Processo nº 00005560720124025006

Número do Processo: 0000556-07.2012.4.02.5006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Serra
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Serra | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000556-07.2012.4.02.5006/ES
    RELATOR: BRUNO DUTRA
    EXECUTADO: DARUEYS GEORGE DEGHAICHE
    ADVOGADO(A): ELIAS MELOTTI JUNIOR (OAB ES008692)
    ADVOGADO(A): LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB ES008869)
    ADVOGADO(A): BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO (OAB ES010072)
    ADVOGADO(A): FABRICIO FEITOSA TEDESCO (OAB ES009317)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 331 - 10/06/2025 - Expedição de Alvará

  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Serra | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000556-07.2012.4.02.5006/ES
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Proceda-se à exclusão do alvará de levantamento nº 500003496886.

    Após, expeça(m)-se novo alvará(s) de levantamento, intimando DARUEYS GEORGE DEGHAICHE para que compareça à instituição bancária, munida dos documentos necessários, a fim de que proceda à retirada do valor depositado, devendo o beneficiário informar ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento daquele documento, nos termos do art. 187, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região1.

    Em relação ao requerimento de consulta ao RENAJUD, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (atual SISBAJUD) é possível, desde que demonstrada à razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017.3.

     Ressalto a possibilidade de estender tal entendimento aos demais sistemas de busca de bens penhoráveis, não sendo possível caracterizar como razoável a reiteração de tais medidas, se a parte exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificá-las. No presente caso, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração, limitando-se apenas a alegar que tal medida seria possível em razão do lapso temporal desde a última tentativa.

    Posto isso, não vislumbro motivos que justifiquem o requerimento, motivo pelo qual o INDEFIRO.

    Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC/2015, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.

    Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.

     


    1. "Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis.§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva nadecisão que determina a expedição."