Francisco Das Chagas Tavares De Oliveira x Matera Empreendimentos Ltda - Epp

Número do Processo: 0000553-76.2024.5.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO RORSum 0000553-76.2024.5.21.0008 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0de204 proferida nos autos.   RORSum 0000553-76.2024.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (RN2738) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES DE OLIVEIRA CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ (RN10737)     RECURSO DE: MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 16/06/2025, consoante certidão de Id a84e934; e recurso de revista interposto em 30/06/2025 (Id 73593e4). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão regimental do prazo nos feriados de Corpus Christhi e São João, nos dias 19/06/2025 e 20/06/2025 (Ato Conjunto do TRT21 GP/CR n° 02/2025). Representação processual regular (Id 52682de). Preparo satisfeito (Id af5b9f4, Id cc169fd, Id 755848b e Id 650f2d7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República; - violação ao art. 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; - contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reformou a sentença para lhe impor a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que o Regional afastou a conclusão pericial, enfatizando suas conclusões com base em premissas fáticas, sem qualquer fundamento ou prova técnica, para deferir o adicional de insalubridade. Assevera que a perícia concluiu que o ambiente de trabalho era salubre, e sendo, portanto, desnecessária a entrega de EPI´s. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Sobre o tema, consta no acórdão recorrido: “(…) Na inicial (Id.1a82a0f, fls.6 e ss.), o reclamante relatou que, no exercício de suas atividades para a reclamada, mantivera contato direto e habitual com diversos agentes químicos como: argamassa, cola, selante, resina, tinta, cimento, dentre outros; ressaltou que não houvera o fornecimento de EPIs, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%), assim definida na NR-15, anexo 13. À inicial juntou fotografias (ID. a2f90d0, fls. 26/28) e três arquivos de mídia (IDs.573e273, facd8fb e d5d145b, fls. 25, 29 e 31). Na contestação (Id.17820b2, fls.70 e ss.), a reclamada afirmou que o trabalho do reclamante era desenvolvido em condições salubres, conforme descrito no LTCAT e o PCMSO juntados aos autos. Acrescentou que durante a prática das atividades laborais o reclamante recebera e utilizara, regularmente, todos os EPIs adequados e necessários às suas funções. Apresentou: 1) Laudo de insalubridade (Ids.e7285e1, fls.201 e ss.); 2) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, com vigência iniciada em junho de 2024 (Id.26018ac, fls.370 e ss.); 3) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com vigência a partir de junho de 2024 (Id.41c115e, fls.512 e ss.); 4) Programa de gerenciamento de riscos - PGR, vigente a partir de junho de 2024 (Id.22aa68f, fls.636 e ss.). Para apuração das condições de trabalho do reclamante, o d. Juiz de instrução determinou a realização de exame pericial (Id. b50bf3e - fls. 818). O perito apresentou o Laudo Pericial (Id. 06d69e8 - fls. 864 e ss.) com descrição do ambiente de trabalho e das atividades desempenhadas pelo reclamante, na função de ajudante de pedreiro (servente), nos seguintes termos: "Ambiente de trabalho O Reclamante laborou nas obras civis de manutenção e reparos de pontes em rodovia no estado do Paraná, entre elas a ponte sobre o Ribeirão do Veado, BR 487/PR, Alto Paraíso PR. O ambiente de trabalho do Reclamante era em condições de céu aberto, com ventilação e iluminação naturais. Atividades desenvolvidas pelo Reclamante O Reclamante exerceu a função de Ajudante de Pedreiro/Servente. * O Reclamante trabalhava na manutenção de pontes. * Suas atividades era a de pintura área inferior das pontes com uma nata de cimento. Realizava a diluição do cimento em vasilhame e realizava a aplicação com rolo manualmente. Era utilizados andaimes para acessar as áreas de aplicação. Realizava a troca e instalações da pingadeira, que é um disposto de borracha utilizado instalados na base das pontes, para