Joaquim De Nazare Pingarilho Neto x Maria Amelia Frazao Gomes e outros

Número do Processo: 0000555-37.2024.5.08.0128

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000555-37.2024.5.08.0128 RECORRENTE: MARIA AMELIA FRAZAO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA AMELIA FRAZAO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d24a5 proferida nos autos. ROT 0000555-37.2024.5.08.0128 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SALOBO METAIS S/A EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) Recorrido:   JOAQUIM DE NAZARE PINGARILHO NETO Recorrido:   Advogado(s):   MARIA AMELIA FRAZAO GOMES GABRIELLA ROSA DE MATOS (PA33207) LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904)   RECURSO DE: SALOBO METAIS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 9ef5b06; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id e9de5c9). Representação processual regular (Id b343e80,374e408,79364c1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c195f91: R$ 4.373,21; Custas fixadas, id c195f91: R$ 87,46; Depósito recursal recolhido no RO, id 34b71fc,07947fc,cd72d11: R$ 5.685,17; Custas pagas no RO: id cd450e4,16a1228; Condenação no acórdão, id 307fb4a: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 307fb4a: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e39f6f2,d56aff7,2ae67b5: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idf411080,98e897a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o desvio de função e condenou ao pagamento das diferenças. Argui que "a reclamante, em todo o período contratual, exerceu atividades compatíveis com aquelas descritas no rol de atribuições do cargo de Operadora de Equipamentos e Instalações, conforme previsto nas normas internas da empresa e constante na descrição funcional pertinente." Enfatiza que a autora "foi devidamente promovida ao referido cargo, observando-se os critérios objetivos e internos da empregadora, não havendo qualquer elemento que indique a existência de exercício de funções alheias àquelas inerentes à sua posição hierárquica ou fora do escopo funcional para o qual foi contratada e promovida." Alega violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT e contrariedade à súmula n° 6 do TST. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Sobre tal questão, o preposto declarou em depoimento: "que a reclamante, na sala de rádio, ajudava com os operadores, auxiliava no revezamento, orientava quando precisavam de treinamento; que a depoente ajudava a organizar no revezamento no intervalo; que os técnicos têm essa atribuição com os operadores" (ID 0270ed9 - fl. 3295). Confessou, portanto, que a reclamante, ao passar a atuar na sala de rádio, laborou em desvio de função, na medida em que começou a desempenhar tarefas típicas dos Técnicos de Planejamento. Tal conclusão foi corroborada pela testemunha Antonio Edinaldo dos Santos Almeida, que afirmou em depoimento: "que ingressou como operador e quando saiu da reclamada estava atuando como técnico; que trabalhou com a reclamante no mesmo local; que inicialmente a reclamante era operadora e depois passou a ser técnica, na sala de rádio" (ID 0270ed9 - fl. 3295). Comprovado, portanto, o desvio funcional alegado e não havendo impugnação quanto ao valor salarial atribuído à função de Técnica de Planejamento (R$ 3.200,00), reconhece-se o direito da reclamante às respectivas diferenças salariais, a partir de julho de 2022, momento em que passara a desempenhar tarefas distintas daquelas previstas para o cargo para o qual fora contratada. Reconhece-se, ainda, o direito da reclamante à retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela conste o exercício da função de Técnica de Planejamento, a partir de 1º de julho de 2022. Por assim ser, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o desvio de função, no período de 1º de julho de 2022 até a dispensa, sendo devidas as diferenças salariais pleiteadas, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, nos termos da inicial, bem como para determinar a retificação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de que nela passe a constar o exercício da função de Técnica de Planejamento, a partir de 1º de julho de 2022. Recurso provido." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de horas extras a título de tempo à disposição. Alega violação ao art. 4° da CLT "uma vez que o tempo à disposição do empregador se caracteriza, precipuamente, pelo tempo em que o obreiro fica, literalmente, à disposição de seu empregador aguardando ordens para a EXECUÇÃO DE SERVIÇOS e não um tempo de retorno à sua residência." Reforça que "restou demonstrado da instrução processual que o reclamante não se desincumbiu de provar que estava à disposição da reclamada, ademais, o mero fato de aguardar de por cerca de 45 minutos, como qualquer trabalhador, conforme razões do Juízo a quo, não são hábeis a pagamento da referida parcela." e que "conforme restou comprovado ao longo da instrução processual, o reclamante recebeu todas as parcelas que deveria receber ao longo de seu contrato de trabalho, todas demonstradas pela reclamada através da juntada aos autos de documentos que comprovam tal realidade." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "No caso em análise, restou incontroverso que a reclamante, ao final da jornada, permanecia à disposição da empregadora por tempo superior a dez minutos, aguardando o transporte fornecido pela reclamada. Tal circunstância foi expressamente admitida pelo preposto, ao declarar que "ao final da jornada os ônibus já estavam aguardando e ficavam de 10 a 20 minutos para saírem, até que todos embarcassem" (ID 0270ed9 - fl. 3295). Corrobora tal assertiva o depoimento da testemunha Antonio Edinaldo dos Santos Almeida, que confirmou a tese inicial ao afirmar: "que ao final da jornada pegava ônibus da empresa e este já estava aguardando e demorava de 30 a 40 minutos para todos saírem" (ID 0270ed9 - fl. 3296). Diante desse contexto fático-probatório, impõe-se o reconhecimento do tempo à disposição do empregador, nos moldes previstos na Súmula supracitada. Por assim ser, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos extras, por dia trabalhado, a título de tempo à disposição do empregador, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, durante todo o pacto laboral, nos termos da inicial. Recurso provido." Examino. Segundo os julgados que adiante colaciono, para o período de trabalho posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não mais se considera o tempo relativo à espera de condução, ainda que fornecida pela empregadora, como tempo à disposição, ficando mantido o direito apenas no caso dos contratos firmados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que não é o caso presente. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de decisões de julgados proferidos pela maioria das Turmas do C.TST:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. I. O julgamento proferido pelo acórdão regional está fundamentado no quadro fático dos autos e, para examinar a veracidade das alegações recursais, no sentido de que a perícia não se deu de forma imparcial, na forma como posta pelo Recorrente, somente com o revolvimento fático-probatório seria possível, o que é defeso no presente momento processual, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS IN ITINERE . DISPENSA DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 DO STF. PROVIMENTO. I. A Corte Regional afastou a aplicação da norma coletiva da categoria que estabelecia a ausência de pagamento das horas de percurso. Discute-se a validade da norma coletiva. II. Demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, quanto às relações jurídicas anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, o tempo despendido pela Reclamante na espera do transporte fornecido pela Empresa constitui tempo à disposição do empregador. II. A decisão regional no sentido que o tempo à espera da condução pelo empregado constitui tempo à disposição do empregador está em consonância com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada, sem o correspondente pagamento. II. Para que se chegue à conclusão no sentido de que “ sempre houve a observância do intervalo intrajornada de 01 hora ”, como alegado pela Reclamada, há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamada não observava a hora noturna reduzida, quando da apuração do tempo de trabalho no banco de horas. II. Para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional, há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o quadro fático demonstra que a perícia técnica atestou que as atividades desempenhadas pelo reclamante durante o período contratual eram insalubres em grau médio, em virtude da exposição a agentes insalubres como o ruído e o frio. Além disso, o laudo também indicou que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada eram insuficientes para neutralizar tais agentes insalubres. II. Portanto, o contexto fático demonstra que restou comprovado o contato do Reclamante com os agentes insalubres mencionados (ruído e frio) e, igualmente, evidenciado que os EPIs fornecidos pela Reclamada não foram adequados para a neutralização desses agentes. III. Para que se chegue a uma conclusão diversa daquela estabelecida no acórdão regional, seria necessário proceder ao revolvimento dos fatos e das provas, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. I. Não se verifica violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, pois o valor fixado para os honorários periciais (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional à natureza e à complexidade do trabalho realizado pelo perito, não havendo que se falar em comprometimento do devido processo legal . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . DISPENSA DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 DO STF. PROVIMENTO. I. Discute-se, no caso, a validade da norma coletiva que estabelece a dispensa do pagamento das horas in itinere . II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. IV. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de dispensa de pagamento das horas in itinere , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. A decisão regional que afastou a aplicação da referida norma coletiva está em dissonância com a tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.046. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento " (RRAg-10803-03.2016.5.03.0057, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/06/2025). (DESTAQUEI) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO NO CAMPO. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA O DESCUMPRIMENTO DA NR 31 DO MTE PELA RECLAMADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais por entender que " Verificadas as condições degradantes e vexatórias, está caracterizada violação a direitos da personalidade da Obreira, atingida, em especial, sua honra e integridade psíquica ". O acórdão regional, além de basear sua conclusão no exame do quadro probatório, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que o descumprimento das exigências constantes da NR 31 do MTE ofende o patamar mínimo civilizatório assegurado aos trabalhadores do campo e configura dano moral in re ipsa , o qual prescinde de prova objetiva do sofrimento decorrente do ato ilícito. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO NO CAMPO. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA O DESCUMPRIMENTO DA NR 31 DO MTE PELA RECLAMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, majorando o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das condições degradantes e vexatórias de higiene. Consoante a jurisprudência da SDI-1 do TST, a minoração ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. O acórdão regional está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base no óbice previsto na Súmula 333 do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Este Tribunal Superior, por meio da Súmula 366, já pacificou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal, lanche, dentro das próprias dependências da empresa, é considerado tempo à disposição do empregador, caso ultrapasse dez minutos diários. O mesmo raciocínio se aplica também em relação ao tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador, conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal Superior. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT). A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Convém registrar que a não concessão desse intervalo não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-EDCiv-ARR-42-02.2015.5.09.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2025). (DESTAQUEI) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E FINDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. 2. A Corte Regional manteve os termos da sentença que, considerando o período imprescrito (a partir de 06/01/2018), rejeitou o pedido autoral de horas in itinere e reflexos, ante a nova redação do art.58, §2º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017.3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art.58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o tempo despendido até o local do trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução, uma vez que, durante este período, o empregado não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Não merece reparos, portanto, a decisão do Regional que manteve a sentença quanto à conclusão de que é indevido qualquer pagamento referente às horas in itinere uma vez que todo o período imprescrito está abrangido pela mencionada alteração legal. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010002-28.2023.5.18.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa ser considerado à disposição do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno de se saber se o período em que o reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa constitui tempo à disposição do empregador. O Regional entendeu que o tempo despendido na espera do transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerado à disposição, pelo fato de o trabalhador não estar aguardando ordens ou prestando qualquer tipo de serviço. A jurisprudência desta Corte, a partir de interpretação do art. 4º da CLT, entende que todo tempo durante o qual o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Ademais, não há registro de que o autor poderia se utilizar de outros meios de transporte. A decisão do TRT está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010234-40.2018.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2025). (DESTAQUEI) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, a reclamada não impugnou de forma direta e específica a aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT pela inobservância do requisito da transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido, com aplicação de multa. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. COLOCAÇÃO DO EPI. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo, sua admissibilidade circunscreve-se à demonstração de ofensa direta a preceito da Constituição da República e contrariedade a súmula vinculante do STF e a súmula desta Corte, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. As Súmulas 289 e 429/TST não guardam pertinência com a controvérsia atinente ao tempo de colocação dos EPIs, pois tratam do direito ao adicional de insalubridade na hipótese do fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador, bem como da configuração do período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho como tempo à disposição do empregador. 3. A Súmula 366/TST também não possui aderência à controvérsia acerca da interpretação do art. 4º, § 2º, da CLT, no período posterior à Lei 13.467/2017, na medida em que consolida entendimento desta Corte acerca dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do empregado à luz do art. 4º da CLT na redação anterior à vigência da Lei 13.467/TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-10326-11.2020.5.03.0163, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023)". "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. LABOR REALIZADO ANTES DE 11/11/2017. REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 366/TST. (omissis) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. LABOR REALIZADO ANTES DE 11/11/2017. REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 366/TST. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o período despendido pela empregada na espera pelo transporte fornecido pela empregadora constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT e da parte final da Súmula/TST nº 366. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366 desta Corte e provido" (RR-24437-57.2017.5.24.0086, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). No mesmo sentido foi o assentado pela c. Corte, nos seguintes julgamentos: (Ag-AIRR-10071-55.2021.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023); (RR-774-05.2017.5.12.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023).  Diante dos arestos indicados, deve ser admitido o recurso de revista (a contrario sensu da Súmula nº 333 do C. TST), quando a decisão não se encontra em harmonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. DOU seguimento ao recurso, pois vislumbro possível violação ao art. 4° da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVII do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema n° 1.042 do STF; Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de intervalo intrajornada. Argumenta que restou equivocada a decisão recorrida "haja vista a cláusula do acordo coletivo, as flagrantes contradições do depoimento da testemunha do reclamante e o acervo probatório." Alega violação ao art. 74, §2°, da CLT em razão da existência de pré-assinalação. Enfatiza que "Tendo o recorrido assinalado os seus horários e gozado da hora de intervalo, não deve prosperar a decisão a qual afirma que o reclamante não os usufruía em sua integralidade." Aduz que "vejam por meios dos espelhos de pontos acostados nos autos que o recorrido sempre gozou integralmente do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, conforme demonstrado. Ademais, a própria reclamada reiterava a orientação para que seus funcionários efetuassem a parada para descanso, com intuito de garantir a saúde dos trabalhadores." Destaca que está "totalmente amparada na Carta Magna de 1988, em seu art. 7ª, XXVI e art. 8º, bem como no art. 611-A da CLT, pelo que urge a necessidade de requerer a imediata validação da cláusula coletiva de seu ACT, com a consequente reforma para a improcedência das horas extras (intervalo intrajornada) para seja dado o devido respeito a segurança jurídica emanada por estes dispositivos." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A tese exposta na petição inicial consiste na alegação de que o intervalo intrajornada concedido à reclamante era, no máximo, de 30 minutos, sendo que, no período da madrugada, não lhe era assegurado qualquer intervalo para repouso e alimentação. A sentença reconheceu o direito da reclamante ao recebimento de 40 minutos diários, a título de intervalo intrajornada não usufruído, durante o período em que ela passara a exercer suas atividades na sala de rádio (de julho de 2022 até a data da dispensa), fundamentando-se na prova oral produzida, que, no seu entender, demonstrou que a trabalhadora usufruía apenas de 20 minutos de pausa no interregno em questão. Tal conclusão está em consonância com o conjunto probatório constante dos autos, em especial, com o depoimento da testemunha Antonio Edinaldo dos Santos Almeida, que afirmou: "que o depoente almoçava em 20 minutos, com técnico (...) que a reclamante tinha o mesmo intervalo; que como técnica, ora almoçava no refeitório, ora almoçava na sala de rádio" (ID 0270ed9 - fl. 3296). Diante desse contexto, improcedem as alegações da reclamada quanto ao cumprimento de formalidades por parte da reclamante para impugnar a questão do intervalo intrajornada, uma vez que, no âmbito do Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre formalidades. No caso concreto, como restou comprovado que a reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo legal no período delimitado na condenação, dúvida não há de que a sentença deve ser mantida. Recurso improvido." Examino. No que tange ao art. 74, §2°, da CLT, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Quanto aos arts. 7°, XXVII, e 8°, III, da CF, art. 611-A da CLT e Tema n° 1.042 do STF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Argumenta que "a irresignação do reclamante cinge-se à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e à suposta ofensa ao princípio da isonomia, fundamentos que, inequivocamente, demandam interpretação de normas infraconstitucionais e reanálise do conjunto fático-probatório dos autos — o que se mostra absolutamente incompatível com a via eleita. E além disso viola a aplicação do art. 791-A da CLT." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Os honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor da condenação, devem majorados para 15%, considerando a complexidade da ação, o zelo profissional demonstrado e o tempo despendido nos serviços (art. 791-A da CLT). Por assim ser, dou provimento ao recurso da reclamante para majorar os honorários de sucumbência devidos pela reclamada para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Recurso provido. " Examino. Observo que a E. Turma decidiu que "devem majorados para 15%, considerando a complexidade da ação, o zelo profissional demonstrado e o tempo despendido nos serviços". Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação e concluir ser devida a majoração requerida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.  Por essa razão, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (accs) BELEM/PA, 08 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA AMELIA FRAZAO GOMES
    - SALOBO METAIS S/A
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