Paulo Rocha Barra x Vagna Silva Santos Assis
Número do Processo:
0000556-76.2011.8.05.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: MONITÓRIA n. 0000556-76.2011.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WILLER SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:MG33970), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: FRANCISCO JOSE CERQUEIRA Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS registrado(a) civilmente como VAGNA SILVA SANTOS ASSIS (OAB:BA62196) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de id:372343867, que que julgou " EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição arguida em sede de embargos monitórios." Aduz a existência de omissão/contradição na sentença prolatada, uma vez que, segundo o seu entendimento, "a decisão embargada incorre em contradição com a lei e jurisprudência dominante, ao aplicar o prazo prescricional de ação de execução em sede de AÇÃO MONITÓRIA. O trecho embargado é por demais contraditório, pois julga extinta a execução (que em verdade é uma monitória), acolhendo a pretensão dos embargos monitórios (peça processual específica do rito da AÇÃO MONITÓRIA)." Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existente no julgado. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existente no julgado. No caso, o que se verifica é NÃO assiste razão ao embargante. Conforme transcrito na sentença ora guerreada, " embora a parte exequente argua que firmou aditivo de re-ratificação com o executado, e que o vencimento do título de crédito tenha sido prorrogado para a data de 28/02/2007, tem-se que o prazo de 3 anos se extinguiu em 28/02/2010, e o banco somente protocolou a ação em 15/12/2011, portanto, fora do prazo trienal, previsto no art. 70, do Decreto 5.663/1966." A Sentença não apresenta em seu bojo nenhuma forma de contradição, omissão ou obscuridade, encontrando-se bem clara a posição da magistrada no sentido de julgar EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição arguida em sede de embargos monitórios. Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, REJEITO os Embargos Declaratórios por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, deixando de condenar o embargante no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intimem-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito