Hellinson Castro Rodrigues e outros x Wurth Do Brasil Pecas De Fixacao Ltda

Número do Processo: 0000550-46.2024.5.10.0811

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000550-46.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: HELLINSON CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 213fcb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 09/07/2025.   DESPACHO Vistos. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, conforme art. 878 da CLT. Como está representado(a) por advogado(a), intime-se o(a) Reclamante para, em 10 dias, apresentar sua CTPS e requerer o que entender de direito, inclusive instauração da execução com utilização das ferramentas de constrição e pesquisa patrimonial disponíveis, importando o silêncio no início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por 2 anos. Requerida a execução sem outro pleito específico e apresentada a CTPS, intime-se o(a) Reclamado(a) para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: "Deverá a ré anotar a CTPS, entregar as guias do TRCT, do FGTS e do seguro-desemprego até cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00.".   ARAGUAINA/TO, 09 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELLINSON CASTRO RODRIGUES
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000550-46.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: HELLINSON CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 213fcb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 09/07/2025.   DESPACHO Vistos. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, conforme art. 878 da CLT. Como está representado(a) por advogado(a), intime-se o(a) Reclamante para, em 10 dias, apresentar sua CTPS e requerer o que entender de direito, inclusive instauração da execução com utilização das ferramentas de constrição e pesquisa patrimonial disponíveis, importando o silêncio no início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por 2 anos. Requerida a execução sem outro pleito específico e apresentada a CTPS, intime-se o(a) Reclamado(a) para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: "Deverá a ré anotar a CTPS, entregar as guias do TRCT, do FGTS e do seguro-desemprego até cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00.".   ARAGUAINA/TO, 09 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000550-46.2024.5.10.0811 : HELLINSON CASTRO RODRIGUES : WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000550-46.2024.5.10.0811 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: HELLINSON CASTRO RODRIGUES ADVOGADO: DANIEL CONCHON FAVARO RECORRIDA: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA ADVOGADO: DEBORAH KATIA PINI     EMENTA   1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Na forma do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical do empregado é estabelecido mediante a aferição da atividade econômica preponderantemente exercida pelo empregador, exceto quando se trata de profissão pertencente a categoria diferenciada, cujos profissionais, via de regra, são regidos por regulamentos específicos. No caso, a profissão do autor é regida pela Lei n.º 3.207/57 que trata das "atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas" e, portanto, o instrumento normativo aplicável às partes é o da localidade da prestação de serviços, o que enseja o deferimento dos pedidos formulados com base em tais normas coletivas. Recurso parcialmente provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A CLT prevê, como fator motivador da justa causa, tanto por parte do empregado como do empregador, o ato faltoso cuja gravidade inviabilize a continuidade da relação laboral. Ante o princípio da isonomia de tratamento das partes e da distribuição do ônus da prova, igualmente à justa causa cometida pelo empregado, a do empregador também deve restar cabalmente demonstrada. Demonstrando o autor o ato ilícito apontado como motivo da ruptura contratual, a rescisão indireta deve ser validada. Recurso provido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Almiro Aldino de Sateles Junior da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, por meio da sentença às fls. 391/404, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário do autor às fls. 416/419. Contrarrazões às fls. 421/427. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.     V O T O       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do autor.       RECURSO DO RECLAMANTE       ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL   Nestes autos, o autor narra que laborou para a ré de 1/7/2019 a junho/2024, como vendedor, trabalhando como profissional de categoria diferenciada na cidade de Araguaína e região, no Estado do Tocantins. Segundo o empregado, a ré não efetuou corretamente o enquadramento sindical, pois observou as regras dos instrumentos normativos do local de sua sede e da contratação (Cotia-SP), desconsiderando a base territorial da prestação de serviços e a profissão diferenciada regulada pela Lei n.º 3.207/57 que trata das "atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas". Assim, busca o reconhecimento dos direitos ao salário fixo, ao adicional por tempo de serviço e a aplicação da multa convencional pelo descumprimento das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Tocantins. A reclamada contesta asseverando que as normas coletivas aplicáveis ao autor são as referentes ao local da sua matriz e contratação (Cotia-SP) e firmadas pela FECOMÉRCIO-SP. Destaca, ainda, que no Estado do Tocantins "não há organização sindical dos empregados vendedores EXTERNOS viajantes/ pracistas" e, portanto, é representada pela FECOMÉRCIO-SP, entidade não consignante das normas coletivas indicadas pelo autor. Assim, argumenta, deve prevalecer os termos da Súmula n.º 374 e da OJ n.º 55 do C. TST, no sentido de que as normas coletivas a serem aplicadas são as celebradas pelo empregador "ainda que o empregado se enquadre à categoria diferenciada". O Juízo de origem reconheceu que o enquadramento sindical do autor deve observar as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO-SP, rejeitando a tese da inicial acerca da incidência dos instrumentos normativos apresentados com a exordial, sob os seguintes fundamentos: "Nos termos da petição inicial, o Reclamante alega que foi admitido pela Reclamada em 1.7.2019, para exercer a função de vendedor externo em Araguaína/TO e região, na condição de comissionista puro. Defende que a CCT, aplicável à sua categoria profissional, prevê que, aos vendedores comissionados, é assegurado um salário fixo mais comissões a serem negociadas entre as partes. Menciona que a Reclamada, por todo o período contratual, não pagou o salário fixo previsto nas CCTs anexadas aos autos, postulando, assim, diferenças remuneratórias e seus reflexos em outras verbas. Postula, ainda, o pagamento do adicional de tempo de serviço, previsto nas CCTs colacionadas aos autos, no período de agosto/2022 a junho/2024, bem como seus reflexos legais em outras verbas. A Reclamada, em defesa, não nega que o Reclamante trabalhava no Estado do Tocantins, mas argumenta que ele estava vinculado à matriz que fica em Cotia/SP, onde a contratação foi formalizada (pág. 263 PDF). Sustenta, portanto, que as normas coletivas aplicáveis ao caso são aquelas previstas pelo FECOMERCIO-SP Relata que o salário do Reclamante sempre foi pago na forma estipulada no contrato de trabalho e que o piso normativo do FECOMERCIO-SP sempre foi respeito. Aduz que não participou direta ou indiretamente das convenções coletivas anexadas à exordial, o que as tornam inaplicáveis ao contrato do Reclamante, a teor da Súmula 374/TST e OJ 55/TST. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. É fato incontroverso nos autos que o Reclamante prestou seus pracista serviços no Estado do Tocantins, além da circunstância de que era vendedor externo, conforme, inclusive alegado na exordial. A atividade de vendedor viajante ou pracista é regulada pela Lei n. 3.207/57, tratando-se, portanto, de categoria profissional diferenciada, conforme disciplina o art. 511, parágrafo 3º, da CLT. Por outro lado, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 374/TST, "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Não se verifica, das normas coletivas anexadas com a petição inicial (págs. 30-90 PDF), a representação de organização sindical específica dos empregados vendedores externos viajantes/pracistas, que represente a categoria profissional do Autor, o que inviabiliza sua aplicabilidade ao contrato de trabalho do Reclamante. Também não esteve a Reclamada representada pelo seu ente sindical nas negociações que resultaram nas aludidas CCTs de págs. 30-90 PDF. Logo, não há como acolher a tese exordial de aplicação das vantagens previstas nas CCTs de págs. 30-90 PDF. Ainda que assim não fosse, existindo conflito quanto à representação e, consequentemente da norma coletiva aplicável, prevalece a entidade específica em detrimento de entidade eclética, conforme se observa dos seguintes julgados do eg. Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. RETORNO DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu ser regular a dissociação do sindicato nacional Autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual Réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida. Ocorre que, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte Superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT. Assim, ante a possível violação do art. 570 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu ser regular a dissociação do sindicato nacional autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida. Discute-se, assim, o legítimo representante das cooperativas de serviços médicos do Estado do Tocantins, se o sindicato específico de base nacional ou o sindicato eclético de base estadual. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). Ocorre que a hipótese dos autos não é de dissociação, uma vez que, já existindo sindicato específico, foi criado sindicato eclético em menor base territorial. Ademais, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art . 570 da CLT. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1257 64.2012.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL . PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE ESTADUAL E SINDICATO ECLÉTICO (FUNDADO EM CRITÉRIO DE SIMILITUDE E CONEXÃO) DE BASE MUNICIPAL. Trata-se de ação de consignação em pagamento da contribuição sindical promovida pela reclamada MATABOI ALIMENTOS LTDA . em face do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARAGUARI e do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE UBERLÂNDIA, ora recorrente, que, conforme registro no acórdão regional, ambos possuem abrangência na cidade de Araguari/MG. As instâncias ordinárias entenderam que a legítima representação patronal, no caso, é do Sindicato das Indústrias de Alimentação de Araguari, entidade eclética e com sede no Município de Araguari, embora tenham reconhecido que o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Uberlândia, com abrangência estadual, era mais específico para a categoria econômica da indústria de carnes e derivados. A discussão dos autos diz respeito ao legítimo representante da empresa de alimentos no Município de Araguari: se o s indicato específico de base estadual ou o sindicato eclético de base municipal. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). Nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do artigo 570 da CLT. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10103 23.2017.5.03.0047, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO FORMADO POR CATEGORIAS SIMILARES E CONEXAS MAIS ABRANGENTES. CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO POR DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do STF, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a criação de um novo sindicato por desdobramento de categoria mais específica não ofende o princípio da unicidade sindical insculpida no artigo 8º, II, da Constituição Federal, desde que observadas a base territorial mínima, correspondente à área de um município. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que embora o sindicato autor da presente demanda tivesse registro no Ministério do Trabalho desde 2001, sua atuação abrangia o município de Estância para a totalidade dos empregados do comércio, porém, o SESES, criado em 2006, abrangia o estado de Sergipe e cuidava de categoria específica, qual seja a dos empregados dos estabelecimentos supermercadistas, sendo a empresa reclamada do ramo de supermercados, conforme seu contrato social. Assim, concluiu que a existência de sindicato específico dos empregados dos supermercados atendia melhor à defesa dos interesses de tais empregados, devendo prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Desse modo, uma vez reconhecido que o sindicato específico, no caso o SESES, teve sua criação e registro sem qualquer impugnação por parte do sindicato autor, bem como que estava apto a realizar melhor defesa dos interesses da categoria, há de prevalecer a decisão que acolheu a legitimidade representativa do SESES, e não do sindicato autor, para a presente lide. Precedentes. Incidência Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 823-67.2014.5.20.0012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/3/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017) "REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SINCOOMED E OCEMG. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. ABRANGÊNCIA. No presente caso, a delimitação fática que se extrai do acórdão recorrido é a de que o autor (Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos - SINCOOMED) representa a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, com base em todo o território nacional, conforme previsto em seus Estatutos, contando com regular registro junto ao MTE e atuação desde 13/04/1990 a demonstrar identidade de interesse econômico entre as cooperativas a serem por ele representadas, na forma do artigo 511 da CLT. De outro lado, o réu (Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG), em âmbito estadual, representa as Cooperativas Mineiras, suas Centrais e Federações dos seguintes segmentos: Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Especial, Habitacional, Mineral, Produção, Saúde, Serviço, Trabalho e Outras, conforme Cadastro CNES, concedido em 04/01/2005 e Estatuto Social, fundando-se no critério das categorias similares ou conexas. A par dos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos entes sindicais no território nacional, em especial os artigos 570 e 571 da CLT, há de se concluir pela possibilidade de dissociação de um ente sindical geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses da categoria, ainda que a entidade sindical a ser consagrada seja de âmbito nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla. Afinal, ao contrário do que alega o recorrente, a circunstância de possuir abrangência menor, restrita ao Estado de Minas Gerais, não é garantia de representatividade mais eficiente, tampouco há de se apontar dificuldade de acesso pelo SINCOOMED, de âmbito nacional, haja vista as facilidades de comunicações do mundo moderno. Assim, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Tal entendimento em nada afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados. Inespecíficos os arestos colacionados para exame, os quais não guardam identidade com os elementos fáticos constantes no caso destes autos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-808-13.2011.5.03.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 2/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/12/2015) Logo, não há como acolher a tese exordial, sendo aplicáveis ao contrato de trabalho do Autor as normas coletivas anexadas com a defesa (págs. 273 369). Contudo, as normas coletivas de págs. 273-369 não asseguram o pagamento de salário fixo adicionado às comissões contratadas como também não contemplam o adicional de tempo de serviço postulados na exordial. Em consequência, julgo IMPROCEDENTES os pleitos de pagamento de salário fixo e de adicional de tempo de serviço assim como os pedidos consectários (pedidos de números 3.2 e 3.3 da petição inicial - pág. 17 PDF). Por decorrência lógica, INDEFIRO o pedido de condenação da Reclamada na multa normativa fixada nas normas coletivas anexadas aos autos na exordial, em razão da alegação de descumprimento da obrigação de pagamento de salário fixo e de adicional de tempo de serviço" (fls. 392/397). No recurso, o reclamante reitera que prestou serviços no Tocantins-TO, base territorial onde "não há sindicato específico de vendedores viajantes, mas tão somente Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Tocantins, ligado ao FECOMÉRCIO-TO" e que abrangem as operações realizadas pelo autor. Assim, aduz, a norma coletiva aplicável é a do local da prestação de serviços, sendo-lhe devido o salário fixo, o adicional por tempo de serviço e as multas convencionais previstas no instrumento normativo. Pois bem. O enquadramento sindical não ocorrerá por iniciativa da empresa ou do empregado, pois a CLT impõe, como regra-geral, que este será definido com esteio na atividade preponderante do empregador (artigos 570 e 581, § 2º). A ressalva é direcionada aos casos de categoria diferenciada e aos trabalhadores regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT), onde prevalecerá o local da prestação de serviços, a base territorial do sindicato e a unicidade sindical (artigos 611 da CLT e 8º, II, da Constituição Federal). No caso, o autor compõe a categoria diferenciada da Lei n.