Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0000547-67.2021.8.16.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000547-67.2021.8.16.0136 Processo:   0000547-67.2021.8.16.0136 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$1.965,00 Autor(s):   PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. O(a) perito(a) é auxiliar da justiça (art. 149). Seu trabalho é indispensável, porque a instrução depende de conhecimento técnico/científico especializado (art. 156). 2. Para bem desempenhar sua função, o(a) perito(a) deve ter amplo acesso à todos os elementos cognitivos que entenda relevantes para produção do laudo pericial. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que: Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico podem socorrer-se de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais, devidamente qualificados nos autos. (REsp 217.847/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 17/05/2004, p. 212)   São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73. (REsp 1698696/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018)   A ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário, incumbindo ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (arts. 378, 379 e 380, II, do CPC). (AgInt na CR 14.548/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020) 4. Além disso, convém destacar a redação do art. 378 do CPC: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. 5. A parte que não colabora com a perícia, recusando-se a entrega de documentos, dados, informações, entrevistas, submissão à exames e etc, de forma injustificada, se sujeita ao ônus decorrente de sua recusa, inclusive no que tange a aplicação da presunção desfavorável ao seu interesse. (REsp 1581224/SP; REsp 826698/MS; REsp 1286704/SP; AgRg no AREsp 155946/SP). 6. Com efeito, a solicitação de elementos cognitivos pelo(a) perito(a) pode ser feito, por escrito, (a) extrajudicialmente ou judicialmente e (b) ser destinado à parte ou a terceiro detentor da prova. 7. Quando o requerimento for destinado à parte, a recusa em colaborar implicará na aplicação dos efeitos previstos no item 05. 8. No caso dos autos, não vislumbro motivo justificado para recusa no atendimento da solicitação do(a) perito (a), sobretudo porque não há nenhuma situação especial que exija sigilo ou impeça a divulgação da informação. 9. Permanecendo a recusa, caberá ao(a) perito(a) nomeado(a) indicar a possibilidade de resultado conclusivo ou confeccionar o laudo com as informações que dispõe, inclusive fazendo considerações que entender necessária sobre a importância do dado e/ou da informação que não lhe foram fornecidos, bem como sobre suas considerações sobre o comportamento da parte, à luz do exposto nesta decisão. 10. Feitas essas considerações, intimem-se as partes para juntarem a documentação em 15 (quinze) dias.   Curitiba, datado eletronicamente.   Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto    
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