Processo nº 00005555220108260168
Número do Processo:
0000555-52.2010.8.26.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Dracena - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - 2ª Vara | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAADV: Paulo Augusto Parra (OAB 210234/SP), Gustavo Vieira Sandrin (OAB 323030/SP), Diogo Feliciano (OAB 302748/SP), Juliano Shigueru Kawagishi Takano (OAB 287100/SP), Rosangela Lucimar Carneiro (OAB 261975/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Fabio Simas Gonçalves (OAB 225269/SP), Jorge Henrique Trevisanuto (OAB 214824/SP), Aparecido Jose Dal Ben (OAB 102257/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB 149896/SP), Joao Carlos Sanches (OAB 145493/SP), Orlando Cesar Julio (OAB 122800/SP), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Margarete de Cassia Lopes (OAB 104172/SP) Processo 0000555-52.2010.8.26.0168 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqdo: Elzio Stelato Júnior, Waldomiro Pagnozzi Mayo Júnior, R K Construções Comércio e Empreendimentos Ltda, Francisco Dias Marin, Joe Luiz Adami Epp, Construtora SR de Panorama Ltda, Depósito Dracena Ltda EPP, Desfran Depósito São Francisco Ltda, Coimma Técnica Em Construção Ltda, Jura Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda, ADEMIR MUNIZ LHAMAS E CIA LTDA EPP (antiga MUNIZ & PLENS LTDA), Lajes Dracena Ltda Me, Feltre Comércio de Materiais para Construção Ltda - EPP, Deise Margareth Milanez Adami, Pedro Henrique Milanez Adami, Joe Luiz Adami Junior, Maria Helena Milanez Adami, Dalva Regina Garcia Alves - VISTOS. COIMMA TÉCNICA EM CONSTRUÇÃO LTDA, opôs a fls. 6656/6660 embargos de declaração contra a sentença de fls. 6597/6619, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. sentença recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de quaisquer vícios no decidido Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se.