Jose Dias Da Silva Filho x Companhia Brasileira De Trens Urbanos
Número do Processo:
0000557-22.2024.5.10.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000557-22.2024.5.10.0008 : JOSE DIAS DA SILVA FILHO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS TRT RORSum 0000557-22.2024.5.10.0008 - ACÓRDÃO 1ªTURMA REDATOR DESIGNADO: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO ADVOGADO: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS ADVOGADO: KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NIVALDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JÚNIOR CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - Rito Sumaríssimo ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUÍZA ANGÉLICA GOMES REZENDE) 14EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, no âmbito de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, em razão da inobservância dos requisitos do art. 852-B, I, da CLT, notadamente a ausência de liquidação individualizada dos pedidos constantes da petição inicial. O juízo a quo concluiu pela impossibilidade de emenda à inicial nesse rito, determinando o arquivamento do feito e a condenação da parte reclamante ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito do rito sumaríssimo da Justiça do Trabalho, é admissível a concessão de prazo para emenda da petição inicial que não apresenta pedidos certos, determinados e com os valores correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, I, da CLT impõe que, nas reclamações submetidas ao rito sumaríssimo, os pedidos sejam certos ou determinados e indiquem o valor correspondente, sob pena de arquivamento da ação, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 4. O rito sumaríssimo tem natureza célere e simplificada, com prazos reduzidos e regras específicas que visam à rápida solução do litígio, incompatíveis com a aplicação subsidiária do art. 321 do CPC quanto à possibilidade de emenda à petição inicial. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pacificou entendimento no sentido de que a ausência de liquidação dos pedidos na inicial impede o prosseguimento da ação, não se admitindo, nesse caso, a concessão de prazo para correção da peça vestibular (ROPS 0000844.28.2023.5.10.0102 e ROPS 0000159.21.2019.5.10.0018). 6. A tentativa de aplicação subsidiária do art. 321 do CPC ao rito sumaríssimo comprometeria a sistemática processual célere e simplificada estabelecida pela CLT, ferindo o princípio da especialidade normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. No rito sumaríssimo da Justiça do Trabalho, é incabível a emenda da petição inicial que deixa de apresentar pedidos certos, determinados e com indicação de valor, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-A e 852-B, I e §1º; CPC/2015, art. 321. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, ROPS 0000844.28.2023.5.10.0102, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 20.09.2023; TRT-10, ROPS 0000159.21.2019.5.10.0018, Rel. Des. Pedro Luís Vincentin Foltran, j. 23.10.2019. I- RELATÓRIO Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT." II- VOTO ADMISSIBILIDADE Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante." MÉRITO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Acerca do tema, o Exmo. Desembargador Relator apresentou a seguinte proposta de decisão: "A Magistrada da instância originária reconheceu a inépcia da petição inicial, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, fundamentando: 'INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada afirma que o reclamante formulou pedidos sem a indicação do valor, o que enseja a inépcia da petição inicial. Analisa-se. De fato, o artigo 840, § 1º, da CLT determina que a petição inicial contenha o valor de cada pedido. Desse modo, o reclamante deveria ter indicado um valor por estimativa de cada parcela e seus reflexos. O caso não se enquadra na hipótese do artigo 324, § 1º, II e III, do CPC, vez que as pretensões formuladas não demandam cálculos complexos. Ressalto que a mera indicação do valor da causa não pode ser utilizada como fator para considerar preenchido o requisito legal, ainda mais quando se trata de um pedido principal acumulado com pedido de reflexos em outras parcelas. Portanto, não há justificativa para não indicar o valor para cada pedido e seu reflexo, mormente considerando que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, de forma que obrigatoriamente deve ser certo e determinado, sob pena de extinção, nos termos do artigo 852-B, I e § 1º, da CLT. Acolho a preliminar para reconhecer a inépcia da petição inicial, extinguindo-os sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC". (ID. a12e3ea)' Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados, consoante os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos: '(omissis) Com efeito, analisando a decisão embargada, não se constata a existência dos vícios passíveis de serem sanados por intermédio dos embargos de declaração. Isso porque, tendo o Juízo se manifestado de forma clara e precisa a respeito da decisão questionada constante na sentença, tendo indicado os fundamentos que a embasaram, não há falar na existência dos vícios apontados no julgado. Para fins de esclarecimentos, todavia, cumpre mencionar, novamente, que, consoante o art. 840, §1º, da CLT, o que se exige na fase de conhecimento é que a inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, o que não foi feio pela parte ora embargante, sendo a planilha de cálculo inclusive dispensável. (omissis).' (ID. b16a42b) Nas razões recursais, o reclamante alega que a inicial foi instruída com planilha de cálculo que detalha os valores que embasam o valor da causa (ID. 9c99626), e em que apontados os parâmetros do cálculo de diferenças da verba de passivo trabalhista, índices de correção monetária e juros de mora, com atualização até 22/04/2024. Sustenta que a inicial não é inepta, pois acompanhada de planilha com prévia apuração do valor inicial da causa, havendo clara referência à planilha na exordial. À análise. Como visto, o processo foi extinto sem resolução do mérito por não haver a autora indicado o valor de cada pedido e respectivos reflexos. Dispõe o artigo 840, §§1º a 3º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº. 13.467/2017: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito'. (Grifei). Rememora-se que vigora no Direito Processual do Trabalho o princípio da simplicidade, ante a desigualdade de partes na relação jurídico-laboral e o acesso à Justiça. Para além de outros dispositivos, tal princípio era densificado no antigo art. 840 da CLT, o qual delineava os requisitos para a petição inicial trabalhista. Segundo a redação pretérita, a exordial deveria apresentar: a designação do juiz, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura. Observe-se que o valor da causa, a rigor, jamais foi requisito da exordial trabalhista, muito embora fosse possível ao julgador a fixação desse quantum, para fins de escolha do rito procedimental (Lei nº. 5.584/1970). Nota-se que a ausência do valor da causa intentava, precisamente, concretizar a simplicidade inerente ao processo laboral, a fim de ampliar o acesso à Justiça. O novo parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, na contramão desse raciocínio, insere o valor da causa como requisito da petição inicial. Não se olvida que a redação do dispositivo deixa dúvidas: trata-se de atribuir valor a cada pedido ou a toda causa? O texto é confuso e responde positivamente a ambas as perguntas. Todavia, é sabido que entre duas interpretações possíveis deve-se prestigiar aquela em conformidade com a Constituição e as convenções internacionais, dando-lhe força normativa e maximizando os direitos fundamentais. Nesse contexto, a exigência de atribuição do quantum a cada pedido viola a principiologia do Direito Processual do Trabalho e o princípio do acesso à Justiça, seja do ponto de vista constitucional (CF, art. 5º, XXXV), seja do ponto de vista convencional (Pacto de San Jose da Costa Rica, art. 8º). Com efeito, impor a liquidação prévia dos pedidos, notadamente em ações complexas, demandaria alto custo do reclamante, sendo ainda uma inversão indesejável da ordem processual, quando sequer existe certeza das questões postas ao crivo do julgador. Registre-se que a tese da mera estimativa dos valores petitórios (individualmente considerados) também fere os postulados acima. Isso porque a suposição quantitativa dos pedidos pode limitar irrazoavelmente os direitos do demandante, haja vista que o juiz, ao apreciar os pleitos, estará limitado a postulação, inclusive aos valores estimados (CPC, art. 492 - "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"). É verdade que o art. 852-B, I, da CLT (procedimento sumaríssimo) determina que cada pedido deve informar o valor correspondente. Entretanto, tal exceção adstringe-se às causas de pouca complexidade, diferentemente das questões de fato e de direito constatadas na presente ação. Diante disso, não tenho dúvida de que a melhor interpretação é: a expressão "valor", contida no art. 840, §1º, da CLT, refere-se a toda a causa, cujo importe deverá ser estimado pela parte, à luz da interpretação conforme a Constituição Federal e o Pacto de San Jose da Costa Rica. Não por outra razão, o novo Direito Processual Civil, atento aos postulados constitucionais, adotou a conclusão acima. Vejamos o artigo 319 do CPC: 'Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.' Observe-se que o inciso "V" vinculou a palavra "valor" à palavra "causa", e não aos pedidos. No mesmo sentido, o art. 291 do CPC anuncia: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (grifei). Outrossim, a totalidade do valor da causa deverá ser aferida em conformidade com o art. 292 do CPC. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº. 41 do TST aduz que o valor da causa (e não dos pedidos) será estimado de acordo com os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. Na hipótese concreta, o reclamante afirma que, por força de acordo firmado entre a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários e a CBTU, foi assegurado o pagamento, em separado, da parcela denominada "Passivo Trabalhista", que integra os contratos de trabalho. Todavia, com a implementação do Plano de Emprego e Salário (PES 2010), a reclamada passou a descumprir o acordo homologado perante o col. TST, ao deixar de reajustar o valor pago sob tal rubrica. Embora o autor não tenha atribuído um valor específico a cada pedido, indicou na peça vestibular elementos suficientes para apuração das verbas pleiteadas, na hipótese de eventual condenação. Ademais, com a inicial, foi apresentada planilha de cálculo (ID. 9c99626) em que detalhados os valores postulados, a respectiva atualização monetária, e que dão suporte ao valor atribuído à causa. Caso o Juízo de origem compreenda que a liquidação constante da inicial ou a sua ausência não atende aos pressupostos legais, antes da extinção do feito se exame do mérito, cabe-lhe intimar a parte autora para a respectiva regularização. Em outras palavras, quando o Juízo se depara com a ausência de liquidação de cada pleito, é dever seu conceder ao reclamante prazo para emendar a inicial, e não indeferir, de plano, a peça exordial com base no art. 852-B, inciso I, da CLT. Não bastasse isso, é inteiramente aplicável o art. 324, §1º, II, do CPC, o qual dispõe que o pedido pode ser genérico, quando não for possível a determinação do valor do objeto que ainda não foi liquidado. Nessa lógica, o precedente transcrito abaixo: PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. DIREÇÃO MATERIAL DO PROCESSO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, §1º, da CLT C/C ART. 324, §1º, III, do CPC. 1. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, §1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na seara trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, restou comprovada a dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, por carecer o trabalhador de meios práticos e eficazes a possibilitar, nesta fase preliminar da ação, a conversão numérica da totalidade dos direitos vindicados, por depender de documentação cujo dever de guarda é da reclamada. 2. Com efeito, a direção pelo juiz do processo judicial democrático, para legitimar-se, jurídica e constitucionalmente, deve ser material e não apenas formal, de modo a efetivar a oportunidade à parte de construir a solução jurídica da causa, com todos os elementos necessários, para reivindicar com substância seus direitos. Trata-se do chamado *dever de direção material do processo*, originado na dogmática alemã (ZPO, § 139 c/c art. 8º da CLT). Inteligência do artigo 139 do CPC, em harmonia sistêmica com as normas fundamentais atinentes à cooperação processual (art. 6° do CPC) e à primazia da resolução de mérito (art. 4° do CPC), preceitos absolutamente compatíveis com o processo do trabalho. (PROCESSO nº 0010642-88.2018.5.03.0035- TRT-MG - 1a. Turma, Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior, julgamento 29 outubro 2018). Assim, dou provimento ao recurso, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se no feito, como entender de direito." Contudo, apresentei proposta divergente, acompanhada pela maioria dos Integrantes da Eg. Primeira Turma, restando o feito decidido nos seguintes termos: OUSO DIVERGIR DO NOBRE RELATOR, NOS SEGUINTES TERMOS: Na Justiça do Trabalho, o rito processual a ser observado é definido pelo valor atribuído à causa na petição inicial, sendo certo que, se o valor informado for inferior a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente à época da propositura da reclamação, o rito a