Fábio Mendes Batista x Enock Gonçalves Da Silva Junior e outros

Número do Processo: 0000551-40.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Dalmo Aurélio de Queiroz (OAB 177164/SP), Daniel Leal Ferreira (OAB 450438/SP) Processo 0000551-40.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fábio Mendes Batista - Exectdo: Enock Gonçalves da Silva Junior, Rebeka Gonçalves Bastos - Vistos. Fls. 105/106: o documento juntado às fls. 108/110 também não se mostra suficiente a confirmar o quanto alegado pelas partes - que a quantia bloqueada seria fruto de verba salarial - nem que o extrato, que não está completo se trata do mesmo dos bloqueios de fls. 95/103. Assim, escorreito o bloqueio. Transfira-se, pois, o numerário bloqueado para estes autos, restando indeferido o pedido de desbloqueio. No mais, indefiro, ainda, o pedido de penhora formulado pelo exequente (fls. 111/113). Isto porque, conforme disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o contido no parágrafo segundo. Todavia, no caso dos autos, não se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como não há qualquer demonstração de que a executada perceba proventos excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Requeira o exequente, portanto, o que entender de direito, no prazo de até 15(quinze) dias, visando o regular prosseguimento do feito. Intime-se.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Dalmo Aurélio de Queiroz (OAB 177164/SP), Daniel Leal Ferreira (OAB 450438/SP) Processo 0000551-40.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fábio Mendes Batista - Exectdo: Enock Gonçalves da Silva Junior, Rebeka Gonçalves Bastos - Petição retro: Providencie a parte executada a juntada de extrato que demonstre o efetivo bloqueio sob seu salário mensal, tendo em vista que houve bloqueio em diversos Bancos diferentes (Bradesco, Itaú, Nu Pagamentos, Caixa Econômica Federal), não sendo especificada qual delas serve para recebimento de seus proventos (fls. 95/103) Ressalto ainda, que os executados, juntos, recebem cerca de R$ 7.0000,00 (sete mil reais) por mês, não tendo apresentado qualquer proposta de pagamento do débito assumido pelos executados em acordo realizado em abril de 2023, sendo que o valor bloqueado representa cerca de 10% do valor por eles percebido. Com a juntada, tornem conclusos para análise do pedido de desbloqueio.
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