Processo nº 00005577720245100022

Número do Processo: 0000557-77.2024.5.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000557-77.2024.5.10.0022 RECORRENTE: MARCELO SEABRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000557-77.2024.5.10.0022 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 6 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : CINTIA REGINA MENDES RECORRENTE : MARCELO SEABRA DA SILVA ADVOGADO : ELEAZER PELEGRINI RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)     EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir quais provas deverão ser produzidas, podendo, inclusive, indeferir as inúteis ou protelatórias. No caso, o indeferimento do depoimento pessoal não configurou cerceamento de defesa, posto que irrelevante e desnecessária ao deslinde do litígio. Preliminar rejeitada. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Tratando-se de alegação de falta grave praticada pelo empregado (art. 482 da CLT), incumbe à reclamada o ônus de prová-la, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, não tendo a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório, correta a sentença que afastou a justa causa aplicada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Considerando que não foi produzida qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão de origem em que se deferiu o adicional de insalubridade. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE. MANTIDO. Os honorários periciais foram fixados de forma razoável, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE. "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST, os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa." (ROT nº 0000542-84.2023.5.10.0009, TRT 10a Região, 3a Turma, Relator Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 61 DESTE TRIBUNAL. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é que as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado, enseja o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, nos termos do item I do Verbete 61/2017/TRT10. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. O dano moral ocorre quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Não demonstrado o ato ilícito da reclamada gerador de ofensa à dignidade do trabalhador, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais.     RELATÓRIO   Trata-se de de recurso ordinário interposto pelo reclamado e de recurso adesivo apresentado pelo reclamante, ambos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, da lavra do Exmo. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais. As partes apresentaram contrarrazões, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional. É o relatório.             ADMISSIBILIDADE    Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.           PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE   O magistrado sentenciante indeferiu o depoimento pessoal do reclamante, requerido pela reclamada. A reclamada sustenta que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova oral, essencial à demonstração dos fatos alegados desde a contestação. Argumenta que a decisão do juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao presumir fatos sem oportunizar a completa produção probatória. Examino. O magistrado, na sentença, justificou o indeferimento da oitiva da parte por não ter identificado a necessidade do depoimento para o deslinde da controvérsia. O entendimento do TST é no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Assim, compete ao Juízo zelar pelo bom andamento da instrução processual, indeferindo a produção de provas desnecessárias para o deslinde da questão. Ressalte-se que o art. 385 do CPC, ao conceder a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de modo que, inexistindo lacuna legislativa, sua aplicação ao Processo do Trabalho é inviável, em razão dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Logo, não há falar em cerceamento de defesa e, tampouco, em nulidade da sentença. Rejeito.       MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       REVERSÃO DA JUSTA CAUSA   O juízo originário deferiu o pedido de reversão da justa causa aplicada, lastreado nos seguintes fundamentos: "No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da validade da justa causa. O reclamante alega que foi dispensado injustamente, enquanto a ré sustenta ter havido insubordinação. A justa causa é medida extrema, cabendo à empregadora o ônus de comprovar a conduta faltosa tipificada no art. 482 da CLT. A testemunha da ré não presenciou os fatos, limitando-se a informações repassadas pelo gerente, sem ter ciência direta do ocorrido. Não há prova documental de advertências, punições anteriores, ou de qualquer conduta do autor que caracterizasse insubordinação. Em casos de falta grave, exige-se prova robusta, clara e inequívoca. A ausência de tal evidência impede a confirmação da justa causa. Assim, conclui-se que a reclamada não se