ser seguido é o sumaríssimo, excluindo-se, de plano, o rito ordinário. Sem embargos, o feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT) não admite abertura de prazo para emendar à inicial. O art. 852-B da CLT preceitua que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." O art. 852-B, I, da CLT impõe que, nas reclamações submetidas ao rito sumaríssimo, os pedidos sejam certos ou determinados e indiquem o valor correspondente, sob pena de arquivamento da ação, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Olvidou o empregado, ao não indicar um valor por estimativa de cada pedido, portanto, da expressa regra do inciso I do art. 852-B, da CLT. Não é demais lembrar, de resto, que a emenda à inicial autorizada no art. 321 do CPC, é específica do procedimento ordinário ali delineado, cujo roteiro, por óbvio, não se aplica, por manifesta dissociação, ao sumaríssimo trabalhista, sob pena de subvertê-lo e deformá-lo. Nesse sentido, oportuna a citação dos seguintes arestos deste Regional: "RITO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO INICIAL DEVOLVIDA. ENDEREÇO INCORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O rito sumaríssimo não comporta emenda à inicial. Uma vez que a reclamada não foi encontrada no endereço indicado na inicial, correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 852-B, § 1º da CLT. (ROPS0000844.28.2023.5.10.0102, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, julgado em 20/09/2023). RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO NÃO LÍQUIDO. EMENDA. No Rito Sumaríssimo, não cabe emenda da inicial em caso de pedido não líquido, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT, o qual determina o arquivamento da reclamatória e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (ROPS0000159.21.2019.5.10.0018, Rel Des.Pedro Luís Vincentin Foltran, julgado em 23/10/2019)" A par dessa fundamentação exauriente, não vislumbro meios de reforma da sentença recorrida. Nego provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Relator e Dorival Borges, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. Brasília, 19 de fevereiro de 2025 (data do julgamento). Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Redator designado BRASILIA/DF, 27 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIAS DA SILVA FILHO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000557-22.2024.5.10.0008 : JOSE DIAS DA SILVA FILHO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS TRT RORSum 0000557-22.2024.5.10.0008 - ACÓRDÃO 1ªTURMA REDATOR DESIGNADO: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: JOSÉ DIAS DA SILVA FILHO ADVOGADO: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS ADVOGADO: KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NIVALDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JÚNIOR CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - Rito Sumaríssimo ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUÍZA ANGÉLICA GOMES REZENDE) 14EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, no âmbito de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, em razão da inobservância dos requisitos do art. 852-B, I, da CLT, notadamente a ausência de liquidação individualizada dos pedidos constantes da petição inicial. O juízo a quo concluiu pela impossibilidade de emenda à inicial nesse rito, determinando o arquivamento do feito e a condenação da parte reclamante ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito do rito sumaríssimo da Justiça do Trabalho, é admissível a concessão de prazo para emenda da petição inicial que não apresenta pedidos certos, determinados e com os valores correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 852-B, I, da CLT impõe que, nas reclamações submetidas ao rito sumaríssimo, os pedidos sejam certos ou determinados e indiquem o valor correspondente, sob pena de arquivamento da ação, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 4. O rito sumaríssimo tem natureza célere e simplificada, com prazos reduzidos e regras específicas que visam à rápida solução do litígio, incompatíveis com a aplicação subsidiária do art. 321 do CPC quanto à possibilidade de emenda à petição inicial. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pacificou entendimento no sentido de que a ausência de liquidação dos pedidos na inicial impede o prosseguimento da ação, não se admitindo, nesse caso, a concessão de prazo para correção da peça vestibular (ROPS 0000844.28.2023.5.10.0102 e ROPS 0000159.21.2019.5.10.0018). 