Maria Linda Olegario x Unibap - Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia (Antiga Unibrasil)
Número do Processo:
0000547-84.2025.8.26.0480
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000547-84.2025.8.26.0480 (processo principal 1001124-16.2023.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - Resgate de Contribuição - Maria Linda Olegario - Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos. Fls. 35/40: INDEFIRO o pedido da parte requerida de suspensão do feito ante a suspensão dos convênios de desconto sindical de benefícios previdenciários. Não há constatação nos autos do motivo de força maior alegado (art. 313, VI, do CPC) uma vez que a suspensão do convênio da parte executada com o INSS, terceiro estranho aos autos, não impossibilita a prática de atos processuais pelo executado neste feito. Ou seja, a suspensão por motivo de força maior se relaciona à eventos que impeçam o curso processual ou que impossibilitem o contraditório e o desenvolvimento regular do processo, não guardando relação com a incapacidade da parte de arcar com as suas obrigações financeiras. Aguarde-se o decurso do prazo concedido às fls. 32. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), RODRIGO CERQUEIRA PECIN (OAB 340177/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000547-84.2025.8.26.0480 (processo principal 1001124-16.2023.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - Resgate de Contribuição - Maria Linda Olegario - Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral do crédito, nos termos consubstanciados na petição de fls. 01/30, no montante de R$ 17.214,97, sendo R$ 16.877,43 pertencente ao exequente, que deverá ser pago mediante depósito judicial, e o valor de R$ 337,54 de taxa judiciária, que deverá ser recolhida em guia DARE pelo executado, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo acima sem pagamento, haverá o credor, então, de apresentar a este Juízo a memória discriminada e atualizada de seu crédito, acrescido do valor da multa correspondente a 10% do total devido (artigo 523, §1º, do dispositivo supra), bem como 10% sobre o valor do principal, a título de honorários advocatícios da fase de execução. Outrossim, caso se noticie o não pagamento da dívida, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO CERQUEIRA PECIN (OAB 340177/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000547-84.2025.8.26.0480 (processo principal 1001124-16.2023.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - Resgate de Contribuição - Maria Linda Olegario - Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial para cumprir o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, combinado com o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, que assim dispõe: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução". Assim, providencie a parte exequente a correção do cálculo, devendo deixar expresso e separado o valor acima, o que deverá seguir inclusive nas atualizações, a fim de discriminar de forma clara quando do levantamento, visto que obtida a satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Observo que o exequente considerou o valor mínimo da taxa judiciária, equivalente a 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. No entanto, no presente feito o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito supera o valor mínimo. Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), RODRIGO CERQUEIRA PECIN (OAB 340177/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)