direcionar a drenagem das águas de chuva. Realizava a limpeza da área a ser instalada as pingadeiras, com a retirada de sujidades, com espátula realizava a aplicação do produto químico resina adesiva na área a ser fixada e na borracha da pingadeira e realizava a sua fixação no local. Realizava a aplicação de juntas de dilatação nos vãos de dilatação na ponte (borracha de dilatação). Realizava a limpeza da área a ser aplicada a dilatação para a retirada das sujidades, aplicava com auxílio de espátula e brocha o produtos resina adesiva e fixava a borracha de dilatação no local. Realizava a aplicação de cal (caiação) nos guardas corpos das pontes. Preparava a solução de cal em um vasilhame e procedia a pintura com auxílio de uma brocha. Poderia realizar outras atividades de caráter geral." No tópico 6, que trata dos "RISCOS OCUPACIONAIS ENCONTRADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO", o perito registra que (fls.868 e ss.): "6- RISCOS OCUPACIONAIS ENCONTRADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO Passaremos a analisar a exposição aos agentes insalubres e o seu enquadramento quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. Agentes químicos (NR 15, Anexo 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho; Anexo 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais e Anexo 13 - Agentes Químicos) Análise da exposição a poeiras de cimento e cal Na perícia foi evidenciado que o Reclamante mantinha contato com os produtos cal e cimento nas obras, na caiação dos guardas corpos e na pintura da base das pontes. Tanto a aplicação da nata de cal, como da nata de cimento, eram aplicados na via úmida, com os produtos diluídos em água. A NR 15, Anexo 13 - Agentes Químicos, no item Operações Diversas, consta como insalubre a "Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Como a exposição a poeiras de cimento pelo Reclamante foi considerada muito pequena e não significativa do ponto de vista ocupacional, a atividade do Autor foi classificada como salubre pelo contato com o cimento. Análise da exposição ao produto químico Adesivo D-11 A, Adesivo D-11 B e Endurecedor RB66-B O Autor manuseava os produtos químicos Adesivo D-11 A, Adesivo D-11 B e Endurecedor RB66-B. Estes produtos são adesivos utilizados na colagem em superfícies de concreto, de alta aderência e resistência. São utilizados para a fixação das pingadeiras e das juntas de dilatação. Analisando as FISPQs dos produtos químicos temos a seguinte composição: (…) De interesse da perícia temos os seguintes componentes químicos dos produtos acima: Epicloridrina. Grupo químico: Organoclorado. Segundo a Pradyot Patanik (Guia Geral - Propriedades Nocivas das Substâncias Químicas), a Epicloridrina é tóxica, carcinogênica e fortemente irritante. A FISPQ do produto não consta que seja carcinogênica. Bisfenol A ou BPA (2,2-bis(4-hidroxifenil)nominado de p-isopropilenodifenol) Grupo químico: Fenois O BFA é caracterizado fisiologicamente como um disruptor endócrino, um grupo de substâncias que age desregulando a ação dos hormônios naturais encontrados no organismo humano7 . Estudos sugerem que o BFA, um disruptor endócrino xenoestrógeno (que possui atividade estrogênica leve) pode estar relacionado à diversas enfermidades. Entre elas: doenças metabólicas (como diabetes mellitus), obesidade, alterações cerebrais e comportamentais, desordens reprodutivas e do desenvolvimento humano, incluindo alterações na plasticidade cerebral e distúrbios de comportamento e linguagem, sobretudo em crianças, uma vez que durante o período prénatal e perinatal o organismo materno parece estar mais suscetível às ações do BFA8,9. Além disto, estudos demonstram relação positiva com o aumento do risco de desenvolvimento de neoplasias, especialmente as hormônio-dependentes como neoplasias de mama, útero, ovários, próstata e testiculares10. Ainda, diversos estudos demonstram o efeito prejudicial do BFA sobre as células pancreáticas, com consequente dano na secreção insulínica, também sugerindo uma ação "obesogênica" da substância ao afetar as funções metabólicas do adipócito, gerando um estado de resistência insulínica11. Diversos estudos observacionais