Banco Do Brasil S/A x Daniel Augusto Bueno e outros

Número do Processo: 0000550-89.2010.8.26.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Socorro - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Socorro - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000550-89.2010.8.26.0601 (601.01.2010.000550) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Daniel Augusto Bueno - - Márcio de Oliveira Franco e outro - Visto. O executado peticionou às fls. 731 requerendo a extinção do feito pelo pagamento, anexando aos autos o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial Sob Condução Resolutiva de Adimplemento de fls. 732/735. Contudo, o exequente se manifestou às fls. 765, informando que a operação dos autos não está englobada no rol do instrumento particular de acordo extrajudicial de fls. 504 (fls. 504 dos autos físicos e fls. 732 dos autos digitais). Prosseguiu-se com o feito e foi deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias em nome dos executados em 08/04/2025, através de decisão sigilosa de fls. 864/865. Sobreveio, às fls. 862/863, petição do executado, datada de 09/06/2025, informando novamente que o débito discutido no presente feito já foi quitado. Em análise à minuta de bloqueio SISBAJUD de fls. 871/878, observo que consta o bloqueio do valor de R$ 53.905,21 nas contas bancárias dos executados, sendo o valor de R$ 63,75 na conta bancária do executado Daniel e R$ 53.841,46 nas contas bancárias do executado Marcio. Assim, nos termos da decisão de fls. 864/865, libere-se o valor bloqueado na conta do executado Daniel, visto que irrisório. Libere-se ainda os valores irrisórios bloqueados nas contas bancárias do executado Márcio, bem como o valor que constar como excedente bloqueado na conta do Banco C6 S.A., também do executado Marcio. No mais, fica o executado intimado, na pessoa de seu/sua advogado(a), para que, caso queira, apresente eventual impugnação, na forma da Lei, art. 854, § 3°, do CPC e, diante do quanto alegado pelo exequente às fls. 765, deverá o executado comprovar que o acordo firmado às fls. 732/735 engloba o débito discutido nos presentes autos. Se apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, tornem conclusos. Entretanto, no silêncio do executado, certifique-se o decurso do prazo, ocasião em que o bloqueio fica convertido em penhora, servindo a presente decisão como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de qualquer formalidade (art. 854, § 5º, do CPC). A serventia deverá transferir o valor bloqueado até o limite do valor devido, para uma conta judicial atrelada aos presentes autos (liberando-se eventual excesso), bem como adotar todo o necessário, por ato ordinatório, para expedição de MLE em favor da parte exequente, o que, desde já, fica determinado. Por fim, expedido o MLE, intime-se o exequente, também por ato ordinatório, para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), PRISCILA INES CACERES RAMALHO (OAB 225053/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Socorro - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000550-89.2010.8.26.0601 (601.01.2010.000550) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Daniel Augusto Bueno - - Márcio de Oliveira Franco e outro - Visto. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, providencie a serventia, sem dar ciência à parte contrária e via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Deverá a serventia observar as orientações constantes no COMUNICADO CG Nº 2193/2019 quanto à correta forma de juntada nos autos das respostas da pesquisa nos autos e depois proceder a retirada dos sigilos da petição e desta decisão para que possam ser visualizadas nos autos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Com as respostas, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA INES CACERES RAMALHO (OAB 225053/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Socorro - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0000550-89.2010.8.26.0601 (601.01.2010.000550) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Daniel Augusto Bueno - - Márcio de Oliveira Franco e outro - Visto. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, providencie a serventia, sem dar ciência à parte contrária e via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Deverá a serventia observar as orientações constantes no COMUNICADO CG Nº 2193/2019 quanto à correta forma de juntada nos autos das respostas da pesquisa nos autos e depois proceder a retirada dos sigilos da petição e desta decisão para que possam ser visualizadas nos autos. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Com as respostas, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA INES CACERES RAMALHO (OAB 225053/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)