º 3.207/57 que regulamenta as "atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas", pois foi contratado na sede da empresa em São Paulo para atuar como vendedor pracista - CBO 354145 em cidades do Tocantins-TO. Sobre a discussão travada nos autos, esta Egr. Turma já se manifestou no julgamento do ROT 0001845-92.2017.5.10.0802, relatado pelo Exmo. Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 25/4/2018 e publicado no DEJT em 4/5/2018, cujo teor adoto como razões de decidir: "O sistema sindical brasileiro possui como diretriz o princípio da unicidade sindical (CF, artigo 8.º, II), segundo o qual o enquadramento sindical perfaz-se em categoria profissional simétrica à do empregador, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2°, 570 e 577 da CLT). Por definição legal, convenção coletiva de trabalho corresponde ao acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (CLT, art. 611). A incidência de seus preceitos limita-se, portanto, às relações contratuais titularizadas por empregados e empregadores representados pelas entidades sindicais signatárias da respectiva norma coletiva. No caso dos autos, contudo, a reclamante compõe categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), porquanto sua atividade encontra-se regulada pelo estatuto aprovado pela Lei nº 3.207/57. Como restou incontroverso, a reclamada possui sua sede em Cotia-SP, não tendo filial no Estado de Tocantins. Em tal contexto, impõe-se a observância do princípio da territorialidade da representação sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, que impõe, inclusive ao empregado integrante da categoria diferenciada, a observância às normas convencionais do local da prestação dos serviços, independentemente do local da sede da empresa, ainda que não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração da referida norma convencional. Não se aplica ao caso dos autos, dessa forma, o entendimento contido na Súmula nº 374 do colendo TST. (...) Restando incontroversa a prestação de serviços pela autora no Estado de Tocantins, e não possuindo a reclamada filial nesse Estado, impõe-se reconhecer a correção da decisão monocrática que declarou estarem as partes submetidas às normas coletivas juntadas pela reclamante" (Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior). Na mesma vertente, julgados do C. TST: "I - (...) INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS - CATEGORIA DIFERENCIADA. O Tribunal Regional, aplicando o princípio da territorialidade, entendeu que, na hipótese, são pertinentes as normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, juntadas na inicial, tendo em vista que o reclamante exerce a atividade de propagandista no estado do Rio Grande do Sul, embora a empresa não possua filial nesse estado. Concluiu, ainda, ser inaplicável ao caso a Súmula n.º 374 do TST, ao entendimento de que, se a reclamada desenvolveu atividade econômica no estado do Rio Grande do Sul, esteve representada nas negociações coletivas pelo respectivo. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora. Dessa feita, da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com os recentes julgados desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema (...)" (TST, 8ª Turma, RR-21323-16.2015.5.04.0029, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, julg. 18/12/2024, DEJT 24/01/2025). Sendo assim, verificando que os recibos de pagamento às fls. 197/255 registram apenas a quitação das comissões, condeno a ré a pagar ao autor o piso salarial fixo previsto nas cláusulas das Convenções Coletivas que vigeram durante o pacto contratual 2019/2024, observados os valores fixados em cada instrumento normativo. Cite-se, para exemplificar, a cláusula que autoriza a cumulação do salário fixo e as comissões, in verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COMISSIONADOS Aos vendedores, balconistas, demonstradores e comissionados em geral é assegurado um salário fixo na importância equivalente ao piso mínimo convencionado na Cláusula 3ª no valor de R$ 1.019.95 (um mil e dezenove reais e noventa e cinco centavos), vigente em cada mês, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, anotada na CTPS" (fls. 32, 47, cláusula 12ª, 61 e 79). Note-se que o pagamento de valor fixo é cumulativo com as comissões e, portanto, é devido ao empregado nos valores mínimos fixados no instrumento normativo. Fica autorizada a incidência de reflexos sobre as férias e 1/3 e 13º salário (integral e proporcional), FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e INSS. Especificamente sobre o adicional por tempo de serviço, o autor afirma que ele lhe é devido porque está previsto na norma coletiva 2021/2023, sendo a verba garantida após três anos de serviço, com equivalência a 4% do valor da parte fixa do salário. Com efeito, considerando a admissão do empregado em 17/7/2022, este completou três anos de trabalho na vigência da norma coletiva que vigeu no período de 1/11/2021 a 31/10/2023, que prevê: "CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO Além dos reajustes das cláusulas 3ª, 4ª, 7ª e 11ª, sobre a parte fixa dos salários dos empregados haverá os seguintes adicionais: 1. 4% (quatro por cento) aos empregados que venham a completar mais de 03 (três) anos de serviços na mesma empresa; 2. 6% (seis por cento) aos empregados que venham a completar mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa; 3. 8% (oito por cento) aos empregados que venham a completar mais de 07 (sete) anos de serviços na mesma empresa. PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios desta cláusula não poderão ser deferidos cumulativamente" (fl. 61). Assim, no aspecto, é devido ao autor o adicional por tempo de serviço de 4%, verba de natureza salarial que deverá repercutir sobre as férias e 1/3 e 13º salários (integral e proporcional), FGTS e multa de 40%, aviso prévio e recolhimentos previdenciários. Verifico, por fim, que o reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de multa convencional afirmando que não foram observados os termos do instrumento coletivo no curso da relação contratual, destacando as cláusulas que fixam a parcela fixa da remuneração e o adicional por tempo de serviço. Requer, assim, a aplicação da multa da CCT em "valor simples, de 07/2019 a 07/2022 e, em valor dobrado de 08/2022 até o encerramento do contrato laboral, por se tratar de duas infrações" cometidas. No caso, os instrumentos normativos que vigeram no lapso de 1/11/2017 a 31/10/2021 preconizam a incidência de multa normativa nos seguintes termos: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIOLAÇÃO DA PRESENTE Os empregadores ou empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos à multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por infração, revertido tal valor em favor da parte prejudicada" (fls. 42 e 55). As normas coletivas de 1/11/2021 a 31/10/2024 dispõe: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIOLAÇÃO DA PRESENTE O empregador ou empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos à multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por empregado, revertido tal valor em favor da parte prejudicada" (fls. 3 e 88). Assim, é devida uma multa convencional por instrumento normativo, uma vez que não há previsão de incidência da penalidade por cláusula não observada. Sendo assim, nos aspectos analisados, dou provimento parcial ao recurso do reclamante.     RESCISÃO INDIRETA   O Juízo de origem reconheceu que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão do empregado em 12/6/2024, rejeitando a tese da rescisão indireta. Vejamos: "Na petição inicial, o Reclamante relata que sempre questionou seus superiores hierárquicos sobre os descontos irregulares promovidos no contracheque, a ausência de regularidade dos depósitos fundiários e a não quitação tanto do salário fixo quanto do adicional por tempo de serviços. Argumenta que a manutenção do vínculo empregatício se tornou insustentável diante desses descumprimentos patronais, obrigando-o a distribuir esta reclamatória trabalhista e comunicar a empregadora, no dia 3.6.2024, sobre a vontade de colocar fim no liame empregatício, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Narra que, no dia 12.6.2024, recebeu um e-mail de seu empregador informando sobre a confecção do TRCT, que foi registrado como pedido de demissão e que houve o pagamento do salto apurado a título de verbas rescisórias (págs. 152-156 PDF). Busca, assim, a reversão da demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas correspondentes, alegando vício de consentimento na modalidade rescisória registrada no TRCT pela Reclamada. Por sua vez, a Reclamada argumenta que não houve descumprimento das cláusulas contratuais e que o Reclamante solicitou ao seu superior, por e-mail, a rescisão do contrato de trabalho, além de ter devolvido os materiais da empresa utilizados na