de cunho processual, influenciam nas situações de direito material - casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado igualmente, no Código de Ritos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO "CITRA PETITA", "EXTRA PETITA" E "ULTRA PETITA" - PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RECORRENTE A reclamada protesta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Juízo manteve-se inerte em apreciar questões suscitadas pela recorrente ao longo do curso processual, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Alega ainda preliminares de julgamento "citra petita" e "ultra petita". Segundo a recorrente, trata-se de prejudiciais de mérito que teriam ocorrido pelos seguintes motivos: 1) ausência de análise das normas coletivas aplicadas pela recorrente; 2) ausência de análise quanto à limitação dos feriados deferidos; 3) aplicação dos dispositivos da Lei 14.010/2020, para efeito de suspensão da prescrição, sem tal matéria tivesse constado da causa de pedir e do pedido. Sendo assim, por violação ao inc. LIV do art. 5° da CF e aos artigos 141 e 492 do CPC, pede a anulação da sentença a fim de que a prestação jurisdicional seja completa e obedeça aos limites objetivos da lide. Como se percebe, é impossível examinar tais prejudiciais de mérito antes da apreciação exauriente das matérias objeto do recurso. Adiante, pois, farei alusão a tais preliminares. Ademais, devo frisar que o recurso ordinário é acolhido na segunda instância em seu efeito devolutivo pleno, assim previsto no art. 1.013 do CPC e assente no entendimento jurisprudencial contido na Súmula 393 do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." MÉRITO: SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 A reclamada, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, e artigo 11, "caput", da CLT, defende que estão prescritos todos os eventuais créditos que possuam fatos geradores anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, não havendo que se falar em suspensão de prazo prescricional, ante a inaplicabilidade do art. 3º da lei nº. 14.010/2020, como determinou o Juízo. Neste assunto, a sentença está assim proferida: "Da prescrição Considerando a data do ajuizamento da presente ação trabalhista (28/06/2024) e o início do período contratual informado (05/02/2018), bem como a previsão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT, além do disposto na Lei 14.010/2020, que suspendeu a prescrição de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC)." Entendo se tratar de decisão que não admite reforma, uma vez que o Juízo de 1ª instância tão somente aplicou um dispositivo de lei inteiramente aplicável à Justiça do Trabalho. E por se tratar de uma lei de caráter cogente, pois regula prazos processuais, é de observância obrigatória, não importando se a parte não suscitou a matéria na peça inicial. Aliás, se trata de decisão proferida em estreita sintonia com o entendimento deste Relator, conforme assente nos fundamentos do acórdão proferido no processo nº 0000517-43.2023.5.06.0022, sob a minha relatoria, em julgamento ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2025, conforme o excerto a seguir: "DA PRESCRIÇÃO - PERÍODO PANDÊMICO (Recurso do Reclamante) O recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau no tocante à contagem do prazo prescricional, argumentando que deve ser observada a legislação emergencial editada em razão da pandemia de COVID-19, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais. Assiste razão ao recorrente. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, estabeleceu de forma inequívoca a suspensão dos prazos prescricionais durante o período pandêmico. Tal normativa, por sua natureza e finalidade, é plenamente aplicável às relações trabalhistas, considerando seu caráter excepcional e a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores em um contexto de grave crise sanitária. No caso em análise, deve-se reconhecer a suspensão do prazo prescricional no interregno de 141 dias, compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período este que não pode ser computado para fins de prescrição. Seguem precedentes desta 1ª Turma nesse sentido: DO RECURSO DA RECLAMADA: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, o parecer técnico de mostra-se irreparável, sendo possível observar que a profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para determinar a existência de insalubridade, em grau máximo, no ambiente de trabalho da reclamante durante o exercício de suas funções. Recurso da reclamada improvido.DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que os prazos prescricionais ficaram suspensos durante o período da entrada em vigor da referida lei até 30.10.2020. Assim, referido lapso temporal de suspensão deve ser considerado para fins de contabilizar o prazo da prescrição quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto. Recurso da demandante provido neste ponto.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000475-85.2023.5.06.0412; Data de assinatura: 26-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) RECURSO DO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. POSSIBILIDADE. O artigo 3º da Lei Nº 14.010/2020, assim dispõe: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Desse modo, de acordo com essa norma, os prazos prescricionais ficaram suspensos durante o período de 12.06.2020 (data de vigência da lei) até 30.10.2020. Assim, referido lapso temporal de suspensão deve ser considerado para fins de contabilizar o prazo da prescrição quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto. E, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Recurso do Reclamante parcialmente provido. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO. Considerando a manutenção da sentença quanto à condenação das reclamadas no pagamento das horas extras, diferenças de adicional noturno e vale alimentação em razão do reconhecimento dos plantões extras, deve ser mantida, também, a condenação no pagamento da multa prevista em norma coletiva. Recurso da primeira reclamada improvido. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FAVOR DA RECORRENTE. As folhas de ponto, o contrato de prestação de serviços entre a 1ª e 3ª reclamadas e a prova testemunhal comprovaram que o reclamante prestou serviços unicamente em favor da 3ª reclamada, Sul América. Assim, ante a falta de aproveitamento dos serviços prestados pelo reclamante, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Recurso da 2ª reclamada parcialmente provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000839-91.2022.5.06.0024; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Ante o exposto, dou provimento ao recurso neste particular para determinar que seja desconsiderado o período de 12/06/2020 a 30/10/2020 no cômputo do prazo prescricional." Mantenho, portanto, a sentença neste ponto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada contesta a validade do laudo pericial, alegando que restou comprovado documentalmente, como também mediante a confissão do obreiro, que a empresa fornecia o EPI adequando, e durante todo o contrato de trabalho. Pede a reforma da sentença. Decido. Nos termos do artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, o art. 190 prevê que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Como