Marcos Ferreira Lemos x Banco Do Brasil S.A
Número do Processo:
0000550-23.2025.8.04.2300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Apuí - JE Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Apuí - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARCOS FERREIRA LEMOS em face do BANCO DO BRASIL. Em síntese, o autor alega que é fiador de contrato de crédito pignoratício com o requerido, o qual tem como vencimento 01/06/2026. Contudo, foi surpreendido com seu nome no cadastro de inadimplentes, pois a dívida teria sido antecipada em sua totalidade. No presente caso, verifico que o valor do contrato de crédito pignoratício que o requerente pretende rescindir possui o importe de R$ 230.748,27 (duzentos e trinta mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos). Assim, entendo que o valor da causa deveria ser a soma dos valores do contrato R$ 230.748,27 (duzentos e trinta mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) SOMADO AO VALOR DO PEDIDO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) proveito econômico com a demanda, inteligência do art. 292, VI do CPC). A propósito, é o Enunciado 39 do FONAJE: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. E ainda, neste sentido é o recente entendimento da egrégia Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR SOMADO AO VALOR DAS INDENIZAÇÕES MATERIAIS E MORAIS. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido" 2 - No caso em análise, porém, o valor do contrato objeto dos autos deve ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que há pedido LITERAL de sua rescisão. Desse modo, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para o reclamante. 3 Considerando o valor do contrato (), os danos materiais () e os morais (), penso que a sentença de incompetência pelo valor da causa deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INEXIGÍVEIS ANTE A GRATUIDADE (TJ-AM - RI: 07363762120218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 26/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2022). Desta forma, o valor real da causa corresponde à R$ 290.748,27 (duzentos e noventa mil e setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), razão pela qual extrapola a alçada dos Juizados Especiais. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo do Juizados Especiais, devendo a parte autora ingressar com a demanda no Juízo Comum. Destaca-se que a gratuidade da justiça à parte autora, foi deferida no mov. 8.1. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitada em Julgado, arquive-se. Apuí/AM, 25 de junho de 2025. Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito