Maria Marlete Medeiros Bensadon e outros x Capiba Locacao E Turismo Ltda - Me
Número do Processo:
0000554-70.2024.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000554-70.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA MARLETE MEDEIROS BENSADON RECLAMADO: CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4ffee4 proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que o processo em epígrafe retornou da instância superior para a análise de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamante sob o ID b444cc2. CERTIFICO, oportunamente, que, intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 26cc4aa), a reclamante o fez sob o ID 3af5f9e, tendo, ainda, interposto Recurso Ordinário Adesivo sob o ID b444cc2, tempestivamente, por meio de advogada habilitada (ID e685897). Em razão do exposto, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 20 de maio de 2025. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, estando o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamante (ID b444cc2) perfeito a tempo e modo, recebo-o só no efeito devolutivo. 2) Fica desde já intimado a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Ordinário Adesivo interposto pela reclamante, no prazo legal. 3) Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000554-70.2024.5.21.0005 : MARIA MARLETE MEDEIROS BENSADON : CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f337c9 proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que as partes tomaram ciência da Sentença de mérito ID c36772d em 14/02/2025, nos termos da Súmula 197 do TST, ao passo que foram intimadas acerca da Sentença de embargos de declaração de ID 6c5e87b, por meio do expediente de ID a9e149b, com ciência em 31/03/2025. Certifico que o crédito exequendo foi liquidado, conforme Planilha de Cálculos de ID abb997d. Certifico que a reclamada/litisconsorte interpôs recurso ordinário em 10/04/2025 (doc. ID 69586fd), tempestivamente, por intermédio de advogado regularmente habilitado (ID 42c7847), tendo, outrossim, efetuado o depósito recursal pela metade (ID 2f56fe4), sob a alegação de que se enquadra na categoria "entidade sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte", consoante documento de ID ce10f77 e como dispõe o artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, tendo, ainda, recolhido as custas processuais, conforme comprovante de ID b9f2865. Em razão do exposto, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 11 de abril de 2025. MARIA HELENA DE SENA PINHEIRO SANTOS DECISÃO PJe-JT O recurso ordinário encontra-se perfeito a tempo e modo. Recebo-o só no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MARLETE MEDEIROS BENSADON