Wilton Queiroz Paiva x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 0000550-92.2024.5.05.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Irecê
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Irecê | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000550-92.2024.5.05.0291 RECLAMANTE: WILTON QUEIROZ PAIVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f7f0aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO WILTON QUEIROZ PAIVA opõe embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da SDI-1 do TST, pleito este formulado na petição inicial, pugnando pela integração do julgado para explicitar que os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que assiste razão quanto à omissão apontada, pois a sentença não dispôs expressamente sobre a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. Nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora possuem natureza indenizatória, não compondo a base de cálculo do imposto de renda, entendimento este pacificado no âmbito do TST e do TRT5. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar a omissão identificada e integrar o julgado, sem, contudo, modificar o mérito da decisão, apenas com a finalidade de explicitar que os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas deferidos nos autos não integram a base de cálculo do imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por WILTON QUEIROZ PAIVA e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão, determinando a integração da sentença para constar expressamente que os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas deferidos não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se as partes. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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