Glycon Cardoso Filho e outros x Joheldson Alves Da Silva
Número do Processo:
0000550-36.2024.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000550-36.2024.5.10.0006 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JOHELDSON ALVES DA SILVA PROCESSO n.º 0000550-36.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA - DF0014524, ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SOARES - DF0060944, HEVERTON SOARES FERNANDES - DF0059853 RECORRIDO: JOHELDSON ALVES DA SILVA Advogados: KAMILLA DE ALMEIDA FARIA ALBUQUERQUE - DF0074304, CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO - DF0017510, GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES - DF0026449 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE FRIO. DEVIDO. O adicional de insalubridade previsto no art. 189 da CLT é devido ao empregado que exerce suas atividades expondo-se a agentes nocivos à saúde, ou seja, em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, mais precisamente na NR 15 (Portaria do MTE 3.214/1978). No caso dos autos, a verificação das condições danosas de trabalho experimentadas pelo obreiro foi elaborada por intermédio de perícia técnica, nos moldes do que dispõe o art. 195 da CLT. Assim, revelando a perícia elementos materiais capazes de demonstrar que o reclamante laborava com exposição ao frio em câmaras frigoríficas sem a devida fiscalização e monitoramento quanto a utilização dos EPIs (inteligência da Súmula n° 289/TST), e não tendo sido tais conclusões afastadas por prova substancial em sentido diverso, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, consoante apurado pelo expert. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. HORAS EXTRAS. DEVIDO. Hipótese em que restou demonstrado que o reclamante, no exercício de suas funções, tinha contato regular com ambientes artificialmente frios, ainda que de forma intermitente, ao proceder com a movimentação de mercadorias nas câmaras frias da empresa. A jurisprudência consolidada do col. TST firmou entendimento no sentido de que a intermitência no contato com ambiente artificialmente frio não afasta o direito à pausa térmica prevista no art. 253 da CLT e na Súmula 438 do TST. O que a norma exige é a sujeição do empregado a variações de temperatura por período superior a 1h40min de forma habitual, mesmo que intermitente. Sob tal perspectiva, são devidas as respectivas horas extras, considerando o período em que o reclamante esteve submetido a tal dinâmica. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. 1. Compete ao empregador zelar pela integridade física do empregado, de maneira a oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízo à saúde deste. 2. Observada, pelo empregador, a obrigação de colocar assentos à disposição dos empregados que executam suas funções em pé, para que possam descansar sempre que o trabalho assim o permitir, não há falar em ato ilícito que justifique a reparação civil pleiteada. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA RÉ A TÍTULO DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DEVIDA. Nos termos da norma coletiva da categoria, o fornecimento de alimentação in natura não autoriza o repasse de custos pelo empregador, ainda que parcial, ao empregado. Portanto, são ilegítimos os descontos efetuados pela ré da obreira a título de auxílio-alimentação. Recurso ordinário patronal conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR (fls. 599/619 do PDF - Id 5826568), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A reclamada interpõe recurso ordinário, fls. 625/633 (Id 08afd6c), assim como junta comprovantes de recolhimento de depósito recursal e custas processuais (fls. 634/636). Não houve apresentação de contrarrazões pelo reclamante. fls. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: "[...] A prova técnica foi expressa no sentido de que o reclamante se encontrava exposto ao frio de modo intermitente e que, embora comprovado o fornecimento de EPIs, não houve comprovação acerca do treinamento quanto ao adequado uso nem mesmo da fiscalização de seu uso, medidas necessárias para minimizar os riscos na exposição a baixas temperaturas. As alegações defensivas no sentido de que eram fornecidos EPIs que elidiam a insalubridade não são suficientes a autorizarem o afastamento das conclusões periciais, até porque o laudo reconhece o fornecimento dos equipamentos, mas ressalta que não houve comprovação do treinamento e da fiscalização no uso, tripé essencial para assegurar a proteção da saúde e da segurança do trabalhador. Inteligência da Súmula 289/TST. A tese da contestação, no sentido de que as exposições ocupacionais ao frio não podem ser consideradas insalubres porque eram por poucos minutos, não