função de vendedor. Menciona também que tomou conhecimento de que o Reclamante deixou o emprego para morar nos Estados Unidos, o que demonstra que a verdadeira causa do término do vínculo empregatício não foram os supostos descumprimentos contratuais, mas sim o desejo do obreiro de residir em outro país. Pleiteia, dessa forma, a improcedência do pedido e, na improvável hipótese de ser acolhida a rescisão indireta, que seja considerada a média salarial dos últimos doze meses, no valor de R$ 4.966,54, para o cálculo dos haveres rescisórios. Analiso. Inicialmente, o documento de página 29 PDF não permite concluir que o Reclamante formalizou um pedido de demissão, mas apenas que comunicou seu afastamento ao empregador, na forma do §3º do art. 483 da CLT. Portanto, é necessário verificar se os motivos alegados na petição inicial para a rescisão indireta do contrato de trabalho procedem ou não. No que tange aos pleitos de pagamento de salário fixo e de adicional de tempo de serviço, não restaram reconhecidos como devidos ao Autor, motivo pelo qual não amparam a tese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Em consequência, a alegação de que houve irregularidade nos depósitos do FGTS e nos recolhimentos previdenciários, por conta do não pagamento da parte fixa do salário e do adicional de tempo de serviço, também não se sustenta. Por fim, apesar de restar reconhecido nesta decisão que os descontos efetuados a título de "seguro franquia" e "adesão cel + tablet" se revelaram irregulares, tais descontos não se revelam suficientes a acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, inexiste situação fática apta a dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, o Reclamante confessou, em interrogatório, que está residindo nos Estados Unidos desde 1.7.2024, acompanhado de sua família (itens 1 e 4 - pág. 389 PDF) e que tem proposta de emprego no referido país, no qual analisa as possibilidades (item 3 - pág. 389 PDF), o que corrobora a tese de defesa de rescisão contratual por iniciativa do Reclamante e a pedido. Nesse contexto, reconheço a rescisão contratual por iniciativa do Reclamante, por pedido de demissão. Julgo, pois, o pleito de conversão da rescisão IMPROCEDENTE em indireta, assim como os pedidos de aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% do FGTS e de entrega das guias para levantamento dos depósitos fundiários bem como para habilitação no programa do seguro-desemprego. Considerando que restou adimplido, por meio do TRCT e comprovante de depósito de págs. 268-271, o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 como também do 13o salário, INDEFIRO o pedido de condenação da Reclamada nas referidas verbas. Inexistindo comprovação nos autos do pagamento do saldo de salário de 3 dias, CONDENO a Reclamada no pagamento da referida verba. Os valores deverão ser liquidados por simples cálculos, considerando a última remuneração informada no TRCT (págs. 268-269 PDF). Autorizo a compensação da quantia de R$ 2.714,07 já paga ao Reclamante a título de verbas rescisórias (pág. 162 PDF), bem como a dedução de eventuais valores existentes na conta vinculada do FGTS, cujo extrato deverá ser anexado aos autos em momento oportuno. Determino que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do Reclamante, fazendo constar a data de 3.6.2024. Para tal, o Reclamante deverá apresentar sua CTPS em Secretaria, após o trânsito em julgado, a partir de então, a Reclamada deverá ser notificada para que faça a devida baixa na CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00. Transcorrido esse prazo, após a notificação da Reclamada, sem que se faça a devida anotação, deverá a Secretaria da Vara fazê-la" (fls. 399/401). O autor busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT, alegando que a reclamada, durante todo o vínculo laboral, não cumpriu as obrigações do contrato de trabalho, pois não efetuou o pagamento da parcela fixa da remuneração e o adicional por tempo de serviço previstos em norma coletiva. Ao proceder dessa forma, aduz, a reclamada findou por efetuar a menor os recolhimentos para o FGTS e o INSS, o que configura falta grave capaz de validar a rescisão contratual por justo motivo. Vejamos. Sobre a rescisão indireta, a CLT prevê que a inobservância do contrato de trabalho, tanto pelo empregado como pelo empregador, constitui falta grave, sendo fator motivador da aplicação da justa causa, pois ao assim proceder, um dos pactuantes rompe com regras delimitadoras de direitos e obrigações anteriormente fixadas (artigos 482 e 483). A infração simples e sem grande repercussão não dá ensejo à justa causa, pois a aplicação dessa apenas se justifica perante um ato faltoso cuja gravidade inviabilize a continuidade da relação laboral. Ante o princípio da isonomia de tratamento das partes e da distribuição do ônus da prova, igualmente à justa causa cometida pelo empregado, a do empregador também deve restar cabalmente demonstrada pelo trabalhador. Como é possível verificar, no documento à fl. 29, o autor comunicou a suspensão do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", §§ 1º e 3º, da CLT. Nestes autos, restou demonstrado que a ré não cumpriu as obrigações normativas de pagar ao empregado a parte fixa do salário e o adicional por tempo de serviço, o que ensejou o recolhimento a menor do FGTS e das contribuições previdenciárias. O descumprimento das obrigações firmadas com o empregado que ensejaram o pagamento e recolhimentos a menor das verbas trabalhistas configura falta grave capaz de levar à ruptura do contrato de trabalho por meio da rescisão indireta. Na mesma vertente, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM QUANTIA INFERIOR AO PISO SALARIAL. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Noutro giro, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o pagamento de salários em quantia inferior ao estabelecido em norma coletiva também caracteriza o descumprimento das obrigações contratuais capaz de ensejar a rescisão indireta. II. Assim, ao decidir que o pagamento de salários em quantia inferior ao piso salarial e os depósitos irregulares do FGTS não configuram falta grave do empregador, o Tribunal Regional violou o art. 483, d, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, d, da CLT, e a que se dá provimento" (TST, 4ª Turma, RR-558-96.2013.5.09.0015, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julg. 12/9/2018, DEJT 14/9/2018). Sendo assim, no particular, dou provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença e reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por meio da rescisão indireta por falta grave patronal, na forma do art. 483, "d", da CLT, postulada em 3/6/2024. Por tal motivo, condeno a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: - saldo de salário de 3 dias (1 a 3/6/2024). - aviso prévio indenizado de 45 dias com reflexos em férias e 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%, com registro da data de término da relação contratual em 18/7/2024 (projeção do aviso prévio). - férias proporcionais e 1/3 (7/12) de 2024 e reflexos no FGTS e multa de 40%. - 13º salário proporcional (7/12), com reflexos em FGTS e multa de 40%. - multa de 40% do FGTS. - deverá a ré anotar a CTPS, entregar as guias do TRCT, do FGTS e do seguro-desemprego até cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 se verificado que o autor não obstou o cumprimento das obrigações. Recurso provido.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso do autor e dou-lhe provimento parcial para: 1. Reconhecer que o autor integra categoria profissional diferenciada estando vinculado às normas coletivas firmadas pelos entes sindicais do Estado do Tocantins-TO. 2. Condenar a ré a pagar o piso salarial fixo previsto nas normas coletivas que vigeram no período de 1/11/2017 a 31/10/2024, observados os valores fixados em cada instrumento normativo, com reflexos sobre as férias e 1/3 e 13º salário (integral e proporcional), FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e INSS. 3. Condenar a ré a pagar o adicional por tempo de serviço de 4% e reflexos sobre as férias e 1/3 e 13º salários (integral e proporcional), FGTS e multa de 40%, aviso prévio e recolhimentos previdenciários a partir de 1/7/2022, três anos após a admissão. 4. Condenar a ré a pagar uma multa por descumprimento das normas coletivas 2017/2019, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2024. 5. Reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por meio da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. 6. Condenar a ré a pagar saldo de salário de 3 dias (1 a 3/6/2024). 7. Aviso prévio indenizado de 45 dias com reflexos em férias e 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%, com registro da data de término da relação contratual em 18/7/2024. 8. Férias proporcionais e 1/3 (7/12) de 2024 e reflexos no FGTS e multa de 40%. 9. 13º salário proporcional (7/12), com reflexos em FGTS e multa de 40%. 10. Multa de 40% do FGTS. 11. Deverá a ré anotar a CTPS, entregar as guias do TRCT, do FGTS e do seguro-desemprego até cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00. 12. Excluir a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios de 10% aos patronos da ré, considerando que o autor não foi sucumbente quanto aos pedidos principais, sucumbindo apenas em relação à parcela mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. 13. Custas processuais pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, novo valor provisório arbitrado para a condenação. Por tais fundamentos,     ACÓRDÃO     ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento parcial. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).       PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELLINSON CASTRO RODRIGUES
