Ministerio Publico Do Trabalho x Maria Ritchelle Costa Ramos e outros

Número do Processo: 0000550-48.2024.5.07.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000550-48.2024.5.07.0029 : MARIA RITCHELLE COSTA RAMOS E OUTROS (3) : MUNICIPIO DE IPU E OUTROS (3) EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS DO FGTS. PAGAMENTO DA MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, porém considerou quitados os valores fundiários, inclusive a multa de 40% (quarenta por cento), em virtude de a reclamante/recorrente não ter apresentado o extrato dos valores sacados por meio do alvará judicial deferido em audiência. Em suas razões recursais, a obreira destaca que o referido extrato comprova a irregularidade dos depósitos do FGTS e a ausência de pagamento da multa compensatória, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o deferimento das mencionadas parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal reside em verificar se a ausência de juntada de informação sobre o quantum sacado a título de FGTS pela obreira, através de alvará, é circunstância suficiente para se considerar quitada a verba fundiária, embora haja nos autos documento comprovando o descumprimento dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para apreciação do pedido de pagamento de diferenças fundiárias e da multa de 40% não  se demanda a juntada do extrato analítico da conta vinculada, tampouco saber o montante sacado pela obreira, já que esse documento se encontrava nos autos à época da prolação da sentença, através do qual seria plenamente possível aferir as competências não depositadas. Diante da constatação da clara irregularidade de seu cumprimento, condena-se a parte recorrida ao pagamento do FGTS das competências não depositadas, bem assim da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário  provido. Tese de julgamento: "Existindo nos autos extrato analítico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não há se falar na necessidade de informações do valor sacado, como condição para deferimento do pagamento das competências não depositadas." ____________________________________ Jurisprudência relevante citada:  TST, súmula nº 461   RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECORRENTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO E. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Ipu e a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados nesta ação, condenando o Instituto Compartilha e, de forma subsidiária, os recorrentes ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. 2. Em síntese, os recorrentes afirmam ser descabida a responsabilização subsidiária reconhecida, sobretudo porque não podem ser acusados de negligência na execução e fiscalização do contrato firmado com o Instituto Compartilha, pois ao tomarem ciência de alguns débitos trabalhistas deste com os prestadores de serviço, o ente público imediatamente ajuizou ação de obrigação de fazer nº 3000121-04.2024.8.06.0095, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipu, pleiteando provimento jurisdicional no sentido que o Instituto Compartilha fosse condenado à obrigação de efetuar o pagamento das verbas salariais atrasadas, além de perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se os recorrentes, na condição de tomadores de serviços, podem ser responsabilizados subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços (Instituto Compartilha). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o novo regramento acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298647 (Tema 1118), fixou tese no sentido de que tal responsabilidade somente se consubstancia quando a parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, mediante notificação formal, noticiando o ente público que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, cujo envio deverá ser feito pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Na ausência de tal prova, não há possibilidade de se atribuir ao ente estatal a responsabilidade subsidiária. Pelo exposto, reforma-se a decisão de primeiro grau para afastar a responsabilidade subsidiária que fora atribuída ao Município de Ipu e a Autarquia Municipal Hospital Dr. Jose Evangelista de Oliveira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "De acordo com a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, a responsabilidade subsidiária somente pode ser reconhecida quando a parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, mediante notificação formal, noticiando o Ente Público que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, cujo envio deverá ser feito pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; § 1º do art. 71, inciso III do art. 58 e art. 67 da Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1298647 (Tema 1118), ADC nº 16 e RE nº 760.931 (Tema 246);  TST, Súmula nº 331   RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO  RECORRENTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Instituto Compartilha contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados nesta ação, condenando-o ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. 2. Em sede recursal, o recorrente requereu a dispensa de realização do depósito recursal, alegando tratar-se de Entidade Filantrópica e Beneficente e de Utilidade Pública Estadual e Municipal. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que, além de prestar serviços gratuitos à população e se encontrar em situação financeira que inviabiliza o pagamento das custas processuais, presta serviços à pessoa idosa e, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, faz jus ao referido benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se o recorrente merece ser dispensado da realização do depósito recursal e se faz jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à dispensa do depósito recursal, a documentação apresentada nos autos comprova sua condição jurídica de Entidade Filantrópica e Beneficente e de Utilidade Pública Estadual e Municipal, de forma que faz jus a essa benesse (§ 10º do art. 899 da CLT). 5. No tocante à gratuidade de justiça, o recorrente não apresentou provas suficientes para comprovar sua incapacidade financeira, tampouco para demonstrar que se enquadra nas disposições contidas no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sobretudo porque não demonstrou que seu objeto social se volta à defesa ou promoção de interesse das pessoas idosas. Assim, foi-lhe concedido prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso (§ 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho), obrigação que não foi cumprida pelo recorrente, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do recurso, por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, porque deserto. Tese de julgamento: "Não cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal quanto ao pagamento das custas processuais no prazo concedido, relativamente ao preparo, forçoso reconhecer a deserção do recurso ordinário." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 789, § 4º do art. 790, § 10º do art. 899 da CLT; art. 98 e § 7º do art. 99 do CPC; art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada:  TST, Súmula nº 481         RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos em face da sentença de ID.ecc888c  mediante a qual o MM. Juiz da Única Vara do Trabalho de Tianguá  julgou procedentes em parte os pedidos contidos nesta ação. Em suas razões recursais, a reclamante/recorrente pugna pelo deferimento do FGTS e a respectiva multa de 40 % (quarenta por cento). O Município de Ipú e a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista Oliveira requerem a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta, com base na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 16 bem assim do § 1° do art .71 da Lei n° 8.666/93. Por fim, o Instituto Compartilha suplica a exclusão da condenação relativa às verbas resilitórias. Regulamente notificadas, a partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 814bd7d e ID 7d19f3c). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto pelo ente público. Decisão monocrática deste magistrado (ID 7bc1647) indeferindo a gratuidade de justiça postulada pelo Instituo Compartilha, por reconhecer que os documentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para evidenciar sua precária condição financeira e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedendo-lhe prazo para a realização do preparo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE      Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, capacidade postulatória, preparo (dispensado), legitimidade, interesse recursal e cabimento, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante/recorrente e pelo Município de Ipu e outro.   ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO COMPARTILHA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA   Embora seja tempestivo e de regular representação, o recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO COMPARTILHA não merece ser conhecido, porquanto deserto. Conforme relatado em linha anteriores, o Instituto recorrente fora dispensado de efetuar o depósito recursal, nos termos do que prescreve o § 10º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de haver comprovado sua condição jurídica de Entidade Filantrópica e Beneficente e de Utilidade Pública Estadual e Municipal. Contudo, no que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça, esse benefício foi indeferido (decisão de ID 7bc1647), em virtude da ausência de provas da incapacidade financeira do recorrente, sendo-lhe concedido prazo para realização do recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso (§ 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho). Conforme se infere dos autos, o instituto demandado fora notificado para efetuar o recolhimento das custas processuais. Ocorre que, conforme certificado nos autos (ID. 4102bb5), o recorrente deixou transcorrer o octídio que dispunha, sem cumprir a obrigação que lhe fora imposta. De acordo com o § 1º do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, as custas deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Dessa forma, considerando que o INSTITUTO COMPARTILHA não cumpriu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal no prazo que lhe fora concedido, relativamente ao preparo, forçoso reconhecer a deserção do recurso ordinário interposto. Recurso ordinário não conhecido.   RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE/RECORRENTE   DIFERENÇAS DO FGTS. PAGAMENTO DA MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO   O juízo de primeiro grau, ao apreciar o tópico relativo às verbas resilitórias devidas à parte obreira, fez consignar na sentença recorrida que, "Conforme previsto na ata da audiência inicial, considero quitados os valores relativos ao FGTS, incluindo a multa de 40%, uma vez que a reclamante não apresentou o extrato dos valores sacados por meio do alvará judicial deferido em audiência." (ID. ecc888c) Em sede recursal, a recorrente Ressalta que a comprovação sobre a regularidade dos depósitos fundiários e da respectiva multa compensatória é de incumbência da parte recorrida, nos termos do que prevê a Súmula nº 461 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Analiso. De fato, nos termos do que estabelece a Súmula nº 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento se trata de fato extintivo de direito. Quando da realização da audiência, o magistrado de origem, acolhendo pedido de antecipação de tutela, deferiu a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da obreira e determinou que esta comprovasse nos autos o valor sacado a esse título, para fins de compensação quando da prolação da sentença, sob pena de se considerar quitada a obrigação da parte demandada quanto a esse título. Ocorre que, consoante noticia a certidão de ID. b405963, a obreira não cumpriu essa obrigação, sendo os autos encaminhados conclusos para julgamento. Porém, diferentemente do que decidiu o magistrado de primeiro grau, para apreciação do pedido de pagamento de diferenças fundiárias e da multa de 40% não demandaria a juntada do extrato analítico da conta vinculada, tampouco saber o montante sacado pela obreira, já que  esse documento se encontrava nos autos, através do qual seria plenamente possível aferir-se as competências não depositadas, de modo que não há sentido em se reconhecer quitada essa obrigação, diante da constatação da clara irregularidade de seu cumprimento. Dessa forma, analisando o extrato fundiário anexado no ID 187e421, constata-se que não foram realizados depósitos do FGTS relativamente às seguintes competências contratuais: outubro de 2022 a dezembro de 2023. Também não há provas sobre o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento). Desse modo, sem necessidade de maiores ilações, condena-se a parte recorrida ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativamente às competências acima indicadas, bem assim, da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade da verba fundiária. Recurso ordinário provido.   RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE IPÚ E DA AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA   TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1118 DO E. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA   Em seu arrazoado recursal, o Município de Ipú e a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira sustentam que " em 2011, a Suprema Corte reconheceu na ADC n°. 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, retirando da Administração Pública a responsabilidade subsidiária, resultantes da execução de contrato administrativo." Afirmam que "o ente público municipal honrou com todos os seus compromissos contratuais com o Instituto Compartilha. Assim, obrigar a municipalidade ao pagamento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada neste caso, nos termos do voto da MM. Ministra Carmem Lucia acima posto, "redundaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública", eis que já pagou pelos serviços contratados." Pontuam que "ao contrário do decidido, na espécie, os recorrentes não podem ser acusados de negligência na execução e fiscalização do referido contrato firmado com o 1º Reclamado - Instituto Compartilha, pois ao tomarem ciência de alguns débitos trabalhistas envolvendo a referia pessoa jurídica para com os seus prestadores de serviço, quando do encerramento do contrato firmado (Termo de Fomento nº. 0022019PISMS-1), que se deu em 15 de dezembro de 2023, o Município de Ipu imediatamente adentrou com Ação de Obrigação de Fazer - PROC. Nº. 3000121-04.2024.8.06.0095, que se encontra em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipu, pleiteando provimento jurisdicional no sentido que seja o Instituto Compartilha condenado à obrigação de fazer, consistente na obrigação de efetuar o pagamento das verbas salariais atrasadas, além de perdas e danos." Assim, postulam o afastamento da responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Ao exame. É incontroverso que a reclamante, ora recorrida, fora formalmente contratada pelo Instituto Compartilha para prestar serviços no Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira, autarquia municipal vinculada ao Município de Ipú, por força do Termo de Fomento nº 002/2019/PISMS-1. Assim, tanto a municipalidade quanto a instituição de saúde figuraram como tomadoras de serviços da obreira, razão pela qual foram responsabilizadas subsidiariamente pelo magistrado de primeiro grau. Pois bem. Até bem pouco tempo, essa questão era analisada sob o enfoque da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deixando ao alvedrio da Justiça do Trabalho, quando da apreciação do caso concreto, a aplicação ou não do entendimento exposto na Súmula nº 331 do C. TST, no que se refere à responsabilização do poder público pelos encargos trabalhistas decorrentes de contratação de prestadoras de serviço. A responsabilidade subsidiária do Ente Público deriva, naturalmente, da culpa in vigilando e encontra esteio, ainda, no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (§ 6º do art. 37), segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ocorre que, recentemente, em 13/2/2025, o Excelso Supremo Tribunal Federal - E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1298647 (Tema 1.118), com repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   Observe-se que, a partir de então, para que se ventile a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a administração pública, há de ser comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O item 2 da decisão supra é explícito ao dispor que o comportamento negligente da Administração Pública somente se consubstancia quando esta permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. É oportuno registrar que, embora se trate de decisão proferida em momento posterior à ocorrência dos fatos, seu conteúdo aplica-se às ações em andamento, sobretudo porque é pacífico o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal de que não há necessidade de aguardar a publicação ou o trânsito em julgado das suas decisões para fins de adoção do respectivo entendimento. Corroborando essa assertiva, vejamos a jurisprudência da Excelsa Corte:   "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588 .954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV- Agravo desprovido. (STF - Rcl: 64288 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024)"   "AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, não havendo falar em usurpação de competência desta Corte. 2. Independentemente do trânsito em julgado do paradigma em referência, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de autorizar o julgamento imediato das causas que versem sobre o tema.3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos. 4. Agravo interno desprovido.' (Rcl 47.386-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022)"   "DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AI 795.968-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023)"   Assim também, caminha a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Conforme o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento. II. No caso dos autos, a questão suscitada pelo embargante, relativa à aplicabilidade da tese fixada no Tema 992 de repercussão geral do STF, com modulação dos efeitos da decisão, foi expressamente fundamentada, inexistindo omissão sobre a "ausência de trânsito em julgado", sendo certo que para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da orientação estabelecida não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Ademais, no caso, já houve trânsito em julgado da decisão. III. Tampouco há falar em omissão quanto à "aplicação do Tema 725 de Repercussão Geral do STF", pois expresso no acórdão embargado que "não se discute a licitude ou ilicitude de terceirização de serviços, mas se se configura preterição de candidato aprovado em concurso público a contratação de empregado terceirizado para realizar a mesma atividade do cargo almejado no certame". IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1 .022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DA PETIÇÃO INICIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. No acórdão ora embargado foi dado provimento ao recurso da parte reclamante em relação ao tema "concurso público - cadastro de reserva - aprovação - contratação de serviços de advocacia no prazo de validade do certame - desvio de finalidade - preterição dos candidatos aprovados - direito subjetivo à nomeação" para condenar a parte reclamada a convocar e nomear a parte autora no cargo de referencia. Entretanto, a Turma Julgadora deixou de analisar pedido sucessivo da petição inicial concernente ao recebimento de "remuneração mensal, desde o ajuizamento dessa ação, caso procedente o mérito, seja considerado como um valor de indenização". II. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto ao referido pedido. III. Extrai-se do pedido a pretensão de recebimento de remuneração retroativa, anterior ao exercício no pretenso cargo (desde o ajuizamento da ação). IV. Na hipótese, não é devido o pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação, porquanto indevida a concessão de efeitos financeiros retroativos ao candidato preterido em concurso público, antes do exercício. Nesse sentido, esta Turma já proferiu decisão no sentido de que "o pagamento de salários somente é devido a partir da efetiva prestação de serviços pelo reclamante, quando a relação de emprego restará aperfeiçoada ( ...) para que exista o direito à percepção de salários, é necessário que o candidato preterido, de fato, entre em exercício, ainda que por força de tutela antecipada deferida em processo jurisdicional" (Ag-ARR-433-27.2014.5.20 .0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, e julgar improcedente o pedido de pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação. (TST - EDCiv-RR: 00101504820135180005, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024)"   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte autora interpôs os presentes embargos de declaração, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão do STF sobre a matéria, por imperativo de segurança jurídica, visto que houve interposição de embargos de declaração no julgamento do Tema 725 da repercussão geral. Cita decisões da Vice-Presidência desta Corte que têm determinado o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam matérias relacionadas ao TEMA 383 e ao TEMA 725 da repercussão geral. 2. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. 3. Ademais, o STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/08/2018, decidiu que " é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim". Em sede de embargos declaratórios, ao modular os efeitos da decisão, o STF fixou que a respectiva decisão tem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso exceto aqueles em que tenha se tenha por configurada a coisa julgada. In casu, o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 12/11/2018. 4. Esclareça-se, ademais, que a Suprema Corte tem entendido que a tese fixada em repercussão geral deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes. Precedentes daquela Corte. Cabe, ainda, ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da tese estabelecida, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (leading case). Precedente. 5. Assim, inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF, visto que o STF decidiu modular os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos" (ED-RRAg-661-30.2011.5.03.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023)."   