desvencilhou do encargo, impondo-se a reversão da dispensa para dispensa imotivada. Revertida a justa causa, o reclamante faz jus às verbas decorrentes da dispensa sem motivo: aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; e a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Aplicam-se as normas usuais de cálculo. Quanto à multa do artigo 477 da CLT, é sabido que se exige mora no pagamento de verbas incontroversas. Neste caso, havia controvérsia sobre a modalidade de dispensa. A jurisprudência majoritária entende que a reversão judicial da justa causa, por si só, não acarreta incidência da multa do artigo 477, pois não houve atraso injustificado, mas sim controvérsia solucionada em juízo. Indefere-se, pois, a multa do artigo 477 da CLT." A reclamada recorre da decisão alegando que a justa causa aplicada decorreu de ato de insubordinação, caracterizado pela recusa do empregado em atender clientes, sem justificativa válida, o que configurou quebra imediata da confiança. Argumenta que o atestado médico apresentado como justificativa para não comparecimento na empresa foi obtido posteriormente e sem credibilidade, já que coincidiu, com diferença de minutos, com outro empregado dispensado no mesmo dia, atendido pelo mesmo profissional de saúde. Defende que estão presentes todos os requisitos legais para a dispensa por justa causa e que a jurisprudência do TST dispensa gradação de penas em caso de falta grave. Requer a manutenção da penalidade aplicada, afastando qualquer nulidade ou conversão em dispensa imotivada, e, por consequência, o indeferimento das verbas rescisórias postuladas. Vejamos. A justa causa aplicada em decorrência de ato de insubordinação, consoante o disposto no artigo 482, h, da CLT, ocorre quando o empregado se recusa a obedecer ordens diretas e específicas de seus superiores hierárquicos, violando deveres contratuais fundamentais e rompendo a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Tratando-se a presente hipótese de alegação de insubordinação praticada pelo empregado, é sempre da reclamada o encargo de prová-la, a teor do art. 818 da CLT, devendo fazê-la de modo cabal, induvidoso e inconteste, uma vez que representa uma mácula na vida profissional do empregado. Acrescente-se que para a caracterização da justa causa há a necessidade da presença de três requisitos: a gravidade da conduta dentro dos limites do art. 482 da CLT, a reação imediata do empregador e a relação causa-efeito, ou seja, o ato praticado tem de ser determinante na rescisão. Destaque-se, ainda, que a aplicação de penalidades ao empregado decorre do poder disciplinar que o empregador detém na relação de emprego, impondo sanções de efeito pedagógico, devendo obedecer a uma sequência na gradação das punições, ou seja, advertência oral, advertência escrita, suspensão e dispensa por justa causa, salvo quando o ato cometido pelo trabalhador for bastante grave, a ponto de abalar a confiança nele depositada e que autorize a dispensa imediata. No caso, em que pese a reiteração das alegações pela recorrente, é certo que estas não se mostram suficientes a ensejar a reforma do julgado, porquanto não restou provado que o reclamante deixou de cumprir ordens dos seus superiores hierárquicos. A testemunha KAROLAYNE REIS DOS SANTOS afirmou que não viu as conversas de WhatsApp,  não escutou o reclamante informando que não iria trabalhar (min. 01:50) e que as informações prestadas foram relatadas pelo gerente da depoente. Em seu depoimento, a testemunha afirmou que sequer sabe exatamente o dia que tais fatos teriam ocorrido (min. 01:58). A reclamada também não foi capaz de demonstrar a adoção de qualquer gradação nas penalidades, limitando-se a alegar que a gravidade da conduta, por si só, autorizaria a aplicação direta da justa causa ao empregado.   O conjunto probatório existente nos autos, principalmente a prova oral, não foi capaz de comprovar a conduta de insubordinação atribuída ao empregado. Logo, não procede a aplicação da justa causa ao obreiro. Desse modo, não tendo a reclamada cumprido com seu ônus de comprovar a falta grave praticada pelo empregado, conforme arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, mantenho incólume a r. sentença recorrida, que reverteu a demissão imposta ao reclamante na modalidade de justa causa. Ante a manutenção da sentença, não há o que prover quanto ao pedido de afastamento das verbas rescisórias e multas fundiárias, deferidas em decorrência da reversão da modalidade de demissão. Nego provimento.     