Michele Farias Dos Santos x Servico De Registro Titulos E Documentos E Civil Das Pessoas Juridicas Da Comarca Marilandia Do Sul

Número do Processo: 0000552-19.2025.8.16.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Marilândia do Sul
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Marilândia do Sul | Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000552-19.2025.8.16.0114 Processo:   0000552-19.2025.8.16.0114 Classe Processual:   Pedido de Providências Assunto Principal:   Retificação de Outros Dados Valor da Causa:   R$1.518,00 Requerente(s):   MICHELE FARIAS DOS SANTOS (RG: 87344231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.085.679-20) SÍTIO SÃO JOÃO, S/N° ESTRA ALICE SABINO ROSSI - LOTEAMENTO TERRA NOVA - MARILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 86.825-000 Requerido(s):   SERVICO DE REGISTRO TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA MARILANDIA DO SUL (CPF/CNPJ: 78.031.119/0001-19) Av. Santiago Lopes José, 678 - Marilândia do Sul - MARILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 86.825-000       1. Trata-se de suscitação de dúvida inversa em que é requerente MICHELE FARIAS DOS SANTOS, na qual pretende dirimir a discussão acerca da impossibilidade de retificação de certidão de óbito para incluir a anotação de existência de união estável entre a requerente e o falecido Wanderlei Guizelini. A negativa da Agente Delegada foi apresentada no ev. 1.6. O Ministério Público apresentou parecer de mérito no ev. 9.1, manifestando pela procedência da dúvida formulada, para o fim de retificar o registro civil na forma requerida. É o relatório. Decido 2. Acolho integralmente o parecer ministerial de ev. 9.1 como forma de decidir, pois entendo que a requerente á parte legítima, seu pedido é possível e adequado e que há necessidade de intervenção judicial. A autora pleiteia a retificação do assento de óbito de seu ex-companheiro, Sr. Wanderlei Guizelini, alegando que na certidão de óbito não foi anotado que este possuía união estável, o que não corresponde à realidade. Os herdeiros do falecido concordam com o pedido da autora, o que restou comprovado por meio da declaração de ev. 1.7, corroborado com o documento de ev. 1.5. Portanto, em respeito ao princípio da autonomia da vontade, há de ser reconhecida a procedência da retificação pleiteada pela autora, para que se faça constar a anotação de existência de união estável na certidão de óbito de Wanderlei Guizelini. 3. Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a dúvida inversa para determinar a inclusão no assento de óbito de Wanderlei Guizelini (Matrícula 081323 01 55 2025 4 00008 127 0002770 02, do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Marilândia doo Sul/PR), para que nele passe a constar que o falecido “convivia em união estável com Michele Farias dos Santos desde 25.03.2024”, mantendo-se inalterados os demais dados consignados. 4. Sem custas, por se tratar de procedimento administrativo com procedência da dúvida. 5. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo. 6. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. 7. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se   Marilândia do Sul, (data de inclusão/ movimento no sistema Projudi)   (Assinado digitalmente) Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
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