Sandra Maria Alves Batista x Construtora Solares Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000554-33.2025.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000554-33.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: SANDRA MARIA ALVES BATISTA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099723b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de demanda trabalhista entre as partes acima identificadas. Requer a parte autora em desfavor da reclamada: 1)A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho; 2)O pagamento de verbas rescisórias, multas celetistas, FGTS faltante, multa de 40%, honorários sucumbenciais; 3) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; 4) A responsabilização subsidiária do litisconsorte. As razões iniciais e o valor da causa estão expostos na petição inicial. Há procuração e documentos. Houve regular notificação dos demandados, que juntam defesa, procuração, carta de preposição e documentos. Ata da sessão una sob o IDc090508. Razões finais remissivas. Não houve conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. As partes deverão ser notificadas através dos advogados indicados expressamente na petição inicial e na contestação. Inteligência do disposto na Súmula 427 do TST. 1.2. DA NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL. O processo em exame foi ajuizado sob a vigência do regramento processual instituído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Logo, o presente julgamento será proferido observando as inovações advindas da referida lei. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LITISCONSORTE. A preliminar em exame repousa em argumento que atinge o mérito da demanda – inexistência de vínculo empregatício/inexistência de responsabilidade patrimonial – razão pela qual a sua apreciação deve ser feita com aquele. Deve ser rechaçada, portanto, neste momento processual. 2.2. DA PRESCRIÇÃO.  Deve ser pronunciada a prescrição quinquenal relação a postulação que antecede o dia 26 de maio de 2020, na forma do artigo 11 da CLT. O feito é extinto em relação a mesma com resolução de mérito. 3. MÉRITO. 3.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL. Existe a alegação de que o FGTS não foi recolhido de forma regular ao longo do contrato de trabalho. Note-se que o extrato de ID 185b6ea revela o descumprimento das referidas obrigações em diversos meses. Em que pese a defesa insistir na quitação das referidas parcelas, não trouxe aos autos documento que comprove a sua tese,  o que leva ao acatamento da tese inicial quanto a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3.1.1. DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. Diante do exposto, defere-se o pagamento de indenização de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário de maio de 2025,  verbas proporcionais de férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário, multa do artigo 477 da CLT. Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na sessão inicial, razão pela qual não se pode falar em incidência da multa do artigo 467 da CLT. No mais, se encontravam pendente de gozo e pagamento as férias dos períodos 2023/2024, sendo devido o seu pagamento, na forma simples, respectivamente, acrescidas do terço. Autoriza-se a dedução de eventual valor já pago em relação às parcelas ora deferidas. 3.1.2. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. A demandada deverá recolher  o FGTS das competências faltantes  e a multa de 40% em conta vinculada da autora,  autorizada a posterior liberação. O não cumprimento desta obrigação implicará na execução direta do valor equivalente faltante. Defere-se tutela de urgência para que seja realizada a baixa na CTPS, a habilitação da demandante no seguro desemprego e a liberação do FGTS já depositado. 3.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A litisconsorte invoca em seu favor a tese fixada em sede de repercussão geral pelo Excelso STF no julgamento do Tema 1.118, no sentido de não ter a responsabilidade subsidiária reconhecida, pela ausência de fiscalização do contrato administrativo, amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Portanto, segundo a decisão do STF, o reclamante deverá produzir alguma prova de que a litisconsorte não fiscalizou o contrato, para que o ônus da prova se transfira para a litisconsorte. Transcreva-se a ementa da decisão: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1298647, realizado em 13-02-2025 e publicado em 15-04-2025, esclarecendo-se que, antes desse precedente, a jurisprudência trabalhista era clara de que o ônus da prova para comprovar a fiscalização era da litisconsorte. Segunda a tese fixada, apenas em caso de inércia depois da notificação formal à litisconsorte, com a informação de que a empresa está descumprindo a legislação trabalhista, é que ficará caracterizado o comportamento negligente da litisconsorte, e, como consequência, a culpa. Desta forma, considerando-se o ordenamento jurídico vigente antes da fixação da tese em repercussão geral, não se poderia exigir do trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo que houvesse feito essa notificação quando havia segurança jurídica de que o ônus da prova era do litisconsorte. Portanto, tem-se que a decisão do E. STF somente deve ser aplicada para fatos geradores ocorridos a partir da publicação da respectiva decisão, 15-04-2025, restando que todas as situações anteriores deverão ser apreciadas à luz do então ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, precedente da 1ª Turma do E. TRT da 21ª Região: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. O reclamante apresentou adequadamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, visando o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Precedente desta Primeira Turma: ROT 0000801-82.2023.5.21.0006; RORSum 0000470-69.2024.5.21.0005. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada não é automática, exigindo-se a demonstração de culpa in vigilando. A mera apresentação de documentos de fiscalização pela sociedade de economia mista não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária, não sido constatada atividade fiscalizatória em relação ao pagamento das verbas rescisórias. A Lei nº 14.333/2021, no art. 121, § 2º, prevê a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de falha na fiscalização em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, corroborando a necessidade de comprovação de culpa. No entanto, o STF (Tema 1118) definiu o ônus da prova da culpa do ente público como sendo do empregado, devendo este comprovar a inércia da Administração após notificação formal do inadimplemento da contratada. Para o período anterior ao julgamento do Tema 1118, hipótese dos autos, o ônus da prova permanecia com o ente público. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIDO. Na fase de conhecimento, a juntada de documento é admitida até o seu encerramento, com a prolação da sentença. Na fase recursal, a juntada de documento só é admitida quando provado justo impedimento ou caso se refira a fato posterior à sentença. Na hipótese, o reclamante detinha a posse do instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período contratual, não comprovando a ocorrência de justo impedimento para sua juntada aos autos. Inteligência da Súmula 8 do TST. Precedentes: ROT N. 0000208-95.2024.5.21.0013 e 0000416-79.2024.5.21.0013 (julgamento conjunto). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO NÃO IMPUGNADO. ART. 195 DA CLT. SENTENÇA QUE ACOMPANHA LAUDO PERICIAL. MANTIDA. Considerando que o laudo pericial, realizado por engenheiro especialista em segurança do trabalho, concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, considerando que não houve impugnação ao laudo pericial e, na ausência de outras provas que contestassem as conclusões técnicas, mantém-se a sentença que indeferiu as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão está em conformidade com a prova pericial e, portanto, em sintonia com o art. 195 da CLT. Precedentes de ambas as Turmas de Julgamento deste E. TRT da 21ª Região: ROT 00001044-38.2023.5.21.0002; ROT 0000723-03.2023.5.21.0002. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001026-68.2024.5.21.0006. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025. Disponível em: No caso dos autos, todas as alegações de descumprimento da legislação trabalhista por parte da reclamada principal dizem respeito a fatos anteriores a 15-04-2025. Desta forma, o ônus da prova de comprovar a fiscalização do contrato era da litisconsorte, que nenhuma prova produziu neste sentido.  Observa-se que o litisconsorte não cuidou de comprovar, em juízo, a adoção das medidas necessárias à fiscalização do cumprimento, pela empregadora do reclamante, das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos seus empregados que laboravam na execução dos serviços objeto da contratação havida entre reclamada e litisconsorte. Diante disso, trata-se caso de aplicação da Lei 14.133/2021, de 01-04-2021, no § 2º do artigo 121, que prevê a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas, do ente público tomador de mão de obra, se comprovada falha no cumprimento das obrigações do contratado. Tal disposição legal positivou, no ordenamento jurídico, o que antes figurava no precedente da Súmula 331, do C. TST, mais especificamente no inciso V. Do exposto, o litisconsorte há de responder de forma subsidiária pela condenação de pagar inserta nos autos. 4. QUESTÕES REMANESCENTES. 4.1. DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a remuneração noticiada foi inferior a 40% do teto do RGPS, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, conforme autoriza o artigo 790, § 3º, CLT. 4.2. DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: a) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. 4.3. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. Aplique-se o disposto na Súmula 368, do C. TST. A taxa SELIC como índice de incidência de juros deve ser aplicada por força de menção expressa do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, que trata da aplicação de juros e multa às contribuições previdenciárias não adimplidas em época própria, ao artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, mais especificamente caput e § 3º do artigo 61, que fazem referência ao § 3º do artigo 5º, da mesma lei, onde está explicitada a utilização da SELIC. Observe-se, neste ponto, o regime de competência em expressa observância aos princípios elencados nos artigos 150, II e 153, § 2º, I da CF. Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas expressamente consignadas no artigo 214 do Decreto 3.048/1999. 4.4.DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há sucumbência da demandada. São devidos em favor dos patronos das partes. Os honorários do patrono da demandante devem ser quantificados sobre o valor das parcelas que integram a condenação, na proporção de 10%, a serem pagos pela reclamada. O único título indeferido foi a multa do artigo 467 da CLT, verba sobre a qual não incide honorários sucumbenciais. III - DISPOSITIVO. Do exposto, e diante do que mais dos autos consta,  decide o juízo: 1) Rejeitar a preliminar suscitada pelo litisconsorte; 2) Pronunciar a prescrição em relação a postulação que antecede o dia 26 de maio de 2020, extinguindo o feito em relação a mesma com resolução de mérito; 3)Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por SANDRA MARIA ALVES BATISTA  em desfavor da CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM para condenar: 3.1) a demandada a PAGAR à demandante - indenização de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário de maio,  férias integrais e proporcionais acrescidas do terço, décimo terceiro salário proporcional, multa do artigo 477 da CLT; 3.2) a demandada a COMPROVAR o recolhimento do FGTS faltante e da multa de 40% em conta vinculada da demandante, sob pena de execução direta do valor equivalente faltante, autorizada a posterior liberação; 3.3) o município a responder de forma SUBSIDIÁRIA pelas obrigações de pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela demandada principal. Tudo na exata forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Valor da condenação, inclusive custas e recolhimentos previdenciários decorrentes da condenação pecuniária, de acordo com a planilha anexa que passa a fazer parte desta decisão, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença. Obrigação de fazer a ser cumprida em igual prazo. Recolhimentos e honorários advocatícios na forma já descrita nos itens 4.3 a 4.4 da fundamentação. Observe a Secretaria a intimação da União Federal no caso em que os cálculos previdenciários ultrapassem os R$40.000,00. Sentença antecipada, notificações necessárias. Defere-se tutela de urgência para que seja realizada a baixa na CTPS, a habilitação da demandante no seguro desemprego e a liberação do FGTS já depositado. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou