José Jailson Dos Passos e outros x Fazenda Do Estado De São Paulo e outros

Número do Processo: 0000551-02.2024.8.26.0240

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Iepê - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iepê - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000551-02.2024.8.26.0240 (processo principal 1000242-61.2024.8.26.0240) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Hélio Rodrigues de Castilho - - José Jailson dos Passos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Hélio Rodrigues de Castilho e José Jailson dos Passos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à cobrança das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, conforme título executivo formado nos autos nº 1000242-61.2024.8.26.0240. Os exequentes apresentaram cálculos no valor total de R$ 26.113,54, sendo R$ 21.761,28 referentes ao principal e R$ 4.352,26 a título de honorários sucumbenciais, conforme consta às fls. 133/136. Contudo, por meio da decisão de fls. 123/125, foi determinada a retificação dos referidos cálculos, uma vez que se constatou que a parte exequente estava cobrando o valor integral do ALE incorporado, com reflexos e atualização, o que se revelou manifestamente incorreto. Apesar da intimação, os exequentes insistiram na mesma metodologia, apresentando planilha com os mesmos valores anteriormente apontados. A executada, por sua vez, manteve-se inerte quanto aos cálculos retificados (fls. 122). O título executivo judicial (sentença de fls. 202/209 dos autos principais) condenou a Fazenda Pública ao pagamento das "diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão da parte autora", referente ao período de 01/03/2013 a 24/01/2014. É imperioso observar que a condenação refere-se às diferenças, e não ao valor integral do ALE, conforme estabelece o art. 509, §4º do Código de Processo Civil: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." O exequente persistiu em calcular como se tivesse direito ao valor integral do ALE remanescente (50% não incorporado ao salário base), acrescido de todos os reflexos, o que constitui flagrante extrapolação do título executivo. A Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 incorporou o ALE da seguinte forma: 50% no salário base padrão (código 001.001) 50% no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) O Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 determinou que a incorporação deveria ser: 100% no salário base padrão (código 001.001) 0% no RETP Portanto, a diferença devida corresponde aos 50% do ALE que deveriam ter sido incorporados no salário base (e não no RETP), com os respectivos reflexos nas verbas que incidem sobre o salário base. No tocante aos parâmetros de cálculo, deve-se considerar o cargo de Soldado PM 1ª Classe, com ALE original de R$ 740,00, no período de março de 2013 a janeiro de 2014. A diferença mensal devida corresponde a R$ 370,00 (50% do ALE), com reflexo no Adicional por Tempo de Serviço (ATS), no valor de R$ 111,00 (30%), perfazendo um total mensal de R$ 481,00. Os valores atualizados mês a mês, com base em índices de correção monetária adequados, resultam em um total corrigido de R$ 8.857,85, conforme tabela detalhada apresentada a seguir: Parâmetros de Cálculo Cargo: Soldado PM 1ª Classe ALE Original: R$ 740,00 Período: março/2013 a janeiro/2014 Diferença Mensal: Diferença no salário base: R$ 370,00 (50% do ALE de R$ 740,00) Reflexo ATS (30%): R$ 111,00 Total mensal: R$ 481,00 Cálculo detalhado: Conforme determinado na sentença exequenda e jurisprudência do STF (Tema 810): Correção monetária: IPCA-E até 08/12/2021, SELIC a partir de 09/12/2021 Juros moratórios: conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 c/c art. 3º da EC 113/2021 Portanto , o valor devido é: Principal atualizado: R$ 8.857,85 Honorários sucumbenciais (20%): R$ 1.771,57 TOTAL: R$ 10.629,42 Ante o exposto, REJEITO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 133/136, por extrapolarem os limites do título executivo e HOMOLOGO os cálculos corretos no valor de R$ 10.629,42 (dez mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), assim discriminados: Principal: R$ 8.857,85 Honorários sucumbenciais (20%): R$ 1.771,57 Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias para o cadastramento do incidente de pagamento de ofício requisitório de pequeno valor, sob as penas da lei (arquivamento). Int. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
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