merece prosperar, sobretudo porque o laudo foi contundente quanto à exposição de modo intermitente e a teor da Súmula 47/TST. Ainda que assim não fosse, há de se registrar que a NR 15 não contempla limite de tolerância para o frio, o qual é classificado qualitativa e quantitativamente, e a análise pericial constatou a exposição a temperaturas muito inferiores a 15ºC no decorrer do dia de trabalho do autor, sendo patente a incidência intermitente de exposição a agente insalutífero. Friso inexistir contraprova a abalar minimamente os achados, fundamentos e conclusão do laudo pericial. Certo é que o julgador não se encontra atrelado a uma ou outra modalidade de prova, ainda que pericial (CPC, art. 479), uma vez que não foi consagrado no ordenamento pátrio contemporâneo o medieval sistema de tarifação da prova. Contudo, não basta alegar equívoco na prova; deve a parte sucumbente na perícia, ao reverso, indicar argumentos jurídicos sólidos e aptos a infirmarem o convencimento do magistrado ou produzir contraprova eficaz, o que não se verifica no presente caso. Em outras palavras, para se desconsiderar ou entender de forma diversa daquela trazida nos autos pela prova pericial, seria necessária a presença de outros elementos nos autos, inexistentes. Nesse cenário, exposto o reclamante a agente capaz de causar risco à sua saúde, são devidos o adicional e seus consectários legais. Não logrando a reclamada desconstituir a prova técnica, reconhece-se como devido o adicional de insalubridade no grau médio (20% do valor do salário mínimo vigente à época), pela exposição ao agente insalubre frio, sem a devida proteção, ao longo de todo o contrato de trabalho a partir de 17/4/2019, conforme alínea "a" do rol de pedidos (fl. 33). Em se tratando de parcela salarial, gera ela reflexos nas demais verbas, conforme inteligência da Súmula 139/TST. Assim, por habitual a insalubridade, são devidos os reflexos do respectivo adicional sobre 13ºs, férias gozadas com o terço, FGTS (inclusive sobre as repercussões anteriores, a ser recolhido à conta vinculada obreira sem liberação dada a razão rescisória - dispensa a pedido imotivado do reclamante) e férias indenizadas com o terço constitucional. Afigura-se indevida a repercussão sobre o repouso semanal remunerado por se tratar de empregado mensalista e ser o adicional de insalubridade apurado sobre o valor mensal do salário mínimo (Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º; OJ 103-SDI-1/TST) [...]" Irresignada, a reclamada argumenta que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e em conformidade com as normas reguladoras aplicáveis, os quais seriam suficientes para eliminar ou neutralizar os efeitos dos agentes insalubres. Assevera que, além da regular distribuição, promovia fiscalização rigorosa, a fim de garantir total proteção do trabalhador e eliminando potencial risco decorrente do ambiente de trabalho. Dessa forma, sustenta a inexistência de quaisquer justificativas para o pagamento do adicional deferido. Pois bem. O adicional de insalubridade previsto no artigo 189 da CLT é devido ao empregado que exerce suas atividades expondo-se a agentes nocivos à saúde, ou seja, em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978. Nada obstante, a condição insalubre pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (CLT, artigo 191, incisos I e II). Consoante dispõe o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão realizadas mediante perícia técnica. No caso em análise, foi realizada perícia técnica, cujo laudo encontra-se às fls. 535/570 (Id. 7ada394), em que o perito designado pelo juízo concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pelo contato com o agente frio, consoante Anexo 9 da NR-15 (Portaria 3.214/MTE), in verbis: "[...] De acordo com a Norma Regulamentadora NR 15, Anexo Nº 9, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os ambientes de trabalho com temperaturas inferiores a +12,0 °C são considerados artificialmente frios. A câmara frigorífica, onde o reclamante desempenhava suas funções, apresenta temperatura inferior a +12,0 °C. Na avaliação qualitativa da exposição ocupacional, observou-se que o reclamante tinha contato intermitente com o agente frio durante o exercício de sua atividade. Conforme a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o trabalho em condições insalubres, mesmo que de forma intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional. É importante ressaltar que a natureza intermitente da exposição não exime o reclamante do direito ao adicional, uma vez que a insalubridade é caracterizada pela exposição ao agente nocivo. Os princípios de fornecimento, treinamento e fiscalização são essenciais para