Ministério Público Do Estado Do Paraná x Rosicleia Lourenço Miranda

Número do Processo: 0000550-28.2023.8.16.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
    Intimação referente ao movimento (seq. 110) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000550-28.2023.8.16.0079 1. (Seq. 116.1) Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, com as razões já inclusas, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPP, art. 597). 2. Intime-se a defesa para contrarrazões no prazo legal de 8 (oito) dias. 3. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso de apelação, com as razões e contrarrazões inclusas. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente.   Letícia Viana Barato Juíza Substituta
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000550-28.2023.8.16.0079 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ROSICLÉIA LOURENÇO MIRANDA, já qualificada nos autos, nos seguintes termos descritos no seq. 14.1: No dia 15 de janeiro de 2023, aproximadamente às 09h45min, na Rua Mato Grosso, n° 910, Centro Sul, no Município de Dois Vizinhos/PR, a denunciada ROSICLÉIA LOURENÇO MIRANDA, com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, a vítima Eliane da Conceição Oliveira, de causar-lhe mal injusto e grave ao dizer “eu vou te pegar”, enquanto arremessava pedras em sua direção. (cf. Boletim de Ocorrência n. 2023/57666 de mov. 8.1). A denúncia foi recebida em 18.07.2023 (seq. 22.1). A denunciada não foi localizada, de modo que o feito foi remetido à Vara Criminal e ela foi citada por edital (mov. 62.1 e 68.1). A ré foi devidamente citada (mov. 71.1) e a suspensão do feito foi revogada. Resposta à acusação à seq. 82.1, por meio de defensora dativa. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma informante, uma testemunha de acusação e interrogado a ré (mov. 104.1). O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu alegações finais orais pugnando pela condenação a acusada nas penas do delito a ela imputado (mov. 104.5). Por sua vez, a Defesa Técnica apresentou alegações finais pugnando pela absolvição, por ausência de provas; e subsidiariamente, que seja reconhecida a atenuante do motivo de relevante valor moral, conforme dispõe o artigo 65, inciso III, alínea a, do Código Penal (mov. 108.1). É o Relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. De antemão, pondero que a carga da prova (ônus da prova) está inteiramente nas mãos da acusação, “não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. vol. I, 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 45). Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia. Em Juízo, relatou a vítima ELIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA: Que isso aconteceu. Que a ré foi até a casa da declarante e pediu se o Cesar estava lá que é o ex-companheiro dela; que a ré pediu se a declarante chamava ele e respondeu que sim. Que o Cesar veio para falar com ela, no que ele foi no portão, ela falou que precisava comprar pão, algo assim. Que ele foi entregar o dinheiro ela já começou a gritar, falando que ele estava com uma vagabunda, que ia pegar a declarante, esse tipo de coisa. Que tinha umas pedras na rua, ela jogou pro lado de dentro da casa. Que a ré não entrou porque tinha um portão de elevação e estava fechado na hora. Que a ré jogou as pedras na direção de onde estavam, estavam tomando chimarrão na área; que a princípio a ré chegou calma, depois que ela se alterou. Que a ré falou que ia pegar a declarante. Que o Cesar e a Karoline presenciaram. Que as pedras não acertaram ninguém. Que nesse dia do fato, a ré e o Cesar já tinham se separado. Que nesse dia a declarante ficou quieta. A informante KAROLINE OLIVEIRA DE MORAIS, ao ser ouvida em Juízo, relatou: Que presenciou, isso aconteceu mesmo. Foi em um final de semana que a declarante estava em casa, se acordou com o escândalo, aí foi ver o que era e a ré estava no portão da casa fazendo escândalo, tacando pedra, tanto que quase acertou a janela da vizinha e o carro. Que a ré não entrou porque o portão estava fechado. Que a ré dizia que a vítima era uma vagabunda, que não era para o Cesar estar ali. Que ela foi na intenção de pedir dinheiro, alegando que as crianças queriam comprar pão, mas na verdade, foi fazer tumulto na frente de casa. Que a ré falava “vou te pegar”. Ela disse isso para o ex-marido dela também. A testemunha CESAR ARIEL DE JESUS MIRANDA, ao ser ouvido em Juízo, relatou: Que a ré chegou no portão, disse umas palavras meio diabólicas e jogou umas pedras para dentro do portão; que a ré falou que ia pegar a vítima, ela falou umas palavras bem cabulosas; que aconteceu essa discussão porque tinham separado uns dias antes e a ré foi lá na casa onde estava com sua namorada, agora atual; que já tinham se separado, só não no papel, já tinha pego as coisas de dentro de casa; que a ré foi lá chamar a minha atual de palavrão, coisas assim; que a ré cortou os pneus do meu carro, ela fez um negocinhos; que a ré chamou a vítima de cadela, vagabunda, vadia, essas palavras assim; que a ré falou que ia pegar a vítima, ia quebrar ela de pau, ia surrar, coisa assim. Em seu interrogatório ROSICLÉIA LOURENÇO, disse: Que ficou bem alterada no dia, não estava separada do Cesar mas desconfia que ele estava traindo a declarante. Que a filha da declarante confirmou a traição através de uma mensagem no Facebook do Cesar com a vítima sobre a traição, dando a entender que eles estavam juntos. Que no sábado, o Cesar saiu de casa falando que ia beber com um amigo dele, chamado Paulo Cesar. Que deu meia noite, o Cesar não foi pra casa, enviou mensagem a ele porque tinham tentado invadir a residência no Jardim da Colina e estava apenas a declarante e o filho em casa. Que o Cesar falou que logo voltava para casa. Que três horas da manhã, preocupada, mandou de novo e o Cesar falou que não ia voltar pra casa, era para a