Edineia Silva Dos Santos x Eucatur-Empresa Uniao Cascavel De Transportes E Turismo Ltda
Número do Processo:
0000552-41.2025.5.14.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE VILHENA
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000552-41.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: EDINEIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da designação da audiência de conciliação a ser realizada pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE 1º GRAU, na data de 04/08/2025 12:00 (horário de Rondônia). A audiência será por videoconferência - por meio da plataforma ZOOM - e o link para participação é: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/88569699264 Recomenda-se às partes que compareçam na Sala de Audiência Virtual com 5min (cinco minutos) de antecedência. Os patronos deverão informar nos autos o e-mail e os números de telefone do Whatsapp, bem como das partes - até 48h antes da audiência - objetivando solucionar eventuais intercorrências. Dúvidas poderão ser esclarecidas preferencialmente por meio de acesso ao Balcão Virtual do Núcleo 4.0 de 1º Grau: https://meet.google.com/iih-cpnt-weg ou por e-mail: nucleodejustica@trt14.jus.br . VILHENA/RO, 15 de julho de 2025. LETICIA CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000552-41.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: EDINEIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfc84a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por EDINEIA SILVA DOS SANTOS em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, no mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) reconheço a rescisão indireta do contrato em 18/02/2025; b) determino à reclamada o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte autora quanto à data de término da relação de emprego em 20/03/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado do feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 6.000,00, a ser revertida em favor da reclamante; c) condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias); 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; 3/12 de gratificação natalina proporcional; d) condeno a parte reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada ao reclamante, durante toda a contratualidade, no importe de 8% incidentes sobre a remuneração mensal, com acréscimo de 40%, bem como FGTS sobre as verbas remuneratórias e ao aviso prévio (Súmula 305 do TST) ora deferidos, com acréscimo de 40%, ante a modalidade de extinção contratual; d.1) nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00, em favor do trabalhador, sem prejuízo da apuração do débito e execução, com a comunicação ao Agente Operador do Fundo para aplicação das multas devidas; d.2) no mesmo prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado do feito, deverá a parte reclamada entregar toda a documentação necessária a reclamante para o saque dos depósitos de FGTS referidos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador. e) determino à reclamada a entrega das guias necessárias para a habilitação da parte reclamante, no prazo de 8 (oito dias), a contar do trânsito em julgado do feito; f) condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$1.518,00; g) condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada aos domingos trabalhados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e sem reflexos; h) condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Intime-se a parte reclamada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410, STJ). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Da mesma forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão do C. STF na ADI nº 5766. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor líquido da condenação (art. 789, § 2º da CLT), observada a planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. Cumpra-se Nada mais. NICOLE ISABELE OLIVEIRA BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINEIA SILVA DOS SANTOS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000552-41.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: EDINEIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfc84a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por EDINEIA SILVA DOS SANTOS em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, no mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) reconheço a rescisão indireta do contrato em 18/02/2025; b) determino à reclamada o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte autora quanto à data de término da relação de emprego em 20/03/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado do feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 6.000,00, a ser revertida em favor da reclamante; c) condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias); 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; 3/12 de gratificação natalina proporcional; d) condeno a parte reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada ao reclamante, durante toda a contratualidade, no importe de 8% incidentes sobre a remuneração mensal, com acréscimo de 40%, bem como FGTS sobre as verbas remuneratórias e ao aviso prévio (Súmula 305 do TST) ora deferidos, com acréscimo de 40%, ante a modalidade de extinção contratual; d.1) nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 o valor devido a título de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00, em favor do trabalhador, sem prejuízo da apuração do débito e execução, com a comunicação ao Agente Operador do Fundo para aplicação das multas devidas; d.2) no mesmo prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado do feito, deverá a parte reclamada entregar toda a documentação necessária a reclamante para o saque dos depósitos de FGTS referidos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador. e) determino à reclamada a entrega das guias necessárias para a habilitação da parte reclamante, no prazo de 8 (oito dias), a contar do trânsito em julgado do feito; f) condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$1.518,00; g) condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada aos domingos trabalhados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e sem reflexos; h) condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Intime-se a parte reclamada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410, STJ). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Da mesma forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão do C. STF na ADI nº 5766. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor líquido da condenação (art. 789, § 2º da CLT), observada a planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. Cumpra-se Nada mais. NICOLE ISABELE OLIVEIRA BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000552-41.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: EDINEIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 267c938 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando que a reclamante possui audiência designada para a mesma data 05/06/2025 na 2ª Vara Cível de Vilhena, para evitar conflito de horários, redesigne-se a audiência inicial para data posterior e intimem-se as partes. 2 - Ciente a parte autora, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DEJT. VILHENA/RO, 25 de maio de 2025. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINEIA SILVA DOS SANTOS
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000552-41.2025.5.14.0141 distribuído para VARA DO TRABALHO DE VILHENA na data 21/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300540000000023718567?instancia=1 -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000552-41.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: EDINEIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE DESTINATÁRIO: EDINEIA SILVA DOS SANTOS Data de Audiência: 05/06/2025 08:30 (horário de Rondônia , GMT-4) Link para a audiência telepresencial a ser realizada pela plataforma ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/82234281671 A parte reclamante fica intimada da designação da audiência para 05/06/2025 08:30, a ser realizada por videoconferência, no link acima indicado, pela plataforma ZOOM. Informa-se ainda que a participação na videoconferência é obrigatória, mesmo sem a presença de advogado, e que a ausência implicará no arquivamento dos autos. A reclamante também deve manifestar-se quanto à tramitação do processo pelo "Juízo 100% Digital", sendo o silêncio interpretado como concordância. Nos termos do Provimento TRT14 n. 07 (DEJT de 04/11/2020) e da Resolução CNJ n. 378, de 09/03/2021, caso adotada a tramitação digital, as intimações dos advogados continuarão a ser realizadas por publicação no DEJT. Além disso, poderão ser utilizadas salas passivas para inquirição pessoal de testemunhas e partes, desde que solicitadas com antecedência mínima de 15 dias. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas, preferencialmente, por meio da secretaria virtual da Vara do Trabalho de Vilhena (link: https://meet.google.com/yyb-vafz-rhh) ou pelo e-mail vtvilhena@trt14.jus.br. VILHENA/RO, 22 de maio de 2025. SILVIA QUEIROZ MENDONCA DE SANTANA VIEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINEIA SILVA DOS SANTOS