demonstraram associação positiva entre a exposição ao BFA e um risco aumentado para o desenvolvimento de DM211. Fonte: Artigo "Contaminação em larga escala por Bisfenol-A: estamos conscientes do risco e formas de exposição?" https://www.scielosp.org/pdf/csc/2020.v25n11/4339-4345/pt A FISPQ do produto químico não consta que seja carcinogênico. Os agentes químicos Epicloridrina e Bisfenol A (BPA), são considerados como carcinogênicos pelos estudos analisados, o que indica que seriam enquadrado como insalubres conforme abaixo. NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 13 Agentes Químicos, "Substâncias Cancerígenas" Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via: - 4 - amino difenil (p-xenilamina); - Produção de Benzidina; - Betanaftilamina; - 4 – nitrodifenil, Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico. Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador. Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A. Apesar dos estudos indicarem que os agentes químicos Epicloridrina e Bisfenol A (BPA) são potencialmente carcinogênicos, as FISPQs dos produtos químicos manuseados pelo Reclamante, indicam que a mistura das resinas e do reagente endurecedor, não é classificado como carcinogênicos. Também pelas informações da Reclamada na perícia, a exposição a estes agentes químicos não era diária, e quando de sua aplicação/manuseio, se dava por tempo reduzido. A atividade do Reclamante foi considerada como salubre pela exposição aos agentes químicos Epicloridrina e Bisfenol A (BPA). Quanto aos equipamentos de proteção, o perito consignou (fl.870): 7 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA Nos autos não foram anexadas Fichas de Entrega de EPIs ao Reclamante. Ao final o d. Expert apontou a inexistência de labor em condições insalubres, nos seguintes termos (Id. 06d69e8 - fl. 873): "9- ANÁLISE CRÍTICA E CONCLUSÕES A atividade da Reclamante foi classificada como salubre, por não ter sido evidenciada a exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância, conforme previsto pela NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos." Nas respostas aos quesitos elaborados pelas partes (Id. 06d69e8 - fls. 876/877), o perito reiterou que, no exercício de suas atividades para a reclamada, o reclamante laborava em condições salubres. O laudo foi impugnado pelo reclamante (Ids.499d4b4, fls.883 e ss.) e requerida sua complementação (Id.792661b, fl.891). O perito prestou os esclarecimentos nos seguintes termos (Id.39e9706, fls.892 e ss.): "[...] A presente reclamação trabalhista foi proposta em razão da exposição do reclamante a agentes químicos perigosos durante toda a jornada de trabalho, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Foi requerida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Durante a instrução processual, foi realizado laudo pericial que concluiu pela ausência de insalubridade, com fundamento na não identificação de condições insalubres em níveis que justifiquem o adicional. Contudo, tal conclusão merece impugnação por não considerar aspectos essenciais sobre os agentes químicos manuseados, sua classificação como "cancerígenos" e a ausência total de entrega de EPIs. Nesse viés, em que pese o laudo pericial sob Id 8b62b41, apresentado pelo Ilustre Perito MARCO ANTONIO ITABORAHY, com toda a consideração merecida pelo Sr. Perito, o laudo apresentado não merece ser acolhido pelo Juízo, uma vez que LACÔNICO E OMISSO, pois não apura exatamente o que lhe foi solicitado. R. Não concorda este Perito. O laudo não é lacônico nem omisso. O Reclamante não apresentou quesito complementar. No decorrer da contestação o Reclamante não concorda com o entendimento técnico deste Perito quando ao não enquadramento do da insalubridade pela exposição aos agentes químicos especificamente quanto ao Bisfenol e o agente químico Cal, e apresenta suas razões. O laudo pericial está especificado de forma clara e objetivo e embasado em argumentação técnica, e entendimento deste Perito e não há o que ser retificado. Entendo que o MM. Juízo diante da argumentação do Reclamante e do laudo deste Perito, poderá formar seu entendimento para o julgamento do laudo