Processo nº 00005579120215110010

Número do Processo: 0000557-91.2021.5.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000557-91.2021.5.11.0010 AGRAVANTE: LUANA PATRICIA AGUIAR DE SOUZA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) L P A DE SOUZA - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id.4b7e550, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25012910314794200000013634028, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. Não caracteriza nulidade a citação por edital quando evidenciado nos autos que foram realizadas múltiplas tentativas de localização da executada, com diligências do Oficial de Justiça e consulta a sistemas, restando demonstrada a tentativa deliberada de ocultação. Aplicação do art. 841, §1º da CLT. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento pontual de cada argumento suscitado pelas partes, mas a exposição clara e suficiente das razões de decidir. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária aos interesses da parte, apresenta fundamentação adequada. Observância dos arts. 93, IX da CF e 489 do CPC. 3. INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO. Não configura decisão ex officio a inclusão de responsável no IDPJ quando há pedido expresso e fundamentado do exequente, com oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Observância do art. 133 do CPC. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de prova oral genérica, quando os autos contêm provas documentais suficientes para o convencimento do juízo, não caracteriza cerceamento de defesa. Aplicação dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370 do CPC. 5. GRUPO ECONÔMICO. A caracterização do grupo econômico trabalhista prescinde de formalidades, sendo demonstrada por elementos que evidenciem integração de interesses e atuação conjunta, como vínculos societários, identidade na apresentação comercial e confusão patrimonial. Inteligência do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. 6. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico autoriza a instauração do IDPJ independentemente do prévio esgotamento das medidas executivas contra a devedora principal, sem prejuízo da observância da ordem preferencial de constrição no momento da prática dos atos executivos. Aplicação dos arts. 795 do CPC e 1.024 do Código Civil. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto por Luana Patrícia Aguiar de Souza e negar-lhe provimento. Conhecer do Agravo de Petição interposto por Tatiana Paola Aguiar de Souza e T. P. A. de Souza - ME e também negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença agravada, conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 15 de abril de 2025.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora     MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - L P A DE SOUZA - ME
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000557-91.2021.5.11.0010 AGRAVANTE: LUANA PATRICIA AGUIAR DE SOUZA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id.4b7e550, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25012910314794200000013634028, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. Não caracteriza nulidade a citação por edital quando evidenciado nos autos que foram realizadas múltiplas tentativas de localização da executada, com diligências do Oficial de Justiça e consulta a sistemas, restando demonstrada a tentativa deliberada de ocultação. Aplicação do art. 841, §1º da CLT. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento pontual de cada argumento suscitado pelas partes, mas a exposição clara e suficiente das razões de decidir. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária aos interesses da parte, apresenta fundamentação adequada. Observância dos arts. 93, IX da CF e 489 do CPC. 3. INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO. Não configura decisão ex officio a inclusão de responsável no IDPJ quando há pedido expresso e fundamentado do exequente, com oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Observância do art. 133 do CPC. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento de prova oral genérica, quando os autos contêm provas documentais suficientes para o convencimento do juízo, não caracteriza cerceamento de defesa. Aplicação dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370 do CPC. 5. GRUPO ECONÔMICO. A caracterização do grupo econômico trabalhista prescinde de formalidades, sendo demonstrada por elementos que evidenciem integração de interesses e atuação conjunta, como vínculos societários, identidade na apresentação comercial e confusão patrimonial. Inteligência do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. 6. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico autoriza a instauração do IDPJ independentemente do prévio esgotamento das medidas executivas contra a devedora principal, sem prejuízo da observância da ordem preferencial de constrição no momento da prática dos atos executivos. Aplicação dos arts. 795 do CPC e 1.024 do Código Civil. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto por Luana Patrícia Aguiar de Souza e negar-lhe provimento. Conhecer do Agravo de Petição interposto por Tatiana Paola Aguiar de Souza e T. P. A. de Souza - ME e também negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença agravada, conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 15 de abril de 2025.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora     MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA
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