Portanto, não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal no julgamento do Tema 1118, de modo que, para responsabilização subsidiária do Município de Ipu e da Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira, precisaria restar demonstrado o seu comportamento negligente e sua inércia após terem sido formalmente notificados de que o instituto contratado estaria a descumprir suas obrigações trabalhistas. Essa notificação deveria ter sido encaminhada pela trabalhadora, quando haveria de ter sido trazida aos autos, pela recorrida, ou sindicato, ou Ministério do Trabalho, ou Ministério Público, ou Defensoria Pública ou outro meio idôneo, o que não se constata nos autos. Isso posto, por não ter sido comprovado que, nem Município de Ipú nem a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira foram formalmente notificados sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do Instituto Compartilha, dou provimento ao recurso ordinário para, em reforma da decisão de primeiro grau, afastar a responsabilidade subsidiária que lhes fora atribuída. Recurso ordinário provido.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante/recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento das seguintes parcelas: (i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativamente às seguintes competências: outubro de 2022 a dezembro de 2023. (ii) Multa de 40% sobre a totalidade da verba fundiária (montante recolhido e o que está sendo deferido). Conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU e pela AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária que lhes fora imposta, nos termos do Tema 1118, de repercussão geral, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Não conhecer do recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO COMPARTILHA, porque deserto. Custas processuais majoradas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), novo valor arbitrado à condenação.         DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA  DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante/recorrente e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento das seguintes parcelas: (i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativamente às seguintes competências: outubro de 2022 a dezembro de 2023 (ii) Multa de 40% sobre a totalidade da verba fundiária (montante recolhido e o que está sendo deferido). Conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU e pela AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes fora imposta, nos termos do Tema 1118, de repercussão geral, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Não conhecer do recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO COMPARTILHA, porque deserto. Custas processuais majoradas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), novo valor arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Emmanuel Teófilo Furtado e Paulo Régis Machado Botelho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Fortaleza, 14 de abril de 2025.               CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADO BOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho   Voto vencido do Des. Paulo Régis Machado Botelho Com a devida vênia, divirjo do Exmo Sr. Relator, no concernente à responsabilidade subsidiária do Município de Ipu. Inicialmente, de se destacar que é incontroverso nos autos ter a autora sido contratada, em 01/10/2022, pelo Instituto Compartilha, para trabalhar em prol do segundo demandado, o Município de Ipu, e dispensada imotivadamente em 14/12/2023. Resta evidenciado também que a reclamante fora contratada para prestar serviços no Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira, autarquia municipal vinculada ao Município de Ipú, por força do Termo de Fomento nº 002/2019/PISMS-1. Assim, tanto a municipalidade quanto a instituição de saúde figuraram como tomadoras de serviços da obreira. A Sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da autarquia e do Município supra indicados. Pois bem. O Colendo TST, arrimando-se na Decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), consolidou o entendimento de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos Entes Públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (inciso V da Súmula nº 331 do TST). O citado art. 71 da Lei nº 8.666/93 somente afasta a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nas hipóteses em que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração que o contratou se pautou nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente". Em 30/03/2017, quando do julgamento do RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral, o E. STF firmou a tese de que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Evidente que tal posicionamento não destoa das premissas fixadas quando do julgamento da ADC 16, no sentido de se admitir a responsabilização do Ente Público, quando comprovada sua culpa, a despeito de reconhecida a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações. Assim, a responsabilidade do Ente Público recorrente depende, necessariamente, da existência de conduta culposa quanto à adoção dos procedimentos fiscalizatórios das obrigações laborais da empresa contratada. No mesmo sentido está o item V da Súmula 331 do TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Frise-se que a responsabilidade subsidiária tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas objeto da condenação, o que já está pacificado na mesma Súmula supramencionada, que assim preconiza em seu item VI: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No caso dos autos, tem-se que os entes públicos demandados falharam tanto na escolha da prestadora de serviço, por contratarem empresa inidônea, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, quanto em seu dever de fiscalização. Conforme se extrai do acervo probatório anexado ao processo, constata-se que os tomadores dos serviços não cuidaram de adotar medidas de fiscalização capazes de inibir a conduta ilícita da empresa contratada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Com efeito, a partir da documentação carreada ao processo, infere-se que, mesmo ciente das irregularidades contratuais da reclamada principal, pelo menos a partir de dezembro de 2023, como confessado na defesa, o Município somente veio a ingressar com Ação de Obrigação de Fazer na Justiça Estadual em abril de 2024, conforme petição de ID dfb594d, deixando, assim, patente suas culpas "in eligendo" e "in vigilando". Nesse contexto, é inarredável a conclusão de que os entes públicos demandados não acompanharam devidamente a execução do contrato firmado com o Instituto Compartilha, e as supostas medidas adotadas para inibir a conduta irregular daquele prestador de serviço se mostraram totalmente inefetivas. Desse modo, ao deixar de fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo primeiro reclamado, tem-se que o Hospital e o Município, na condição de tomadores do serviço, incorreram em conduta omissa e culposa, que gerou danos à autora, motivo pelo qual não há como escapar de sua responsabilidade subsidiária, reconhecida e declarada nestes autos, que deve abranger todo o período contratual. Assim sendo, impõe-se seja ratificada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, a qual, destaque-se, alcança todas as parcelas devidas ao trabalhador a cargo do devedor principal, inclusive a penalidade do artigo 467 da CLT, não se cogitando de sua limitação às verbas salariais, com exclusão das indenizatórias ou de caráter sancionador (inteligência do § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 13.429/2017 e Súmula nº 331, VI, do C. TST). Desta feita, no tocante ao recurso do Município de Ipu e da Autarquia Municipal, voto por conhecer, mas negar provimento, acompanhando o voto de relatoria quanto ao mais.     FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA RITCHELLE COSTA RAMOS
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000550-48.2024.5.07.0029 : MARIA RITCHELLE COSTA RAMOS E OUTROS (3) : MUNICIPIO DE IPU E OUTROS (3) EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS DO FGTS. PAGAMENTO DA MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, porém considerou quitados os valores fundiários, inclusive a multa de 40% (quarenta por cento), em virtude de a reclamante/recorrente não ter apresentado o extrato dos valores sacados por meio do alvará judicial deferido em audiência. Em suas razões recursais, a obreira destaca que o referido extrato comprova a irregularidade dos depósitos do FGTS e a ausência de pagamento da multa compensatória, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o deferimento das mencionadas parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal reside em verificar se a ausência de juntada de informação sobre o quantum sacado a título de FGTS pela obreira, através de alvará, é circunstância suficiente para se considerar quitada a verba fundiária, embora haja nos autos documento comprovando o descumprimento dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para apreciação do pedido de pagamento de diferenças fundiárias e da multa de 40% não  se demanda a juntada do extrato analítico da conta vinculada, tampouco saber o montante sacado pela obreira, já que esse documento se encontrava nos autos à época da prolação da sentença, através do qual seria plenamente possível aferir as competências não depositadas. Diante da constatação da clara irregularidade de seu cumprimento, condena-se a parte recorrida ao pagamento do FGTS das competências não depositadas, bem assim da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário  provido. Tese de julgamento: "Existindo nos autos extrato analítico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não há se falar na necessidade de informações do valor sacado, como condição para deferimento do pagamento das competências não depositadas." ____________________________________ Jurisprudência relevante citada:  TST, súmula nº 461   RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECORRENTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO E. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Ipu e a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados nesta ação, condenando o Instituto Compartilha e, de forma subsidiária, os recorrentes ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. 2. Em síntese, os recorrentes afirmam ser descabida a responsabilização subsidiária reconhecida, sobretudo porque não podem ser acusados de negligência na execução e fiscalização do contrato firmado com o Instituto Compartilha, pois ao tomarem ciência de alguns débitos trabalhistas deste com os prestadores de serviço, o ente público imediatamente ajuizou ação de obrigação de fazer nº 3000121-04.2024.8.06.0095, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipu, pleiteando provimento jurisdicional no sentido que o Instituto Compartilha fosse condenado à obrigação de efetuar o pagamento das verbas salariais atrasadas, além de perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se os recorrentes, na condição de tomadores de serviços, podem ser responsabilizados subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços (Instituto Compartilha). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o novo regramento acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298647 (Tema 1118), fixou tese no sentido de que tal responsabilidade somente se consubstancia quando a parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, mediante notificação formal, noticiando o ente público que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, cujo envio deverá ser feito pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Na ausência de tal prova, não há possibilidade de se atribuir ao ente estatal a responsabilidade subsidiária. Pelo exposto, reforma-se a decisão de primeiro grau para afastar a responsabilidade subsidiária que fora atribuída ao Município de Ipu e a Autarquia Municipal Hospital Dr. Jose Evangelista de Oliveira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "De acordo com a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, a responsabilidade subsidiária somente pode ser reconhecida quando a parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, mediante notificação formal, noticiando o Ente Público que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, cujo envio deverá ser feito pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; § 1º do art. 71, inciso III do art. 58 e art. 67 da Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1298647 (Tema 1118), ADC nº 16 e RE nº 760.931 (Tema 246);  TST, Súmula nº 331   RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO  RECORRENTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Instituto Compartilha contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados nesta ação, condenando-o ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. 2. Em sede recursal, o recorrente requereu a dispensa de realização do depósito recursal, alegando tratar-se de Entidade Filantrópica e Beneficente e de Utilidade Pública Estadual e Municipal. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que, além de prestar serviços gratuitos à população e se encontrar em situação financeira que inviabiliza o pagamento das custas processuais, presta serviços à pessoa idosa e, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, faz jus ao referido benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se o recorrente merece ser dispensado da realização do depósito recursal e se faz jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à dispensa do depósito recursal, a documentação apresentada nos autos comprova sua condição jurídica de Entidade Filantrópica e Beneficente e de Utilidade Pública Estadual e Municipal, de forma que faz jus a essa benesse (§ 10º do art. 899 da CLT). 5. No tocante à gratuidade de justiça, o recorrente não apresentou provas suficientes para comprovar sua incapacidade financeira, tampouco para demonstrar que se enquadra nas disposições contidas no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sobretudo porque não demonstrou que seu objeto social se volta à defesa ou promoção de interesse das pessoas idosas. Assim, foi-lhe concedido prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso (§ 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho), obrigação que não foi cumprida pelo recorrente, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do recurso, por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, porque deserto. Tese de julgamento: "Não cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal quanto ao pagamento das custas processuais no prazo concedido, relativamente ao preparo, forçoso reconhecer a deserção do recurso ordinário." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 789, § 4º do art. 790, § 10º do art. 899 da CLT; art. 98 e § 7º do art. 99 do CPC; art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada:  TST, Súmula nº 481         RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos em face da sentença de ID.ecc888c  mediante a qual o MM. Juiz da Única Vara do Trabalho de Tianguá  julgou procedentes em parte os pedidos contidos nesta ação. Em suas razões recursais, a reclamante/recorrente pugna pelo deferimento do FGTS e a respectiva multa de 40 % (quarenta por cento). O Município de Ipú e a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista Oliveira requerem a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta, com base na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 16 bem assim do § 1° do art .71 da Lei n° 8.666/93. Por fim, o Instituto Compartilha suplica a exclusão da condenação relativa às verbas resilitórias. Regulamente notificadas, a partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 814bd7d e ID 7d19f3c). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto pelo ente público. Decisão monocrática deste magistrado (ID 7bc1647) indeferindo a gratuidade de justiça postulada pelo Instituo Compartilha, por reconhecer que os documentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para evidenciar sua precária condição financeira e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedendo-lhe prazo para a realização do preparo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE      Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, capacidade postulatória, preparo (dispensado), legitimidade, interesse recursal e cabimento, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante/recorrente e pelo Município de Ipu e outro.   ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO COMPARTILHA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA   Embora seja tempestivo e de regular representação, o recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO COMPARTILHA não merece ser conhecido, porquanto deserto. Conforme relatado em linha anteriores, o Instituto recorrente fora dispensado de efetuar o depósito recursal, nos termos do que prescreve o § 10º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de haver comprovado sua condição jurídica de Entidade Filantrópica e Beneficente e de Utilidade Pública Estadual e Municipal. Contudo, no que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça, esse benefício foi indeferido (decisão de ID 7bc1647), em virtude da ausência de provas da incapacidade financeira do recorrente, sendo-lhe concedido prazo para realização do recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso (§ 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho). Conforme se infere dos autos, o instituto demandado fora notificado para efetuar o recolhimento das custas processuais. Ocorre que, conforme certificado nos autos (ID. 4102bb5), o recorrente deixou transcorrer o octídio que dispunha, sem cumprir a obrigação que lhe fora imposta. De acordo com o § 1º do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, as custas deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Dessa forma, considerando que o INSTITUTO COMPARTILHA não cumpriu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal no prazo que lhe fora concedido, relativamente ao preparo, forçoso reconhecer a deserção do recurso ordinário interposto. Recurso ordinário não conhecido.   RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE/RECORRENTE   DIFERENÇAS DO FGTS. PAGAMENTO DA MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO   O juízo de primeiro grau, ao apreciar o tópico relativo às verbas resilitórias devidas à parte obreira, fez consignar na sentença recorrida que, "Conforme previsto na ata da audiência inicial, considero quitados os valores relativos ao FGTS, incluindo a multa de 40%, uma vez que a reclamante não apresentou o extrato dos valores sacados por meio do alvará judicial deferido em audiência." (ID. ecc888c) Em sede recursal, a recorrente Ressalta que a comprovação sobre a regularidade dos depósitos fundiários e da respectiva multa compensatória é de incumbência da parte recorrida, nos termos do que prevê a Súmula nº 461 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Analiso. De fato, nos termos do que estabelece a Súmula nº 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento se trata de fato extintivo de direito. Quando da realização da audiência, o magistrado de origem, acolhendo pedido de antecipação de tutela, deferiu a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da obreira e determinou que esta comprovasse nos autos o valor sacado a esse título, para fins de compensação quando da prolação da sentença, sob pena de se considerar quitada a obrigação da parte demandada quanto a esse título. Ocorre que, consoante noticia a certidão de ID. b405963, a obreira não cumpriu essa obrigação, sendo os autos encaminhados conclusos para julgamento. Porém, diferentemente do que decidiu o magistrado de primeiro grau, para apreciação do pedido de pagamento de diferenças fundiárias e da multa de 40% não demandaria a juntada do extrato analítico da conta vinculada, tampouco saber o montante sacado pela obreira, já que  esse documento se encontrava nos autos, através do qual seria plenamente possível aferir-se as competências não depositadas, de modo que não há sentido em se reconhecer quitada essa obrigação, diante da constatação da clara irregularidade de seu cumprimento. Dessa forma, analisando o extrato fundiário anexado no ID 187e421, constata-se que não foram realizados depósitos do FGTS relativamente às seguintes competências contratuais: outubro de 2022 a dezembro de 2023. Também não há provas sobre o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento). Desse modo, sem necessidade de maiores ilações, condena-se a parte recorrida ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativamente às competências acima indicadas, bem assim, da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade da verba fundiária. Recurso ordinário provido.   RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE IPÚ E DA AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA   TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1118 DO E. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA   Em seu arrazoado recursal, o Município de Ipú e a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira sustentam que " em 2011, a Suprema Corte reconheceu na ADC n°. 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, retirando da Administração Pública a responsabilidade subsidiária, resultantes da execução de contrato administrativo." Afirmam que "o ente público municipal honrou com todos os seus compromissos contratuais com o Instituto Compartilha. Assim, obrigar a municipalidade ao pagamento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada neste caso, nos termos do voto da MM. Ministra Carmem Lucia acima posto, "redundaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública", eis que já pagou pelos serviços contratados." Pontuam que "ao contrário do decidido, na espécie, os recorrentes não podem ser acusados de negligência na execução e fiscalização do referido contrato firmado com o 1º Reclamado - Instituto Compartilha, pois ao tomarem ciência de alguns débitos trabalhistas envolvendo a referia pessoa jurídica para com os seus prestadores de serviço, quando do encerramento do contrato firmado (Termo de Fomento nº. 0022019PISMS-1), que se deu em 15 de dezembro de 2023, o Município de Ipu imediatamente adentrou com Ação de Obrigação de Fazer - PROC. Nº. 3000121-04.2024.8.06.0095, que se encontra em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipu, pleiteando provimento jurisdicional no sentido que seja o Instituto Compartilha condenado à obrigação de fazer, consistente na obrigação de efetuar o pagamento das verbas salariais atrasadas, além de perdas e danos." Assim, postulam o afastamento da responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Ao exame. É incontroverso que a reclamante, ora recorrida, fora formalmente contratada pelo Instituto Compartilha para prestar serviços no Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira, autarquia municipal vinculada ao Município de Ipú, por força do Termo de Fomento nº 002/2019/PISMS-1. Assim, tanto a municipalidade quanto a instituição de saúde figuraram como tomadoras de serviços da obreira, razão pela qual foram