Essencia Comercial Ltda. e outros x Laryssa Santos Cavalcanti De Albuquerque

Número do Processo: 0000558-90.2024.5.21.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000558-90.2024.5.21.0043 RECORRENTE: ESSENCIA COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: LARYSSA SANTOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000558-90.2024.5.21.0043 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ESSENCIA COMERCIAL LTDA. Advogado: NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO - OAB: RN0013319 RECORRIDA: LARYSSA SANTOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado: MATIAS DA ROCHA ESTEVAM - OAB: RN19129 ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL         EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A conclusão pericial foi pautada no relato da reclamante sobre os fatos, ou seja, a perita médica reconheceu a possibilidade, em tese, da existência de nexo de concausalidade entre as patologias que acometeram a reclamante e as atividades laborativas desempenhadas na empresa. Diante disso, para o reconhecimento do nexo de concausalidade, fazia-se necessária a comprovação de que as situações elencadas na petição inicial, em especial a sobrecarga de trabalho a partir da assunção do cargo de gerente pela Sra. Fernanda Madeira, efetivamente foram vivenciadas pela reclamante, encargo probatório que recaía sobre a trabalhadora, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. Desse modo, não há razão para vincular o adoecimento às atividades laborativas desempenhadas na empresa, o que impede o reconhecimento da existência de doença ocupacional e, por conseguinte, torna indevido o pagamento de indenização por dano moral. Recurso conhecido e provido.         I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por ESSÊNCIA COMERCIAL LTDA. (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LARYSSA SANTOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (reclamante), buscando a reforma da sentença da 13ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz do Trabalho Substituto Higor Marcelino Sanches, que concedeu o benefício da justiça gratuita à reclamante e julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a reclamada ao pagamento de "Indenização por danos morais no valor de R$9.095,65". Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, pela reclamada. Honorários periciais de R$ 1.500,00, pela reclamada. Contribuições previdenciárias nos termos da Súmula nº 368 do TST. Sentença líquida, conforme planilha de ID. 3cd2558. Custas de R$ 222,83, pela reclamada (ID. 0339e5d). Os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 8967ca1), foram parcialmente acolhidos para fixar "os honorários devidos pela parte reclamante, ao advogado da reclamada também em 5% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos autorais que restaram indeferidos", que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, bem assim para esclarecer, no tocante aos juros e correção monetária, que "após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, o índice de atualização monetária da fase judicial será o IPCA e os juros aplicados corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA" (ID. 63500df). Em seu arrazoado, a Essência Comercial busca a reforma da sentença, afirmando que o laudo pericial deixa claro que "a Reclamante possui características intrínsecas, isto é, relacionadas a si mesma, vocacionadas a patologias clínicas de ordem psicológica", tendo a expert dito que "a Reclamante tem vulnerabilidade psíquica", não "havendo qualquer ato ilícito que tenha sido praticado pela Reclamada que tenha, ainda que em concausa, impactado" a saúde mental da reclamante. Afirma que não há respaldo nos autos para reconhecer que havia sobrecarga de trabalho, pois os espelhos de ponto evidenciam que a reclamante sequer cumpria "o horário de trabalho regular para o qual fora contratada", conforme se infere dos espelhos de ponto dos meses de março, abril e maio de 2024, que registram saldo negativo acumulado de 26h52, 26h57 e 31h09, respectivamente, destacando que, em fevereiro do mesmo ano, "ainda na antiga gestão, quando não há qualquer alegação de excesso de trabalho, a Reclamante findou com saldo negativo no banco de horas, no total de (-)12h13min", o que demonstra que o "Laudo Pericial não se descurou de confrontar o depoimento da Reclamante com a prova dos autos". Argumenta que, embora afirme "a existência de sintomas leves por um curto período, o fundamento da Médica-Perita está lastreado em bases por ela mesma questionadas, quais sejam: (i) atestados médicos emitidos por um médico não especializado, incompetente para diagnosticar as síndromes alegadas; (ii) falta de confrontação do depoimento da Reclamante com a prova dos autos", não havendo, por tais motivos, "elementos suficientes para o reconhecimento da doença ocupacional". Acrescenta que a "Reclamante, no curso de seu depoimento, assim como as testemunhas ouvidas, são claras no sentido de que a obreira cometeu um erro no exercício de sua função (lançar pagamentos no sistema) e isso precisou ser corrigido. Contudo, não há qualquer menção ou prova no sentido de que a Reclamada, por meio de seus prepostos, tenha constrangido ou atingido a honra da Reclamante, de modo que não há como atribuir responsabilidade à Reclamada", destacando que, "se formos considerar que a Reclamante padeceu de alguma moléstia, por curto período de tempo, isso se deu por sua própria autocobrança em razão do erro cometido". Assevera que "em nenhum momento a Reclamante, estando supostamente com doença psiquiátrica, buscou atendimento médico especializado. Na verdade, ao longo do período, a Reclamante buscou urgência hospitalar, ao que nos parece, sendo atendida por Médico Clínico Geral, sem a especialização adequada para realizar o diagnóstico certo e o eventual tratamento adequado". Afirma que não "há nos autos qualquer evidência de que a Reclamante tenha sido submetida a tratamento hostil, desrespeitoso ou inadequado no ambiente laboral. Pelo contrário, a estrutura de trabalho em espaço aberto da empresa, somada à transparência e à interação constante entre os colaboradores, torna inviável a prática de condutas que poderiam ser caracterizadas como assédio moral. Além disso, a ausência de testemunhos ou registros corroborando alegações de um ambiente de cobrança excessiva reforçam a inexistência de qualquer conduta inadequada por parte da empresa", arrematando que, conforme "depreende-se do laudo pericial, a condição de saúde apresentada pela Reclamante é fruto de uma vulnerabilidade individual, e não de uma suposta inadequação do ambiente ou das condições de trabalho oferecidas pela empresa reclamada". Caso seja mantida a condenação, requer que a lesão seja classificada como de natureza leve, "tendo em vista o curto período de acometimento reconhecido na perícia judicial, assim como a falta de conduta constrangedora da Reclamada, conforme se provou na oitiva de testemunhas", aplicando-se "sanção, a título de indenização por danos morais, na equivalência de 1 vez o último salário da Recorrida". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 8512114). Contrarrazões pela reclamante (ID. 868f170), com preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO       ADMISSIBILIDADE       Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade (suscitada nas contrarrazões).   Nas contrarrazões, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais são uma "reprodução literal e sequencial da impugnação ao laudo pericial (Id 4ae2bb4 - fls. 259/267), anteriormente apresentada nos autos" (Fls. 406). Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, embora tenha repetido parcialmente a argumentação deduzida na impugnação ao laudo (ID. 4ae2bb4), a reclamada atacou os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.           MÉRITO             Doença ocupacional.   Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi admitida em 22.12.2023, como assistente administrativo, pelo escritório que gerencia as franqueadas das marcas "O Boticário", "Quem Disse, Berenice?", entre outras, laborando no setor de suprimentos, na realização das compras indiretas, "que se perfazem em compras internas". Asseverou que houve mudança na gerência em março de 2024, quando a Sra. Fernanda Madeira assumiu o cargo, iniciando-se uma sobrecarga de trabalho a "partir da centralização de várias funções na pessoa da Reclamante", pois passou a ficar "responsável pelas concessionárias de serviços de água, luz, telefonia e internet (com 3 links em cada loja) de 94 lojas ativas", pelos "aluguéis, condomínio, IPTU e todos os gastos relacionados aos contratos de aluguel", além de ficar responsável "pela compra de material de expediente para as 94 lojas, por meio da BRSUPPLY, todo mês, acompanhando a entrega, resolvendo problemas com o material/entrega e lançando as notas fiscais", e ainda teve que cobrir "as férias de uma colega de equipe", tendo também assumido a "prestação de contas dos diretores e coordenadores, lançamento de notas do escritório e diretores, pagamentos do apoio, abastecimento e lançamento do cartão Onfly de todos os coordenadores e diretores", sendo que sequer possuía horário certo para as refeições. Aduziu que a sobrecarga de serviço era tão grande, que comentava com os colegas de trabalho "que sentia uma sensação constante de mal-estar, como se estivesse prestes a infartar". Afirmou que sentiu uma dor de cabeça aguda no dia 14.05.2024, durante o expediente, e, por volta das 14h22, durante o intervalo para o almoço, "encaminhou-se ao pronto socorro, em um estado de extremo nervosismo, chorando bastante, sentindo tremores e falta de ar. Lá ela foi medicada e encaminhada para o Clínico-geral (Dr. Rennan Valentim - CRM/RN: 11.670), o qual a diagnosticou com a CID F41.1 - Ansiedade generalizada e deu um Atestado Médico, a afastando do trabalho por 03 (três) dias, a partir daquela data e a orientou que se encaminhasse novamente para um Psiquiatra, para uma análise mais detalhada do quadro clínico da paciente, sendo o atestado da referida consulta entregue em tempo hábil para a Reclamada". Destacou que, no dia 16.05.2024, a gerente enviou