A. C. B. O. x I. B. G.

Número do Processo: 0000546-36.2023.8.26.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Dracena - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000546-36.2023.8.26.0168 (processo principal 1002333-25.2019.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.C.B.O. - I.B.G. - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) Requerente Ana Carolina Bachega Oliveira, no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl(s).268. - ADV: SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB 243613/SP), OSVALDIR RADIGHIERI (OAB 153528/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000546-36.2023.8.26.0168 (processo principal 1002333-25.2019.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.C.B.O. - I.B.G. - Vistos. 1. Fl(s). 251/252: Defiro. Expeça-se mandado de CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, a recair sobre o veículo marca RENAULT, modelo CLIO RN, cor preta, ano 2001, placas CYU4986, RENAVAM 00769010687; OU, de qualquer outro automotor que esteja no uso e posse do Executado, até o limite do valor do débito exequendo, conforme consta acima, nos termos do artigo 831 do CPC, nomeando-se como depositário o(a) executado(a), independentemente de outra formalidade, devendo o senhor oficial de justiça relacionar e escrever os bens que guarnecem a residência do executado, se o caso. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Deverá parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, se já não houver comprovação de tal providência nos autos. 2. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 3. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem(ns) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora / avaliação realizada, pessoalmente, caso o(a)(s) mesmo(a)(s) esteja(m) presente(s) no ato da constrição (art.841, § 3º, do CPC), bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, "caput", c/c o artigo 917, § 1º, todos do CPC. Na hipótese de a penhora não ser realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência de procurador constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), devendo a parte exequente recolher as custas necessárias à realização do ato, se o caso. Nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, considerar-se-á efetivamente realizada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) se dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada, nos casos de mudança de endereço não comunicado previamente ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC). 4. Eventual efetivação de penhora de veículo será registrada junto ao sistema RenaJud, devendo a parte exequente providenciar nos autos o recolhimento das custas devidas para realização da diligência respectiva no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do mandado, sob pena de revogação da constrição. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo a realização das diligências com os benefícios legais previstos no artigo 212, § 2º, do CPC. Ficam autorizados, ainda, o concurso de reforço policial, se necessário e indispensável ao integral cumprimento da diligência. Intimem-se. - ADV: SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB 243613/SP), OSVALDIR RADIGHIERI (OAB 153528/SP)
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