6. A tentativa de aplicação subsidiária do art. 321 do CPC ao rito sumaríssimo comprometeria a sistemática processual célere e simplificada estabelecida pela CLT, ferindo o princípio da especialidade normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. No rito sumaríssimo da Justiça do Trabalho, é incabível a emenda da petição inicial que deixa de apresentar pedidos certos, determinados e com indicação de valor, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-A e 852-B, I e §1º; CPC/2015, art. 321. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, ROPS 0000844.28.2023.5.10.0102, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 20.09.2023; TRT-10, ROPS 0000159.21.2019.5.10.0018, Rel. Des. Pedro Luís Vincentin Foltran, j. 23.10.2019. I- RELATÓRIO Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT." II- VOTO ADMISSIBILIDADE Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante." MÉRITO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Acerca do tema, o Exmo. Desembargador Relator apresentou a seguinte proposta de decisão: "A Magistrada da instância originária reconheceu a inépcia da petição inicial, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, fundamentando: 'INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada afirma que o reclamante formulou pedidos sem a indicação do valor, o que enseja a inépcia da petição inicial. Analisa-se. De fato, o artigo 840, § 1º, da CLT determina que a petição inicial contenha o valor de cada pedido. Desse modo, o reclamante deveria ter indicado um valor por estimativa de cada parcela e seus reflexos. O caso não se enquadra na hipótese do artigo 324, § 1º, II e III, do CPC, vez que as pretensões formuladas não demandam cálculos complexos. Ressalto que a mera indicação do valor da causa não pode ser utilizada como fator para considerar preenchido o requisito legal, ainda mais quando se trata de um pedido principal acumulado com pedido de reflexos em outras parcelas. Portanto, não há justificativa para não indicar o valor para cada pedido e seu reflexo, mormente considerando que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, de forma que obrigatoriamente deve ser certo e determinado, sob pena de extinção, nos termos do artigo 852-B, I e § 1º, da CLT. Acolho a preliminar para reconhecer a inépcia da petição inicial, extinguindo-os sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC". (ID. a12e3ea)' Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados, consoante os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos: '(omissis) Com efeito, analisando a decisão embargada, não se constata a existência dos vícios passíveis de serem sanados por intermédio dos embargos de declaração. Isso porque, tendo o Juízo se manifestado de forma clara e precisa a respeito da decisão questionada constante na sentença, tendo indicado os fundamentos que a embasaram, não há falar na existência dos vícios apontados no julgado. Para fins de esclarecimentos, todavia, cumpre mencionar, novamente, que, consoante o art. 840, §1º, da CLT, o que se exige na fase de conhecimento é que a inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, o que não foi feio pela parte ora embargante, sendo a planilha de cálculo inclusive dispensável. (omissis).' (ID. b16a42b) Nas razões recursais, o reclamante alega que a inicial foi instruída com planilha de cálculo que detalha os valores que embasam o valor da causa (ID. 9c99626), e em que apontados os parâmetros do cálculo de diferenças da verba de passivo trabalhista, índices de correção monetária e juros de mora, com atualização até 22/04/2024. Sustenta que a inicial não é inepta, pois acompanhada de planilha com prévia apuração do valor inicial da causa, havendo clara referência à planilha na exordial. À análise. Como visto, o processo foi extinto sem resolução do mérito por não haver a autora indicado o valor de cada pedido e respectivos reflexos. Dispõe o artigo 840, §§1º a 3º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº. 13.467/2017: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito'. (Grifei). Rememora-se que vigora no Direito Processual do Trabalho o princípio da simplicidade, ante a desigualdade de partes na relação jurídico-laboral e o acesso à Justiça. Para além de outros dispositivos, tal princípio era densificado no antigo art. 840 da CLT, o qual delineava os requisitos para a petição inicial trabalhista. Segundo a redação pretérita, a exordial deveria apresentar: a designação do juiz, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura. Observe-se que o valor da causa, a rigor, jamais foi