uma mensagem no grupo de trabalho da empresa, no WhatsApp, "com o título de "Aprenda a transformar pressão em progresso", com clara referência à situação vivenciada pela obreira", e todos "os seus colegas de trabalho fizeram a relação com o que estava sendo vivenciado pela Reclamante, por esta ter sido afastada em decorrência da sobrecarga", sendo que, a partir daí, a reclamante "começou a entender melhor a situação a qual estava vivenciando, pois, episódios como o retro mencionado passaram a ser frequentes, tendo a Reclamante ido novamente ao médico (Dr. Thallys Moreira - CRM/RN: 11.448), no dia 18 de maio de 2024". Durante a consulta, o referido médico constatou "que não se tratava de um quadro de ansiedade generalizada e sim de Transtorno de Pânico (ansiedade paroxística episódica), gerada tal crise em decorrência ao estresse em que era submetida no trabalho, possuindo tal doença a CID F41.0", afastando a reclamante do trabalho por mais 7 dias, o que foi devidamente comunicado à reclamada, passando a reclamante a fazer o tratamento com os medicamentos prescritos. No dia 25.05.2024, a reclamante retornou ao médico para reavaliar seu quadro clínico e verificar a aptidão para retornar ao trabalho, ocasião em que foi afastada por mais 4 dias, o que foi comunicado à reclamada, juntamente com a entrega de um "Laudo Médico, assinado pelo Dr. Thallys Moreira - CRM/RN: 11.448", constatando "a relação entre as crises de pânico sentidas pela Reclamante e sua relação com seu labor" e "solicitando que houvesse mudança no ambiente (setor) de trabalho da Reclamante". Para surpresa da reclamante, ao retornar ao trabalho no dia 31.05.2024, foi comunicada de que estava sendo desligada imotivadamente da empresa, com aviso prévio indenizado, sendo encaminhada para realização do exame médico demissional no dia 10.06.2024, a cargo da médica do trabalho Dra. Bruna Ferrari Covre. Durante o exame demissional, a reclamante entregou laudo emitido pelo Dr. Thallys Moreira, atestando que "se encontra em tratamento psiquiátrico e psicológico por transtorno de ansiedade generalizada com crises de pânico relacionadas à situações laborais, tendo caracterizado com as CIDs10: F41.0 - Transtorno de Pânico (ansiedade paroxística episódica) e Z73.0 - Síndrome de Burnout, doenças essas intimamente ligadas à relação de trabalho e desenvolvidas pela alta carga de estresse e demandas exaustivas impostas pela gestora de sua equipe", mas a médica do trabalho não levou o laudo em consideração e assinou o exame demissional como se a reclamante estivesse apta a ser dispensada, mostrando-se "notória a dispensa discriminatória sofrida pela Reclamante, uma vez que em decorrência do alto fluxo de demandas que estavam lhes sendo impostas pela atual gestora do seu setor, esta acabou adoecendo e foi taxada com "fraca, incapaz..." pela sua superior hierárquica, tendo culminado com sua dispensa da Reclamada". Com base nestas alegações, postulou o reconhecimento de dispensa discriminatória, com fundamento na Súmula nº 443 do TST, além de pagamento de indenização em dobro, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, e indenização por dano moral (Fls. 2-6; 11-22). Na contestação, a reclamada afirmou que "as atividades desempenhadas eram cumpridas dentro da jornada de trabalho regular, sem exigir um esforço sobrehumano ou fora do prudente", destacando que a autora "não cuidava sozinha de 95 lojas, tendo uma equipe envolvida nessa missão, incluindo analistas graduados responsáveis pelas tarefas, tornando-se inverídica a afirmação de que tinha atribuições exclusivas para atividades referentes a todas as lojas", bem assim que "o ambiente de trabalho promovido pela Reclamada é harmonioso e bem estruturado, pautado por uma relação respeitosa e cordial entre colaboradores, independente da posição que ocupem. Todos devem agir com urbanidade e gentileza. A bem da verdade, a Reclamada tanto se preocupa com tal postura que é reconhecida por ser um bom local de trabalho". Asseverou que "eventuais cobranças e orientações para a melhor performance do trabalho não fogem das exigências habituais esperadas para a atividade; em hipótese alguma se revestindo de caráter exacerbado, com nenhum potencial para ocasionar abalo psicológico", enfatizando que "o primeiro afastamento da Reclamante ocorreu com menos de 1 mês de vínculo com a Reclamada, de modo que não se pode atribuir causa ao trabalho". Sustentou que "não há que se falar em dispensa discriminatória, porquanto não há qualquer doença que provoque estigma ou preconceito, assim como o exame demissional reconheceu sua plena capacidade para o trabalho. Portanto, agiu a Reclamada de acordo com a lei, dentro de seu poder potestativo-diretivo, exercendo o direito previsto no artigo 487 da CLT", destacando que "os exames admissionais e demissionais são realizados através da contratação de uma clínica especializada, sem interferência nas conclusões adotadas pelo médico responsável. Ou seja, o médico do trabalho presta serviços com absoluta liberdade, sem influência externa" (Fls. 71-75). Diante da controvérsia instaurada, o