se vê, a caracterização da insalubridade depende da inclusão da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Mister destacar que, nos termos do artigo 157 da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, mantendo atualizada toda a documentação exigida legalmente pelas normas de medicina e segurança do trabalho - tais como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), etc. -, de modo a comprovar a higidez no local de trabalho, preservando a saúde e a integridade dos trabalhadores, isso mediante a antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Neste contexto, caso o empregador não logre êxito em comprovar o cumprimento da lei, presumem-se verdadeiras as alegações do trabalhador no que tange à insalubridade no ambiente laboral. Importa frisar que a aferição da presença de agentes nocivos à saúde e à segurança do trabalhador exigirá sempre um parecer técnico, devidamente circunstanciado por intermédio da utilização de instrumentos e de metodologia de trabalho típicos da esfera de conhecimento específica do profissional encarregado da perícia; sendo certo, entretanto, que a conclusão do especialista não tem o condão de vincular o juiz, em razão de sua prerrogativa de poder formar o seu convencimento à luz de outros elementos de convicção ou de fatos comprovados nos autos, conforme prevê o artigo 479 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A par disso, nestes autos foi realizada perícia técnica para averiguação da existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, encargo este que ficou sob a responsabilidade do Engenheiro de Segurança do Trabalho, Dr. Paulo Almeida de Albuquerque, que juntou o seu laudo (Id dd116da), e também apresentou os esclarecimentos às impugnações da reclamada (Fls.: 452 - Id 6bb74dd), ratificando, assim, a conclusão do laudo: "Houve falha na entrega do protetor auricular, as avaliações de ruído estão acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de exposição diária á Ruídos contínuos ou intermitente durante todo o período laboral. A reclamada não comprovou a entrega do protetor auricular ao reclamante no período de 08/06/2022 a 16/06/2022. Sendo assim, CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE É INSALUBRE GRAU MÉDIO 20 % PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO NESTE PERÍODO." No caso em exame, o perito concluiu que o reclamante laborou na função de Auxiliar de Produção submetido ao agente insalubre ruído, acima do nível de tolerância, sem utilizar protetor auricular durante o período acima informado. Mantenho, pois, a decisão exarada nestes termos: "Do adicional de insalubridade As atividades insalubres são as que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassem os limites de tolerâncias fixados pela autoridade competente. Para a obtenção do adicional há necessidade de preencher dois requisitos cumulativos: i) atividade nociva constatada por perícia e ii) agente nocivo que conste na relação oficial do antigo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448 do TST). Alegou o reclamante que trabalhava exposto a condições insalubres. Postulou, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A reclamada nega os fatos articulados. Esclareço que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade encontra-se no laudo juntado aos autos, no qual consta uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o perito descreveu as atividades exercidas pelo reclamante e o local de trabalho do autor. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. O expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres, em grau médio, no período de 08/06/2022 a 16/06/2022, em virtude da exposição e do contato com ruído (Anexo n. 1 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE), uma vez que não houve demonstração de fornecimento de EPI pela reclamada neste período. No particular, insta salientar que, embora o artigo 436 do CPC, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Ainda que o reclamante tenha confessado que sempre utilizou o protetor auricular, é certo que era necessária a apresentação do documento do EPI utilizado para que o perito pudesse analisar o certificado de aprovação do equipamento. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, do período de 08/06/2022 a 16 /06/2022, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Os reflexos em horas extras serão examinados em tópico próprio." Registro, por fim, que as impugnações feitas pela reclamada não são suficientes para que se desconsiderem as conclusões apresentadas pelo perito, mormente porque não infirma, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos objetivos do trabalho técnico, verificado que o laudo pericial analisou de forma detalhada o ambiente de trabalho do reclamante e realizou as devidas medições sobre os agentes a que este se expunha. PARCELAS PERTINENTES À JORNADA A recorrente sustenta que se encontraria equivocada a sentença que a condenou ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal; isso porque desconsiderou completamente a norma coletiva que chancela a jornada praticada pela empresa. Frisa que não se trata de turno ininterrupto de revezamento, mas sim de turnos fixos de trabalho, de modo que a jornada cumprida não ocasionou nenhum prejuízo para o recorrido, uma vez que o instrumento coletivo de trabalho colacionado favorece os empregados da recorrente, que laboram em jornadas reduzidas. Garante que todos os horários de trabalho foram corretamente registrados e quitada corretamente a sobrejornada, conforme demonstrado pela documentação juntada. Afirma ter sido ainda condenada ao pagamento de folgas e feriados de forma indiscriminada, sendo certo que havia plena autorização coletiva para o labor em domingos e feriados. Igualmente afirma ser indevido o pagamento de diferenças a título de adicional noturno, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados. Pede a reforma da sentença, declarando-se a improcedência dos pedidos relativos à jornada. Analiso. Na origem, a questão assim resolvida: "Das horas extras Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 20 empregados. A ré apresentou os registros de horário (ids 903a13d e 20b395a). Em que pese a impugnação, na inicial, quanto a veracidade da anotação da jornada nos cartões de ponto, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Fábio José da Silva, declarou ao juízo: "que registrava corretamente a jornada por biometria; que a maquina de ponto emitia um recibo; que recebia o espelho de ponto no final do me#s; que nem sempre era possivel realizar a confere#ncia devido a demanda de trabalho; que o depoente nao trabalhava em dias de folga; que trabalhava em feriados, recebendo pagamento dobrado; (...) que mesmo quando a maquina nao emitia recibo a jornada era registrada; que o horario registrado constava no espelho de ponto no final do me#s; (...) que já recebeu horario divergente no espelho de ponto, solicitando ao lider a correc#ao; que havia a correc#ao da jornada pela reclamada; que quando a maquina nao estava funcionando nao havia registro da jornada de outra maneira; que nessas situac#oes, o lider era quem registrava o horario de trabalho; que nunca houve determinac#ao para nao registrar as horas extras". Desta forma, tomo por fidedignos os controles de jornada apresentados pela reclamada e considero-os como hábeis a comprovar a jornada de trabalho do reclamante. Consoante o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada normal é de 8h diárias e a carga horária de 44h semanais. Ultrapassada a jornada normal é devido o adicional de, no mínimo, 50%, na forma do inciso XVI do art. 7º da CF, ressaltando-se que, caso as partes venham a estabelecer outros limites de horário mais benéficos ao trabalhador, estes é que devem ser observados para fins de apuração da sobrejornada. No presente caso, o reclamante, em réplica (id 7543d0f), demonstrou existirem diferenças a seu favor, especialmente no que se refere ao pagamento das horas extras noturnas, uma vez que não havia observância da hora noturna reduzida. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, para as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme cartões de ponto. Tais horas deverão ser pagas com o adicional de 50% ou convencional mais benéfico sobre o valor da hora para os dias da escala do reclamante. Quanto ao labor em dias de folga e feriados, o adicional a ser aplicado é de 100% sobre o valor da hora. Reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em repousos semanais remunerados e FGTS+40% (Súm. 172 do TST). A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da OJ-47 (insalubridade) para o período de 08/06/2022 a 16/06/2022 e OJ97 (noturno) da SDI-I/TST e das Súmulas 60, I (noturno) e 264 do TST. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Do adicional noturno O exame, por amostragem, dos registros de horário juntados com a defesa, em cotejo com os recibos de pagamento juntados, permite concluir pela existência de diferenças em favor da parte autora, conforme demonstrado em réplica pelo reclamante. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora, para todas as horas laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto e as prorrogadas após as 5h (Súm. 60, II, TST), observada a redução da hora noturna respectiva, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, repousos remunerados e FGTS+40%. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Pedido procedente." Portanto, do confronto entre o instrumento decisório e as razões recursais, é possível verificar que o recurso beira a ofender o princípio da dialeticidade, porquanto na sentença não há aventado descumprimento de norma coletiva nem condenação ao pagamento de trabalho em domingos e feriados. Na realidade, na sentença (a cujos fundamentos me filio) está demonstrado de forma contundente que, apesar de fidedignos os controles de ponto juntados pela empresa, esta não quitou corretamente as horas de trabalho suplementar, de acordo com o demonstrado na réplica adunada pelo autor. Além disso, a reclamada também não procedia ao correto cômputo da hora noturna reduzida. Então, sem delongas, afirmo que, ao examinar o caso, não vislumbrei necessidade de alterar o modo como foi apreciado o mérito na origem, eis que do exame das provas que foram produzidas nestes autos e as cotejando com os argumentos de ambas as partes processuais, concluo que o Juízo de 1º grau adequadamente expôs os contornos jurídicos do direito em debate, bem como sopesou os argumentos de ambas as partes litigantes (causa de pedir, pedido, defesa e réplica), bem como primou pelo contraditório e ampla defesa; ademais, fez referência expressa a cada elemento de prova que sopesou para a formação racional do seu convencimento acerca da matéria em estudo e, de maneira escorreita, bem distribuiu os encargos probatórios, de sorte que o modo como prolatada a sentença não permite qualquer reforma. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A acionada defende que os valores da condenação sejam limitados àqueles atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Não procede o inconformismo, posto que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Regional, consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, cuja ementa segue reproduzida: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) Nego provimento ao apelo patronal neste ponto. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE A reclamada alega que o demandante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto sua percepção remuneratória não se adequa ao previsto no art. 790, §3º, da CLT, bem como este não apresentou comprovante de gastos (arts. 790, §4°, e 818, I, da CLT) e está assistido por advogado particular. Não lhe assiste razão. Na petição inicial, o autor pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante declaração de hipossuficiência (Id 277019a). Entendo que a declaração de pobreza pelo próprio interessado constitui prova bastante de sua hipossuficiência econômica, posto que o CPC, no artigo 99, §3º, reza: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Devo ressaltar que no âmbito do Processo do Trabalho a declaração de hipossuficiência presume-se verídica, independente da renda auferida pelo postulante, tal como ocorre no bojo do Processo Civil, eis que se trata de pessoas em mesmo plano de igualdade - preservação do princípio da isonomia. Atente-se ainda para o teor da Súmula nº 463, I, do C. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". (grifei) A doutrina e a jurisprudência têm-se direcionado no sentido de que referida Súmula é aplicável mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/17, caso concreto destes autos. Nesse sentido, destaco as lições de Mauro Schiavi In: Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST / Mauro Schiavi. - 15. ed. - São Paulo : LTr, 2018. p. 413: "De nossa parte, a declaração de pobreza firmada pelo próprio empregado, sob as 'consequências da lei' é suficiente para comprovar a insuficiência econômica do empregado e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Caso haja impugnação, o Juiz do Trabalho poderá exigir do trabalhador outros documentos, como juntada pela CTPS, declaração de imposto de renda etc. Nesse sentido, pensamos ser aplicável, subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15 do CPC) ao processo do trabalho o art. 99, do CPC, que mantém a mesma sistemática da Lei n. 1.060/50." Sobre a questão, destaco os seguintes julgados desse Regional também se posicionando nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, há de se entender que a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo da pessoa física faz-se com a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do TST. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, é desnecessária a comprovação efetiva do estado de miserabilidade ou de hipossuficiência da parte. Basta o requerimento da benesse, acompanhado de declaração assinada pelo demandante, com a consciência de que o faz sob as penas da lei. Aplica-se à hipótese, ainda, de forma supletiva, a norma contida no § 3º do art. 99 do CPC/15, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Agravo a que dá provimento." (Processo: AIRO - 0001502-73.2017.5.06.0005, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 13/09/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/09/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. I - Tendo o autor, mediante declaração de pobreza, alegado não dispor de meios de custear as despesas processuais, resultam preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do item I, da Súmula 463, do C. TST. II - Sendo assim, por fazer jus à gratuidade judiciária, o reclamante deve ser isentado do pagamento de custas e demais despesas processuais, não havendo falar em deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento provido." (Processo: AIRO - 0001800-68.2017.5.06.0004, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 02/07/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/07/2019) Transcrevo, ademais, o seguinte precedente do TST, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, sobre o assunto: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE . Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50 , que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.' Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.' Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que 'o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)', e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido". (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Afirmo, portanto, que a declaração de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, de forma que, apenas quando elidida por prova em contrário deve ser indeferido o benefício pleiteado, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, para a concessão da gratuidade de justiça não se deve adotar como critério apenas o valor bruto da remuneração percebida pelo empregado, devendo-se atentar se este possui disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse contexto, admito suficiente a declaração prestada pelo reclamante, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, eis que em conformidade com o item I, da Súmula 463, do C. TST. Recurso improvido quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada pede a condenação do obreiro ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, admitindo-se no máximo a suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Postula que o percentual dos honorários de sucumbência por ela devidos seja reduzido para 5% (cinco por cento); e o percentual devido pelo reclamante, seja majorado para 15% (quinze por cento), considerando os critérios contidos no artigo 791-A, §2º, da CLT. De proêmio, afirmo que, em face da solução que ora está sendo conferida ao julgado, permanece a decisão de origem que julgou procedentes os pedidos da atual reclamatória; logo, não se cogita em condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em outra vertente, no tocante ao percentual, devo salientar que pertence ao Órgão judicante a prerrogativa de fixar os honorários observando criteriosamente, como parâmetros, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante previsto no § 2º do art. 791-A da CLT. E na causa presente, entendo que o Juízo de 1ª instância, ao arbitrar os honorários, ponderou com precisa acuidade os parâmetros traçados no dispositivo consolidado ao fixá-los em 10% (dez por cento). Neste ponto, igualmente nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Por fim, declaro que o exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo revisional, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST), razão pela qual rejeito as preliminares arguidas pela demandada/recorrente: negativa de prestação jurisdicional e julgamento "ultra petita", "citra petita" e "extra petita". Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I"). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, pelo menos, no entender desse Juízo. Por oportuno, a evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Quanto ao tema, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, que "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). Advirto, até em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.                       Conclusão do recurso   Ante o exposto, considerando a fundamentação retro como se aqui transcrita, decido: 1. rejeitar as prejudiciais de mérito suscitadas pela recorrente (negativa de prestação jurisdicional e julgamento "ultra petita", "citra petita" e "extra petita"); 2. negar provimento ao recurso ordinário.                 Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, considerando a fundamentação retro como se aqui transcrita, 1. rejeitar as prejudiciais de mérito suscitadas pela recorrente (negativa de prestação jurisdicional e julgamento "ultra petita", "citra petita" e "extra petita");  2. negar provimento ao recurso ordinário. Recife (PE), 20 de maio de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES          Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 3ª Sessão Extraordinária (Telepresencial) realizada no dia 20 de maio de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva e a Juíza Ana Cristina da Silva (Titular da 1ª Vara do Trabalho de Olinda, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal,  julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: advogada VIVIAN MARIA FERREIRA DE AGUIRRA, OAB/SP 481.661, pela reclamada/recorrente AMCOR DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 20 de maio de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMCOR DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000544-24.2024.5.06.0173 RECORRENTE: AMCOR DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RECORRIDO: LUAN FERNANDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        Proc. nº 0000544-24.2024.5.06.0173 Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente : AMCOR DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Recorrido : LUAN FERNANDO DA SILVA Advogados : Eduardo Alcântara Lopes e Daniela Calvo Alba Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Santo Agostinho-PE     EMENTA   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que deferiu o pedido de adicional de insalubridade. A recorrente alega haver sido comprovado documentalmente, como também mediante a confissão do obreiro, que fornecia o EPI adequando, e durante todo o contrato de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a verificar se o ambiente de trabalho do postulante estava sujeito a agentes insalubres a ensejar o pagamento do adicional previsto no art. 189 da CLT. III. Razões de decidir 3. A aferição da presença de agentes nocivos à saúde e à segurança do trabalhador (nos termos do art. 189 da CLT) exige sempre um parecer técnico elaborado por profissional especializado no objeto da perícia; todavia, a conclusão deste não tem o condão de vincular o juiz, que dispõe da prerrogativa de poder formar o seu convencimento à luz de outros elementos de convicção ou de fatos comprovados nos autos (artigo 479 do CPC). 4. Subsiste o deferimento do adicional de insalubridade, porquanto a conclusão do perito é satisfatória ao convencimento do Juízo, mormente porque as impugnações feitas pela parte reclamada não infirmam, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos objetivos do laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento:"É devido o adicional de insalubridade sempre que atestado por profissional especializado no objeto da perícia e as impugnações das partes interessadas não tiverem o condão de infirmar, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos técnico-objetivos do laudo pericial." Dispositivo relevante citado: art. 189 da CLT; art. 479 do CPC.     RELATÓRIO   Vistos etc. Recorre ordinariamente AMCOR DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. da sentença que julgou procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUAN FERNANDO DA SILVA em face da recorrente. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, na forma da sentença, de Id 5731621. A reclamada, no apelo, de Id 15ca4b6, suscita a preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, por julgamento "citra petita" e "ultra petita". No mérito, se insurge contra a sentença de 1º grau no que concerne às seguintes matérias: suspensão do prazo prescricional, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, limite da condenação aos valores da inicial, justiça gratuita concedida ao reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, Contrarrazões, de Id 6c78f4e. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional da 6ª Região. Ressalva-se, contudo, o direito de o Ministério Público se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental por ocasião da sessão de julgamento, nos termos dos incisos II, VII e XIII do art. 83 da Lei Complementar n° 75 de 1993 c/c art. 101 do Regimento Interno. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Pressupostos processuais subjetivos e objetivos atendidos. Apelo tempestivo. Regular a representação por meio de procuração, de Id 974dfda. Preparo providenciado, conforme comprovante de depósito recursal, de Id 8dd9cd7 e de pagamento de custas processuais, de Id ca479c4. Conheço do recurso. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de 11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma. Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação, há que se considerar a aplicação das novas regras na análise específica deste processo, ajuizado em 28/06/2024. Ademais, ao julgar o Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25.11.2024, o TST estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." No que tange às normas de direito processual, inegável que possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil. Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de cunho processual, influenciam nas situações de direito material - casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado igualmente, no Código de Ritos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO "CITRA PETITA", "EXTRA PETITA" E "ULTRA PETITA" - PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RECORRENTE A reclamada protesta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Juízo manteve-se inerte em apreciar questões suscitadas pela recorrente ao longo do curso processual, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Alega ainda preliminares de julgamento "citra petita" e "ultra petita". Segundo a recorrente, trata-se de prejudiciais de mérito que teriam ocorrido pelos seguintes motivos: 1) ausência de análise das normas coletivas aplicadas pela recorrente; 2) ausência de análise quanto à limitação dos feriados deferidos; 3) aplicação dos dispositivos da Lei 14.010/2020, para efeito de suspensão da prescrição, sem tal matéria tivesse constado da causa de pedir e do pedido. Sendo assim, por violação ao inc. LIV do art. 5° da CF e aos artigos 141 e 492 do CPC, pede a anulação da sentença a fim de que a prestação jurisdicional seja completa e obedeça aos limites objetivos da lide. Como se percebe, é impossível examinar tais prejudiciais de mérito antes da apreciação exauriente das matérias objeto do recurso. Adiante, pois, farei alusão a tais preliminares. Ademais, devo frisar que o recurso ordinário é acolhido na segunda instância em seu efeito devolutivo pleno, assim previsto no art. 1.013 do CPC e assente no entendimento jurisprudencial contido na Súmula 393 do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." MÉRITO: SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020 A reclamada, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, e artigo 11, "caput", da CLT, defende que estão prescritos todos os eventuais créditos que possuam fatos geradores anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, não havendo que se falar em suspensão de prazo prescricional, ante a inaplicabilidade do art. 3º da lei nº. 14.010/2020, como determinou o Juízo. Neste assunto, a sentença está assim proferida: "Da prescrição Considerando a data do ajuizamento da presente ação trabalhista (28/06/2024) e o início do período contratual informado (05/02/2018), bem como a previsão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT, além do disposto na Lei 14.010/2020, que suspendeu a prescrição de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC)." Entendo se tratar de decisão que não admite reforma, uma vez que o Juízo de 1ª instância tão somente aplicou um dispositivo de lei inteiramente aplicável à Justiça do Trabalho. E por se tratar de uma lei de caráter cogente, pois regula prazos processuais, é de observância obrigatória, não importando se a parte não suscitou a matéria na peça inicial. Aliás, se trata de decisão proferida em estreita sintonia com o entendimento deste Relator, conforme assente nos fundamentos do acórdão proferido no processo nº 0000517-43.2023.5.06.0022, sob a minha relatoria, em julgamento ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2025, conforme o excerto a seguir: "DA PRESCRIÇÃO - PERÍODO PANDÊMICO (Recurso do Reclamante) O recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau no tocante à contagem do prazo prescricional, argumentando que deve ser observada a legislação emergencial editada em razão da pandemia de COVID-19, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais. Assiste razão ao recorrente. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, estabeleceu de forma inequívoca a suspensão dos prazos prescricionais durante o período pandêmico. Tal normativa, por sua natureza e finalidade, é plenamente aplicável às relações trabalhistas, considerando seu caráter excepcional e a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores em um contexto de grave crise sanitária. No caso em análise, deve-se reconhecer a suspensão do prazo prescricional no interregno de 141 dias, compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período este que não pode ser computado para fins de prescrição. Seguem precedentes desta 1ª Turma nesse sentido: DO RECURSO DA RECLAMADA: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, o parecer técnico de mostra-se irreparável, sendo possível observar que a profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para determinar a existência de insalubridade, em grau máximo, no ambiente de trabalho da reclamante durante o exercício de suas funções. Recurso da reclamada improvido.DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que os prazos prescricionais ficaram suspensos durante o período da entrada em vigor da referida lei até 30.10.2020. Assim, referido lapso temporal de suspensão deve ser considerado para fins de contabilizar o prazo da prescrição quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto. Recurso da demandante provido neste ponto.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000475-85.2023.5.06.0412; Data de assinatura: 26-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) RECURSO DO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. POSSIBILIDADE. O artigo 3º da Lei Nº 14.010/2020, assim dispõe: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Desse modo, de acordo com essa norma, os prazos prescricionais ficaram suspensos durante o período de 12.06.2020 (data de vigência da lei) até 30.10.2020. Assim, referido lapso temporal de suspensão deve ser considerado para fins de contabilizar o prazo da prescrição quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto. E, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Recurso do Reclamante parcialmente provido. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO. Considerando a manutenção da sentença quanto à condenação das reclamadas no pagamento das horas extras, diferenças de adicional noturno e vale alimentação em razão do reconhecimento dos plantões extras, deve ser mantida, também, a condenação no pagamento da multa prevista em norma coletiva. Recurso da primeira reclamada improvido. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FAVOR DA RECORRENTE. As folhas de ponto, o contrato de prestação de serviços entre a 1ª e 3ª reclamadas e a prova testemunhal comprovaram que o reclamante prestou serviços unicamente em favor da 3ª reclamada, Sul América. Assim, ante a falta de aproveitamento dos serviços prestados pelo reclamante, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Recurso da 2ª reclamada parcialmente provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000839-91.2022.5.06.0024; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Ante o exposto, dou provimento ao recurso neste particular para determinar que seja desconsiderado o período de 12/06/2020 a 30/10/2020 no cômputo do prazo prescricional." Mantenho, portanto, a sentença neste ponto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada contesta a validade do laudo pericial, alegando que restou comprovado documentalmente, como também mediante a confissão do obreiro, que a empresa fornecia o EPI adequando, e durante todo o contrato de trabalho. Pede a reforma da sentença. Decido. Nos termos do artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, o art. 190 prevê que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Como se vê, a caracterização da insalubridade depende da inclusão da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Mister destacar que, nos termos do artigo 157 da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, mantendo atualizada toda a documentação exigida legalmente pelas normas de medicina e segurança do trabalho - tais como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), etc. -, de modo a comprovar a higidez no local de trabalho, preservando a saúde e a integridade dos trabalhadores, isso mediante a antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Neste contexto, caso o empregador não logre êxito em comprovar o cumprimento da lei, presumem-se verdadeiras as alegações do trabalhador no que tange à insalubridade no ambiente laboral. Importa frisar que a aferição da presença de agentes nocivos à saúde e à segurança do trabalhador exigirá sempre um parecer técnico, devidamente circunstanciado por intermédio da utilização de instrumentos e de metodologia de trabalho típicos da esfera de conhecimento específica do profissional encarregado da perícia; sendo certo, entretanto, que a conclusão do especialista não tem o condão de vincular o juiz, em razão de sua prerrogativa de poder formar o seu convencimento à luz de outros elementos de convicção ou de fatos comprovados nos autos, conforme prevê o artigo 479 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A par disso, nestes autos foi realizada perícia técnica para averiguação da existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, encargo este que ficou sob a responsabilidade do Engenheiro de Segurança do Trabalho, Dr. Paulo Almeida de Albuquerque, que juntou o seu laudo (Id dd116da), e também apresentou os esclarecimentos às impugnações da reclamada (Fls.: 452 - Id 6bb74dd), ratificando, assim, a conclusão do laudo: "Houve falha na entrega do protetor auricular, as avaliações de ruído estão acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de exposição diária á Ruídos contínuos ou intermitente durante todo o período laboral. A reclamada não comprovou a entrega do protetor auricular ao reclamante no período de 08/06/2022 a 16/06/2022. Sendo assim, CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE É INSALUBRE GRAU MÉDIO 20 % PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO NESTE PERÍODO." No caso em exame, o perito concluiu que o reclamante laborou na função de Auxiliar de Produção submetido ao agente insalubre ruído, acima do nível de tolerância, sem utilizar protetor auricular durante o período acima informado. Mantenho, pois, a decisão exarada nestes termos: "Do adicional de insalubridade As atividades insalubres são as que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassem os limites de tolerâncias fixados pela autoridade competente. Para a obtenção do adicional há necessidade de preencher dois requisitos cumulativos: i) atividade nociva constatada por perícia e ii) agente nocivo que conste na relação oficial do antigo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448 do TST). Alegou o reclamante que trabalhava exposto a condições insalubres. Postulou, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A reclamada nega os fatos articulados. Esclareço que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade encontra-se no laudo juntado aos autos, no qual consta uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o perito descreveu as atividades exercidas pelo reclamante e o local de trabalho do autor. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. O expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres, em grau médio, no período de 08/06/2022 a 16/06/2022, em virtude da exposição e do contato com ruído (Anexo n. 1 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE), uma vez que não houve demonstração de fornecimento de EPI pela reclamada neste período. No particular, insta salientar que, embora o artigo 436 do CPC, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Ainda que o reclamante tenha confessado que sempre utilizou o protetor auricular, é certo que era necessária a apresentação do documento do EPI utilizado para que o perito pudesse analisar o certificado de aprovação do equipamento. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, do período de 08/06/2022 a 16 /06/2022, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Os reflexos em horas extras serão examinados em tópico próprio." Registro, por fim, que as impugnações feitas pela reclamada não são suficientes para que se desconsiderem as conclusões apresentadas pelo perito, mormente porque não infirma, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos objetivos do trabalho técnico, verificado que o laudo pericial analisou de forma detalhada o ambiente de trabalho do reclamante e realizou as devidas medições sobre os agentes a que este se expunha. PARCELAS PERTINENTES À JORNADA A recorrente sustenta que se encontraria equivocada a sentença que a condenou ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal; isso porque desconsiderou completamente a norma coletiva que chancela a jornada praticada pela empresa. Frisa que não se trata de turno ininterrupto de revezamento, mas sim de turnos fixos de trabalho, de modo que a jornada cumprida não ocasionou nenhum prejuízo para o recorrido, uma vez que o instrumento coletivo de trabalho colacionado favorece os empregados da recorrente, que