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS   O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nesses termos: "No que tange ao adicional de insalubridade, a perícia realizada constatou exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. O perito aferiu um nível de exposição média de 86,49 dB (Leq 86,56 dB), classificado em grau médio (20%). Entretanto, destacou que o uso de protetor auditivo adequado poderia neutralizar a insalubridade. A reclamada forneceu EPI auditivo, mas com validade expirada após 17/10/2022. Antes dessa data, o EPI era válido e neutralizava a insalubridade. A partir de 17/10/2022, sem substituição do EPI ou demonstração de renovação, não houve neutralização. Logo, o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), é devido de 17/10/2022 até a data do desligamento, em 11/04/2024. Por se tratar de adicional de insalubridade, seu cálculo incide sobre o salário-mínimo, conforme entendimento consolidado no TST. São devidos reflexos em férias +1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, visto tratar-se de parcela de natureza salarial nesse período." A reclamada recorre questionando o nível de ruído apurado pelo laudo técnico, argumentando que, com a atenuação proporcionada pelo EPI fornecido, o nível de exposição do recorrido estaria abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo I da NR-15. Afirma que autor admitiu o uso contínuo dos equipamentos de proteção e que havia disponibilidade de EPI's no setor, como protetores tipo concha, luvas e máscaras. Sustenta que elementos relevantes foram desconsiderados pela perita, o que compromete a conclusão do laudo quanto à caracterização da insalubridade. Ao exame. Nos termos do art. 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". A respeito da existência da insalubridade, o perito assim concluiu: "Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - NR-15, assim como seus anexos, este perito conclui que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) , em razão da exposição ao agentes ruído, no período entre 17/10/2022 até 11/04/2024, uma vez que o EPI de proteção auditiva disponibilizado pela Reclamada encontrava-se fora do prazo de validade, não garantindo a neutralização do risco exposto. Vale destacar que apenas os EPIs com certificado de aprovação válido comprovam adequação para agentes insalubres, conforme as normas técnicas descritas no Anexo II da Portaria MTE nº 452/2014" Assim, quanto às medidas que a empresa teria que tomar para gerenciar e mitigar os riscos ocupacionais, a Ficha de Entrega de EPI juntada aos autos (fl. 223) revela que o equipamento de proteção foi fornecido fora do prazo de validade, o que compromete sua efetividade e demonstra que não havia adequada neutralização do agente insalubre. De tal contexto, considerando que não foi produzida qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão de origem em que se deferiu o adicional de insalubridade no percentual de 20% com os reflexos consectários. No que tange aos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita". Logo, sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com o seu pagamento. Em relação ao pedido de redução do valor fixado, não lhe assiste razão. O trabalho exigiu conhecimentos especializados e o perito respondeu adequadamente aos questionamentos das partes e do Juízo. Assim, compatível a quantia fixada com o trabalho pericial, porquanto o Juízo sentenciante valeu-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nego provimento.       HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA   A reclamada recorre requerendo a majoração dos honorários de "10% sobre o valor dos pedidos indeferidos em favor dos advogados da ré", conforme deferido na origem. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Verifica-se, portanto, que o percentual de 10% é o adequado à complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Nego provimento.     RECURSO DO RECLAMANTE         LIMITAÇÃO DOS VALORES   O juízo monocrático deixou consignado na r. sentença que "quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a regra do art. 840, §1º da CLT demanda o respeito ao pedido certo e determinado. Nesta sentença, não se ultrapassará os valores lançados na exordial para cada pleito, assegurando-se juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, sem excessos. A liquidação observará estes parâmetros". O reclamante recorre aduzindo que "tal entendimento viola o artigo 840, § 1º, da CLT, que exige a liquidez do pedido apenas como uma estimativa inicial. Não há previsão legal que limite a apuração das verbas na fase de liquidação aos valores apontados na inicial" Com razão. Esta egrégia 3ª Turma tem posicionamento firmado no sentido de tais valores são meramente estimativos: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. De acordo com atual entendimento da eg. SBDI1/TST, 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).' (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)." (RO 001155-84.2021.5.10.0103; Rel. Des. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto; DEJT 27/04/2024) Assim, resta evidenciado que os valores indicados na inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o alcance da condenação, assegurando-se, dessa forma, a plena reparação dos direitos do trabalhador. Esse entendimento coaduna-se com os princípios constitucionais que norteiam o processo do trabalho, notadamente o amplo acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, conferindo ao trabalhador a garantia de efetividade de seus direitos. Dou provimento.     MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT   O juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, assim consignando: "Quanto à multa do artigo 477 da CLT, é sabido que se exige mora no pagamento de verbas incontroversas. Neste caso, havia controvérsia sobre a modalidade de dispensa. A jurisprudência majoritária entende que a reversão judicial da justa causa, por si só, não acarreta incidência da multa do artigo 477, pois não houve atraso injustificado, mas sim controvérsia solucionada em juízo. Indefere-se, pois, a multa do artigo 477 da CLT." O reclamante recorre alegando que "O atraso no cumprimento das obrigações rescisórias é inequívoco e a Reclamada não apresentou justificativa válida para tal conduta". Afirma que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido que a multa é devida no caso de reversão da justa causa ocorrida em juízo. Pois bem. O fato gerador da multa prevista no art. 477 da CLT é o atraso no pagamento de parcelas rescisórias ou na entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos públicos, verbis: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." No caso, foi deferido o pleito do autor para reversão da justa causa aplicada. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é que as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado, enseja o pagamento de tal penalidade, nos termos do item I do Verbete 61/2017, o qual transcrevo: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado". Nesse cenário, merece reforma a sentença que indeferiu o pleito obreiro para condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou provimento.     DANO MORAL   A respeito do dano moral, assim entendeu o julgador a quo: "O autor pleiteia danos morais, argumentando que a injusta imputação da falta grave lhe feriu a honra. Não obstante, a simples existência de uma dispensa por justa causa posteriormente revertida não basta para caracterizar ofensa moral. É necessária a demonstração de humilhação, constrangimento ou exposição negativa perante terceiros. O reclamante não comprovou ter sofrido qualquer situação vexatória além da própria circunstância da controvérsia. A ausência de provas de ato ilícito que ultrapasse a esfera da mera relação de emprego afasta o dano moral pretendido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Social firmou o entendimento de que a desconstituição em juízo da justa causa não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Portanto, no caso de reversão em juízo de justa causa aplicada ao empregado, este somente faz jus à reparação civil a título de indenização por danos morais, quando comprovado nos autos que a atitude do empregador extrapolou a razoabilidade e ocasionou outros fatos mais graves ao trabalhador, o que não é a hipótese do presente feito." (AIRR -580-84.2021.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/06/2023) Indefere-se, portanto, a indenização por danos morais." Irresignado, o recorrente postula a reforma do julgado, sustentando que a demissão por justa causa, aplicada de forma injustificada, violou sua honra e dignidade, configurando dano moral indenizável. Alega que a conduta arbitrária da reclamada extrapolou o poder disciplinar e lhe causou constrangimento perante colegas, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico, por se tratar de dano presumido. Ao exame. O dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). O instituto foi regulamentado na seara trabalhista pela Lei n.º 13.647/2017, que assim dispôs: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." "Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." Assim, o dever de reparação por dano moral surge quando demonstrada grave ofensa à honra subjetiva do indivíduo. No caso dos autos, não verifico a ocorrência dos danos alegados pelo recorrente. Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano alegado. O reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. A mera reversão da modalidade de dispensa não enseja automaticamente a reparação por danos morais. A caracterização do dano moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, o que não restou configurado na hipótese. Por tais razões, correta a r. sentença que indeferiu a pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e dou parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pelo reclamante, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                   ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e dar parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pelo reclamante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).           MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO SEABRA DA SILVA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000557-77.2024.5.10.0022 RECORRENTE: MARCELO SEABRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000557-77.2024.5.10.0022 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 6 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE : PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : CINTIA REGINA MENDES RECORRENTE : MARCELO SEABRA DA SILVA ADVOGADO : ELEAZER PELEGRINI RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)     EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir quais provas deverão ser produzidas, podendo, inclusive, indeferir as inúteis ou protelatórias. No caso, o indeferimento do depoimento pessoal não configurou cerceamento de defesa, posto que irrelevante e desnecessária ao deslinde do litígio. Preliminar rejeitada. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Tratando-se de alegação de falta grave praticada pelo empregado (art. 482 da CLT), incumbe à reclamada o ônus de prová-la, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, não tendo a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório, correta a sentença que afastou a justa causa aplicada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Considerando que não foi produzida qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão de origem em que se deferiu o adicional de insalubridade. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE. MANTIDO. Os honorários periciais foram fixados de forma razoável, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE. "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST, os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa." (ROT nº 0000542-84.2023.5.10.0009, TRT 10a Região, 3a Turma, Relator Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 61 DESTE TRIBUNAL. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é que as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado, enseja o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, nos termos do item I do Verbete 61/2017/TRT10. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. O dano moral ocorre quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Não demonstrado o ato ilícito da reclamada gerador de ofensa à dignidade do trabalhador, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais.     RELATÓRIO   Trata-se de de recurso ordinário interposto pelo reclamado e de recurso adesivo apresentado pelo reclamante, ambos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, da lavra do Exmo. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais. As partes apresentaram contrarrazões, respectivamente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional. É o relatório.             ADMISSIBILIDADE    Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.           PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE   O magistrado sentenciante indeferiu o depoimento pessoal do reclamante, requerido pela reclamada. A reclamada sustenta que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova oral, essencial à demonstração dos fatos alegados desde a contestação. Argumenta que a decisão do juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao presumir fatos sem oportunizar a completa produção probatória. Examino. O magistrado, na sentença, justificou o indeferimento da oitiva da parte por não ter identificado a necessidade do depoimento para o deslinde da controvérsia. O entendimento do TST é no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Assim, compete ao Juízo zelar pelo bom andamento da instrução processual, indeferindo a produção de provas desnecessárias para o deslinde da questão. Ressalte-se que o art. 385 do CPC, ao conceder a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de modo que, inexistindo lacuna legislativa, sua aplicação ao Processo do Trabalho é inviável, em razão dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Logo, não há falar em cerceamento de defesa e, tampouco, em nulidade da sentença. Rejeito.       MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       REVERSÃO DA JUSTA CAUSA   O juízo originário deferiu o pedido de reversão da justa causa aplicada, lastreado nos seguintes fundamentos: "No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da validade da justa causa. O reclamante alega que foi dispensado injustamente, enquanto a ré sustenta ter havido insubordinação. A justa causa é medida extrema, cabendo à empregadora o ônus de comprovar a conduta faltosa tipificada no art. 482 da CLT. A testemunha da ré não presenciou os fatos, limitando-se a informações repassadas pelo gerente, sem ter ciência direta do ocorrido. Não há prova documental de advertências, punições anteriores, ou de qualquer conduta do autor que caracterizasse insubordinação. Em casos de falta grave, exige-se prova robusta, clara e inequívoca. A ausência de tal evidência impede a confirmação da justa causa. Assim, conclui-se que a reclamada não se desvencilhou do