Juízo de origem determinou a realização de perícia para "apuração do nexo causal entre a doença ocupacional alegada pelo(a) autor(a) e as atividades desenvolvidas perante a empresa reclamada para apuração das consequências do eventual acidente do trabalho e, em caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho, indicando, ainda, se a incapacidade é temporária ou permanente para o exercício da profissão desempenhada", nomeando para o encargo a Psiquiatra Louise Christiane Seabra de Melo (ID. 2d82e8c). O laudo contém as seguintes informações sobre o histórico laboral e patológico: "A Reclamante foi admitida pela Reclamada para o cargo de assistente administrativo em 22/12/23, laborava de 08 às 18h de segunda à sexta, com intervalo de 01 hora de almoço, e um sábado por mês, das 08 às 12h. Explicou que era responsável pelas compras indiretas, dava suporte aos analistas de compras, controlava e lançava notas fiscais, e Anastácio era seu gestor inicialmente. Após 02 meses de sua admissão, Anastácio foi transferido para o setor de compras diretas e após cerca de 02 meses, em abril/24, passou a ser chefiada por Fernanda Madero, que "chegou com muito gás de mudança, que modificou toda a estrutura do seu setor, dividiu as atividades, e ela, que era apenas uma assistente, recebeu atividade de analista, somou as atividades de pagamento de PJ e de diretores, compra de material de expediente de 96 lojas, pagamento das contas de água, energia e internet, chegou a assumir as férias de uma analista, todas estas atividades lhe causaram sobrecarga". Laboravam 04 analistas, 03 assistentes e 01 estagiário. Sentiu-se sobrecarregada de atividades e havia as cobranças de Fernanda Madero. Chegou a atrasar lançamento de pagamentos, e quando conversava com Fernanda Madero, alegando que não conseguiria "dar conta", sua chefe respondia que "não dar conta não era plausível". As atividades não foram divididas igualmente entre seus colegas assistentes, acreditava que "por ser nova, mostrou resultados, foi aceitando as demandas e se calou, foi mais sobrecarregada e cobrada que os outros". Seu colega assistente Otávio tinha menor demanda e conversava com sua colega assistente Bruna sobre como se sentia, seus colegas presenciavam o seu estresse e sobrecarga de atribuições. Em 11/01/24, há atestado médico para afastamento do trabalho por 03 dias, por virose, segundo a Reclamante. Em maio/24, gozou férias e após seu retorno, foram-lhe repassadas demandas da direção, além de suas atribuições que se mantiveram. Quando a Reclamante se afastou, suas atribuições foram divididas com outros funcionários. Passou a manifestar sudorese, ansiedade e cefaleia em maio/24, passou a tomar muitos analgésicos, sentia-se apreensiva quando escutava Fernanda Madero chegar na Empresa, seus colegas percebiam que ela ficava nervosa, sentia medo de ir ao labor, mas não queria acreditar que o trabalho estava lhe fazendo mal. Em 14/05/24, após uma conversa com Fernanda Madero, apresentou uma crise de ansiedade, saiu às 14h para o almoço, passou mal e sentiu forte cefaleia, tremores, choro e ansiedade. Buscou o atendimento de urgência no Hospital Memorial, foi medicada com 01 ampola de Dexametasona 04mg/mL EV, 01 comprimido de Dimenidrinato B6 (Dramin) VO, 01 frasco-ampola de Tenoxicam 40mg EV e 02 comprimidos de Clonazepam 0,25mg VO, foi emitido atestado com diagnóstico de F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10) e que necessitava de afastamento do trabalho por 03 dias. Voltou para sua residência, comunicou à Fernanda Madero e anexou o atestado no sistema da Empresa. Entrou em contato com o plano de saúde Humanas e foi agendada consulta com o Médico Clínico Geral Dr. Thallys Moreira em 18/05/24, que liberou atestado com diagnóstico de F41.0 - Transtorno de Pânico (CID-10), que necessitava de afastamento por 07 dias e foi-lhe prescrito Deller 50mg pela manhã. Falou para o Médico que tinha medo de ser afastada, que entendia que estava mal, combinaram que seria um afastamento curto, por apenas 07 dias, e o Profissional explicou que se fosse necessário, o período de afastamento seria estendido. Quando pensou que iria voltar para a Empresa, teve uma crise de ansiedade e choro. Voltou ao seu Médico Assistente em 25/05/24, que emitiu novo atestado com diagnóstico de F41.0 - Transtorno de Pânico (CID-10) e afastamento do trabalho por 04 dias. Reforçou para o Profissional que não queria ser encaminhada ao INSS. Neste mesmo dia, o Profissional liberou laudo que ela se encontrava em tratamento psiquiátrico por crises de pânico, decorrentes de funções laborais de setor de trabalho, no qual, foi sugerida mudança de setor no trabalho. Estava em uso de Desvenlafaxina e Clonazepam. Retornou ao labor, entregou este laudo médico a Nadson do RH, que orientou que ela entregasse à Fernanda Madero, porém ela viu que sua chefe não tinha ainda chegado na Empresa. Trabalhou o dia todo, teve uma reunião pela manhã, e ao final do dia de trabalho, Fernanda Madero lhe comunicou sobre sua demissão em 31/05/24. Em 07/06/24, passou pelo Médico do Trabalho, mostrou os documentos médicos anteriores e foi orientada a procurar seu Médico Assistente para emissão de novo atestado sobre seu estado de saúde. Neste mesmo dia, o Médico Clínico Geral Dr. Thallys Moreira emitiu laudo que a Reclamante se encontrava em tratamento psiquiátrico e psicológico por transtorno de ansiedade generalizada com crises de pânico relacionadas a situações laborais, diagnosticada com CID-10: F41.0 - Transtorno de Pânico e Z73.0 - Síndrome de Burnout. Em 10/06/24, foi avaliada como apta pela Médica do Trabalho em ASO demissional. Em 10/06/24, foi homologada sua rescisão contratual. Não deseja ser reintegrada. Após o desligamento, sentiu tristeza e insônia inicialmente, com o passar do tempo, sentiu-se melhor. Depois que foi demitida, não conseguiu mais manter seu tratamento médico. Em 08/06/24, foram emitidas receitas de Prysma 03mg e de Deller 50mg. Fez uso de Deller 50mg e Clonazepam 2,5mg/mL (tomava 02 gotas, quando sentia crise de ansiedade) até agosto/24. Está trabalhando normalmente como assistente administrativa do setor financeiro em escritório de advocacia desde 17/06/24, sem queixas psíquicas atuais" (Fls. 271-273). A perita teceu os seguintes comentários acerca do "histórico médico, de vida e familiar" da reclamante: "- Parto e desenvolvimento neuropsicomotor: Sua mãe já tinha sua irmã, quando se relacionou com seu pai, a Reclamante é filha única desta relação, eles se separaram, mas seu pai sempre foi presente na sua vida e pagava pensão alimentícia. Sua mãe está em novo relacionamento e relatou boa convivência com seu padrasto e sua irmã de 03 anos. - Escolaridade: Nível médio completo. Está cursando Engenharia de Produção. - Histórico médico: Passado de cirurgia pós fratura em úmero esquerdo aos 06 anos. Usa ACHO. - Uso de drogas lícitas e ilícitas: Uso social de bebida alcoólica. Negou uso de cigarro e de drogas ilícitas. - História familiar: Pai é portador de ansiedade, tinha acompanhamento com Psicóloga. - Relacionamentos afetivos: Está solteira. Mora com a genitora, a irmã e o padrasto. - Atividade de lazer: Gosta de sair com amigas e familiares, visita amigos e frequenta igreja. - Atividade física: Negou. - Religião: Católica. - Trabalhos anteriores: Trabalhou como repositora de mercadorias (aprendiz) no Comercial Alcides Araujo Ltda de 06/03/23 a 30/06/2023" (Fls. 273).   O laudo contém as seguintes informações relativas à entrevista do preposto da reclamada: "A Reclamante foi liberada e foi feita entrevista com o preposto Anastácio Montenegro de Sousa, CPF no 031.320.874-32, que atua como gerente de planejamento na Empresa. Relatou que ele a contratou, que percebia que ela era uma jovem disposta, aprendia rápido e executava bem suas atividades. Ela atuava como assistente, função que dar suporte aos analistas. Aurino foi o primeiro assistente, seguido da Reclamante, Bruna e Otávio, todos continuam na Empresa atualmente. Aurino foi promovido para analista em 2024. Comentou que a Empresa liberava a Reclamante para suas aulas na faculdade. Ele deixou de ser chefe da Reclamante, porque foi transferido para o setor de comprar diretas. Comentou que Fernanda Madero promoveu mudanças da dinâmica de trabalho, mas não soube de nada excepcional, que não tem conhecimento de mudanças bruscas. Acredita que a demissão da Reclamante tenha se dado porque ela "colocava muitos atestados e chegou um momento, que o rendimento dela foi prejudicado" (Fls. 274 - destaquei). A perita fez as seguintes considerações sobre as patologias que acometeram a reclamante: "Em maio/24, após curto período de mudança de gestão, a Reclamante manifestou sintomas sugestivos de Transtorno de Pânico (CID-10: F41.0), Transtorno Somatoforme CID-10: F45), Transtorno de Adaptação (CID-10: F43.22 - Com ansiedade) e Problemas Relacionados com o Emprego (CID-10: Z56). (...) O Transtorno de Adaptação é uma doença multifatorial e segundo os autores KAPLAN, Harold I.; SADOCK, Benjamin J.; GREBB, Jack A., em "Compêndio de Psiquiatria", sobre Transtorno de Ajustamento: "Sintomas emocionais ou comportamentais podem ocorrer em resposta a eventos de vidas estressantes. Quando estes sintomas ou comportamentos aparecem até três meses de início do estressor e são clinicamente significativos - como evidenciado por (1) sofrimento acentuado que excede o esperado da exposição ao estressor ou (2) comprometimento significativo no funcionamento social, ocupacional ou acadêmico - aplica-se um diagnóstico de transtorno de ajustamento. [...] Etiologia: Os transtornos de ajustamento são precipitados por um ou mais estressores. A gravidade do estressor ou estressores nem sempre prediz a gravidade do transtorno de ajustamento; a gravidade do estressor é uma função complexa do grau, quantidade, duração, reversibilidade, ambiente e contexto pessoal. [...] Fatores Psicodinâmicos: Fundamental ao entendimento do transtorno de ajustamento é a compreensão de três fatores: (1) a natureza do estressor, (2) os significados conscientes e inconscientes do estressor e (3) a vulnerabilidade pré-existente do paciente. O clínico deve realizar uma exploração