Ronivon Da Silva Alves Beniz x Aguas De Teresina Saneamento Spe S.A. e outros
Número do Processo:
0000558-46.2025.5.22.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Centro Judiciário de Solução de Disputas
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000558-46.2025.5.22.0005 AUTOR: RONIVON DA SILVA ALVES BENIZ RÉU: F.M.B.SABOIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ed53c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RONIVON DA SILVA ALVES BENIZ em que pretende o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar: “o IMEDIATO BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS da 1ª RECLAMADA junto a 2ª RECLAMADA, como o seguro/reserva financeira e dos repasses dos pagamentos mensais, bem como dos bens moveis (veículos e etc.) da 1ª RECLAMADA, que se fizer necessário para garantir a execução” Requer ainda o deferimento de tutela de urgência para expedição de alvará judicial para saque do FGTS depositado em conta vinculada, assim como, para habilitação no seguro-desemprego. Alega que foi contratado em 19.04.2022, para exercer a função de “encanador” pelo primeiro reclamado TRANSAGUA CONSTRUÇÕES – (F.M.B. SABOIA), prestando serviços em favor do segundo reclamado AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Diz que o empregador de fevereiro a maio/2025 concedeu férias coletivas e posteriormente, aviso prévio aos empregados, com promessa de pagamento das verbas rescisórias, o que não se concretizou até o momento. Sustenta que o FGTS não foi recolhido regularmente no curso do contrato de trabalho e as horas extras laboradas não foram adimplidas, razão pela qual requer o reconhecimento da rescisão indireta. Assevera que o primeiro reclamado alterou o CNPJ e a razão social da empresa, temendo pelo risco de dilapidação de patrimônio pelo empregador diante de notícias acerca da não renovação do contrato firmado com o segundo reclamado. Justifica assim o requerimento da medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros, ou, não sendo este o entendimento deste juízo, “requer que seja oficiada a SEGUNDA RECLAMADA (ÁGUAS DE TERESINA) para prestar informações sobre o cancelamento do contrato com a primeira reclamada, bem como da existência de um aporte financeiro para sanar as dívidas trabalhistas, referente ao desconto realizado no contrato firmado entre as partes 1º e 2º reclamada.” É o que cumpre relatar. Decido. No que pertine ao pedido de expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, o pleito autoral será aqui apreciado na qualidade de tutela de urgência, que conforme previsão do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as alegações do autor acerca da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, considero que, do exame da prova documental apresentada com a inicial, não restou demonstrada de plano a probabilidade do direito, entendendo ainda que para o seu reconhecimento é necessária uma dilação probatória mais ampla, cujo ônus incumbe ao autor. Por sua vez, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Desse modo, estão ausentes os fundamentos suficientes para a concessão da tutela pretendida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por conseguinte, prejudicado o exame dos pedidos de habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, visto que decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido em sede de tutela antecipada, ressalvando ainda futura apreciação, tanto em audiência quanto por ocasião da prolação da sentença. Em relação ao pedido de bloqueio de créditos, o pleito autoral revela a natureza de uma tutela de urgência de natureza cautelar, haja vista que pretende tão somente resguardar os créditos pretendidos na presente reclamação. Sendo assim, analiso as alegações dos fatos mediante a apreciação das provas apresentadas nos presentes autos, no intuito de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela. Ocorre que, em sede de cognição sumária, não houve a comprovação das alegações da parte autora haja vista que sequer há indícios nos autos acerca: i) da existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamada; ii) do encerramento das atividades do empregador (primeira reclamada) ou da prestação de serviços para segundo reclamado; tampouco de existência de fraude ou de dilapidação de patrimônio; como dito, sequer foi juntado aos autos cópia do contrato firmado entre primeiro e segundo reclamados, no intuito de aferir a existência do seguro/reserva financeira com o intuito de garantir o pagamento das dívidas trabalhistas contraídas pelo primeiro reclamado, conforme narrado na inicial, o que dificulta o acolhimento da pretensão em sede de tutela de urgência. Nesse sentido, da análise da documentação apresentada pela autora, não se vislumbra a demonstração da probabilidade do direito requerido. Diante do exposto, ausentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar, indefiro o pedido, ressalvando ainda futura apreciação, tanto em audiência (ou até mesmo antes, se acaso a parte autora juntar aos autos documentação mínima necessária à demonstração dos fatos alegados) quanto por ocasião da prolatação da sentença. Não obstante a decisão acima, atendendo a pedido alternativo formulado pela própria parte autora, e ainda que a empresa AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A também figure no polo passivo da presente demanda, ad cautelam, determino seja expedido Ofício à referida empresa (segunda reclamada) com cópia da inicial, solicitando, em caráter urgente e no prazo máximo de 48h, as seguintes informações: a) existência ou não de contrato de prestação de serviço firmado entre a TRANSAGUA CONSTRUÇÕES – (F.M.B. SABOIA) e AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, indicando a natureza, objeto do contrato e se o mesmo continua em plena execução, caso afirmativo; b) existência ou não de seguro/reserva financeira, a título de retenção de créditos da primeira reclamada TRANSAGUA CONSTRUÇÕES – (F.M.B. SABOIA), com a finalidade de pagamento de eventuais obrigações trabalhistas, sendo que, em caso afirmativo, deve a AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, segunda reclamada, manter a indisponibilidade da mesma até ulterior deliberação deste Juízo. Sem prejuízo das determinações acima, prossiga-se com o feito, designando-se pauta para realização da audiência, com a notificação das partes. Fica desde já intimada a parte reclamante, com a publicação da presente decisão. À Secretaria para providências com a urgência necessária. CUMPRA-SE. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONIVON DA SILVA ALVES BENIZ