declarante dormir porque ele não devia satisfação. Que no domingo, dia 16, realmente estava sem nada para dar para as crianças, não tinha pão, não tinha leite, não tinha nada. Mandou mensagem para o Cesar e ele não respondeu. Que pediu para sua comadre se podia dar café da manhã para as crianças, porque não tinha nada dentro de casa. Que foi até a casa dela com as crianças, tomaram café. Que falou para ela que ia procurar o Cesar, porque se ele estivesse traindo a declarante era a possibilidade que tinha de se separar, estava com depressão, estava tomando remédios e já tinha tentado suicídio justamente por traições anteriores, então foi atrás dele. Que sua comadre levou a declarante procurar o Cesar, então viu o carro dele na frente da Eliane. Que não cortou os pneus do caro do Cesar, tem como provar. Que acredita que tenha chamado a Eliane de vagabunda, qualquer mulher descobrindo uma traição acho que falaria. Que não se lembra de ameaçar e nem de jogar pedra, até porque, a rua é asfalto, então não lembra disso. Que não lembra de ter ameaçado. Que estavam em três, o Cesar, a Eliane e a Karoline. Que a declarante estava sozinha. Que a declarante não tinha nenhuma arma, nem nada na mão que pudesse bater.   Delito de Ameaça (CP, art. 147) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - somente se procede mediante representação. Ameaçar equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral. Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, isto é, o mal deve ser sério ou fundado, iminente ou verossímel, ou seja, passível de realização. O bem jurídico tutelado pela lei penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança. O crime é formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça. Sujeito ativo: qualquer pessoa por se tratar de crime comum. Sujeito passivo: qualquer pessoa certa e determinada, desde que capaz de compreender o caráter intimidatório da ameaça. Tipo subjetivo: É o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de intimidar alguém, sendo imprescindível que a ameaça tenha sido feita em tom de seriedade, ainda que não possua o agente a real intenção de realização o mal prometido. A intenção de brincar (animus jocandi), a simples bravata e a mera incontinência verbal não caracterizam o crime de ameaça. Quanto a imputação do delito de ameaça, das provas colhidas em Juízo, conclui-se que não há provas do resultado jurídico consistente na situação de causar mal injusto e grave por meio de palavras ou gestos. Não vislumbro, da mesma forma, a materialidade da conduta narrado, tendo em vista que não há promessa de mal injusto e grave, de modo que a expressão “vou te pegar” se trata de ameaça genérica, que não configura a elementar do tipo penal. Veja-se, que a ré teria proferido tais palavras ao descobrir uma traição de seu então marido Cesar, ao encontra-lo na casa da suposta vítima, momento que teria proferido xingamentos em face dela e dito que “iria pegá-la”. O contexto que tais palavras foram ditas, revela que não há temor causado na vítima, que estava para dentro do portão, acompanhada de duas pessoas (sua filha e então namorado), ao passo que a ré estava para o lado de fora, sozinha e sem qualquer objeto que pudesse lhe incutir medo. Em audiência de instrução e julgamento, não ficou claro se a vítima se sentiu atemorizada das palavras ditas pela ré. Certo é que, se a vítima não se sentir efetivamente ameaçada, a conduta não pode ser considerada crime. Desse modo, por não preencher um dos elementares do tipo penal da ameaça, resta inviável a subsunção do fato em questão ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA - ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 7º, I, DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME DE AMEAÇA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROMESSA DE MAL INJUSTO. TEMOR – CARACTERIZADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PLEITO DA DEFESA PELA REVISÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU GERSON ELSNER. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000798-18.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.01.2024). (grifo nosso). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE. I. LESÃO CORPORAL – PALAVRA DA VÍTIMA INCONSISTENTE E INCOMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO PERICIAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. II. AMEAÇA – CONDUTA ATÍPICA – PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE NÃO EVIDENCIADA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003826-59.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 29.04.2023). (grifo nosso). Portanto, com respeito aos princípios basilares do processo penal, a absolvição é medida impositiva, tendo em vista a atipicidade da conduta por falta da comprovação da elementar relativa à promessa de mal injusto e grave e temor causado à vítima.   3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a acusada ROSICLÉIA LOURENÇO MIRANDA da imputação do art. 147 do Código Penal com fundamento no art. 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Sem custas.   4. DISPOSIÇÕES FINAIS. Cumpra-se, desde logo, a comunicação estabelecida no artigo 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal, de forma eletrônica. Não há bens apreendidos ou fiança pendente de destinação. À DRA. EDUARDA GABRIELA MATTEI, que realizou parcialmente a defesa dativa da ré, fixo honorários advocatícios dativos no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), levando-se em consideração o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, a ser pagos pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado. Procedam-se às comunicações necessárias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquive-se.   Dois Vizinhos, datado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
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