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000550-46.2024.5.10.0811 : HELLINSON CASTRO RODRIGUES : WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000550-46.2024.5.10.0811 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: HELLINSON CASTRO RODRIGUES ADVOGADO: DANIEL CONCHON FAVARO RECORRIDA: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA ADVOGADO: DEBORAH KATIA PINI     EMENTA   1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Na forma do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical do empregado é estabelecido mediante a aferição da atividade econômica preponderantemente exercida pelo empregador, exceto quando se trata de profissão pertencente a categoria diferenciada, cujos profissionais, via de regra, são regidos por regulamentos específicos. No caso, a profissão do autor é regida pela Lei n.º 3.207/57 que trata das "atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas" e, portanto, o instrumento normativo aplicável às partes é o da localidade da prestação de serviços, o que enseja o deferimento dos pedidos formulados com base em tais normas coletivas. Recurso parcialmente provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A CLT prevê, como fator motivador da justa causa, tanto por parte do empregado como do empregador, o ato faltoso cuja gravidade inviabilize a continuidade da relação laboral. Ante o princípio da isonomia de tratamento das partes e da distribuição do ônus da prova, igualmente à justa causa cometida pelo empregado, a do empregador também deve restar cabalmente demonstrada. Demonstrando o autor o ato ilícito apontado como motivo da ruptura contratual, a rescisão indireta deve ser validada. Recurso provido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Almiro Aldino de Sateles Junior da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, por meio da sentença às fls. 391/404, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário do autor às fls. 416/419. Contrarrazões às fls. 421/427. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.     V O T O       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do autor.       RECURSO DO RECLAMANTE       ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL   Nestes autos, o autor narra que laborou para a ré de 1/7/2019 a junho/2024, como vendedor, trabalhando como profissional de categoria diferenciada na cidade de Araguaína e região, no Estado do Tocantins. Segundo o empregado, a ré não efetuou corretamente o enquadramento sindical, pois observou as regras dos instrumentos normativos do local de sua sede e da contratação (Cotia-SP), desconsiderando a base territorial da prestação de serviços e a profissão diferenciada regulada pela Lei n.º 3.207/57 que trata das "atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas". Assim, busca o reconhecimento dos direitos ao salário fixo, ao adicional por tempo de serviço e a aplicação da multa convencional pelo descumprimento das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Tocantins. A reclamada contesta asseverando que as normas coletivas aplicáveis ao autor são as referentes ao local da sua matriz e contratação (Cotia-SP) e firmadas pela FECOMÉRCIO-SP. Destaca, ainda, que no Estado do Tocantins "não há organização sindical dos empregados vendedores EXTERNOS viajantes/ pracistas" e, portanto, é representada pela FECOMÉRCIO-SP, entidade não consignante das normas coletivas indicadas pelo autor. Assim, argumenta, deve prevalecer os termos da Súmula n.º 374 e da OJ n.º 55 do C. TST, no sentido de que as normas coletivas a serem aplicadas são as celebradas pelo empregador "ainda que o empregado se enquadre à categoria diferenciada". O Juízo de origem reconheceu que o enquadramento sindical do autor deve observar as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO-SP, rejeitando a tese da inicial acerca da incidência dos instrumentos normativos apresentados com a exordial, sob os seguintes fundamentos: "Nos termos da petição inicial, o Reclamante alega que foi admitido pela Reclamada em 1.7.2019, para exercer a função de vendedor externo em Araguaína/TO e região, na condição de comissionista puro. Defende que a CCT, aplicável à sua categoria profissional, prevê que, aos vendedores comissionados, é assegurado um salário fixo mais comissões a serem negociadas entre as partes. Menciona que a Reclamada, por todo o período contratual, não pagou o salário fixo previsto nas CCTs anexadas aos autos, postulando, assim, diferenças remuneratórias e seus reflexos em outras verbas. Postula, ainda, o pagamento do adicional de tempo de serviço, previsto nas CCTs colacionadas aos autos, no período de agosto/2022 a junho/2024, bem como seus reflexos legais em outras verbas. A Reclamada, em defesa, não nega que o Reclamante trabalhava no Estado do Tocantins, mas argumenta que ele estava vinculado à matriz que fica em Cotia/SP, onde a contratação foi formalizada (pág. 263 PDF). Sustenta, portanto, que as normas coletivas aplicáveis ao caso são aquelas previstas pelo FECOMERCIO-SP Relata que o salário do Reclamante sempre foi pago na forma estipulada no contrato de trabalho e que o piso normativo do FECOMERCIO-SP sempre foi respeito. Aduz que não participou direta ou indiretamente das convenções coletivas anexadas à exordial, o que as tornam inaplicáveis ao contrato do Reclamante, a teor da Súmula 374/TST e OJ 55/TST. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. É fato incontroverso nos autos que o Reclamante prestou seus pracista serviços no Estado do Tocantins, além da circunstância de que era vendedor externo, conforme, inclusive alegado na exordial. A atividade de vendedor viajante ou pracista é regulada pela Lei n. 3.207/57, tratando-se, portanto, de categoria profissional diferenciada, conforme disciplina o art. 511, parágrafo 3º, da CLT. Por outro lado, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 374/TST, "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Não se verifica, das normas coletivas anexadas com a petição inicial (págs. 30-90 PDF), a representação de organização sindical específica dos empregados vendedores externos viajantes/pracistas, que represente a categoria profissional do Autor, o que inviabiliza sua aplicabilidade ao contrato de trabalho do Reclamante. Também não esteve a Reclamada representada pelo seu ente sindical nas negociações que resultaram nas aludidas CCTs de págs. 30-90 PDF. Logo, não há como acolher a tese exordial de aplicação das vantagens previstas nas CCTs de págs. 30-90 PDF. Ainda que assim não fosse, existindo conflito quanto à representação e, consequentemente da norma coletiva aplicável, prevalece a entidade específica em detrimento de entidade eclética, conforme se observa dos seguintes julgados do eg. Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. RETORNO DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu ser regular a dissociação do sindicato nacional Autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual Réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida. Ocorre que, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte Superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT. Assim, ante a possível violação do art. 570 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu ser regular a dissociação do sindicato nacional autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida. Discute-se, assim, o legítimo representante das cooperativas de serviços médicos do Estado do Tocantins, se o sindicato específico de base nacional ou o sindicato eclético de base estadual. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). Ocorre que a hipótese dos autos não é de dissociação, uma vez que, já existindo sindicato específico, foi criado sindicato eclético em menor base territorial. Ademais, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art . 570 da CLT. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1257 64.2012.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL . PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE ESTADUAL E SINDICATO ECLÉTICO (FUNDADO EM CRITÉRIO DE SIMILITUDE E CONEXÃO) DE BASE MUNICIPAL. Trata-se de ação de consignação em pagamento da contribuição sindical promovida pela reclamada MATABOI ALIMENTOS LTDA . em face do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARAGUARI e do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE UBERLÂNDIA, ora recorrente, que, conforme registro no acórdão regional, ambos possuem abrangência na cidade de Araguari/MG. As instâncias ordinárias entenderam que a legítima representação patronal, no caso, é do Sindicato das Indústrias de Alimentação de Araguari, entidade eclética e com sede no Município de Araguari, embora tenham reconhecido que o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Uberlândia, com abrangência estadual, era mais específico para a categoria econômica da indústria de carnes e derivados. A discussão dos autos diz respeito ao legítimo representante da empresa de alimentos no Município de Araguari: se o s indicato específico de base estadual ou o sindicato eclético de base municipal. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). Nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do artigo 570 da CLT. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10103 23.2017.5.03.0047, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO FORMADO POR CATEGORIAS SIMILARES E CONEXAS MAIS ABRANGENTES. CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO POR DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do STF, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a criação de um novo sindicato por desdobramento de categoria mais específica não ofende o princípio da unicidade sindical insculpida no artigo 8º, II, da Constituição Federal, desde que observadas a base territorial mínima, correspondente à área de um município. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que embora o sindicato autor da presente demanda tivesse registro no Ministério do Trabalho desde 2001, sua atuação abrangia o município de Estância para a totalidade dos empregados do comércio, porém, o SESES, criado em 2006, abrangia o estado de Sergipe e cuidava de categoria específica, qual seja a dos empregados dos estabelecimentos supermercadistas, sendo a empresa reclamada do ramo de supermercados, conforme seu contrato social. Assim, concluiu que a existência de sindicato específico dos empregados dos supermercados atendia melhor à defesa dos interesses de tais empregados, devendo prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Desse modo, uma vez reconhecido que o sindicato específico, no caso o SESES, teve sua criação e registro sem qualquer impugnação por parte do sindicato autor, bem como que estava apto a realizar melhor defesa dos interesses da categoria, há de prevalecer a decisão que acolheu a legitimidade representativa do SESES, e não do sindicato autor, para a presente lide. Precedentes. Incidência Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 823-67.2014.5.20.0012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/3/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017) "REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SINCOOMED E OCEMG. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. ABRANGÊNCIA. No presente caso, a delimitação fática que se extrai do acórdão recorrido é a de que o autor (Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos - SINCOOMED) representa a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, com base em todo o território nacional, conforme previsto em seus Estatutos, contando com regular registro junto ao MTE e atuação desde 13/04/1990 a demonstrar identidade de interesse econômico entre as cooperativas a serem por ele representadas, na forma do artigo 511 da CLT. De outro lado, o réu (Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG), em âmbito estadual, representa as Cooperativas Mineiras, suas Centrais e Federações dos seguintes segmentos: Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Especial, Habitacional, Mineral, Produção, Saúde, Serviço, Trabalho e Outras, conforme Cadastro CNES, concedido em 04/01/2005 e Estatuto Social, fundando-se no critério das categorias similares ou conexas. A par dos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos entes sindicais no território nacional, em especial os artigos 570 e 571 da CLT, há de se concluir pela possibilidade de dissociação de um ente sindical geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses da categoria, ainda que a entidade sindical a ser consagrada seja de âmbito nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla. Afinal, ao contrário do que alega o recorrente, a circunstância de possuir abrangência menor, restrita ao Estado de Minas Gerais, não é garantia de representatividade mais eficiente, tampouco há de se apontar dificuldade de acesso pelo SINCOOMED, de âmbito nacional, haja vista as facilidades de comunicações do mundo moderno. Assim, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Tal entendimento em nada afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados. Inespecíficos os arestos colacionados para exame, os quais não guardam identidade com os elementos fáticos constantes no caso destes autos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-808-13.2011.5.03.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 2/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/12/2015) Logo, não há como acolher a tese exordial, sendo aplicáveis ao contrato de trabalho do Autor as normas coletivas anexadas com a defesa (págs. 273 369). Contudo, as normas coletivas de págs. 273-369 não asseguram o pagamento de salário fixo adicionado às comissões contratadas como também não contemplam o adicional de tempo de serviço postulados na exordial. Em consequência, julgo IMPROCEDENTES os pleitos de pagamento de salário fixo e de adicional de tempo de serviço assim como os pedidos consectários (pedidos de números 3.2 e 3.3 da petição inicial - pág. 17 PDF). Por decorrência lógica, INDEFIRO o pedido de condenação da Reclamada na multa normativa fixada nas normas coletivas anexadas aos autos na exordial, em razão da alegação de descumprimento da obrigação de pagamento de salário fixo e de adicional de tempo de serviço" (fls. 392/397). No recurso, o reclamante reitera que prestou serviços no Tocantins-TO, base territorial onde "não há sindicato específico de vendedores viajantes, mas tão somente Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Tocantins, ligado ao FECOMÉRCIO-TO" e que abrangem as operações realizadas pelo autor. Assim, aduz, a norma coletiva aplicável é a do local da prestação de serviços, sendo-lhe devido o salário fixo, o adicional por tempo de serviço e as multas convencionais previstas no instrumento normativo. Pois bem. O enquadramento sindical não ocorrerá por iniciativa da empresa ou do empregado, pois a CLT impõe, como regra-geral, que este será definido com esteio na atividade preponderante do empregador (artigos 570 e 581, § 2º). A ressalva é direcionada aos casos de categoria diferenciada e aos trabalhadores regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT), onde prevalecerá o local da prestação de serviços, a base territorial do sindicato e a unicidade sindical (artigos 611 da CLT e 8º, II, da Constituição Federal). No caso, o autor compõe a categoria diferenciada da Lei n.º 3.207/57 que regulamenta as "atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas", pois foi contratado na sede da empresa em São Paulo para atuar como vendedor pracista - CBO 354145 em cidades do Tocantins-TO. Sobre a discussão travada nos autos, esta Egr. Turma já se manifestou no julgamento do ROT 0001845-92.2017.5.10.0802, relatado pelo Exmo. Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 25/4/2018 e publicado no DEJT em 4/5/2018, cujo teor adoto como razões de decidir: "O sistema sindical brasileiro possui como diretriz o princípio da unicidade sindical (CF, artigo 8.