assegurar a proteção da saúde e da segurança do trabalhador. A ausência de qualquer um desses elementos pode resultar na responsabilização da empresa, mesmo que os EPIs tenham sido fornecidos. A Súmula 289 do TST é relevante nesse contexto, pois afirma que a empresa continua responsável pela insalubridade, mesmo quando fornece o EPI, se não comprovar sua eficácia na eliminação ou neutralização do agente insalubre. Isso significa que, além de fornecer os equipamentos, a empresa deve demonstrar que eles são eficazes e que o trabalhador foi devidamente orientado e fiscalizado quanto ao seu uso. Portanto, considerando todos os elementos analisados, é fundamentada a concessão do adicional de insalubridade ao reclamante em decorrência de sua exposição ao agente frio nas condições descritas. Assim, há um enquadramento legal para a exposição do reclamante ao agente frio, garantindo-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%. [...]" (fl. 560) De certo, ao exame da prova técnica, verifico que ela foi realizada de forma detalhada. O expert, ao avaliar o agente insalubre referido, considerou as normas relativas à matéria, as atividades executadas pela reclamante, o ambiente de trabalho, o cargo ocupado, eventual disponibilização de equipamentos de proteção individual, o pedido contido na exordial e a defesa apresentada. Com efeito, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), todavia é necessário que para tanto haja prova contundente a desqualificá-la, circunstância não perceptível nestes autos. Nesse contexto, a simples assertiva de que a disponibilização dos equipamentos de proteção individual seria suficiente para eliminar os riscos ambientais, esbarra no entendimento consolidado na Súmula n° 289/TST de que o "simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". No caso, percebe-se que o perito asseverou em seu laudo que ao conduzir a diligência pericial teria verificado empregado adentrando em câmara fria sem a utilização da integralidade dos EPIs aplicáveis à exposição ao frio, assim como que embora tenha questionado acerca da existência de algum comprovante de fiscalização quanto ao uso de EPI, não lhe teria sido fornecido qualquer documento nesse sentido (fls. 557/558). Conquanto existente o fornecimento de EPIs, a prova técnica infirma a efetividade das medidas adotadas pela reclamada para neutralização / eliminação do agente insalubre. A par dessa concepção, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar as constatações consignadas no laudo pericial, bem como as conclusões ali registradas, devido é o adicional de insalubridade vindicado, conforme já deferido pela julgadora de origem. Incólume a sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT A instância originária condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo para recuperação térmica, in verbis: "[...] Com efeito, quando continue o empregado a trabalhar nos momentos de suas pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT, tal tempo deve ser remunerado como extraordinário. Em suma, embora insalubridade e pausas laborais consistam em institutos justrabalhistas diferentes, a ausência destas repercute naquela. O laudo pericial certificou o ingresso intermitente do reclamante em ambiente artificialmente frio sem os devidos cuidados a cargo da reclamada, inclusive sem a correta fiscalização e treinamento quanto aos equipamentos de proteção individual, concluindo pela presença da insalubridade em grau médio, como visto no tópico anterior. A própria reclamada, ao contestar a ação, reconheceu que o reclamante ingressava na câmara fria, ainda que o 'tempo médio de exposição fosse pequeno', variando entre um a cinco minutos (fl. 213). Malgrado tenha alegado, de modo genérico, cumprir o dispositivo, não produziu nenhuma prova nesse sentido, sendo certo que a rotina de trabalho do demandante noticiada pelos funcionários presentes no momento da diligência pericial evidenciam que inexistia a pausa objeto da pretensão operária (fl. 546). Assim, uma vez comprovado o labor em condições insalubres, mostra-se devida a concessão das pausas térmicas de que cuida o art. 253 da CLT, fazendo jus ao pagamento das folgas sonegadas (Súmula 438/TST). Defiro a paga diária de 1 hora e 20 minutos com o adicional de 50% a partir de 17/4/2019, conforme alínea 'b' do rol de pedidos (fl. 33)." Inconformada, a reclamada aduz que o direito ao intervalo para recuperação térmica estaria condicionado à submissão do empregado a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, conforme estabelecido pelo art. 253, parágrafo único, da CLT e Súmula n° 438 do TST, circunstância não experimentada pelo reclamante. Assevera que o reclamante desempenhava diversas