responsabilizadas subsidiariamente pelo magistrado de primeiro grau. Pois bem. Até bem pouco tempo, essa questão era analisada sob o enfoque da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deixando ao alvedrio da Justiça do Trabalho, quando da apreciação do caso concreto, a aplicação ou não do entendimento exposto na Súmula nº 331 do C. TST, no que se refere à responsabilização do poder público pelos encargos trabalhistas decorrentes de contratação de prestadoras de serviço. A responsabilidade subsidiária do Ente Público deriva, naturalmente, da culpa in vigilando e encontra esteio, ainda, no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (§ 6º do art. 37), segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ocorre que, recentemente, em 13/2/2025, o Excelso Supremo Tribunal Federal - E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1298647 (Tema 1.118), com repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   Observe-se que, a partir de então, para que se ventile a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a administração pública, há de ser comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O item 2 da decisão supra é explícito ao dispor que o comportamento negligente da Administração Pública somente se consubstancia quando esta permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. É oportuno registrar que, embora se trate de decisão proferida em momento posterior à ocorrência dos fatos, seu conteúdo aplica-se às ações em andamento, sobretudo porque é pacífico o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal de que não há necessidade de aguardar a publicação ou o trânsito em julgado das suas decisões para fins de adoção do respectivo entendimento. Corroborando essa assertiva, vejamos a jurisprudência da Excelsa Corte:   "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588 .954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV- Agravo desprovido. (STF - Rcl: 64288 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024)"   "AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, não havendo falar em usurpação de competência desta Corte. 2. Independentemente do trânsito em julgado do paradigma em referência, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de autorizar o julgamento imediato das causas que versem sobre o tema.3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos. 4. Agravo interno desprovido.' (Rcl 47.386-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022)"   "DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AI 795.968-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023)"   Assim também, caminha a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Conforme o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento. II. No caso dos autos, a questão suscitada pelo embargante, relativa à aplicabilidade da tese fixada no Tema 992 de repercussão geral do STF, com modulação dos efeitos da decisão, foi expressamente fundamentada, inexistindo omissão sobre a "ausência de trânsito em julgado", sendo certo que para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da orientação estabelecida não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Ademais, no caso, já houve trânsito em julgado da decisão. III. Tampouco há falar em omissão quanto à "aplicação do Tema 725 de Repercussão Geral do STF", pois expresso no acórdão embargado que "não se discute a licitude ou ilicitude de terceirização de serviços, mas se se configura preterição de candidato aprovado em concurso público a contratação de empregado terceirizado para realizar a mesma atividade do cargo almejado no certame". IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1 .022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DA PETIÇÃO INICIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. No acórdão ora embargado foi dado provimento ao recurso da parte reclamante em relação ao tema "concurso público - cadastro de reserva - aprovação - contratação de serviços de advocacia no prazo de validade do certame - desvio de finalidade - preterição dos candidatos aprovados - direito subjetivo à nomeação" para condenar a parte reclamada a convocar e nomear a parte autora no cargo de referencia. Entretanto, a Turma Julgadora deixou de analisar pedido sucessivo da petição inicial concernente ao recebimento de "remuneração mensal, desde o ajuizamento dessa ação, caso procedente o mérito, seja considerado como um valor de indenização". II. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto ao referido pedido. III. Extrai-se do pedido a pretensão de recebimento de remuneração retroativa, anterior ao exercício no pretenso cargo (desde o ajuizamento da ação). IV. Na hipótese, não é devido o pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação, porquanto indevida a concessão de efeitos financeiros retroativos ao candidato preterido em concurso público, antes do exercício. Nesse sentido, esta Turma já proferiu decisão no sentido de que "o pagamento de salários somente é devido a partir da efetiva prestação de serviços pelo reclamante, quando a relação de emprego restará aperfeiçoada ( ...) para que exista o direito à percepção de salários, é necessário que o candidato preterido, de fato, entre em exercício, ainda que por força de tutela antecipada deferida em processo jurisdicional" (Ag-ARR-433-27.2014.5.20 .0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, e julgar improcedente o pedido de pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação. (TST - EDCiv-RR: 00101504820135180005, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024)"   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte autora interpôs os presentes embargos de declaração, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão do STF sobre a matéria, por imperativo de segurança jurídica, visto que houve interposição de embargos de declaração no julgamento do Tema 725 da repercussão geral. Cita decisões da Vice-Presidência desta Corte que têm determinado o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam matérias relacionadas ao TEMA 383 e ao TEMA 725 da repercussão geral. 2. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. 3. Ademais, o STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/08/2018, decidiu que " é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim". Em sede de embargos declaratórios, ao modular os efeitos da decisão, o STF fixou que a respectiva decisão tem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso exceto aqueles em que tenha se tenha por configurada a coisa julgada. In casu, o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 12/11/2018. 4. Esclareça-se, ademais, que a Suprema Corte tem entendido que a tese fixada em repercussão geral deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes. Precedentes daquela Corte. Cabe, ainda, ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da tese estabelecida, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (leading case). Precedente. 5. Assim, inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF, visto que o STF decidiu modular os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos" (ED-RRAg-661-30.2011.5.03.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023)."   Portanto, não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal no julgamento do Tema 1118, de modo que, para responsabilização subsidiária do Município de Ipu e da Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira, precisaria restar demonstrado o seu comportamento negligente e sua inércia após terem sido formalmente notificados de que o instituto contratado estaria a descumprir suas obrigações trabalhistas. Essa notificação deveria ter sido encaminhada pela trabalhadora, quando haveria de ter sido trazida aos autos, pela recorrida, ou sindicato, ou Ministério do Trabalho, ou Ministério Público, ou Defensoria Pública ou outro meio idôneo, o que não se constata nos autos. Isso posto, por não ter sido comprovado que, nem Município de Ipú nem a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira foram formalmente notificados sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do Instituto Compartilha, dou provimento ao recurso ordinário para, em reforma da decisão de primeiro grau, afastar a responsabilidade subsidiária que lhes fora atribuída. Recurso ordinário provido.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante/recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento das seguintes parcelas: (i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativamente às seguintes competências: outubro de 2022 a dezembro de 2023. (ii) Multa de 40% sobre a totalidade da verba fundiária (montante recolhido e o que está sendo deferido). Conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU e pela AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária que lhes fora imposta, nos termos do Tema 1118, de repercussão geral, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Não conhecer do recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO COMPARTILHA, porque deserto. Custas processuais majoradas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), novo valor arbitrado à condenação.         DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA  DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante/recorrente e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento das seguintes parcelas: (i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativamente às seguintes competências: outubro de 2022 a dezembro de 2023 (ii) Multa de 40% sobre a totalidade da verba fundiária (montante recolhido e o que está sendo deferido). Conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU e pela AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes fora imposta, nos termos do Tema 1118, de repercussão geral, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Não conhecer do recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO COMPARTILHA, porque deserto. Custas processuais majoradas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), novo valor arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Emmanuel Teófilo Furtado e Paulo Régis Machado Botelho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Fortaleza, 14 de abril de 2025.               CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADO BOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho   Voto vencido do Des. Paulo Régis Machado Botelho Com a devida vênia, divirjo do Exmo Sr. Relator, no concernente à responsabilidade subsidiária do Município de Ipu. Inicialmente, de se destacar que é incontroverso nos autos ter a autora sido contratada, em 01/10/2022, pelo Instituto Compartilha, para trabalhar em prol do segundo demandado, o Município de Ipu, e dispensada imotivadamente em 14/12/2023. Resta evidenciado também que a reclamante fora contratada para prestar serviços no Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira, autarquia municipal vinculada ao Município de Ipú, por força do Termo de Fomento nº 002/2019/PISMS-1. Assim, tanto a municipalidade quanto a instituição de saúde figuraram como tomadoras de serviços da obreira. A Sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da autarquia e do Município supra indicados. Pois bem. O Colendo TST, arrimando-se na Decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), consolidou o entendimento de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos Entes Públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (inciso V da Súmula nº 331 do TST). O citado art. 71 da Lei nº 8.666/93 somente afasta a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nas hipóteses em que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração que o contratou se pautou nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente". Em 30/03/2017, quando do julgamento do RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral, o E. STF firmou a tese de que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Evidente que tal posicionamento não destoa das premissas fixadas quando do julgamento da ADC 16, no sentido de se admitir a responsabilização do Ente Público, quando comprovada sua culpa, a despeito de reconhecida a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações. Assim, a responsabilidade do Ente Público recorrente depende, necessariamente, da existência de conduta culposa quanto à adoção dos procedimentos fiscalizatórios das obrigações laborais da empresa contratada. No mesmo sentido está o item V da Súmula 331 do TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Frise-se que a responsabilidade subsidiária tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas objeto da condenação, o que já está pacificado na mesma Súmula supramencionada, que assim preconiza em seu item VI: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No caso dos autos, tem-se que os entes públicos demandados falharam tanto na escolha da prestadora de serviço, por contratarem empresa inidônea, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, quanto em seu dever de fiscalização. Conforme se extrai do acervo probatório anexado ao processo, constata-se que os tomadores dos serviços não cuidaram de adotar medidas de fiscalização capazes de inibir a conduta ilícita da empresa contratada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Com efeito, a partir da documentação carreada ao processo, infere-se que, mesmo ciente das irregularidades contratuais da reclamada principal, pelo menos a partir de dezembro de 2023, como confessado na defesa, o Município somente veio a ingressar com Ação de Obrigação de Fazer na Justiça Estadual em abril de 2024, conforme petição de ID dfb594d, deixando, assim, patente suas culpas "in eligendo" e "in vigilando". Nesse contexto, é inarredável a conclusão de que os entes públicos demandados não acompanharam devidamente a execução do contrato firmado com o Instituto Compartilha, e as supostas medidas adotadas para inibir a conduta irregular daquele prestador de serviço se mostraram totalmente inefetivas. Desse modo, ao deixar de fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo primeiro reclamado, tem-se que o Hospital e o Município, na condição de tomadores do serviço, incorreram em conduta omissa e culposa, que gerou danos à autora, motivo pelo qual não há como escapar de sua responsabilidade subsidiária, reconhecida e declarada nestes autos, que deve abranger todo o período contratual. Assim sendo, impõe-se seja ratificada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, a qual, destaque-se, alcança todas as parcelas devidas ao trabalhador a cargo do devedor principal, inclusive a penalidade do artigo 467 da CLT, não se cogitando de sua limitação às verbas salariais, com exclusão das indenizatórias ou de caráter sancionador (inteligência do § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 13.429/2017 e Súmula nº 331, VI, do C. TST). Desta feita, no tocante ao recurso do Município de Ipu e da Autarquia Municipal, voto por conhecer, mas negar provimento, acompanhando o voto de relatoria quanto ao mais.     FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSE EVANGELISTA DE OLIVEIRA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000550-48.2024.5.07.0029 : MARIA RITCHELLE COSTA RAMOS E OUTROS (3) : MUNICIPIO DE IPU E OUTROS (3) EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS DO FGTS. PAGAMENTO DA MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, porém considerou quitados os valores fundiários, inclusive a multa de 40% (quarenta por cento), em virtude de a reclamante/recorrente não ter apresentado o extrato dos valores sacados por meio do alvará judicial deferido em audiência. Em suas razões recursais, a obreira destaca que o referido extrato comprova a irregularidade dos depósitos do FGTS e a ausência de pagamento da multa compensatória, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o deferimento das mencionadas parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal reside em verificar se a ausência de juntada de informação sobre o quantum sacado a título de FGTS pela obreira, através de alvará, é circunstância suficiente para se considerar quitada a verba fundiária, embora haja nos autos documento comprovando o descumprimento dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para apreciação do pedido de pagamento de diferenças fundiárias e da multa de 40% não  se demanda a juntada do extrato analítico da conta vinculada, tampouco saber o montante sacado pela obreira, já que esse documento se encontrava nos autos à época da prolação da sentença, através do qual seria plenamente possível aferir as competências não depositadas. Diante da constatação da clara irregularidade de seu cumprimento, condena-se a parte recorrida ao pagamento do FGTS das competências não depositadas, bem assim da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário  provido. Tese de julgamento: "Existindo nos autos extrato analítico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não há se falar na necessidade de informações do valor sacado, como condição para deferimento do pagamento das competências não depositadas." ____________________________________ Jurisprudência relevante citada:  TST, súmula nº 461   RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECORRENTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO E. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Ipu e a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados nesta ação, condenando o Instituto Compartilha e, de forma subsidiária, os recorrentes ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. 2. Em síntese, os recorrentes afirmam ser descabida a responsabilização subsidiária reconhecida, sobretudo porque não podem ser acusados de negligência na execução e fiscalização do contrato firmado com o Instituto Compartilha, pois ao tomarem ciência de alguns débitos trabalhistas deste com os prestadores de serviço, o ente público imediatamente ajuizou ação de obrigação de fazer nº 3000121-04.2024.8.06.0095, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipu, pleiteando provimento jurisdicional no sentido que o Instituto Compartilha fosse condenado à obrigação de efetuar o pagamento das verbas salariais atrasadas, além de perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se os recorrentes, na condição de tomadores de serviços, podem ser responsabilizados subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços (Instituto Compartilha). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o novo regramento acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298647 (Tema 1118), fixou tese no sentido de que tal responsabilidade somente se consubstancia quando a parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, mediante notificação formal, noticiando o ente público que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, cujo envio deverá ser feito pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Na ausência de tal prova, não há possibilidade de se atribuir ao ente estatal a responsabilidade subsidiária. Pelo exposto, reforma-se a decisão de primeiro grau para afastar a responsabilidade subsidiária que fora atribuída ao Município de Ipu e a Autarquia Municipal Hospital Dr. Jose Evangelista de Oliveira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "De acordo com a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118, a responsabilidade subsidiária somente pode ser reconhecida quando a parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, mediante notificação formal, noticiando o Ente Público que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, cujo envio deverá ser feito pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; § 1º do art. 71, inciso III do art. 58 e art. 67 da Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1298647 (Tema 1118), ADC nº 16 e RE nº 760.931 (Tema 246);  TST, Súmula nº 331   RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO  RECORRENTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Instituto Compartilha contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados nesta ação, condenando-o ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. 2. Em sede recursal, o recorrente requereu a dispensa de realização do depósito recursal, alegando tratar-se de Entidade Filantrópica e Beneficente e de Utilidade Pública Estadual e Municipal. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que, além de prestar serviços gratuitos à população e se encontrar em situação financeira que inviabiliza o pagamento das custas processuais, presta serviços à pessoa idosa e, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, faz jus ao referido benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se o recorrente merece ser dispensado da realização do depósito recursal e se faz jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à dispensa do depósito recursal, a documentação apresentada nos autos comprova sua condição jurídica de Entidade Filantrópica e Beneficente e de Utilidade Pública Estadual e Municipal, de forma que faz jus a essa benesse (§ 10º do art. 899 da CLT). 5. No tocante à gratuidade de justiça, o recorrente não apresentou provas suficientes para comprovar sua incapacidade financeira, tampouco para demonstrar que se enquadra nas disposições contidas no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sobretudo porque não demonstrou que seu objeto social se volta à defesa ou promoção de interesse das pessoas idosas. Assim, foi-lhe concedido prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso (§ 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho), obrigação que não foi cumprida pelo recorrente, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do recurso, por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, porque deserto. Tese de julgamento: "Não cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal quanto ao pagamento das custas processuais no prazo concedido, relativamente ao preparo, forçoso reconhecer a deserção do recurso ordinário." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 789, § 4º do art. 790, § 10º do art. 899 da CLT; art. 98 e § 7º do art. 99 do CPC; art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada:  TST, Súmula nº 481         RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos em face da sentença de ID.ecc888c  mediante a qual o MM. Juiz da Única Vara do Trabalho de Tianguá  julgou procedentes em parte os pedidos contidos nesta ação. Em suas razões recursais, a reclamante/recorrente pugna pelo deferimento do FGTS e a respectiva multa de 40 % (quarenta por cento). O Município de Ipú e a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista Oliveira requerem a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta, com base na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 16 bem assim do § 1° do art .71 da Lei n° 8.666/93. Por fim, o Instituto Compartilha suplica a exclusão da condenação relativa às verbas resilitórias. Regulamente notificadas, a partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 814bd7d e ID 7d19f3c). Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto pelo ente público. Decisão monocrática deste magistrado (ID 7bc1647) indeferindo a gratuidade de justiça postulada pelo Instituo Compartilha, por reconhecer que os documentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para evidenciar sua precária condição financeira e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedendo-lhe prazo para a realização do preparo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE      Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, capacidade postulatória, preparo (dispensado), legitimidade, interesse recursal e cabimento, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante/recorrente e pelo Município de Ipu e outro.   ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO COMPARTILHA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA   Embora seja tempestivo e de regular representação, o recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO COMPARTILHA não merece ser conhecido, porquanto deserto. Conforme relatado em linha anteriores, o Instituto recorrente fora dispensado de efetuar o depósito recursal, nos termos do que prescreve o § 10º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de haver comprovado sua condição jurídica de Entidade Filantrópica e Beneficente e de Utilidade Pública Estadual e Municipal. Contudo, no que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça, esse benefício foi indeferido (decisão de ID 7bc1647), em virtude da ausência de provas da incapacidade financeira do recorrente, sendo-lhe concedido prazo para realização do recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso (§ 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho). Conforme se infere dos autos, o instituto demandado fora notificado para efetuar o recolhimento das custas processuais. Ocorre que, conforme certificado nos autos (ID. 4102bb5), o recorrente deixou transcorrer o octídio que dispunha, sem cumprir a obrigação que lhe fora imposta. De acordo com o § 1º do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, as custas deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Dessa forma, considerando que o INSTITUTO COMPARTILHA não cumpriu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal no prazo que lhe fora concedido, relativamente ao preparo, forçoso reconhecer a deserção do recurso ordinário interposto. Recurso ordinário não conhecido.   RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE/RECORRENTE   DIFERENÇAS DO FGTS. PAGAMENTO DA MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO   O juízo de primeiro grau, ao apreciar o tópico relativo às verbas resilitórias devidas à parte obreira, fez consignar na sentença recorrida que, "Conforme previsto na ata da audiência inicial, considero quitados os valores relativos ao FGTS, incluindo a multa de 40%, uma vez que a reclamante não apresentou o extrato dos valores sacados por meio do alvará judicial deferido em audiência." (ID. ecc888c) Em sede recursal, a recorrente Ressalta que a comprovação sobre a regularidade dos depósitos fundiários e da respectiva multa compensatória é de incumbência da parte recorrida, nos termos do que prevê a Súmula nº 461 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Analiso. De fato, nos termos do que estabelece a Súmula nº 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento se trata de fato extintivo de direito. Quando da realização da audiência, o magistrado de origem, acolhendo pedido de antecipação de tutela, deferiu a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da obreira e determinou que esta comprovasse nos autos o valor sacado a esse título, para fins de compensação quando da prolação da sentença, sob pena de se considerar quitada a obrigação da parte demandada quanto a esse título. Ocorre que, consoante noticia a certidão de ID. b405963, a obreira não cumpriu essa obrigação, sendo os autos encaminhados conclusos para julgamento. Porém, diferentemente do que decidiu o magistrado de primeiro grau, para apreciação do pedido de pagamento de diferenças fundiárias e da multa de 40% não demandaria a juntada do extrato analítico da conta vinculada, tampouco saber o montante sacado pela obreira, já que  esse documento se encontrava nos autos, através do qual seria plenamente possível aferir-se as competências não depositadas, de modo que não há sentido em se reconhecer quitada essa obrigação, diante da constatação da clara irregularidade de seu cumprimento. Dessa forma, analisando o extrato fundiário anexado no ID 187e421, constata-se que não foram realizados depósitos do FGTS relativamente às seguintes competências contratuais: outubro de 2022 a dezembro de 2023. Também não há provas sobre o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento). Desse modo, sem necessidade de maiores ilações, condena-se a parte recorrida ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativamente às competências acima indicadas, bem assim, da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade da verba fundiária. Recurso ordinário provido.   RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE IPÚ E DA AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA   TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1118 DO E. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA   Em seu arrazoado recursal, o Município de Ipú e a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira sustentam que " em 2011, a Suprema Corte reconheceu na ADC n°. 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, retirando da Administração Pública a responsabilidade subsidiária, resultantes da execução de contrato administrativo." Afirmam que "o ente público municipal honrou com todos os seus compromissos contratuais com o Instituto Compartilha. Assim, obrigar a municipalidade ao pagamento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada neste caso, nos termos do voto da MM. Ministra Carmem Lucia acima posto, "redundaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública", eis que já pagou pelos serviços contratados." Pontuam que "ao contrário do decidido, na espécie, os recorrentes não podem ser acusados de negligência na execução e fiscalização do referido contrato firmado com o 1º Reclamado - Instituto Compartilha, pois ao tomarem ciência de alguns débitos trabalhistas envolvendo a referia pessoa jurídica para com os seus prestadores de serviço, quando do encerramento do contrato firmado (Termo de Fomento nº. 0022019PISMS-1), que se deu em 15 de dezembro de 2023, o Município de Ipu imediatamente adentrou com Ação de Obrigação de Fazer - PROC. Nº. 3000121-04.2024.8.06.0095, que se encontra em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipu, pleiteando provimento jurisdicional no sentido que seja o Instituto Compartilha condenado à obrigação de fazer, consistente na obrigação de efetuar o pagamento das verbas salariais atrasadas, além de perdas e danos." Assim, postulam o afastamento da responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Ao exame. É incontroverso que a reclamante, ora recorrida, fora formalmente contratada pelo Instituto Compartilha para prestar serviços no Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira, autarquia municipal vinculada ao Município de Ipú, por força do Termo de Fomento nº 002/2019/PISMS-1. Assim, tanto a municipalidade quanto a instituição de saúde figuraram como tomadoras de serviços da obreira, razão pela qual foram responsabilizadas subsidiariamente pelo magistrado de primeiro grau. Pois bem. Até bem pouco tempo, essa questão era analisada sob o enfoque da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deixando ao alvedrio da Justiça do Trabalho, quando da apreciação do caso concreto, a aplicação ou não do entendimento exposto na Súmula nº 331 do C. TST, no que se refere à responsabilização do poder público pelos encargos trabalhistas decorrentes de contratação de prestadoras de serviço. A responsabilidade subsidiária do Ente Público deriva, naturalmente, da culpa in vigilando e encontra esteio, ainda, no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (§ 6º do art. 37), segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ocorre que, recentemente, em 13/2/2025, o Excelso Supremo Tribunal Federal - E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1298647 (Tema 1.118), com repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   Observe-se que, a partir de então, para que se ventile a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a administração pública, há de ser comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O item 2 da decisão supra é explícito ao dispor que o comportamento negligente da Administração Pública somente se consubstancia quando esta permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. É oportuno registrar que, embora se trate de decisão proferida em momento posterior à ocorrência dos fatos, seu conteúdo aplica-se às ações em andamento, sobretudo porque é pacífico o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal de que não há necessidade de aguardar a publicação ou o trânsito em julgado das suas decisões para fins de adoção do respectivo entendimento. Corroborando essa assertiva, vejamos a jurisprudência da Excelsa Corte:   "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588 .954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV- Agravo desprovido. (STF - Rcl: 64288 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024)"   "AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, não havendo falar em usurpação de competência desta Corte. 2. Independentemente do trânsito em julgado do paradigma em referência, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de autorizar o julgamento imediato das causas que versem sobre o tema.3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos. 4. Agravo interno desprovido.' (Rcl 47.386-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022)"   "DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AI 795.968-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023)"   Assim também, caminha a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Conforme o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento. II. No caso dos autos, a questão suscitada pelo embargante, relativa à aplicabilidade da tese fixada no Tema 992 de repercussão geral do STF, com modulação dos efeitos da decisão, foi expressamente fundamentada, inexistindo omissão sobre a "ausência de trânsito em julgado", sendo certo que para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da orientação estabelecida não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Ademais, no caso, já houve trânsito em julgado da decisão. III. Tampouco há falar em omissão quanto à "aplicação do Tema 725 de Repercussão Geral do STF", pois expresso no acórdão embargado que "não se discute a licitude ou ilicitude de terceirização de serviços, mas se se configura preterição de candidato aprovado em concurso público a contratação de empregado terceirizado para realizar a mesma atividade do cargo almejado no certame". IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1 .022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DA PETIÇÃO INICIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. No acórdão ora embargado foi dado provimento ao recurso da parte reclamante em relação ao tema "concurso público - cadastro de reserva - aprovação - contratação de serviços de advocacia no prazo de validade do certame - desvio de finalidade - preterição dos candidatos aprovados - direito subjetivo à nomeação" para condenar a parte reclamada a convocar e nomear a parte autora no cargo de referencia. Entretanto, a Turma Julgadora deixou de analisar pedido sucessivo da petição inicial concernente ao recebimento de "remuneração mensal, desde o ajuizamento dessa ação, caso procedente o mérito, seja considerado como um valor de indenização". II. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto ao referido pedido. III. Extrai-se do pedido a pretensão de recebimento de remuneração retroativa, anterior ao exercício no pretenso cargo (desde o ajuizamento da ação). IV. Na hipótese, não é devido o pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação, porquanto indevida a concessão de efeitos financeiros retroativos ao candidato preterido em concurso público, antes do exercício. Nesse sentido, esta Turma já proferiu decisão no sentido de que "o pagamento de salários somente é devido a partir da efetiva prestação de serviços pelo reclamante, quando a relação de emprego restará aperfeiçoada ( ...) para que exista o direito à percepção de salários, é necessário que o candidato preterido, de fato, entre em exercício, ainda que por força de tutela antecipada deferida em processo jurisdicional" (Ag-ARR-433-27.2014.5.20 .0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, e julgar improcedente o pedido de pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação. (TST - EDCiv-RR: 00101504820135180005, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024)"   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte autora interpôs os presentes embargos de declaração, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão do STF sobre a matéria, por imperativo de segurança jurídica, visto que houve interposição de embargos de declaração no julgamento do Tema 725 da repercussão geral. Cita decisões da Vice-Presidência desta Corte que têm determinado o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam matérias relacionadas ao TEMA 383 e ao TEMA 725 da repercussão geral. 2. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. 3. Ademais, o STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/08/2018, decidiu que " é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim". Em sede de embargos declaratórios, ao modular os efeitos da decisão, o STF fixou que a respectiva decisão tem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso exceto aqueles em que tenha se tenha por configurada a coisa julgada. In casu, o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 12/11/2018. 4. Esclareça-se, ademais, que a Suprema Corte tem entendido que a tese fixada em repercussão geral deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes. Precedentes daquela Corte. Cabe, ainda, ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da tese estabelecida, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (leading case). Precedente. 5. Assim, inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF, visto que o STF decidiu modular os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos" (ED-RRAg-661-30.2011.5.03.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023)."   Portanto, não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal no julgamento do Tema 1118, de modo que, para responsabilização subsidiária do Município de Ipu e da Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira, precisaria restar demonstrado o seu comportamento negligente e sua inércia após terem sido formalmente notificados de que o instituto contratado estaria a descumprir suas obrigações trabalhistas. Essa notificação deveria ter sido encaminhada pela trabalhadora, quando haveria de ter sido trazida aos autos, pela recorrida, ou sindicato, ou Ministério do Trabalho, ou Ministério Público, ou Defensoria Pública ou outro meio idôneo, o que não se constata nos autos. Isso posto, por não ter sido comprovado que, nem Município de Ipú nem a Autarquia Municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira foram formalmente notificados sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do Instituto Compartilha, dou provimento ao recurso ordinário para, em reforma da decisão de primeiro grau, afastar a responsabilidade subsidiária que lhes fora atribuída. Recurso ordinário provido.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante/recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento das seguintes parcelas: (i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativamente às seguintes competências: outubro de 2022 a dezembro de 2023. (ii) Multa de 40% sobre a totalidade da verba fundiária (montante recolhido e o que está sendo deferido). Conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU e pela AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária que lhes fora imposta, nos termos do Tema 1118, de repercussão geral, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Não conhecer do recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO COMPARTILHA, porque deserto. Custas processuais majoradas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), novo valor arbitrado à condenação.         DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA  DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante/recorrente e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento das seguintes parcelas: (i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativamente às seguintes competências: outubro de 2022 a dezembro de 2023 (ii) Multa de 40% sobre a totalidade da verba fundiária (montante recolhido e o que está sendo deferido). Conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU e pela AUTARQUIA MUNICIPAL HOSPITAL DR. JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes fora imposta, nos termos do Tema 1118, de repercussão geral, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Não conhecer do recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO COMPARTILHA, porque deserto. Custas processuais majoradas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), novo valor arbitrado à condenação. Vencido o Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, nos termos da fundamentação que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Emmanuel Teófilo Furtado e Paulo Régis Machado Botelho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Fortaleza, 14 de abril de 2025.               CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADO BOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho   Voto vencido do Des. Paulo Régis Machado Botelho Com a devida vênia, divirjo do Exmo Sr. Relator, no concernente à responsabilidade subsidiária do Município de Ipu. Inicialmente, de se destacar que é incontroverso nos autos ter a autora sido contratada, em 01/10/2022, pelo Instituto Compartilha, para trabalhar em prol do segundo demandado, o Município de Ipu, e dispensada imotivadamente em 14/12/2023. Resta evidenciado também que a reclamante fora contratada para prestar serviços no Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira, autarquia municipal vinculada ao Município de Ipú, por força do Termo de Fomento nº 002/2019/PISMS-1. Assim, tanto a municipalidade quanto a instituição de saúde figuraram como tomadoras de serviços da obreira. A Sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da autarquia e do Município supra indicados. Pois bem. O Colendo TST, arrimando-se na Decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), consolidou o entendimento de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos Entes Públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (inciso V da Súmula nº 331 do TST). O citado art. 71 da Lei nº 8.666/93 somente afasta a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nas hipóteses em que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração que o contratou se pautou nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente". Em 30/03/2017, quando do julgamento do RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral, o E. STF firmou a tese de que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Evidente que tal posicionamento não destoa das premissas fixadas quando do julgamento da ADC 16, no sentido de se admitir a responsabilização do Ente Público, quando comprovada sua culpa, a despeito de reconhecida a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações. Assim, a responsabilidade do Ente Público recorrente depende, necessariamente, da existência de conduta culposa quanto à adoção dos procedimentos fiscalizatórios das obrigações laborais da empresa contratada. No mesmo sentido está o item V da Súmula 331 do TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Frise-se que a responsabilidade subsidiária tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas objeto da condenação, o que já está pacificado na mesma Súmula supramencionada, que assim preconiza em seu item VI: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No caso dos autos, tem-se que os entes públicos demandados falharam tanto na escolha da prestadora de serviço, por contratarem empresa inidônea, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, quanto em seu dever de fiscalização. Conforme se extrai do acervo probatório anexado ao processo, constata-se que os tomadores dos serviços não cuidaram de adotar medidas de fiscalização capazes de inibir a conduta ilícita da empresa contratada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Com efeito, a partir da documentação carreada ao processo, infere-se que, mesmo ciente das irregularidades contratuais da reclamada principal, pelo menos a partir de dezembro de 2023, como confessado na defesa, o Município somente veio a ingressar com Ação de Obrigação de Fazer na Justiça Estadual em abril de 2024, conforme petição de ID dfb594d, deixando, assim, patente suas culpas "in eligendo" e "in vigilando". Nesse contexto, é inarredável a conclusão de que os entes públicos demandados não acompanharam devidamente a execução do contrato firmado com o Instituto Compartilha, e as supostas medidas adotadas para inibir a conduta irregular daquele prestador de serviço se mostraram totalmente inefetivas. Desse modo, ao deixar de fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo primeiro reclamado, tem-se que o Hospital e o Município, na condição de tomadores do serviço, incorreram em conduta omissa e culposa, que gerou danos à autora, motivo pelo qual não há como escapar de sua responsabilidade subsidiária, reconhecida e declarada nestes autos, que deve abranger todo o período contratual. Assim sendo, impõe-se seja ratificada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, a qual, destaque-se, alcança todas as parcelas devidas ao trabalhador a cargo do devedor principal, inclusive a penalidade do artigo 467 da CLT, não se cogitando de sua limitação às verbas salariais, com exclusão das indenizatórias ou de caráter sancionador (inteligência do § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 13.429/2017 e Súmula nº 331, VI, do C. TST). Desta feita, no tocante ao recurso do Município de Ipu e da Autarquia Municipal, voto por conhecer, mas negar provimento, acompanhando o voto de relatoria quanto ao mais.     FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Diretor de Secretaria

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  5. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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