requisito da exordial trabalhista, muito embora fosse possível ao julgador a fixação desse quantum, para fins de escolha do rito procedimental (Lei nº. 5.584/1970). Nota-se que a ausência do valor da causa intentava, precisamente, concretizar a simplicidade inerente ao processo laboral, a fim de ampliar o acesso à Justiça. O novo parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, na contramão desse raciocínio, insere o valor da causa como requisito da petição inicial. Não se olvida que a redação do dispositivo deixa dúvidas: trata-se de atribuir valor a cada pedido ou a toda causa? O texto é confuso e responde positivamente a ambas as perguntas. Todavia, é sabido que entre duas interpretações possíveis deve-se prestigiar aquela em conformidade com a Constituição e as convenções internacionais, dando-lhe força normativa e maximizando os direitos fundamentais. Nesse contexto, a exigência de atribuição do quantum a cada pedido viola a principiologia do Direito Processual do Trabalho e o princípio do acesso à Justiça, seja do ponto de vista constitucional (CF, art. 5º, XXXV), seja do ponto de vista convencional (Pacto de San Jose da Costa Rica, art. 8º). Com efeito, impor a liquidação prévia dos pedidos, notadamente em ações complexas, demandaria alto custo do reclamante, sendo ainda uma inversão indesejável da ordem processual, quando sequer existe certeza das questões postas ao crivo do julgador. Registre-se que a tese da mera estimativa dos valores petitórios (individualmente considerados) também fere os postulados acima. Isso porque a suposição quantitativa dos pedidos pode limitar irrazoavelmente os direitos do demandante, haja vista que o juiz, ao apreciar os pleitos, estará limitado a postulação, inclusive aos valores estimados (CPC, art. 492 - "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"). É verdade que o art. 852-B, I, da CLT (procedimento sumaríssimo) determina que cada pedido deve informar o valor correspondente. Entretanto, tal exceção adstringe-se às causas de pouca complexidade, diferentemente das questões de fato e de direito constatadas na presente ação. Diante disso, não tenho dúvida de que a melhor interpretação é: a expressão "valor", contida no art. 840, §1º, da CLT, refere-se a toda a causa, cujo importe deverá ser estimado pela parte, à luz da interpretação conforme a Constituição Federal e o Pacto de San Jose da Costa Rica. Não por outra razão, o novo Direito Processual Civil, atento aos postulados constitucionais, adotou a conclusão acima. Vejamos o artigo 319 do CPC: 'Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.' Observe-se que o inciso "V" vinculou a palavra "valor" à palavra "causa", e não aos pedidos. No mesmo sentido, o art. 291 do CPC anuncia: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (grifei). Outrossim, a totalidade do valor da causa deverá ser aferida em conformidade com o art. 292 do CPC. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº. 41 do TST aduz que o valor da causa (e não dos pedidos) será estimado de acordo com os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. Na hipótese concreta, o reclamante afirma que, por força de acordo firmado entre a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários e a CBTU, foi assegurado o pagamento, em separado, da parcela denominada "Passivo Trabalhista", que integra os contratos de trabalho. Todavia, com a implementação do Plano de Emprego e Salário (PES 2010), a reclamada passou a descumprir o acordo homologado perante o col. TST, ao deixar de reajustar o valor pago sob tal rubrica. Embora o autor não tenha atribuído um valor específico a cada pedido, indicou na peça vestibular elementos suficientes para apuração das verbas pleiteadas, na hipótese de eventual condenação. Ademais, com a inicial, foi apresentada planilha de cálculo (ID. 9c99626) em que detalhados os valores postulados, a respectiva atualização monetária, e que dão suporte ao valor atribuído à causa. Caso o Juízo de origem compreenda que a liquidação constante da inicial ou a sua ausência não atende aos pressupostos legais, antes da extinção do feito se exame do mérito, cabe-lhe intimar a parte autora para a respectiva regularização. Em outras palavras, quando o Juízo se depara com a ausência de liquidação de cada pleito, é dever seu conceder ao reclamante prazo para emendar a inicial, e não indeferir, de plano, a peça exordial com base no art. 852-B, inciso I, da CLT. Não bastasse isso, é inteiramente aplicável o art. 324, §1º, II, do CPC, o qual dispõe que o pedido pode ser genérico, quando não for possível a determinação do valor do objeto que ainda não foi liquidado. Nessa lógica, o precedente transcrito abaixo: PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. DIREÇÃO MATERIAL DO PROCESSO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, §1º, da CLT C/C ART. 324, §1º, III, do CPC. 1. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, §1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na seara trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, restou comprovada a dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, por carecer o trabalhador de meios práticos e eficazes a possibilitar, nesta fase preliminar da ação, a conversão numérica da totalidade dos direitos vindicados, por depender de documentação cujo dever de guarda é da reclamada. 2. Com efeito, a direção pelo juiz do processo judicial democrático, para legitimar-se, jurídica e constitucionalmente, deve ser material e não apenas formal, de modo a efetivar a oportunidade à parte de construir a solução jurídica da causa, com todos os elementos necessários, para reivindicar com substância seus direitos. Trata-se do chamado *dever de direção material do processo*, originado na dogmática alemã (ZPO, § 139 c/c art. 8º da CLT). Inteligência do artigo 139 do CPC, em harmonia sistêmica com as normas fundamentais atinentes à cooperação processual (art. 6° do CPC) e à primazia da resolução de mérito (art. 4° do CPC), preceitos absolutamente compatíveis com o processo do trabalho. (PROCESSO nº 0010642-88.2018.5.03.0035- TRT-MG - 1a. Turma, Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior, julgamento 29 outubro 2018). Assim, dou provimento ao recurso, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se no feito, como entender de direito." Contudo, apresentei proposta divergente, acompanhada pela maioria dos Integrantes da Eg. Primeira Turma, restando o feito decidido nos seguintes termos: OUSO DIVERGIR DO NOBRE RELATOR, NOS SEGUINTES TERMOS: Na Justiça do Trabalho, o rito processual a ser observado é definido pelo valor atribuído à causa na petição inicial, sendo certo que, se o valor informado for inferior a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente à época da propositura da reclamação, o rito a ser seguido é o sumaríssimo, excluindo-se, de plano, o rito ordinário. Sem embargos, o feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT) não admite abertura de prazo para emendar à inicial. O art. 852-B da CLT preceitua que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." O art. 852-B, I, da CLT impõe que, nas reclamações submetidas ao rito sumaríssimo, os pedidos sejam certos ou determinados e indiquem o valor correspondente, sob pena de arquivamento da ação, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Olvidou o empregado, ao não indicar um valor por estimativa de cada pedido, portanto, da expressa regra do inciso I do art. 852-B, da CLT. Não é demais lembrar, de resto, que a emenda à inicial autorizada no art. 321 do CPC, é específica do procedimento ordinário ali delineado, cujo roteiro, por óbvio, não se aplica, por manifesta dissociação, ao sumaríssimo trabalhista, sob pena de subvertê-lo e deformá-lo. Nesse sentido, oportuna a citação dos seguintes arestos deste Regional: "RITO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO INICIAL DEVOLVIDA. ENDEREÇO INCORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O rito sumaríssimo não comporta emenda à inicial. Uma vez que a reclamada não foi encontrada no endereço indicado na inicial, correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 852-B, § 1º da CLT. (ROPS0000844.28.2023.5.10.0102, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, julgado em 20/09/2023). RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO NÃO LÍQUIDO. EMENDA. No Rito Sumaríssimo, não cabe emenda da inicial em caso de pedido não líquido, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT, o qual determina o arquivamento da reclamatória e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (ROPS0000159.21.2019.5.10.0018, Rel Des.Pedro Luís Vincentin Foltran, julgado em 23/10/2019)" A par dessa fundamentação exauriente, não vislumbro meios de reforma da sentença recorrida. Nego provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Relator e Dorival Borges, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. Brasília, 19 de fevereiro de 2025 (data do julgamento). Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Redator designado BRASILIA/DF, 27 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)