Dime Alexandre Londono Gomes x Amazonas Seguranca E Vigilancia Ltda

Número do Processo: 0000556-63.2015.5.11.0351

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Tabatinga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATSum 0000556-63.2015.5.11.0351 RECLAMANTE: DIME ALEXANDRE LONDONO GOMES RECLAMADO: AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8327b39 proferida nos autos. AUTOINSPEÇÃO 2025 SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de pré-executividade de AMAZONAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. aduzindo, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada, visto que houve sentença de arquivamento definitivo em 2023, contudo, em janeiro de 2025 houve o desarquivamento e em seguida o sobrestamento da ação “por reunião de processos na fase de execução”. Pois bem. Em que pese a sentença de id.c68150d ter determinado o arquivamento em definitivo dos presentes autos, tal ação se deu de forma equivocada. Ocorre que na data da sentença ora mencionada, o processo principal nº0000546-19.2015.5.11.0351 já estava em andamento, com a execução reunida neste, logo, não cabia qualquer arquivamento da presente reclamatória, visto que o processo piloto estava comportando regular prosseguimento. Ademais, o desarquivamento se deu após determinação da Corregedoria do egrégio TRT11, através de correição anual, em que constatou que os processos foram incorretamente arquivados de forma definitiva, pois deveriam ser  sobrestados, em observância ao art. 250 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional e art. 129, § único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dito isso, improcedente a exceção de pré-executividade, restando mantida a determinação de sobrestamento dos presentes autos, os quais devem ser suspensos por reunião de processos na fase de execução, visto ser a medida processualmente adequada e harmônica com a legislação, garantindo a correta tramitação processual. Qualquer manifestação por parte da executada deverá ser realizada exclusivamente no processo piloto n. 0000546-19.2015.5.11.0351. Retornem ao sobrestamento. TABATINGA/AM, 24 de abril de 2025. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIME ALEXANDRE LONDONO GOMES
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Tabatinga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATSum 0000556-63.2015.5.11.0351 RECLAMANTE: DIME ALEXANDRE LONDONO GOMES RECLAMADO: AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8327b39 proferida nos autos. AUTOINSPEÇÃO 2025 SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de pré-executividade de AMAZONAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. aduzindo, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada, visto que houve sentença de arquivamento definitivo em 2023, contudo, em janeiro de 2025 houve o desarquivamento e em seguida o sobrestamento da ação “por reunião de processos na fase de execução”. Pois bem. Em que pese a sentença de id.c68150d ter determinado o arquivamento em definitivo dos presentes autos, tal ação se deu de forma equivocada. Ocorre que na data da sentença ora mencionada, o processo principal nº0000546-19.2015.5.11.0351 já estava em andamento, com a execução reunida neste, logo, não cabia qualquer arquivamento da presente reclamatória, visto que o processo piloto estava comportando regular prosseguimento. Ademais, o desarquivamento se deu após determinação da Corregedoria do egrégio TRT11, através de correição anual, em que constatou que os processos foram incorretamente arquivados de forma definitiva, pois deveriam ser  sobrestados, em observância ao art. 250 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional e art. 129, § único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dito isso, improcedente a exceção de pré-executividade, restando mantida a determinação de sobrestamento dos presentes autos, os quais devem ser suspensos por reunião de processos na fase de execução, visto ser a medida processualmente adequada e harmônica com a legislação, garantindo a correta tramitação processual. Qualquer manifestação por parte da executada deverá ser realizada exclusivamente no processo piloto n. 0000546-19.2015.5.11.0351. Retornem ao sobrestamento. TABATINGA/AM, 24 de abril de 2025. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMAZONAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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