detalhada da vivência do estressor pelo paciente". Indivíduos que, vivenciam o mesmo evento, podem avaliá-lo como estressor ou não, de acordo com sua percepção sobre que experimentou, histórico de traumas físicos e psíquicos, transtornos psiquiátricos anteriores, traços de personalidade, grau de resiliência e hereditariedade/expressão genética." A manifestação do sofrimento psíquico dependerá da forma como o indivíduo percebe/introjeta os eventos da vida, bem como gerencia suas emoções e consequentemente se comporta frente a estes fatos. Nesta mesma referência bibliográfica, sobre "Estresse, Conflito e Ansiedade: O fato de um evento ser percebido como estressante depende de sua natureza, bem como dos recursos, defesas e mecanismos de manejo do indivíduo. Uma pessoa cujo ego esteja funcionando adequadamente encontra-se em um equilíbrio adaptativo com o mundo externo e o mundo interno, caso não esteja funcionandoadequadamente e o desequilíbrio continue por tempo suficiente, a pessoa apresentará ansiedade crônica". Segundo a Reclamante, o excesso de atividades que lhe foram atribuídas se deu "por ser nova, mostrou resultados, foi aceitando as demandas e se calou". Ela vivenciou curto período de relatada sobrecarga de atividades no labor, que associada a fatores intrínsecos de vulnerabilidade psíquica, como resposta ao estresse (inadequados mecanismos de enfretamento, baixa resiliência), traços de personalidade (baixa assertividade e habilidade social) e genético (hereditariedade/expressão genética), todos estes fatores (externos e internos) somados ocasionaram o surgimento de sintomas leves emocionais, psicossomáticos e físicos. Sobre o documento emitido pelo Médico Clínico Geral Dr. Thallys Moreira, CRM/RN 11.448 (segundo site do CRM/RN - Especialidades/Áreas de Atuação: Médico sem especialidade registrada), em 07/06/24, que diagnosticou a Reclamante como portadora de CID-10: F41.0 - Transtorno de Pânico e Z73.0 - Síndrome de Burnout, destaco que o Profissional não tem expertise na área para afirmar que a Reclamante padeceu de Síndrome de Burnout, além que a Resolução CFM 2.323/2022, estabeleceu a forma de avaliação e proibiu o Médico Assistente de determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar os procedimentos elencados. Confira-se: (...) A Síndrome de Burnout, também conhecida como esgotamento profissional no Brasil, é uma resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho, manifesta-se basicamente por sintomas de fadiga persistente, falta de energia, condutas como distanciamento afetivo, insensibilidade, indiferença ou irritabilidade relacionadas ao trabalho, além de sentimentos de ineficiência e baixa realização pessoal (Prado, 2016; Vieira, 2010). Reforço que a Reclamante vivenciou curto período de relatada sobrecarga de atividades no labor, que associada a sua vulnerabilidade psíquica causaram leves sintomas psíquicos. Considero que a Reclamante padeceu de curto período de doença do trabalho, pois foi adquirida em função das condições laborais, na qual foi exposta. Equipara-se a acidente de trabalho. A Reclamante padeceu de transtornos psíquicos em maio/24, que tiveram nexo concausal com a atividade laboral que ela executou na Reclamada. A concausa está contemplada no Art. 21, inciso I da Lei 8213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Atualmente, não manifesta sintoma emocional e está apta a se manter laborando" (Fls. 275-280). Partindo dessas premissas, a expert concluiu o seguinte: "9. CONCLUSÃO A Reclamante padeceu de transtornos psíquicos em maio/24, que tiveram nexo concausal com a atividade laboral que ela executou na Reclamada. Atualmente, não há incapacidade laboral" (Fls. 280).   O Juízo de origem rejeitou o pedido de dispensa discriminatória, mas deferiu o pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, fundamentando o seguinte: "A Constituição Federal do país assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo dever do empregador manter o ambiente de trabalho equilibrado, conforme dispõe o art. 7º, XXII. Acrescenta o inciso XXVII o direito ao recebimento de seguro e indenização decorrente de acidente de trabalho. No presente caso, para dirimir as questões relativas a possível existência de doença ocupacional, restou designada a realização de uma Perícia Médica específica, a cargo do Dra. LOUISE CHRISTINE SEABRA DE MELO - CRM 4.142-RN, que foi realizada no processo 455-05.2021.5.21.0006, que em seu laudo pericial anexado aos autos (ID. fabfa6b) acabou fundamentando e concluindo da seguinte forma: [...] "Reforço que a Reclamante vivenciou curto período de relatada sobrecarga de atividades no labor, que associada a sua vulnerabilidade psíquica causaram leves sintomas psíquicos. Considero que a Reclamante padeceu de curto período de doença do trabalho, pois foi adquirida em função das condições laborais, na qual foi exposta. Equipara-se a acidente de trabalho. A Reclamante padeceu de transtornos psíquicos em maio/24, que tiveram nexo concausal com a atividade laboral que ela executou na Reclamada". Decido. Verifico que a conclusão apontou que "A