Processo nº 00005515620228260471
Número do Processo:
0000551-56.2022.8.26.0471
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Porto Feliz - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Feliz - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000551-56.2022.8.26.0471 (processo principal 1000910-23.2021.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Giuli Materiais de Construção Ltda Me - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de uma mesa de bilhar localizada no imóvel da parte executada no ato de cumprimento de mandado de livre penhora. Todavia, em que pese a execução se promover no interesse do credor, conforme preceitua o art. 697 do CPC, não há como determinar a penhora do bem móvel localizado. Isso porque, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça às fls. 113, o bem foi indicado como de propriedade de terceiro, o que foi devidamente registrado pela Serventia, cuja atuação goza de fé pública, conforme art. 405 do CPC. Ressalte-se que, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, é vedada a constrição de bens pertencentes a terceiros estranhos à lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de bem de terceiro é nula, sendo imprescindível a comprovação da titularidade do bem pelo executado para que a constrição seja válida. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a propriedade da mesa de bilhar pela executada, ônus que lhe incumbia a parte credora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a penhora da mesa de bilhar, por se tratar de bem pertencente a terceiro estranho à lide, conforme certificado pela Sra. Oficial de Justiça, e, ainda, ausente prova em sentido contrário. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº9.099/95. Intime-se. - ADV: LAÍS MARIA GIULI BATISTA (OAB 406001/SP)