Eliana Cristina Da Gama Blumetti e outros x Julia Lima Evangelista De Souza - Epp e outros
Número do Processo:
0000555-68.2022.5.05.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000555-68.2022.5.05.0038 RECORRENTE: MARLICE CACIQUINHO COSTA BARROSO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000555-68.2022.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A perícia comprovou o nexo causal entre as moléstias que afligem a reclamante e as atividades repetitivas desempenhadas pela trabalhadora em prol da empregadora, que envolviam intensa digitação. Reconhecido o nexo causal, impõe-se a responsabilização da reclamada. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição, estabeleceu que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto, pelo que deve o órgão julgador, atuando com prudência e razoabilidade, apreciando e avaliando as circunstâncias peculiares de cada caso, inclusive observando a proporcionalidade ao grau de culpa, estabelecer quantia razoável que se preste à compensação dos sofrimentos, constrangimentos e angústias experimentados, bem como à sanção ao agressor, não olvidando ainda que a condenação em danos morais por se revestir de inegável caráter pedagógico, socialmente útil, dotado de força dissuasória à negligência patronal, não deve demonstrar complacência com o ofensor, pelo que não deve ser inexpressiva, devendo ser levado em conta ainda que o valor arbitrado não tem por objetivo propiciar o enriquecimento da vítima ou a ruína do empregador. No caso, impõe-se a majoração do montante arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso provido em parte. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLICE CACIQUINHO COSTA BARROSO DOS SANTOS
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)