º, II), segundo o qual o enquadramento sindical perfaz-se em categoria profissional simétrica à do empregador, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das funções (arts. 511, § 2°, 570 e 577 da CLT). Por definição legal, convenção coletiva de trabalho corresponde ao acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (CLT, art. 611). A incidência de seus preceitos limita-se, portanto, às relações contratuais titularizadas por empregados e empregadores representados pelas entidades sindicais signatárias da respectiva norma coletiva. No caso dos autos, contudo, a reclamante compõe categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), porquanto sua atividade encontra-se regulada pelo estatuto aprovado pela Lei nº 3.207/57. Como restou incontroverso, a reclamada possui sua sede em Cotia-SP, não tendo filial no Estado de Tocantins. Em tal contexto, impõe-se a observância do princípio da territorialidade da representação sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, que impõe, inclusive ao empregado integrante da categoria diferenciada, a observância às normas convencionais do local da prestação dos serviços, independentemente do local da sede da empresa, ainda que não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração da referida norma convencional. Não se aplica ao caso dos autos, dessa forma, o entendimento contido na Súmula nº 374 do colendo TST. (...) Restando incontroversa a prestação de serviços pela autora no Estado de Tocantins, e não possuindo a reclamada filial nesse Estado, impõe-se reconhecer a correção da decisão monocrática que declarou estarem as partes submetidas às normas coletivas juntadas pela reclamante" (Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior). Na mesma vertente, julgados do C. TST: "I - (...) INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS - CATEGORIA DIFERENCIADA. O Tribunal Regional, aplicando o princípio da territorialidade, entendeu que, na hipótese, são pertinentes as normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, juntadas na inicial, tendo em vista que o reclamante exerce a atividade de propagandista no estado do Rio Grande do Sul, embora a empresa não possua filial nesse estado. Concluiu, ainda, ser inaplicável ao caso a Súmula n.º 374 do TST, ao entendimento de que, se a reclamada desenvolveu atividade econômica no estado do Rio Grande do Sul, esteve representada nas negociações coletivas pelo respectivo. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, pelo princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical, tratando-se de integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser observado o disposto nas normas coletivas celebradas na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora. Dessa feita, da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com os recentes julgados desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema (...)" (TST, 8ª Turma, RR-21323-16.2015.5.04.0029, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, julg. 18/12/2024, DEJT 24/01/2025). Sendo assim, verificando que os recibos de pagamento às fls. 197/255 registram apenas a quitação das comissões, condeno a ré a pagar ao autor o piso salarial fixo previsto nas cláusulas das Convenções Coletivas que vigeram durante o pacto contratual 2019/2024, observados os valores fixados em cada instrumento normativo. Cite-se, para exemplificar, a cláusula que autoriza a cumulação do salário fixo e as comissões, in verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COMISSIONADOS Aos vendedores, balconistas, demonstradores e comissionados em geral é assegurado um salário fixo na importância equivalente ao piso mínimo convencionado na Cláusula 3ª no valor de R$ 1.019.95 (um mil e dezenove reais e noventa e cinco centavos), vigente em cada mês, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, anotada na CTPS" (fls. 32, 47, cláusula 12ª, 61 e 79). Note-se que o pagamento de valor fixo é cumulativo com as comissões e, portanto, é devido ao empregado nos valores mínimos fixados no instrumento normativo. Fica autorizada a incidência de reflexos sobre as férias e 1/3 e 13º salário (integral e proporcional), FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e INSS. Especificamente sobre o adicional por tempo de serviço, o autor afirma que ele lhe é devido porque está previsto na norma coletiva 2021/2023, sendo a verba garantida após três anos de serviço, com equivalência a 4% do valor da parte fixa do salário. Com efeito, considerando a admissão do empregado em 17/7/2022, este completou três anos de trabalho na vigência da norma coletiva que vigeu no período de 1/11/2021 a 31/10/2023, que prevê: "CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO Além dos reajustes das cláusulas 3ª, 4ª, 7ª e 11ª, sobre a parte fixa dos salários dos empregados haverá os seguintes adicionais: 1. 4% (quatro por cento) aos empregados que venham a completar mais de 03 (três) anos de serviços na mesma empresa; 2. 6% (seis por cento) aos empregados que venham a completar mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa; 3. 8% (oito por cento) aos empregados que venham a completar mais de 07 (sete) anos de serviços na mesma empresa. PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios desta cláusula não poderão ser deferidos cumulativamente" (fl. 61). Assim, no aspecto, é devido ao autor o adicional por tempo de serviço de 4%, verba de natureza salarial que deverá repercutir sobre as férias e 1/3 e 13º salários (integral e proporcional), FGTS e multa de 40%, aviso prévio e recolhimentos previdenciários. Verifico, por fim, que o reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de multa convencional afirmando que não foram observados os termos do instrumento coletivo no curso da relação contratual, destacando as cláusulas que fixam a parcela fixa da remuneração e o adicional por tempo de serviço. Requer, assim, a aplicação da multa da CCT em "valor simples, de 07/2019 a 07/2022 e, em valor dobrado de 08/2022 até o encerramento do contrato laboral, por se tratar de duas infrações" cometidas. No caso, os instrumentos normativos que vigeram no lapso de 1/11/2017 a 31/10/2021 preconizam a incidência de multa normativa nos seguintes termos: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIOLAÇÃO DA PRESENTE Os empregadores ou empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos à multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por infração, revertido tal valor em favor da parte prejudicada" (fls. 42 e 55). As normas coletivas de 1/11/2021 a 31/10/2024 dispõe: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIOLAÇÃO DA PRESENTE O empregador ou empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos à multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por empregado, revertido tal valor em favor da parte prejudicada" (fls. 3 e 88). Assim, é devida uma multa convencional por instrumento normativo, uma vez que não há previsão de incidência da penalidade por cláusula não observada. Sendo assim, nos aspectos analisados, dou provimento parcial ao recurso do reclamante.     RESCISÃO INDIRETA   O Juízo de origem reconheceu que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão do empregado em 12/6/2024, rejeitando a tese da rescisão indireta. Vejamos: "Na petição inicial, o Reclamante relata que sempre questionou seus superiores hierárquicos sobre os descontos irregulares promovidos no contracheque, a ausência de regularidade dos depósitos fundiários e a não quitação tanto do salário fixo quanto do adicional por tempo de serviços. Argumenta que a manutenção do vínculo empregatício se tornou insustentável diante desses descumprimentos patronais, obrigando-o a distribuir esta reclamatória trabalhista e comunicar a empregadora, no dia 3.6.2024, sobre a vontade de colocar fim no liame empregatício, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Narra que, no dia 12.6.2024, recebeu um e-mail de seu empregador informando sobre a confecção do TRCT, que foi registrado como pedido de demissão e que houve o pagamento do salto apurado a título de verbas rescisórias (págs. 152-156 PDF). Busca, assim, a reversão da demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas correspondentes, alegando vício de consentimento na modalidade rescisória registrada no TRCT pela Reclamada. Por sua vez, a Reclamada argumenta que não houve descumprimento das cláusulas contratuais e que o Reclamante solicitou ao seu superior, por e-mail, a rescisão do contrato de trabalho, além de ter devolvido os materiais da empresa utilizados na função de vendedor. Menciona também que tomou conhecimento de que o Reclamante deixou o emprego para morar nos Estados Unidos, o que demonstra que a verdadeira causa do término do vínculo empregatício não foram os supostos descumprimentos contratuais, mas sim o desejo do obreiro de residir em outro país. Pleiteia, dessa forma, a improcedência do pedido e, na improvável hipótese de ser acolhida a rescisão indireta, que seja considerada a média salarial dos últimos doze meses, no valor de R$ 4.966,54, para o cálculo dos haveres rescisórios. Analiso. Inicialmente, o documento de página 29 PDF não permite concluir que o Reclamante formalizou um pedido de demissão, mas apenas que comunicou seu afastamento ao empregador, na forma do §3º do art. 483 da CLT. Portanto, é necessário verificar se os motivos alegados na petição inicial para a rescisão indireta do contrato de trabalho procedem ou não. No que tange aos pleitos de pagamento de salário fixo e de adicional de tempo de serviço, não restaram reconhecidos como devidos ao Autor, motivo pelo qual não amparam a