Processo nº 00005531720148260597
Número do Processo:
0000553-17.2014.8.26.0597
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sertãozinho - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sertãozinho - SEF - Setor de Execuções Fiscais | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 0000553-17.2014.8.26.0597 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fertron Controle e Automocao Industrial Ltda - Luis Julio Volpe - Vistos. Fls. 360/377 - Cuida-se de pedido formulado por LUIS JULIO VOLPE, terceiro arrematante, pretendendo o levantamento da penhora lançada sobre o imóvel representado pela matrícula de nr. 45.050 do CRI local. Juntou matrícula atualizada do imóvel comprovando o registro da carta de arrematação, consumando a aquisição da propriedade (fl. 376). A Fazenda Pública foi intimada e manifestou-se informando não haver oposição ao pedido do terceiro supra. Pois bem. Com efeito, é certo que o credor adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, e, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada credor conservará o seu título de preferência. Havendo várias penhoras sobre o mesmo bem, como é o caso, e efetivada a arrematação, o pagamento será feito em concurso de preferências. A arrematação, por sua vez, extingue os ônus que recaem sobre o bem, o que viria acarretar, automaticamente, seus cancelamentos, recebendo o arrematante o imóvel livre e desembaraçado, nos termos do disposto no artigo 130, § único do Código Tributário Nacional. Portanto, a arrematação possui força extintiva das onerações pessoais e até reais, com o cancelamento indireto dos registros anteriormente averbados. A averbação do cancelamento das penhoras anteriores ao registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel objetiva apenas evitar dificuldades na leitura e compreensão. Nada obstante, DECLARO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, oriunda desta execução, lançada sobre o imóvel representado pela matrícula 45.050 do CRI desta comarca e DETERMINO o cancelamento da averbação AV.21/45.050 na matrícula. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser impresso e encaminhado pelo interessado ao respectivo Cartório de Registros de Imóveis. Ciência à Fazenda Pública acerca desta decisão, para que possa exercer, junto àquele juízo, eventual direito de preferência. P.I.C. - ADV: LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB 280033/SP), CAMILA DE LIMA CARLUCCI (OAB 299574/SP)