Reclamante padeceu de transtornos psíquicos em maio/24, que tiveram nexo concausal com a atividade laboral que ela executou na Reclamada. Atualmente, não há incapacidade laboral.". Logo, tendo em vista a descrição do laudo e suas conclusões, bem como considerando as atividades laborais relatadas pela reclamante e descritas no laudo, entendo que a parte autora era submetida a fatores que contribuíram no seu adoecimento mental, o que somado ao genético e pessoalresultou em sintomas de deterioração de sua saúde. Tal conclusão pode ser corroborada com o depoimento da testemunha da reclamada. Transcrevo: "(...) que começou a ser cobrada pelo gerentes de lojas e da diretoria comercial em razão dos cortes de serviços, por falta de pagamento, isso não em relação ao setor de contas à pagar, mas em função de não ter ocorrido o lançamento no sistema, que era a função da reclamante; que depois foi sentar com a autora para saber o que foi ocorrido, recebendo como resposta o silêncio da reclamante ou justificativas que não condiziam com o que estava ocorrendo; que foi atrás das faturas em atraso e pediu para a reclamante fazer o input no sistema ou outra pessoa; que não houve punição da autora em razão disso; que houve constrangimento por esses fatos; que os atrasos ocorreram em maio de 2024; que nesse período começaram a vir alguns atestados da autora; (...)" Por esse depoimento, é possível perceber que houve um pico de estresse na empresa, uma vez que, por falta de pagamento, alguns serviços começaram a ser cancelados nas lojas sob a supervisão da testemunha, de forma que os gerentes e diretores iniciaram cobranças sobre o que estava ocorrendo com os pagamentos. Saliento que os pagamentos das lojas ficavam sob a responsabilidade da autora, que, como podemos observar pelo depoimento, foi pressionada a apresentar justificativas acerca dos fatos, momento em que começaram a surgir os sintomas e, consequentemente, aparecerem os atestados médicos de afastamento da reclamante por problemas psíquicos. É necessário ressaltar que a reclamante era a responsável pelos pagamentos. Nesse cenário, é fato o surgimento de atrasos e cortes de serviços nas lojas fizeram subir o nível de cobrança sobre a sua área, gerando o estresse decorrente da cobrança. Nesse sentido, a perita relatou que a Reclamante padeceu de transtornos psíquicos em maio/24, que tiveram nexo concausal com a atividade laboral. Dessa forma, ficou comprovado que o trabalho na empresa potencializou e agravou os riscos preexistentes, tendo em vista o ambiente laboral a que estava submetido, de maneira que reconheço o dever de indenizar. Apesar disso, verifico que a dispensa não foi discriminatória, pois teve relação com a própria ausência de pagamentos, o que gerou a insatisfação com o trabalho da reclamante, ocasionando sua dispensa, sem justa causa, pelo empregador. Assim, reconheço o nexo causal e o dever de indenizar, porém afasto a natureza discriminatória da dispensa, de modo que julgo improcedente o pedido de nulidade da dispensa obrigação de indenizar em dobro, com base na Lei 9.099/95. Para estabelecimento da indenização de danos morais, entendo que o valor indenizatório correlato deve levar em conta, entre outras, as seguintes ponderações: condição social da vítima, condição financeira do responsável, quantum indenizatório não tão alto a ponto de gerar enriquecimento indevido à vítima, nem tão baixo a ponto de não corresponder a função educadora e punitiva da sanção, e ainda, o comportamento das partes em relação ao acidente, em especial, a disponibilidade do responsável em minimizar os danos. Finalmente, na fixação do valor da indenização por danos morais, recomenda-se que o arbitramento seja feito com moderação, observando-se as circunstâncias do caso, a possibilidade financeira do agressor para suportar o ônus que lhe é imposto e não permitir que a reparação venha a se constituir em enriquecimento sem causa. A razoabilidade e a proporcionalidade são vertentes indispensáveis à fixação do valor indenizatório reclamado. Como se viu, a culpa da reclamada é média, uma vez que poderia ser evitada se o empregador adotasse um nível de atenção ordinária, com adoção de condutas abordagens de cobrança do pagamento que reduzissem o nível de estresse. Considerando esse fato, é mais razoável fixar o valor da indenização por danos morais única, tanto pela saúde do autor, como pelo ambiente a que ele estava submetido no valor correspondente em cinco vezes o valor do salário constante no TRCT de Fls.: 22, isto é, R$ 1.819,13, totalizando uma indenização de R$ 9.095,65. Isso posto, julgo procedente a indenização por danos morais para condenar a reclamada ao pagamento de R$9.095,65, na forma do inc. II do § 1º do Art. 223-G da CLT" (Fls. 350-353). A Essência Comercial busca a reforma da sentença, afirmando que o laudo pericial deixa claro que "a Reclamante possui características intrínsecas, isto é, relacionadas a si mesma, vocacionadas a patologias clínicas de ordem psicológica", tendo a expert dito que "a Reclamante tem vulnerabilidade psíquica", não "havendo qualquer ato