Veridiana Da Costa Oliveira x Facta Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0000554-74.2025.8.26.0222
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000554-74.2025.8.26.0222 (processo principal 1000874-15.2022.8.26.0222) - Cumprimento Provisório de Sentença - Empréstimo consignado - Veridiana da Costa Oliveira - Facta Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado nos autos, no sistema Portal de Custas, nesta data, sob o nº 20250625112315007379, em favor do(a) Dr. Daniel de Souza Silva (OAB/SP 297.740), encaminhando o Mandado de Levantamento Eletrônico para conferência e posterior assinatura do documento pelo Magistrado, respeitada a cronologia de entrada. Certifico ainda, que o interessado deverá acompanhar diretamente na instituição financeira o crédito do valor ou perante o site do Banco do Brasil (www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários). Nada Mais. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), ADRIANA ALEXANDRA RAMOS (OAB 43102/RS), ANA MARIA STRACKE (OAB 118073/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ROBERTA LIMA DE SOUZA (OAB 71395/RS)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000554-74.2025.8.26.0222 (processo principal 1000874-15.2022.8.26.0222) - Cumprimento Provisório de Sentença - Empréstimo consignado - Veridiana da Costa Oliveira - Facta Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Assim, JULGO EXTINTO o presente incidente com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, observando o formulário retro. Considerando que o presente foi distribuído após 03.01.2024 (Comunicado Conjunto nº 951/2023), recolha a parte executada a taxa judiciária, no prazo de 60 dias, observando-se o disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 17.785/23, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na inércia, expeça-se a CDA. Cumpra a z. serventia o art. 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. P. I. C. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ANA MARIA STRACKE (OAB 118073/RS), ADRIANA ALEXANDRA RAMOS (OAB 43102/RS), ROBERTA LIMA DE SOUZA (OAB 71395/RS)