tese de rescisão indireta do contrato de trabalho. Em consequência, a alegação de que houve irregularidade nos depósitos do FGTS e nos recolhimentos previdenciários, por conta do não pagamento da parte fixa do salário e do adicional de tempo de serviço, também não se sustenta. Por fim, apesar de restar reconhecido nesta decisão que os descontos efetuados a título de "seguro franquia" e "adesão cel + tablet" se revelaram irregulares, tais descontos não se revelam suficientes a acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, inexiste situação fática apta a dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, o Reclamante confessou, em interrogatório, que está residindo nos Estados Unidos desde 1.7.2024, acompanhado de sua família (itens 1 e 4 - pág. 389 PDF) e que tem proposta de emprego no referido país, no qual analisa as possibilidades (item 3 - pág. 389 PDF), o que corrobora a tese de defesa de rescisão contratual por iniciativa do Reclamante e a pedido. Nesse contexto, reconheço a rescisão contratual por iniciativa do Reclamante, por pedido de demissão. Julgo, pois, o pleito de conversão da rescisão IMPROCEDENTE em indireta, assim como os pedidos de aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% do FGTS e de entrega das guias para levantamento dos depósitos fundiários bem como para habilitação no programa do seguro-desemprego. Considerando que restou adimplido, por meio do TRCT e comprovante de depósito de págs. 268-271, o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 como também do 13o salário, INDEFIRO o pedido de condenação da Reclamada nas referidas verbas. Inexistindo comprovação nos autos do pagamento do saldo de salário de 3 dias, CONDENO a Reclamada no pagamento da referida verba. Os valores deverão ser liquidados por simples cálculos, considerando a última remuneração informada no TRCT (págs. 268-269 PDF). Autorizo a compensação da quantia de R$ 2.714,07 já paga ao Reclamante a título de verbas rescisórias (pág. 162 PDF), bem como a dedução de eventuais valores existentes na conta vinculada do FGTS, cujo extrato deverá ser anexado aos autos em momento oportuno. Determino que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do Reclamante, fazendo constar a data de 3.6.2024. Para tal, o Reclamante deverá apresentar sua CTPS em Secretaria, após o trânsito em julgado, a partir de então, a Reclamada deverá ser notificada para que faça a devida baixa na CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00. Transcorrido esse prazo, após a notificação da Reclamada, sem que se faça a devida anotação, deverá a Secretaria da Vara fazê-la" (fls. 399/401). O autor busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT, alegando que a reclamada, durante todo o vínculo laboral, não cumpriu as obrigações do contrato de trabalho, pois não efetuou o pagamento da parcela fixa da remuneração e o adicional por tempo de serviço previstos em norma coletiva. Ao proceder dessa forma, aduz, a reclamada findou por efetuar a menor os recolhimentos para o FGTS e o INSS, o que configura falta grave capaz de validar a rescisão contratual por justo motivo. Vejamos. Sobre a rescisão indireta, a CLT prevê que a inobservância do contrato de trabalho, tanto pelo empregado como pelo empregador, constitui falta grave, sendo fator motivador da aplicação da justa causa, pois ao assim proceder, um dos pactuantes rompe com regras delimitadoras de direitos e obrigações anteriormente fixadas (artigos 482 e 483). A infração simples e sem grande repercussão não dá ensejo à justa causa, pois a aplicação dessa apenas se justifica perante um ato faltoso cuja gravidade inviabilize a continuidade da relação laboral. Ante o princípio da isonomia de tratamento das partes e da distribuição do ônus da prova, igualmente à justa causa cometida pelo empregado, a do empregador também deve restar cabalmente demonstrada pelo trabalhador. Como é possível verificar, no documento à fl. 29, o autor comunicou a suspensão do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", §§ 1º e 3º, da CLT. Nestes autos, restou demonstrado que a ré não cumpriu as obrigações normativas de pagar ao empregado a parte fixa do salário e o adicional por tempo de serviço, o que ensejou o recolhimento a menor do FGTS e das contribuições previdenciárias. O descumprimento das obrigações firmadas com o empregado que ensejaram o pagamento e recolhimentos a menor das verbas trabalhistas configura falta grave capaz de levar à ruptura do contrato de trabalho por meio da rescisão indireta. Na mesma vertente, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM QUANTIA INFERIOR AO PISO SALARIAL. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Noutro giro, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o pagamento de salários em quantia inferior ao estabelecido em norma coletiva também caracteriza o descumprimento das obrigações contratuais capaz de ensejar a rescisão indireta. II. Assim, ao decidir que o pagamento de salários em quantia inferior ao piso salarial e os depósitos irregulares do FGTS não configuram falta grave do empregador, o Tribunal Regional violou o art. 483, d, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, d, da CLT, e a que se dá provimento" (TST, 4ª Turma, RR-558-96.2013.5.09.0015, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julg. 12/9/2018, DEJT 14/9/2018). Sendo assim, no particular, dou provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença e reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por meio da rescisão indireta por falta grave patronal, na forma do art. 483, "d", da CLT, postulada em 3/6/2024. Por tal motivo, condeno a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: - saldo de salário de 3 dias (1 a 3/6/2024). - aviso prévio indenizado de 45 dias com reflexos em férias e 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%, com registro da data de término da relação contratual em 18/7/2024 (projeção do aviso prévio). - férias proporcionais e 1/3 (7/12) de 2024 e reflexos no FGTS e multa de 40%. - 13º salário proporcional (7/12), com reflexos em FGTS e multa de 40%. - multa de 40% do FGTS. - deverá a ré anotar a CTPS, entregar as guias do TRCT, do FGTS e do seguro-desemprego até cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 se verificado que o autor não obstou o cumprimento das obrigações. Recurso provido.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso do autor e dou-lhe provimento parcial para: 1. Reconhecer que o autor integra categoria profissional diferenciada estando vinculado às normas coletivas firmadas pelos entes sindicais do Estado do Tocantins-TO. 2. Condenar a ré a pagar o piso salarial fixo previsto nas normas coletivas que vigeram no período de 1/11/2017 a 31/10/2024, observados os valores fixados em cada instrumento normativo, com reflexos sobre as férias e 1/3 e 13º salário (integral e proporcional), FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e INSS. 3. Condenar a ré a pagar o adicional por tempo de serviço de 4% e reflexos sobre as férias e 1/3 e 13º salários (integral e proporcional), FGTS e multa de 40%, aviso prévio e recolhimentos previdenciários a partir de 1/7/2022, três anos após a admissão. 4. Condenar a ré a pagar uma multa por descumprimento das normas coletivas 2017/2019, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2024. 5. Reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por meio da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. 6. Condenar a ré a pagar saldo de salário de 3 dias (1 a 3/6/2024). 7. Aviso prévio indenizado de 45 dias com reflexos em férias e 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%, com registro da data de término da relação contratual em 18/7/2024. 8. Férias proporcionais e 1/3 (7/12) de 2024 e reflexos no FGTS e multa de 40%. 9. 13º salário proporcional (7/12), com reflexos em FGTS e multa de 40%. 10. Multa de 40% do FGTS. 11. Deverá a ré anotar a CTPS, entregar as guias do TRCT, do FGTS e do seguro-desemprego até cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00. 12. Excluir a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios de 10% aos patronos da ré, considerando que o autor não foi sucumbente quanto aos pedidos principais, sucumbindo apenas em relação à parcela mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. 13. Custas processuais pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, novo valor provisório arbitrado para a condenação. Por tais fundamentos,     ACÓRDÃO     ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento parcial. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).       PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator           BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
  6. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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