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000558-46.2025.5.22.0005 AUTOR: RONIVON DA SILVA ALVES BENIZ RÉU: F.M.B.SABOIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ed53c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por RONIVON DA SILVA ALVES BENIZ em que pretende o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar: “o IMEDIATO BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS da 1ª RECLAMADA junto a 2ª RECLAMADA, como o seguro/reserva financeira e dos repasses dos pagamentos mensais, bem como dos bens moveis (veículos e etc.) da 1ª RECLAMADA, que se fizer necessário para garantir a execução” Requer ainda o deferimento de tutela de urgência para expedição de alvará judicial para saque do FGTS depositado em conta vinculada, assim como, para habilitação no seguro-desemprego. Alega que foi contratado em 19.04.2022, para exercer a função de “encanador” pelo primeiro reclamado TRANSAGUA CONSTRUÇÕES – (F.M.B. SABOIA), prestando serviços em favor do segundo reclamado AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Diz que o empregador de fevereiro a maio/2025 concedeu férias coletivas e posteriormente, aviso prévio aos empregados, com promessa de pagamento das verbas rescisórias, o que não se concretizou até o momento. Sustenta que o FGTS não foi recolhido regularmente no curso do contrato de trabalho e as horas extras laboradas não foram adimplidas, razão pela qual requer o reconhecimento da rescisão indireta. Assevera que o primeiro reclamado alterou o CNPJ e a razão social da empresa, temendo pelo risco de dilapidação de patrimônio pelo empregador diante de notícias acerca da não renovação do contrato firmado com o segundo reclamado. Justifica assim o requerimento da medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros, ou, não sendo este o entendimento deste juízo, “requer que seja oficiada a SEGUNDA RECLAMADA (ÁGUAS DE TERESINA) para prestar informações sobre o cancelamento do contrato com a primeira reclamada, bem como da existência de um aporte financeiro para sanar as dívidas trabalhistas, referente ao desconto realizado no contrato firmado entre as partes 1º e 2º reclamada.” É o que cumpre relatar. Decido. No que pertine ao pedido de expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, o pleito autoral será aqui apreciado na qualidade de tutela de urgência, que conforme previsão do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as alegações do autor acerca da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, considero que, do exame da prova documental apresentada com a inicial, não restou demonstrada de plano a probabilidade do direito, entendendo ainda que para o seu reconhecimento é necessária uma dilação probatória mais ampla, cujo ônus incumbe ao autor. Por sua vez, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Desse modo, estão ausentes os fundamentos suficientes para a concessão da tutela pretendida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por conseguinte, prejudicado o exame dos pedidos de habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, visto que decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido em sede de tutela antecipada, ressalvando ainda futura apreciação, tanto em audiência quanto por ocasião da prolação da sentença. Em relação ao pedido de bloqueio de créditos, o pleito autoral revela a natureza de uma tutela de urgência de natureza cautelar, haja vista que pretende tão somente resguardar os créditos pretendidos na presente reclamação. Sendo assim, analiso as alegações dos fatos mediante a apreciação das provas apresentadas nos presentes autos, no intuito de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela. Ocorre que, em sede de cognição sumária, não houve a comprovação das alegações da parte autora haja vista que sequer há indícios nos autos acerca: i) da existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamada; ii) do encerramento das atividades do empregador (primeira reclamada) ou da prestação de serviços para segundo reclamado; tampouco de existência de fraude ou de dilapidação de patrimônio; como dito, sequer foi juntado aos autos cópia do contrato firmado entre primeiro e segundo reclamados, no intuito de aferir a existência do seguro/reserva financeira com o intuito de garantir o pagamento das dívidas trabalhistas contraídas pelo primeiro reclamado, conforme narrado na inicial, o que dificulta o acolhimento da pretensão em sede de tutela de urgência. Nesse sentido, da análise da documentação apresentada pela autora, não se vislumbra a demonstração da probabilidade do direito requerido. Diante do exposto, ausentes os requisitos para a concessão de tutela cautelar, indefiro o pedido, ressalvando ainda futura apreciação, tanto em audiência (ou até mesmo antes, se acaso a parte autora juntar aos autos documentação mínima necessária à demonstração dos fatos alegados) quanto por ocasião da prolatação da sentença. Não obstante a decisão acima, atendendo a pedido alternativo formulado pela própria parte autora, e ainda que a empresa AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A também figure no polo passivo da presente demanda, ad cautelam, determino seja expedido Ofício à referida empresa (segunda reclamada) com cópia da inicial, solicitando, em caráter urgente e no prazo máximo de 48h, as seguintes informações: a) existência ou não de contrato de prestação de serviço firmado entre a TRANSAGUA CONSTRUÇÕES – (F.M.B. SABOIA) e AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, indicando a natureza, objeto do contrato e se o mesmo continua em plena execução, caso afirmativo; b) existência ou não de seguro/reserva financeira, a título de retenção de créditos da primeira reclamada TRANSAGUA CONSTRUÇÕES – (F.M.B. SABOIA), com a finalidade de pagamento de eventuais obrigações trabalhistas, sendo que, em caso afirmativo, deve a AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, segunda reclamada, manter a indisponibilidade da mesma até ulterior deliberação deste Juízo. Sem prejuízo das determinações acima, prossiga-se com o feito, designando-se pauta para realização da audiência, com a notificação das partes. Fica desde já intimada a parte reclamante, com a publicação da presente decisão. À Secretaria para providências com a urgência necessária. CUMPRA-SE. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.