pericial. Ao final da contestação o Reclamante requer: Diante do exposto, requer-se: a) A impugnação do laudo pericial anexo, por apresentar omissões e incongruências relevantes quanto à classificação dos agentes químicos, à exposição permanente do reclamante e à ausência de EPIs, com fulcro nos fundamentos dos artigos 479 e 480 do CPC; R. Não cabe a este Perito tomar tal decisão. b) A designação de nova perícia técnica, para avaliação das condições de trabalho do reclamante; R. Não cabe a este Perito tomar tal decisão. c) Subsidiariamente, caso não seja deferida nova perícia, que o laudo seja complementado no sentido de esclarecer todos os produtos e exposição a agentes insalubres manuseados pelo reclamante durante as suas atividades junto a reclamada; especificamente com realização das seguintes medidas: 1. Apresentação de medições quantitativas que comprovem ou afastem a presença de agentes insalubres, conforme previsto na NR-15. R. Para realizar tal avaliação há custos de aluguel de equipamentos, despesas de correios e de laboratório, que, no entender deste Perito, deverão serem assumidos pela parte interessada, que se assim for o entendimento deste Perito, será apresentado no momento adequado. Também dependerá de onde estará a obra, se deferido pelo MM. Juízo, que irá gerar despesas extras de deslocamento com veículo, hora técnica e outras pertinentes, que no entender deste Perito deverão serem assumidas pela parte interessada nas avaliações quantitativas. 2. Esclarecimento sobre a ausência de EPIs eficazes, tendo em vista a inexistência de fichas de entrega nos autos. R. Prejudicado. Como o processo é por precatório, este Perito não teve acesso a tais documentos. 3. Reavaliação da exposição habitual ao cimento e produtos químicos, levando em consideração o contato direto relatado pelo Reclamante. R. Não há o que ser reavaliado, pois, o cimento e o cal não possuem limite de tolerância de exposição para o enquadramento da insalubridade. 4. Análise crítica da toxicidade dos agentes químicos identificados, especialmente Epicloridrina e Bisfenol A (BPA), e sua relação com o enquadramento previsto na NR-15 (Anexo 13), bem como os demais produtos químicos de uso habitual do Reclamante anexo à inicial. R. Segue as FISPQs dos produtos manuseados pelo Reclamante. (…) Salientamos que os princípios ativos estão em forma complexadas e em forma de resina, e não em formulação pura. A análise de que os produtos não são carcinogênicos constam das FISPQs do produto químico acima copiadas, sendo este um documento legal ao qual não cabe a este Perito inferir sobre sua credibilidade. e) após a apresentação da complementação do laudo, sejam as partes intimadas para manifestação sobre o mesmo; R. Entendo que foram respondidos os questionamentos feitos pelo Reclamante. f) No mais, IMPUGNA-SE TODOS OS DOCUMENTOS SÃO ASSINADOS PELO RECLAMANTE, diante da produção unilateral dos referidos documentos, em especial o acordo de banco de horas Entendendo ter respondido aos questionamentos feitos pela Reclamada e pelo Reclamante, me coloco a disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme for o entendimento do MM. Juízo." Assim, no laudo pericial e complementação, o perito asseverou  que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de servente, não estava exposto a agentes insalubres. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, dentro do chamado Sistema da Persuasão Racional ou do convencimento motivado, devendo proferir sua decisão de forma racional com atenção ao conjunto de provas existente nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos dos autos, segundo o princípio da persuasão racional, nos termos do artigo 371 do mesmo diploma legal. De início, cabe mencionar que o Laudo de insalubridade, a LTCAT, o PGR e o PCMSO juntados pela empresa aos autos (IDs. e7285e1 e ss., fls. 201 e ss.), são posteriores ao período de vigência do contrato de trabalho do reclamante, o qual foi extinto em 16/04/2024 (CTPS - ID. 61a4930, fl. 24). Todavia, vê-se que consta no LTCAT, PCMSO e PGR, no tocante aos empregados exercentes do cargo de servente, a recomendação do uso de equipamentos de proteção individual (óculos de segurança, luva de látex, respirador descartável PFF2 e respirador semifacial), pois eles estão expostos a diversos tipos de agentes químicos (Id. 26018ac, fls.477/479; Id.22aa68f, fls.764/767). Cabe esclarecer, ainda, que os arquivos de mídia juntados pela reclamada não foram considerados no contexto, pois não tem o requisito da integridade. No que tange à exposição aos agentes químicos, o expert constatou que o reclamante manuseava os produtos químicos "Adesivo D-11 A, Adesivo D-11 B e Endurecedor RB66-B", os quais contêm, em sua composição, as substâncias Epicloridrina e Bisfenol A ou BPA. A respeito, o anexo 13 da NR 15, que trata das "ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - AGENTES QUÍMICOS", dispõe, em seu tópico "OPERAÇÕES DIVERSAS": "Insalubridade de grau máximo Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos. Operações com as seguintes substâncias:  - Éter bis (cloro-metílico)  – Benzopireno  - Berílio - Cloreto de dimetil -carbamila  - 3,3' – dicloro-benzidina - Dióxido de vinil ciclohexano - Epicloridrina - Hexametilfosforamida - 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina) - 4,4' - metileno dianilina - Nitrosaminas - Propano sultone - Betapropiolactona - Tálio - Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel." No laudo, o perito considerou que, na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), documento informativo sobre um produto químico e seus riscos, não constava que os produtos eram carcinogênicos. R. Prejudicado. Como o processo é por precatório, este Perito não teve acesso a tais documentos. 3. Reavaliação da exposição habitual ao cimento e produtos químicos, levando em consideração o contato direto relatado pelo Reclamante. R. Não há o que ser reavaliado, pois, o cimento e o cal não possuem limite de tolerância de exposição para o enquadramento da insalubridade. 4. Análise crítica da toxicidade dos agentes químicos identificados, especialmente Epicloridrina e Bisfenol A (BPA), e sua relação com o enquadramento previsto na NR-15 (Anexo 13), bem como os demais produtos químicos de uso habitual do Reclamante anexo à inicial. R. Segue as FISPQs dos produtos manuseados pelo Reclamante. (…) Salientamos que os princípios ativos estão em forma complexadas e em forma de resina, e não em formulação pura. A análise de que os produtos não são carcinogênicos constam das FISPQs do produto químico acima copiadas, sendo este um documento legal ao qual não cabe a este Perito inferir sobre sua credibilidade. e) após a apresentação da complementação do laudo, sejam as partes intimadas para manifestação sobre o mesmo; R. Entendo que foram respondidos os questionamentos feitos pelo Reclamante. f) No mais, IMPUGNA-SE TODOS OS DOCUMENTOS SÃO ASSINADOS PELO RECLAMANTE, diante da produção unilateral dos referidos documentos, em especial o acordo de banco de horas Entendendo ter respondido aos questionamentos feitos pela Reclamada e pelo Reclamante, me coloco a disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme for o entendimento do MM. Juízo." Assim, no laudo pericial e complementação, o perito asseverou que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de servente, não estava exposto a agentes insalubres. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, dentro do chamado Sistema da Persuasão Racional ou do convencimento motivado, devendo proferir sua decisão de forma racional com atenção ao conjunto de provas existente nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos dos autos, segundo o princípio da persuasão racional, nos termos do artigo 371 do mesmo diploma legal. De início, cabe mencionar que o Laudo de insalubridade, a LTCAT, o PGR e o PCMSO juntados pela empresa aos autos (IDs. e7285e1 e ss., fls. 201 e ss.), são posteriores ao período de vigência do contrato de trabalho do reclamante, o qual foi extinto em 16/04/2024 (CTPS - ID. 61a4930, fl. 24). Todavia, vê-se que consta no LTCAT, PCMSO e PGR, no tocante aos empregados exercentes do cargo de servente, a recomendação do uso de equipamentos de proteção individual (óculos de segurança, luva de látex, respirador descartável PFF2 e respirador semifacial), pois