encargo, impondo-se a reversão da dispensa para dispensa imotivada. Revertida a justa causa, o reclamante faz jus às verbas decorrentes da dispensa sem motivo: aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; e a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Aplicam-se as normas usuais de cálculo. Quanto à multa do artigo 477 da CLT, é sabido que se exige mora no pagamento de verbas incontroversas. Neste caso, havia controvérsia sobre a modalidade de dispensa. A jurisprudência majoritária entende que a reversão judicial da justa causa, por si só, não acarreta incidência da multa do artigo 477, pois não houve atraso injustificado, mas sim controvérsia solucionada em juízo. Indefere-se, pois, a multa do artigo 477 da CLT." A reclamada recorre da decisão alegando que a justa causa aplicada decorreu de ato de insubordinação, caracterizado pela recusa do empregado em atender clientes, sem justificativa válida, o que configurou quebra imediata da confiança. Argumenta que o atestado médico apresentado como justificativa para não comparecimento na empresa foi obtido posteriormente e sem credibilidade, já que coincidiu, com diferença de minutos, com outro empregado dispensado no mesmo dia, atendido pelo mesmo profissional de saúde. Defende que estão presentes todos os requisitos legais para a dispensa por justa causa e que a jurisprudência do TST dispensa gradação de penas em caso de falta grave. Requer a manutenção da penalidade aplicada, afastando qualquer nulidade ou conversão em dispensa imotivada, e, por consequência, o indeferimento das verbas rescisórias postuladas. Vejamos. A justa causa aplicada em decorrência de ato de insubordinação, consoante o disposto no artigo 482, h, da CLT, ocorre quando o empregado se recusa a obedecer ordens diretas e específicas de seus superiores hierárquicos, violando deveres contratuais fundamentais e rompendo a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Tratando-se a presente hipótese de alegação de insubordinação praticada pelo empregado, é sempre da reclamada o encargo de prová-la, a teor do art. 818 da CLT, devendo fazê-la de modo cabal, induvidoso e inconteste, uma vez que representa uma mácula na vida profissional do empregado. Acrescente-se que para a caracterização da justa causa há a necessidade da presença de três requisitos: a gravidade da conduta dentro dos limites do art. 482 da CLT, a reação imediata do empregador e a relação causa-efeito, ou seja, o ato praticado tem de ser determinante na rescisão. Destaque-se, ainda, que a aplicação de penalidades ao empregado decorre do poder disciplinar que o empregador detém na relação de emprego, impondo sanções de efeito pedagógico, devendo obedecer a uma sequência na gradação das punições, ou seja, advertência oral, advertência escrita, suspensão e dispensa por justa causa, salvo quando o ato cometido pelo trabalhador for bastante grave, a ponto de abalar a confiança nele depositada e que autorize a dispensa imediata. No caso, em que pese a reiteração das alegações pela recorrente, é certo que estas não se mostram suficientes a ensejar a reforma do julgado, porquanto não restou provado que o reclamante deixou de cumprir ordens dos seus superiores hierárquicos. A testemunha KAROLAYNE REIS DOS SANTOS afirmou que não viu as conversas de WhatsApp,  não escutou o reclamante informando que não iria trabalhar (min. 01:50) e que as informações prestadas foram relatadas pelo gerente da depoente. Em seu depoimento, a testemunha afirmou que sequer sabe exatamente o dia que tais fatos teriam ocorrido (min. 01:58). A reclamada também não foi capaz de demonstrar a adoção de qualquer gradação nas penalidades, limitando-se a alegar que a gravidade da conduta, por si só, autorizaria a aplicação direta da justa causa ao empregado.   O conjunto probatório existente nos autos, principalmente a prova oral, não foi capaz de comprovar a conduta de insubordinação atribuída ao empregado. Logo, não procede a aplicação da justa causa ao obreiro. Desse modo, não tendo a reclamada cumprido com seu ônus de comprovar a falta grave praticada pelo empregado, conforme arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, mantenho incólume a r. sentença recorrida, que reverteu a demissão imposta ao reclamante na modalidade de justa causa. Ante a manutenção da sentença, não há o que prover quanto ao pedido de afastamento das verbas rescisórias e multas fundiárias, deferidas em decorrência da reversão da modalidade de demissão. Nego provimento.     