EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se à exclusão do alvará de levantamento nº 500003496886.
Após, expeça(m)-se novo alvará(s) de levantamento, intimando DARUEYS GEORGE DEGHAICHE para que compareça à instituição bancária, munida dos documentos necessários, a fim de que proceda à retirada do valor depositado, devendo o beneficiário informar ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento daquele documento, nos termos do art. 187, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região1.
Em relação ao requerimento de consulta ao RENAJUD, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (atual SISBAJUD) é possível, desde que demonstrada à razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017.3.
Ressalto a possibilidade de estender tal entendimento aos demais sistemas de busca de bens penhoráveis, não sendo possível caracterizar como razoável a reiteração de tais medidas, se a parte exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificá-las. No presente caso, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração, limitando-se apenas a alegar que tal medida seria possível em razão do lapso temporal desde a última tentativa.
Posto isso, não vislumbro motivos que justifiquem o requerimento, motivo pelo qual o INDEFIRO.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC/2015, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do mencionado art. 921 do CPC/2015.