Markos Vinicio Vieira De Sousa x Planalto Petroleo Morada Nova Ltda

Número do Processo: 0000549-87.2025.5.22.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000549-87.2025.5.22.0004 REQUERENTE: MARKOS VINICIO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: PLANALTO PETROLEO MORADA NOVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f6f49 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Ilíquida a sentença, este juízo determinou que as partes apresentassem seus cálculos de liquidação. Peticionou a parte credora nos autos, indicando os seus valores. Na sequência, a parte devedora foi notificada para impugnar a conta  apresentada pela parte credora, entretanto, permaneceu inerte. É o que basta relatar. Decido: Ilíquida a sentença exequenda, necessário previamente proceder à sua liquidação (CLT, art. 879, caput). Em caso de condenação em quantia certa, o credor apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC/2015, art. 524, caput). Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (CPC/2015, art. 524, § 1º). Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo (CPC/2015, art. 524, § 2º). Ante a leitura do processado, objetivando dar início à execução, acolhem-se os cálculos apresentados pela parte credora, fixando-se a conta de liquidação em R$ 40.515,01. Intime-se a parte devedora, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagamento ou garantia do juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Permanecendo inerte a parte devedora, providencias de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARKOS VINICIO VIEIRA DE SOUSA
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