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS   O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nesses termos: "No que tange ao adicional de insalubridade, a perícia realizada constatou exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. O perito aferiu um nível de exposição média de 86,49 dB (Leq 86,56 dB), classificado em grau médio (20%). Entretanto, destacou que o uso de protetor auditivo adequado poderia neutralizar a insalubridade. A reclamada forneceu EPI auditivo, mas com validade expirada após 17/10/2022. Antes dessa data, o EPI era válido e neutralizava a insalubridade. A partir de 17/10/2022, sem substituição do EPI ou demonstração de renovação, não houve neutralização. Logo, o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), é devido de 17/10/2022 até a data do desligamento, em 11/04/2024. Por se tratar de adicional de insalubridade, seu cálculo incide sobre o salário-mínimo, conforme entendimento consolidado no TST. São devidos reflexos em férias +1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, visto tratar-se de parcela de natureza salarial nesse período." A reclamada recorre questionando o nível de ruído apurado pelo laudo técnico, argumentando que, com a atenuação proporcionada pelo EPI fornecido, o nível de exposição do recorrido estaria abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo I da NR-15. Afirma que autor admitiu o uso contínuo dos equipamentos de proteção e que havia disponibilidade de EPI's no setor, como protetores tipo concha, luvas e máscaras. Sustenta que elementos relevantes foram desconsiderados pela perita, o que compromete a conclusão do laudo quanto à caracterização da insalubridade. Ao exame. Nos termos do art. 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". A respeito da existência da insalubridade, o perito assim concluiu: "Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - NR-15, assim como seus anexos, este perito conclui que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) , em razão da exposição ao agentes ruído, no período entre 17/10/2022 até 11/04/2024, uma vez que o EPI de proteção auditiva disponibilizado pela Reclamada encontrava-se fora do prazo de validade, não garantindo a neutralização do risco exposto. Vale destacar que apenas os EPIs com certificado de aprovação válido comprovam adequação para agentes insalubres, conforme as normas técnicas descritas no Anexo II da Portaria MTE nº 452/2014" Assim, quanto às medidas que a empresa teria que tomar para gerenciar e mitigar os riscos ocupacionais, a Ficha de Entrega de EPI juntada aos autos (fl. 223) revela que o equipamento de proteção foi fornecido fora do prazo de validade, o que compromete sua efetividade e demonstra que não havia adequada neutralização do agente insalubre. De tal contexto, considerando que não foi produzida qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão de origem em que se deferiu o adicional de insalubridade no percentual de 20% com os reflexos consectários. No que tange aos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita". Logo, sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com o seu pagamento. Em relação ao pedido de redução do valor fixado, não lhe assiste razão. O trabalho exigiu conhecimentos especializados e o perito respondeu adequadamente aos questionamentos das partes e do Juízo. Assim, compatível a quantia fixada com o trabalho pericial, porquanto o Juízo sentenciante valeu-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nego provimento.       HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA   A reclamada recorre requerendo a majoração dos honorários de "10% sobre o valor dos pedidos indeferidos em favor dos advogados da ré", conforme deferido na origem. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Verifica-se, portanto, que o percentual de 10% é o adequado à complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Nego provimento.     RECURSO DO RECLAMANTE         LIMITAÇÃO DOS VALORES   O juízo monocrático deixou consignado na r. sentença que "quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a regra do art. 840, §1º da CLT demanda o respeito ao pedido certo e determinado. Nesta sentença, não se ultrapassará os valores lançados na exordial para cada pleito, assegurando-se juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, sem excessos. A liquidação observará estes parâmetros". O reclamante recorre aduzindo que "tal entendimento viola o artigo 840, § 1º, da CLT, que exige a liquidez do pedido apenas como uma estimativa inicial. Não há previsão legal que limite a apuração das verbas na fase de liquidação aos valores apontados na inicial" Com razão. Esta egrégia 3ª Turma tem posicionamento firmado no sentido de tais valores são meramente estimativos: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. De acordo com atual entendimento da eg. SBDI1/TST, 'os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).' (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)." (RO 001155-84.2021.5.10.0103; Rel. Des. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto; DEJT 27/04/2024) Assim, resta evidenciado que os valores indicados na inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o alcance da condenação, assegurando-se, dessa forma, a plena reparação dos direitos do trabalhador. Esse entendimento coaduna-se com os princípios constitucionais que norteiam o processo do trabalho, notadamente o amplo acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, conferindo ao trabalhador a garantia de efetividade de seus direitos. Dou provimento.     MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT   O juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, assim consignando: "Quanto à multa do artigo 477 da CLT, é sabido que se exige mora no pagamento de verbas incontroversas. Neste caso, havia controvérsia sobre a modalidade de dispensa. A jurisprudência majoritária entende que a reversão judicial da justa causa, por si só, não acarreta incidência da multa do artigo 477, pois não houve atraso injustificado, mas sim controvérsia solucionada em juízo. Indefere-se, pois, a multa do artigo 477 da CLT." O reclamante recorre alegando que "O atraso no cumprimento das obrigações rescisórias é inequívoco e a Reclamada não apresentou justificativa válida para tal conduta". Afirma que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido que a multa é devida no caso de reversão da justa causa ocorrida em juízo. Pois bem. O fato gerador da multa prevista no art. 477 da CLT é o atraso no pagamento de parcelas rescisórias ou na entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos públicos, verbis: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." No caso, foi deferido o pleito do autor para reversão da justa causa aplicada. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é que as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado, enseja o pagamento de tal penalidade, nos termos do item I do Verbete 61/2017, o qual transcrevo: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado". Nesse cenário, merece reforma a sentença que indeferiu o pleito obreiro para condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou provimento.     DANO MORAL   A respeito do dano moral, assim entendeu o julgador a quo: "O autor pleiteia danos morais, argumentando que a injusta imputação da falta grave lhe feriu a honra. Não obstante, a simples existência de uma dispensa por justa causa posteriormente revertida não basta para caracterizar ofensa moral. É necessária a demonstração de humilhação, constrangimento ou exposição negativa perante terceiros. O reclamante não comprovou ter sofrido qualquer situação vexatória além da própria circunstância da controvérsia. A ausência de provas de ato ilícito que ultrapasse a esfera da mera relação de emprego afasta o dano moral pretendido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Social firmou o entendimento de que a desconstituição em juízo da justa causa não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Portanto, no caso de reversão em juízo de justa causa aplicada ao empregado, este somente faz jus à reparação civil a título de indenização por danos morais, quando comprovado nos autos que a atitude do empregador extrapolou a razoabilidade e ocasionou outros fatos mais graves ao trabalhador, o que não é a hipótese do presente feito." (AIRR -580-84.2021.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/06/2023) Indefere-se, portanto, a indenização por danos morais." Irresignado, o recorrente postula a reforma do julgado, sustentando que a demissão por justa causa, aplicada de forma injustificada, violou sua honra e dignidade, configurando dano moral indenizável. Alega que a conduta arbitrária da reclamada extrapolou o poder disciplinar e lhe causou constrangimento perante colegas, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico, por se tratar de dano presumido. Ao exame. O dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). O instituto foi regulamentado na seara trabalhista pela Lei n.º 13.647/2017, que assim dispôs: "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." "Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." Assim, o dever de reparação por dano moral surge quando demonstrada grave ofensa à honra subjetiva do indivíduo. No caso dos autos, não verifico a ocorrência dos danos alegados pelo recorrente. Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano alegado. O reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. A mera reversão da modalidade de dispensa não enseja automaticamente a reparação por danos morais. A caracterização do dano moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, o que não restou configurado na hipótese. Por tais razões, correta a r. sentença que indeferiu a pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e dou parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pelo reclamante, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                   ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e dar parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pelo reclamante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).           MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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