atribuições e, portanto, não estaria envolvido em trabalho contínuo dentro da câmara fria, sendo indevidas as horas extras deferidas em sentença. Pois bem. O artigo 253 da CLT dispõe que: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). A Súmula n. 438 do col. TST, a seu turno, assim preconiza: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT." Os empregados que trabalham em câmaras frias fazem jus a intervalos para recuperação térmica, conforme acima estabelecido, sendo o objetivo dessa norma a preservação da saúde do trabalhador, evitando os efeitos adversos da exposição prolongada a baixas temperaturas. O direito ao intervalo para recuperação térmica tem natureza higiênica e protetiva, e sua supressão gera o direito ao pagamento do período correspondente como hora extra, com os reflexos trabalhistas pertinentes A jurisprudência consolidada do col. TST firmou entendimento no sentido de que a intermitência no contato com ambiente artificialmente frio não afasta o direito à pausa térmica prevista no art. 253 da CLT e na Súmula 438 do TST. O que a norma exige é a sujeição do empregado a variações de temperatura por período superior a 1h40min de forma habitual, mesmo que intermitente. Nesse sentido, cito julgado daquela Corte Superior: "INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SUPRESSÃO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Julgados. 2 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-RRAg-242100-07.2009.5.12.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/03/2024). No caso, o laudo pericial reconheceu o labor em ambiente artificialmente frio, sendo descrito pela prova técnica a seguinte dinâmica envolvendo as atividades do reclamante (fl. 546 - Id 7ada394): "[...] 06:00h às 08:00h - Abastecimento dos balcões de exposição de carnes (foto 1.4). - Dirige-se à câmara fria para pegar carnes e/ou caixas de carne, com peso médio de 20kg (foto 9.4). 08:00h às 08:10h - Pausa para café (duração entre 5 e 10 minutos). 08:10h às 09:00h - Retorno à câmara fria para pegar produtos congelados. (foto 9.4). - Abastecimento das ilhas de congelados e resfriados (fotos 2.4; 3.4 e 4.4 ). 09:00h às 10:00h - Ronda para verificar os locais de exposição de carnes. - Se necessário, retorna à câmara fria para reposição de produtos. 10:00h às 13:00h - Atendimento no balcão de clientes (foto 1.4). - Corte de carnes no laboratório (local de preparo de carnes - foto 12.4). 13:00h às 14:00h Intervalo para almoço. 14:00h às 14:20h Retorno ao trabalho e elaboração de relatório das quantidades de produtos. Finalização das atividades e término do turno as 14:20h. Inventário de Estoque: Carne bovina: realizado toda segunda-feira, com permanência de 1 hora na câmara fria. Carne de aves: realizado 1 vez por mês, com permanência de 1 a 2 horas na câmara fria. Carne suína: realizado 1 vez por mês, com permanência de 1 hora na câmara fria. [...]" Outrossim, percebe-se que não houve qualquer prova oral ou documental relativa ao intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT), devendo assim prevalecer a dinâmica referida pelo perito. Com efeito, a análise das informações periciais evidencia que a jornada obreira consistiria em período de cerca de 4horas iniciais em que o reclamante ingressaria em câmaras frias, ainda que de forma intermitente e com fruição de cerca de 10min para "pausa para café", sendo o restante da jornada associado a atendimento a clientes e realização de cortes de carne (sem indicação de necessidade de ingresso junto à câmara fria). Sob tal perspectiva, com a devida vênia ao entendimento da sentença de piso, há necessidade de ajuste parcial quanto ao deferimento de horas extras, a fim de limitar a pertinência do intervalo sobre os períodos em que restou reconhecido pelo laudo pericial como associados a necessidade de entrada/saída em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, isto é, por cerca de 4h diárias, considerando-se ainda a informação de fruição de cerca de 10min de pausa (inteligência do art. 71, §4°, da CLT). Portanto, dou parcial provimento ao apelo patronal para limitar as horas extras (acrescidas do respectivo adicional) pela inobservância do intervalo para recuperação térmica a 30min diários, observados os dias de efetivo exercício, sem reflexos. DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS. DANOS MORAIS. MULTA CONVENCIONAL A sentença de piso condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), assim como multas convencionais relativas a CCT 2018/2019 (cláusula 47ª), 2019/2020 (cláusula 53ª) e 2020/2022 (cláusula 54ª). Inconformada, a reclamada argumenta que disponibilizava sala de descanso equipada com "tatames, puffs para sentar e deitar, almofadas, TV e ar condicionado para todos os colaboradores, além de uma sala de internet. Ademais, o refeitório também pode ser utilizado para esse fim, conforme fotos anexas ao processo". Assim, defende ser impertinente a condenação aplicada. Pois bem. Não há qualquer controvérsia de que as tarefas desempenhadas pelo reclamante envolviam trabalho realizado em pé. Nos termos do art.199, parágrafo único, da CLT, ainda que o trabalho tenha que ser executado obrigatoriamente em pé, "os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". De igual sorte, o item 17.6.7 da NR-17 (Ergonomia) dispõe que "Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas". Tratam-se de disposições de segurança e medicina do trabalho, devendo ser devidamente observadas pelo empregador com vistas a prestigiar a integridade física dos empregados, oferecendo-lhe um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos a sua saúde. Por conseguinte, incumbe ao empregador demonstrar a regularidade no fornecimento de tais condições. Outrossim, as normas coletivas juntadas preveem: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, no atendimento ao público, e que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir" (CCT 2022/2024 - vigência 1°/11/2022 a 31/10/2024; fl. 51) "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, no atendimento ao público, e que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir" (CCT 2020/2022 - vigência 1°/11/2020 a 31/10/2022; fl. 72) "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, no atendimento ao público, e que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir". (CCT 2019/2020 - vigência 1°/11/2019 a 31/10/2020; fl. 93) "CLÁUSULA 19 - ASSENTOS As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, no atendimento ao público, e que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir" (CCT 2018/2019 - vigência 1°/11/2018 a 31/10/2020; fl. 109) No caso, a reclamada asseverou a existência de "tatames, puffs para sentar e deitar, almofadas, TV e ar condicionado para todos os colaboradores, além de uma sala de internet. Ademais, o refeitório também pode ser utilizado para esse fim, conforme fotos anexas ao processo", sendo certo que a existência de tal ambiente não foi impugnada pelo obreiro, nem há elementos substanciais que permitam concluir que existiria proibição quanto a utilização daquele ambiente pelos empregados. Com efeito, em audiência de instrução, a preposta da reclamada expressamente afirmou que "não havia no setor em que trabalhava o reclamante nenhum assento para os empregados", todavia na compreensão deste Relator, previamente exarada em julgamentos que envolviam situação similar contra a mesma reclamada (0000925-83.2023.5.10.0002 e 0000951-26.2019.5.10.0001), não há de se exigir a colocação de assentos no setor específico do empregado, bastando a disponibilização no ambiente físico no qual prestado o serviço. A título ilustrativo, cito jurisprudência deste Tribunal, envolvendo a mesma empresa, verbis: (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ASSENTOS. Comprovado nos autos que a reclamada disponibilizava assentos na sala de descanso e no refeitório a todos os empregados, resta atendida a cláusula 19 da CCT da categoria, sendo indevida a multa normativa e a indenização por dano moral.(...) (RO 0000357-02.2021.5.10.0111, Rel.Des. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, DJ de 06/11/2021). Afastada a figura do ato ilícito, não procede o pleito reparatório. Nesses termos, dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação a indenização por dano moral e as respectivas multas convencionais associadas à disponibilização de assentos. DESCONTOS. TÍQUETE-REFEIÇÃO A Origem condenou a reclamada ao pagamento de valores correspondentes a descontos efetivados (tíquete-refeição) em desconformidade com as normas coletivas nos seguintes termos: "[...] Em seu depoimento, o reclamante afirmou que almoçava ou jantava na empresa com a comida por ela fornecida, havendo cobrança mensal dos valores de tais refeições (fl. 597). Incontroverso, portanto, que ele se alimentava da refeição servida pela empresa, entretanto, mediante cobrança. À vista dos contracheques (fls. 249/310), verificam-se descontos sob as rubricas 'café da manhã' e 'almoço', nos valores iniciais (no final de 2018) de R$ 6,00 e R$ 18,00, respectivamente e finais (em dezembro de 2023) de R$ 17,00 e R$ 55,00, respectivamente. As normas coletivas da categoria preveem nas cláusulas 52ª (CCT 2018/2019, fl. 117) e 11ª (CCTS 2019/2020, 2020/2022 e 2022/2024, às fls. 88, 67 e 47, respectivamente) o fornecimento de tíquetes-refeição em valores mínimos diários, com a faculdade de desconto máximo de 10%. Resta saber se os