eles estão expostos a diversos tipos de agentes químicos (Id. 26018ac, fls.477/479; Id.22aa68f, fls.764/767). Registra-se que a perícia foi realizada no local, sendo deprecado  o ato. O perito disse que o cimento e o cal não têm limite de tolerância de exposição para o enquadramento da insalubridade; e sobre os agentes químicos - especialmente Epicloridrina e Bisfenol A (BPA), apontou que os princípios ativos estão em forma complexadas e em forma de resina, e não em formulação pura e que a análise de que os produtos não são carcinogênicos constava das FISPQs correspondentes. Nesse quadro, não se trata de infirmar o conteúdo técnico da prova, mas de analisar  as condições de trabalho do reclamante em razão de não ter sido comprovado pela empresa o fornecimento de EPIs. Constou, no laudo,  que o reclamante desenvolveu suas atividades em contato com os produtos químicos Adesivo D-11 A, Adesivo D-11 B e Endurecedor RB66-B, os quais contêm, em sua composição, o agente químico "epicloridrina" mas estavam em forma de resina e a ficha respectiva indicava não serem carcinogênicos. Ora, a ausência de comprovação de entrega ou controle de EPIs implica descumprimento, pela reclamada, das normas de segurança. Além disso, a norma regulamentadora refere a epicloridrina como carcinogênica, de modo que a aplicação da previsão legal se impõe sobre a ficha técnica do produto. Portanto, devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13° salário e FGTS mais 40%.”   De início, cumpre registrar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Assim, a análise de violação à lei federal e contrariedade a Orientação Jurisprudencial resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. A Turma julgadora, a partir da análise do acervo probatório, a teor da Súmula nº 126 do C. TST, observado o disposto no art. 479 do CPC, para fins de afastar a conclusão do laudo pericial, entendeu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos, uma vez que constatado que o reclamante, em suas atividades, tinha contato com produtos com agente químico insalubre e não fazia uso de EPIs, ressaltando que a disposição regulamentadora se sobrepõe à ficha técnica que classifica o produto como não carcinogênico, conforme o laudo pericial. Com efeito, consignou que, apesar de o perito concluir que “o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, uma vez que o cimento e o cal não têm limite de tolerância de exposição, apontando que os agentes químicos estão em forma complexadas e em forma de resina, e não em formulação pura e que a análise de que os produtos não são carcinogênicos”, o Regional ressaltou que “a ausência de comprovação de entrega ou controle de EPIs implica descumprimento, pela reclamada, das normas de segurança. Além disso, a norma regulamentadora refere a epicloridrina como carcinogênica, de modo que a aplicação da previsão legal se impõe sobre a ficha técnica do produto.”  No mais, destaca-se que o Regional fundamentou sua decisão com base no anexo 13, da norma regulamentadora - NR 15, a qual estão relacionadas as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, e, no item "Operações diversas", consta que as operações em contato com a substância "Epicloridrina", configura insalubridade em grau máximo por sua natureza cancerígena, apontando que “a ausência de comprovação de entrega ou controle de EPIs implica descumprimento, pela reclamada, das normas de segurança.” Nesse contexto, para entender em sentido diverso, de que o autor não mantinha contato com agentes insalubres, razão pela qual não tem direito ao pagamento do respectivo adicional, como pretende a recorrente, em descompasso com as premissas fáticas assentadas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo no particular, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 04 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES DE OLIVEIRA
  3. 15/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000553-76.2024.5.21.0008 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro na data 13/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25041400300172400000011786795?instancia=2
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