laboram em jornadas reduzidas. Garante que todos os horários de trabalho foram corretamente registrados e quitada corretamente a sobrejornada, conforme demonstrado pela documentação juntada. Afirma ter sido ainda condenada ao pagamento de folgas e feriados de forma indiscriminada, sendo certo que havia plena autorização coletiva para o labor em domingos e feriados. Igualmente afirma ser indevido o pagamento de diferenças a título de adicional noturno, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados. Pede a reforma da sentença, declarando-se a improcedência dos pedidos relativos à jornada. Analiso. Na origem, a questão assim resolvida: "Das horas extras Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 20 empregados. A ré apresentou os registros de horário (ids 903a13d e 20b395a). Em que pese a impugnação, na inicial, quanto a veracidade da anotação da jornada nos cartões de ponto, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Fábio José da Silva, declarou ao juízo: "que registrava corretamente a jornada por biometria; que a maquina de ponto emitia um recibo; que recebia o espelho de ponto no final do me#s; que nem sempre era possivel realizar a confere#ncia devido a demanda de trabalho; que o depoente nao trabalhava em dias de folga; que trabalhava em feriados, recebendo pagamento dobrado; (...) que mesmo quando a maquina nao emitia recibo a jornada era registrada; que o horario registrado constava no espelho de ponto no final do me#s; (...) que já recebeu horario divergente no espelho de ponto, solicitando ao lider a correc#ao; que havia a correc#ao da jornada pela reclamada; que quando a maquina nao estava funcionando nao havia registro da jornada de outra maneira; que nessas situac#oes, o lider era quem registrava o horario de trabalho; que nunca houve determinac#ao para nao registrar as horas extras". Desta forma, tomo por fidedignos os controles de jornada apresentados pela reclamada e considero-os como hábeis a comprovar a jornada de trabalho do reclamante. Consoante o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada normal é de 8h diárias e a carga horária de 44h semanais. Ultrapassada a jornada normal é devido o adicional de, no mínimo, 50%, na forma do inciso XVI do art. 7º da CF, ressaltando-se que, caso as partes venham a estabelecer outros limites de horário mais benéficos ao trabalhador, estes é que devem ser observados para fins de apuração da sobrejornada. No presente caso, o reclamante, em réplica (id 7543d0f), demonstrou existirem diferenças a seu favor, especialmente no que se refere ao pagamento das horas extras noturnas, uma vez que não havia observância da hora noturna reduzida. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, para as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme cartões de ponto. Tais horas deverão ser pagas com o adicional de 50% ou convencional mais benéfico sobre o valor da hora para os dias da escala do reclamante. Quanto ao labor em dias de folga e feriados, o adicional a ser aplicado é de 100% sobre o valor da hora. Reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em repousos semanais remunerados e FGTS+40% (Súm. 172 do TST). A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da OJ-47 (insalubridade) para o período de 08/06/2022 a 16/06/2022 e OJ97 (noturno) da SDI-I/TST e das Súmulas 60, I (noturno) e 264 do TST. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Do adicional noturno O exame, por amostragem, dos registros de horário juntados com a defesa, em cotejo com os recibos de pagamento juntados, permite concluir pela existência de diferenças em favor da parte autora, conforme demonstrado em réplica pelo reclamante. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora, para todas as horas laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto e as prorrogadas após as 5h (Súm. 60, II, TST), observada a redução da hora noturna respectiva, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, repousos remunerados e FGTS+40%. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Pedido procedente." Portanto, do confronto entre o instrumento decisório e as razões recursais, é possível verificar que o recurso beira a ofender o princípio da dialeticidade, porquanto na sentença não há aventado descumprimento de norma coletiva nem condenação ao pagamento de trabalho em domingos e feriados. Na realidade, na sentença (a cujos fundamentos me filio) está demonstrado de forma contundente que, apesar de fidedignos os controles de ponto juntados pela empresa, esta não quitou corretamente as horas de trabalho suplementar, de acordo com o demonstrado na réplica adunada pelo autor. Além disso, a reclamada também não procedia ao correto cômputo da hora noturna reduzida. Então, sem delongas, afirmo que, ao examinar o caso, não vislumbrei necessidade de alterar o modo como foi apreciado o mérito na origem, eis que do exame das provas que foram produzidas nestes autos e as cotejando com os argumentos de ambas as partes processuais, concluo que o Juízo de 1º grau adequadamente expôs os contornos jurídicos do direito em debate, bem como sopesou os argumentos de ambas as partes litigantes (causa de pedir, pedido, defesa e réplica), bem como primou pelo contraditório e ampla defesa; ademais, fez referência expressa a cada elemento de prova que sopesou para a formação racional do seu convencimento acerca da matéria em estudo e, de maneira escorreita, bem distribuiu os encargos probatórios, de sorte que o modo como prolatada a sentença não permite qualquer reforma. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A acionada defende que os valores da condenação sejam limitados àqueles atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Não procede o inconformismo, posto que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Regional, consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, cuja ementa segue reproduzida: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) Nego provimento ao apelo patronal neste ponto. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE A reclamada alega que o demandante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto sua percepção remuneratória não se adequa ao previsto no art. 790, §3º, da CLT, bem como este não apresentou comprovante de gastos (arts. 790, §4°, e 818, I, da CLT) e está assistido por advogado particular. Não lhe assiste razão. Na petição inicial, o autor pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante declaração de hipossuficiência (Id 277019a). Entendo que a declaração de pobreza pelo próprio interessado constitui prova bastante de sua hipossuficiência econômica, posto que o CPC, no artigo 99, §3º, reza: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Devo ressaltar que no âmbito do Processo do Trabalho a declaração de hipossuficiência presume-se verídica, independente da renda auferida pelo postulante, tal como ocorre no bojo do Processo Civil, eis que se trata de pessoas em mesmo plano de igualdade - preservação do princípio da isonomia. Atente-se ainda para o teor da Súmula nº 463, I, do C. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". (grifei) A doutrina e a jurisprudência têm-se direcionado no sentido de que referida Súmula é aplicável mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/17, caso concreto destes autos. Nesse sentido, destaco as lições de Mauro Schiavi In: Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST / Mauro Schiavi. - 15. ed. - São Paulo : LTr, 2018. p. 413: "De nossa parte, a declaração de pobreza firmada pelo próprio empregado, sob as 'consequências da lei' é suficiente para comprovar a insuficiência econômica do empregado e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Caso haja impugnação, o Juiz do Trabalho poderá exigir do trabalhador outros documentos, como juntada pela CTPS, declaração de imposto de renda etc. Nesse sentido, pensamos ser aplicável, subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15 do CPC) ao processo do trabalho o art. 99, do CPC, que mantém a mesma sistemática da Lei n. 1.060/50." Sobre a questão, destaco os seguintes julgados desse Regional também se posicionando nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. Mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, há de se entender que a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo da pessoa física faz-se com a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do TST. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, é desnecessária a comprovação efetiva do estado de miserabilidade ou de hipossuficiência da parte. Basta o requerimento da benesse, acompanhado de declaração assinada pelo demandante, com a consciência de que o faz sob as penas da lei. Aplica-se à hipótese, ainda, de forma supletiva, a norma contida no § 3º do art. 99 do CPC/15, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Agravo a que dá provimento." (Processo: AIRO - 0001502-73.2017.5.06.0005, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 13/09/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/09/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. I - Tendo o autor, mediante declaração de pobreza, alegado não dispor de meios de custear as despesas processuais, resultam preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da justiça gratuita, nos termos do item I, da Súmula 463, do C. TST. II - Sendo assim, por fazer jus à gratuidade judiciária, o reclamante deve ser isentado do pagamento de custas e demais despesas processuais, não havendo falar em deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento provido." (Processo: AIRO - 0001800-68.2017.5.06.0004, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 02/07/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/07/2019) Transcrevo, ademais, o seguinte precedente do TST, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, sobre o assunto: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE . Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50 , que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.' Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.' Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que 'o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)', e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido". (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Afirmo, portanto, que a declaração de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, de forma que, apenas quando elidida por prova em contrário deve ser indeferido o benefício pleiteado, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, para a concessão da gratuidade de justiça não se deve adotar como critério apenas o valor bruto da remuneração percebida pelo empregado, devendo-se atentar se este possui disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse contexto, admito suficiente a declaração prestada pelo reclamante, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, eis que em conformidade com o item I, da Súmula 463, do C. TST. Recurso improvido quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada pede a condenação do obreiro ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, admitindo-se no máximo a suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Postula que o percentual dos honorários de sucumbência por ela devidos seja reduzido para 5% (cinco por cento); e o percentual devido pelo reclamante, seja majorado para 15% (quinze por cento), considerando os critérios contidos no artigo 791-A, §2º, da CLT. De proêmio, afirmo que, em face da solução que ora está sendo conferida ao julgado, permanece a decisão de origem que julgou procedentes os pedidos da atual reclamatória; logo, não se cogita em condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em outra vertente, no tocante ao percentual, devo salientar que pertence ao Órgão judicante a prerrogativa de fixar os honorários observando criteriosamente, como parâmetros, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante previsto no § 2º do art. 791-A da CLT. E na causa presente, entendo que o Juízo de 1ª instância, ao arbitrar os honorários, ponderou com precisa acuidade os parâmetros traçados no dispositivo consolidado ao fixá-los em 10% (dez por cento). Neste ponto, igualmente nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Por fim, declaro que o exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo revisional, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST), razão pela qual rejeito as preliminares arguidas pela demandada/recorrente: negativa de prestação jurisdicional e julgamento "ultra petita", "citra petita" e "extra petita". Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I"). Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, pelo menos, no entender desse Juízo. Por oportuno, a evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Quanto ao tema, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, que "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). Advirto, até em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.                       Conclusão do recurso   Ante o exposto, considerando a fundamentação retro como se aqui transcrita, decido: 1. rejeitar as prejudiciais de mérito suscitadas pela recorrente (negativa de prestação jurisdicional e julgamento "ultra petita", "citra petita" e "extra petita"); 2. negar provimento ao recurso ordinário.                 Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, considerando a fundamentação retro como se aqui transcrita, 1. rejeitar as prejudiciais de mérito suscitadas pela recorrente (negativa de prestação jurisdicional e julgamento "ultra petita", "citra petita" e "extra petita");  2. negar provimento ao recurso ordinário. Recife (PE), 20 de maio de 2025.    IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES          Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 3ª Sessão Extraordinária (Telepresencial) realizada no dia 20 de maio de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva e a Juíza Ana Cristina da Silva (Titular da 1ª Vara do Trabalho de Olinda, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal,  julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: advogada VIVIAN MARIA FERREIRA DE AGUIRRA, OAB/SP 481.661, pela reclamada/recorrente AMCOR DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 20 de maio de 2025.      Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma       Ivan de Souza Valença Alves                                       Desembargador   RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUAN FERNANDO DA SILVA
  5. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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