valores descontados pela ré encontravam-se dentro desse patamar. Considerando o primeiro contracheque trazido à colação, relativo a dezembro/2018, verifiquei que os descontos a título de almoço e café da manha, somados totalizam R$ 24,00 (fl. 249). A norma coletiva aplicada ao período (2018/2019), previu, em sua cláusula 52ª, o pagamento de R$ 12,74 por dia, facultado o desconto máximo de 10% (fl. 117). Tendo em vista que o autor trabalhava em seis dias da semana, num total médio de 24 dias por mês, deveria receber a tal título R$ 305,76 (R$ 12,74 x 24), podendo a empresa descontar até 30,57. Verifico, assim, que o desconto de R$ 24,00 efetivamente realizado estava dentro do patamar permitido. De igual modo, adotando-se o último mês cujo contracheque veio aos autos (dezembro/2023), foram efetuados descontos de café da manhã e almoço no importe total de R$ 72,00, conforme fl. 310. A cláusula 11ª da CCT correspondente (2022/2024) previa a quitação diária a tal título no montante de R$ 16,00, facultado o desconto máximo de 10% (fl. 47). Assim, uma vez mais adotando-se os 24 dias de labor mensal, obtém-se o valor total de vale-alimentação de R$ 384,00 (R$ 16,00 x 24). Neste caso, o desconto máximo permitido seria de R$ 38,40, tendo a empresa extrapolado o montante, ao descontar a quantia total de R$ 72,00 (fl. 310). Nesse contexto, fornecida in natura a alimentação, alcançando a finalidade da instituição intersindical e que em alguns meses o desconto salarial para custeio superou o valor máximo autorizado, defiro o estorno dos valores a título de custeio da alimentação nos meses em que foram superiores ao máximo permitido nas normas coletivas, observadas as respectivas vigências. [...]" Em suas razões recursais, a reclamada aduz que fornecia refeições aos funcionários, sendo o valor cobrado dos trabalhadores meramente simbólico. Assim, requer "que a sentença seja reformada para que seja julgado improcedente o pedido de devolução de valores descontados". Pois bem. As Cláusulas dos instrumentos coletivos presentes nos autos (fls. 47; 67/68; 88/89; e 117), que estabelecem o pagamento do tíquete-refeição, especificam que a forma de concessão do benefício se dá em caráter pecuniário. O pagamento do benefício, portanto, deve ser realizado em forma de tíquetes que possuem valor de troca no comércio de alimentos, como os supermercados, permitindo ao trabalhador adquirir alimentos em estado natural para serem transformados em alimentação no próprio lar. Está evidente que a aquisição do alimento cru se dá de maneira bem mais econômica do que a do alimento já processado, pronto para ingestão, além de ser buscado na casa de comércio de eleição do empregado. Nessas condições, as normas coletivas, nas repetidas cláusulas, determinam a participação do empregado até o limite de 10% do valor do tíquete. Portanto, a maneira preferencial com que a cláusula normativa estabeleceu para a concessão do benefício é o pagamento através dos tíquetes que permite maior flexibilidade ao empregado na aquisição da alimentação. A norma, no entanto, não esqueceu o empregador que fornece ao trabalhador a alimentação in natura, em geral grandes empresas, como a ré, que dispõe de espaço para este fim e assim o fazem para conservar o empregado próximo ao estabelecimento em todo o período laboral. Neste caso, o empregador está desobrigado de cumprir a norma coletiva, neste ponto, como diz textualmente o parágrafo terceiro. Ou seja, se a empresa fornece a alimentação in natura está desobrigada de conceder o tíquete-refeição, porém lá não estabelece a possibilidade de participação do empregado no financiamento do benefício. Diferentemente do que se passa com o tíquete, em que há clara alusão à participação do empregado no financiamento do benefício, no fornecimento in natura, o empregador há de arcar com os custos sem possibilidade de repasse, ainda que parcial, ao empregado. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, tenho por ilegítimos os descontos efetuados a título de alimentação da autora e, considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, mantenho a condenação imposta à ré quanto a restituição dos valores descontados nos termos estabelecidos em sentença. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: (i) limitar a apuração das horas extras pela inobservância do intervalo para recuperação térmica a 30min diários, observados os dias de efetivo exercício, sem reflexos; (ii) excluir da condenação a indenização por dano moral e as respectivas multas convencionais associadas à disponibilização de assentos. Tudo nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHELDSON ALVES DA SILVA
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)