Davi De Souza Oliveira e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
Número do Processo:
0000551-40.2021.5.05.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000551-40.2021.5.05.0014 RECLAMANTE: DAVI DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa3489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, neste momento, confirmo o débito total da empresa ré em R$3.041,75 (três mil e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). O valor foi corrigido com juros e atualização monetária até 25/04/2025 de acordo com a planilha de cálculos de id de8b13d. E esta planilha integra esta decisão para todos os efeitos e deve ser atualizada quando houver o efetivo pagamento. Por fim, registro ainda que o valor apurado relativo a honorários sucumbenciais, em desfavor do autor, é de R$2.343,69 (dois mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 25/04/2025. Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES, MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DE SOUZA OLIVEIRA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000551-40.2021.5.05.0014 RECLAMANTE: DAVI DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa3489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, neste momento, confirmo o débito total da empresa ré em R$3.041,75 (três mil e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). O valor foi corrigido com juros e atualização monetária até 25/04/2025 de acordo com a planilha de cálculos de id de8b13d. E esta planilha integra esta decisão para todos os efeitos e deve ser atualizada quando houver o efetivo pagamento. Por fim, registro ainda que o valor apurado relativo a honorários sucumbenciais, em desfavor do autor, é de R$2.343,69 (dois mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 25/04/2025. Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES, MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS