Adiel Bruno Santos De Melo e outros x Insole Energia Solar S. A. - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000553-94.2023.5.06.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000553-94.2023.5.06.0019 AGRAVANTE: ANANIAS DOS SANTOS GOMES JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVI ACCIOLY WANDERLEY E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - (AP) - 0000553-94.2023.5.06.0019 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO. AGRAVANTE(S) : ANANIAS DOS SANTOS GOMES JÚNIOR E ADIEL BRUNO SANTOS DE MELO AGRAVADO(S) : OS MESMOS, DAVI ACCIOLY WANDERLEY, INSOLE ENERGIA SOLAR S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSOLE FRANCHISING S.A. ADVOGADOS : LUCAS DANTAS BARBOSA, EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO, LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER, RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, GILMAR GILVAN DA SILVA PERITO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima Insole Energia Solar S.A., determinando o redirecionamento da execução trabalhista contra seus administradores Ananias dos Santos Gomes Júnior (Diretor-Presidente) e Adiel Bruno Santos de Melo (Sócio-Diretor), em razão da insolvência da empresa executada evidenciada pelo processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em execução trabalhista, com redirecionamento contra administradores, sem a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), aplicando-se a teoria menor da desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas nas execuções trabalhistas, conforme tese vinculante fixada no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), dispensando os requisitos do art. 50 do Código Civil. O redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor, conforme estabelecido na tese vinculante. A insolvência da empresa devedora resta caracterizada pelo processo de recuperação judicial, sendo suficiente para aplicação da teoria menor, independentemente da demonstração de má administração ou conduta dolosa dos gestores. A revelia dos suscitados no incidente de desconsideração gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo suscitante e admissão da responsabilidade pelo débito trabalhista, nos termos do art. 344 do CPC. A recuperação judicial da empresa não obsta o redirecionamento da execução contra administradores, pois os efeitos da recuperação não se aplicam aos coobrigados, conforme art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e tese vinculante do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE.   Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas execuções trabalhistas movidas contra sociedade anônima aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando os requisitos do art. 50 do Código Civil. 2. É cabível o redirecionamento da execução contra administradores de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor. 3. A recuperação judicial da empresa não impede a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra administradores. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 344, 985, II, 1.022, 1.026, §2º, 80 e 81; CLT, art. 897-A; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158, §2º; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º.         Vistos etc.... Trata-se de agravo de petição interposto por Ananias dos Santos Gomes Júnior e Adiel Bruno Santos de Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 19 Vara do Trabalho do Recife-PE (ID 7caa495), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando que os agravantes respondam solidariamente com a empresa executada Insole Energia Solar S.A. - Em Recuperação Judicial pelo quantum devido ao reclamante Davi Accioly Wanderley. No arrazoado de ID 409caf9, os agravantes pretendem a reforma da sentença que acolheu o IDPJ. Sustentam inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, ausência de má administração comprovada e aplicação indevida da teoria menor. Pedem provimento. O agravado apresentou contraminuta (ID 396c1af) pugnando pela manutenção da decisão de origem. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, por observadas as formalidades legais. O recurso é cabível na fase de execução (art. 855-A, §1º, II, da CLT), tempestivo e formalmente regular. MÉRITO Da desconsideração da personalidade jurídica Os agravantes sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica, alegando ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional em 09/12/2024, que fixou as seguintes teses jurídicas com efeito vinculante: "a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica." No caso concreto, a Insole Energia Solar S.A. é inequivocamente uma sociedade anônima, conforme denominação social constante dos autos, submetendo-se integralmente às teses vinculantes fixadas no referido IRDR. Esta tese possui efeito vinculante (arts. 985, II, do CPC e 150 do Regimento Interno do TRT6) e deve ser observada por todos os órgãos jurisdicionais deste Regional por disciplina judiciária. Na teoria menor, aplicável às sociedades anônimas nas execuções trabalhistas, são expressamente dispensáveis os requisitos do art. 50 do Código Civil: Abuso da personalidade jurídica; Desvio de finalidade; Confusão patrimonial. Basta a demonstração da insolvência da empresa devedora, caracterizada no caso concreto pelo processo de recuperação judicial da executada. O IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 estabeleceu critérios específicos para responsabilização de administradores de sociedades anônimas: "b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor." No caso concreto, conforme qualificação constante do requerimento de IDPJ (ID 58d42a6): Ananias dos Santos Gomes Júnior: Diretor-Presidente e Adiel Bruno Santos de Melo:Sócio-Diretor Ambos exerceram funções administrativas na sociedade anônima durante o período em que se constituiu o crédito trabalhista do agravado, caracterizando a contemporaneidade entre gestão e pacto laboral exigida pela tese vinculante. A Lei 6.404/76 expressamente prevê a responsabilidade dos administradores nos arts. 158 e 117, estabelecendo no §2º do art. 158 que os administradores respondem solidariamente pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres legais. No mais, a introdução do art. 49-A e os esclarecimentos do art. 50 do CC decorrente da Lei 13.874/19 não tem o condão de modificar o pacífico entendimento de aplicabilidade da teoria menor nesta Justiça Especializada.     Aspecto fundamental é que os agravantes se quedaram revéis no IDPJ, conforme consignado na sentença (ID 7caa495), não apresentando defesa tempestiva no prazo de 15 dias fixado na decisão de instauração (ID cd2b22f). Efeitos da revelia (art. 344 do CPC): Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo suscitante; Admissão da responsabilidade pelo débito trabalhista; e Ônus probatório não desincumbido pelos suscitados Conforme registrado na sentença de IDPJ (ID 7caa495): "Intimados acerca do pedido do Suscitante, os Suscitados quedaram-se inertes. Assim, tem-se que são revéis, nos estritos termos do art. 344 do CPC." A revelia torna incontroversos os fundamentos invocados pelo exequente para o IDPJ, especialmente a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa executada. Os agravantes alegam que a recuperação judicial da empresa obsta o redirecionamento da execução. Sem razão. O IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 estabeleceu com efeito vinculante que: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução." O art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 expressamente ressalva que os efeitos da recuperação judicial não se aplicam aos coobrigados: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, avalistas e fiadores do devedor." No caso concreto, não há evidência de que o patrimônio pessoal dos agravantes esteja incluído no plano de recuperação judicial da Insole Energia Solar S.A., circunstância que mantém íntegra a possibilidade de redirecionamento da execução. Portanto, mantenho a a decisão de origem no ponto.  Da dispensa de má administração na teoria menor Os agravantes sustentam que as dificuldades financeiras decorreram de fatores externos, sem conduta dolosa ou má administração. Sem razão. O IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 expressamente afastou a aplicação do art. 50 do Código Civil para sociedades anônimas nas execuções trabalhistas, determinando a adoção da teoria menor. Na teoria menor, a comprovação de má administração é dispensável. Basta a demonstração da insolvência da empresa, que está inequivocamente caracterizada pelo processo de recuperação judicial. Como bem fundamentado na sentença de origem (ID 7caa495): "Na teoria menor, a simples ausência patrimonial da empresa para quitação das obrigações trabalhistas permite a instauração do incidente e o reconhecimento da responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica sem a necessidade de se provar qualquer conduta dos gestores da empresa." O processo demonstra que os agravantes foram regularmente notificados: Despacho de instauração: ID cd2b22f (29/01/2025); Consulta INFOJUD: ID 737ed2a (26/03/2025) - obtidos endereços atualizados; Certidões de entrega: Ananias: ID a4fce7d - entregue em 02/04/2025; e Adiel: ID a4fce7d - entregue em 02/04/2025; Nova notificação: ID 068bc42 (25/05/2025) - ambos notificados da sentença. Os agravantes tiveram plena ciência do IDPJ e optaram por não apresentar defesa, caracterizando inequívoca revelia. Desse modo, nego provimento ao apelo. Do prequestionamento Os fundamentos aqui lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal ou constitucional, sendo certo que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº. 297, do C. TST, prescinde da referência expressa a todos os artigos tidos por violados, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1 do Colendo TST. Saliento que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (STF, RTJ 109: 1101). Importante esclarecer que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Rito. Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.                               ACORDAM os Membros Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife (PE), 09 de julho de 2025.   CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO           Desembargadora Relatora   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 23ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e das Exmas. Sras. Desembargadoras Carmen Lucia Vieira do Nascimento (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de julho de 2025.       Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma           CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO  Relator   RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSOLE ENERGIA SOLAR S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000553-94.2023.5.06.0019 AGRAVANTE: ANANIAS DOS SANTOS GOMES JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVI ACCIOLY WANDERLEY E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - (AP) - 0000553-94.2023.5.06.0019 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO. AGRAVANTE(S) : ANANIAS DOS SANTOS GOMES JÚNIOR E ADIEL BRUNO SANTOS DE MELO AGRAVADO(S) : OS MESMOS, DAVI ACCIOLY WANDERLEY, INSOLE ENERGIA SOLAR S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSOLE FRANCHISING S.A. ADVOGADOS : LUCAS DANTAS BARBOSA, EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO, LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER, RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, GILMAR GILVAN DA SILVA PERITO: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE.     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima Insole Energia Solar S.A., determinando o redirecionamento da execução trabalhista contra seus administradores Ananias dos Santos Gomes Júnior (Diretor-Presidente) e Adiel Bruno Santos de Melo (Sócio-Diretor), em razão da insolvência da empresa executada evidenciada pelo processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em execução trabalhista, com redirecionamento contra administradores, sem a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), aplicando-se a teoria menor da desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se às sociedades anônimas nas execuções trabalhistas, conforme tese vinculante fixada no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), dispensando os requisitos do art. 50 do Código Civil. O redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor, conforme estabelecido na tese vinculante. A insolvência da empresa devedora resta caracterizada pelo processo de recuperação judicial, sendo suficiente para aplicação da teoria menor, independentemente da demonstração de má administração ou conduta dolosa dos gestores. A revelia dos suscitados no incidente de desconsideração gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo suscitante e admissão da responsabilidade pelo débito trabalhista, nos termos do art. 344 do CPC. A recuperação judicial da empresa não obsta o redirecionamento da execução contra administradores, pois os efeitos da recuperação não se aplicam aos coobrigados, conforme art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e tese vinculante do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE.   Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas execuções trabalhistas movidas contra sociedade anônima aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando os requisitos do art. 50 do Código Civil. 2. É cabível o redirecionamento da execução contra administradores de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor. 3. A recuperação judicial da empresa não impede a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra administradores. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 344, 985, II, 1.022, 1.026, §2º, 80 e 81; CLT, art. 897-A; Lei 6.404/76, arts. 117 e 158, §2º; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º.         Vistos etc.... Trata-se de agravo de petição interposto por Ananias dos Santos Gomes Júnior e Adiel Bruno Santos de Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 19 Vara do Trabalho do Recife-PE (ID 7caa495), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando que os agravantes respondam solidariamente com a empresa executada Insole Energia Solar S.A. - Em Recuperação Judicial pelo quantum devido ao reclamante Davi Accioly Wanderley. No arrazoado de ID 409caf9, os agravantes pretendem a reforma da sentença que acolheu o IDPJ. Sustentam inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, ausência de má administração comprovada e aplicação indevida da teoria menor. Pedem provimento. O agravado apresentou contraminuta (ID 396c1af) pugnando pela manutenção da decisão de origem. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, por observadas as formalidades legais. O recurso é cabível na fase de execução (art. 855-A, §1º, II, da CLT), tempestivo e formalmente regular. MÉRITO Da desconsideração da personalidade jurídica Os agravantes sustentam que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica, alegando ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional em 09/12/2024, que fixou as seguintes teses jurídicas com efeito vinculante: "a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica." No caso concreto, a Insole Energia Solar S.A. é inequivocamente uma sociedade anônima, conforme denominação social constante dos autos, submetendo-se integralmente às teses vinculantes fixadas no referido IRDR. Esta tese possui efeito vinculante (arts. 985, II, do CPC e 150 do Regimento Interno do TRT6) e deve ser observada por todos os órgãos jurisdicionais deste Regional por disciplina judiciária. Na teoria menor, aplicável às sociedades anônimas nas execuções trabalhistas, são expressamente dispensáveis os requisitos do art. 50 do Código Civil: Abuso da personalidade jurídica; Desvio de finalidade; Confusão patrimonial. Basta a demonstração da insolvência da empresa devedora, caracterizada no caso concreto pelo processo de recuperação judicial da executada. O IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 estabeleceu critérios específicos para responsabilização de administradores de sociedades anônimas: "b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor." No caso concreto, conforme qualificação constante do requerimento de IDPJ (ID 58d42a6): Ananias dos Santos Gomes Júnior: Diretor-Presidente e Adiel Bruno Santos de Melo:Sócio-Diretor Ambos exerceram funções administrativas na sociedade anônima durante o período em que se constituiu o crédito trabalhista do agravado, caracterizando a contemporaneidade entre gestão e pacto laboral exigida pela tese vinculante. A Lei 6.404/76 expressamente prevê a responsabilidade dos administradores nos arts. 158 e 117, estabelecendo no §2º do art. 158 que os administradores respondem solidariamente pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres legais. No mais, a introdução do art. 49-A e os esclarecimentos do art. 50 do CC decorrente da Lei 13.874/19 não tem o condão de modificar o pacífico entendimento de aplicabilidade da teoria menor nesta Justiça Especializada.     Aspecto fundamental é que os agravantes se quedaram revéis no IDPJ, conforme consignado na sentença (ID 7caa495), não apresentando defesa tempestiva no prazo de 15 dias fixado na decisão de instauração (ID cd2b22f). Efeitos da revelia (art. 344 do CPC): Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo suscitante; Admissão da responsabilidade pelo débito trabalhista; e Ônus probatório não desincumbido pelos suscitados Conforme registrado na sentença de IDPJ (ID 7caa495): "Intimados acerca do pedido do Suscitante, os Suscitados quedaram-se inertes. Assim, tem-se que são revéis, nos estritos termos do art. 344 do CPC." A revelia torna incontroversos os fundamentos invocados pelo exequente para o IDPJ, especialmente a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa executada. Os agravantes alegam que a recuperação judicial da empresa obsta o redirecionamento da execução. Sem razão. O IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 estabeleceu com efeito vinculante que: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução." O art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 expressamente ressalva que os efeitos da recuperação judicial não se aplicam aos coobrigados: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, avalistas e fiadores do devedor." No caso concreto, não há evidência de que o patrimônio pessoal dos agravantes esteja incluído no plano de recuperação judicial da Insole Energia Solar S.A., circunstância que mantém íntegra a possibilidade de redirecionamento da execução. Portanto, mantenho a a decisão de origem no ponto.  Da dispensa de má administração na teoria menor Os agravantes sustentam que as dificuldades financeiras decorreram de fatores externos, sem conduta dolosa ou má administração. Sem razão. O IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 expressamente afastou a aplicação do art. 50 do Código Civil para sociedades anônimas nas execuções trabalhistas, determinando a adoção da teoria menor. Na teoria menor, a comprovação de má administração é dispensável. Basta a demonstração da insolvência da empresa, que está inequivocamente caracterizada pelo processo de recuperação judicial. Como bem fundamentado na sentença de origem (ID 7caa495): "Na teoria menor, a simples ausência patrimonial da empresa para quitação das obrigações trabalhistas permite a instauração do incidente e o reconhecimento da responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica sem a necessidade de se provar qualquer conduta dos gestores da empresa." O processo demonstra que os agravantes foram regularmente notificados: Despacho de instauração: ID cd2b22f (29/01/2025); Consulta INFOJUD: ID 737ed2a (26/03/2025) - obtidos endereços atualizados; Certidões de entrega: Ananias: ID a4fce7d - entregue em 02/04/2025; e Adiel: ID a4fce7d - entregue em 02/04/2025; Nova notificação: ID 068bc42 (25/05/2025) - ambos notificados da sentença. Os agravantes tiveram plena ciência do IDPJ e optaram por não apresentar defesa, caracterizando inequívoca revelia. Desse modo, nego provimento ao apelo. Do prequestionamento Os fundamentos aqui lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal ou constitucional, sendo certo que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº. 297, do C. TST, prescinde da referência expressa a todos os artigos tidos por violados, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI-1 do Colendo TST. Saliento que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (STF, RTJ 109: 1101). Importante esclarecer que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Rito. Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.                               ACORDAM os Membros Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife (PE), 09 de julho de 2025.   CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO           Desembargadora Relatora   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 23ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de julho de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e das Exmas. Sras. Desembargadoras Carmen Lucia Vieira do Nascimento (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de julho de 2025.       Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma           CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO  Relator   RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSOLE FRANCHISING S.A.
  4. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000553-94.2023.5.06.0019 RECLAMANTE: DAVI ACCIOLY WANDERLEY RECLAMADO: INSOLE ENERGIA SOLAR S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7caa495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em que o exequente indicou na sua peça de promoção os possíveis responsáveis para contestarem o incidente processual instaurado.  Intimados acerca do pedido do Suscitante, os Suscitados quedaram-se inertes. Assim, tem-se que são revéis, nos estritos termos do art. 344 do CPC. Sabido é que a ausência de defesa implica que o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e à míngua de quaisquer informações de que tenham deixado a sociedade, principalmente pela revelia ora decretada, admite-se responsabilidade pelo débito. Decido. Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tem-se que a aplicabilidade na Justiça do Trabalho está prevista no art. 855-A da CLT que é claro na determinação de observância do procedimento previsto no regramento do processo civil (arts. 133 a 137 do CPC). Da leitura do art. 133 do CPC, não pairam dúvidas que pressupostos legais devem ser observados para a instauração do procedimento e eles estão previstos no direito material, mais precisamente no art. 50 do CC (teoria maior) ou art. 28 do CDC (teoria menor). Sobre da teoria menor, a simples ausência patrimonial da empresa para quitação das obrigações trabalhistas permite a instauração do incidente e o reconhecimento da responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica sem a necessidade de se provar qualquer conduta dos gestores da empresa. Já a teoria maior entende que a responsabilização dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica apenas ocorre quando provado que houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou seja, enquanto o desvio se materializa pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos administradores ou sócios. No caso, tratando-se de sociedade empresarial constituída para a execução de atividades lucrativas e, consequentemente, com os riscos inerentes à atividade econômica (art. 2º da CLT), aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que legitima a execução dos bens dos sócios, independentemente deles praticarem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bastando apenas que a pessoa jurídica não possua bens para satisfação da execução. Tal entendimento se alinha ao previsto no art. 28 do CDC, plenamente aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 769 da CLT (aplicação de fonte outra condizente com os princípios trabalhistas), que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na hipótese de haver falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Por fim, registro que a introdução do art. 49-A e os esclarecimentos do art. 50 do CC decorrente da Lei 13.874/19 não tem o condão de modificar o pacífico entendimento de aplicabilidade da teoria menor nesta Justiça Especializada. Diante do exposto, demonstrada a ausência de bens passiveis de penhora em nome da empresa, acolho o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica para declarar que os sócios ANANIAS DOS SANTOS GOMES JÚNIOR e ADIEL BRUNO DOS SANTOS MELO respondem solidariamente com a empresa executada pelo quantum devido. Assim sendo, determino: 1) Dê-se ciência desta decisão ao Suscitante e aos Suscitados, observando a via pela qual estes foram intimados. 2) Transcorrido o prazo recursal de que trata o § 1º do art. 855-A, da CLT, certifique-se e voltem-me conclusos. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAVI ACCIOLY WANDERLEY