ilícito que tenha sido praticado pela Reclamada que tenha, ainda que em concausa, impactado" a saúde mental da reclamante. Afirma que não há respaldo nos autos para reconhecer que havia sobrecarga de trabalho, pois os espelhos de ponto evidenciam que a reclamante sequer cumpria "o horário de trabalho regular para o qual fora contratada", conforme se infere dos espelhos de ponto dos meses de março, abril e maio de 2024, que registram saldo negativo acumulado de 26h52, 26h57 e 31h09, respectivamente, destacando que, em fevereiro do mesmo ano, "ainda na antiga gestão, quando não há qualquer alegação de excesso de trabalho, a Reclamante findou com saldo negativo no banco de horas, no total de (-)12h13min", o que demonstra que o "Laudo Pericial não se descurou de confrontar o depoimento da Reclamante com a prova dos autos". Argumenta que, embora afirme "a existência de sintomas leves por um curto período, o fundamento da Médica-Perita está lastreado em bases por ela mesma questionadas, quais sejam: (i) atestados médicos emitidos por um médico não especializado, incompetente para diagnosticar as síndromes alegadas; (ii) falta de confrontação do depoimento da Reclamante com a prova dos autos", não havendo, por tais motivos, "elementos suficientes para o reconhecimento da doença ocupacional". Acrescenta que a "Reclamante, no curso de seu depoimento, assim como as testemunhas ouvidas, são claras no sentido de que a obreira cometeu um erro no exercício de sua função (lançar pagamentos no sistema) e isso precisou ser corrigido. Contudo, não há qualquer menção ou prova no sentido de que a Reclamada, por meio de seus prepostos, tenha constrangido ou atingido a honra da Reclamante, de modo que não há como atribuir responsabilidade à Reclamada", destacando que, "se formos considerar que a Reclamante padeceu de alguma moléstia, por curto período de tempo, isso se deu por sua própria autocobrança em razão do erro cometido". Assevera que "em nenhum momento a Reclamante, estando supostamente com doença psiquiátrica, buscou atendimento médico especializado. Na verdade, ao longo do período, a Reclamante buscou urgência hospitalar, ao que nos parece, sendo atendida por Médico Clínico Geral, sem a especialização adequada para realizar o diagnóstico certo e o eventual tratamento adequado". Afirma que não "há nos autos qualquer evidência de que a Reclamante tenha sido submetida a tratamento hostil, desrespeitoso ou inadequado no ambiente laboral. Pelo contrário, a estrutura de trabalho em espaço aberto da empresa, somada à transparência e à interação constante entre os colaboradores, torna inviável a prática de condutas que poderiam ser caracterizadas como assédio moral. Além disso, a ausência de testemunhos ou registros corroborando alegações de um ambiente de cobrança excessiva reforçam a inexistência de qualquer conduta inadequada por parte da empresa", arrematando que, conforme "depreende-se do laudo pericial, a condição de saúde apresentada pela Reclamante é fruto de uma vulnerabilidade individual, e não de uma suposta inadequação do ambiente ou das condições de trabalho oferecidas pela empresa reclamada". Caso seja mantida a condenação, requer que a lesão seja classificada como de natureza leve, "tendo em vista o curto período de acometimento reconhecido na perícia judicial, assim como a falta de conduta constrangedora da Reclamada, conforme se provou na oitiva de testemunhas", aplicando-se "sanção, a título de indenização por danos morais, na equivalência de 1 vez o último salário da Recorrida" (Fls. 387-393). Com razão a reclamada. Da detida análise do laudo, verifica-se que a conclusão pericial foi pautada no relato da reclamante sobre os fatos, ou seja, a perita médica reconheceu a possibilidade, em tese, da existência de nexo de concausalidade entre as patologias que acometeram a reclamante e as atividades laborativas desempenhadas na empresa, conforme se infere dos seguintes trechos do laudo: "Reforço que a Reclamante vivenciou curto período de relatada sobrecarga de atividades no labor, que associada a sua vulnerabilidade psíquica causaram leves sintomas psíquicos" (Fls. 279 - destaquei). "e) As condições de trabalho da Reclamante exigiam períodos de horas extras, alta demanda ou responsabilidades que pudessem contribuir para o surgimento de doenças psicológicas relacionadas ao trabalho? Resposta: Houve sobrecarga de atribuições, segundo a Reclamante" (Fls. 280-281 - destaquei). "e) Existem evidências objetivas que comprovem a relação direta e inequívoca entre as atividades laborais e o início dos sintomas psiquiátricos apresentados pela reclamante? Quais? Resposta: Existe o relato da Reclamante, que segundo ela, houve aumento de atribuições no labor, que contribuíram para o surgimento dos sintomas emocionais, psicossomáticos e físicos" (Fls. 283 - destaquei). Diante disso, para o reconhecimento do nexo de concausalidade, fazia-se necessária a comprovação de que as situações elencadas na petição inicial, em especial a sobrecarga de trabalho a partir da assunção do cargo de gerente pela Sra. Fernanda Madeira, efetivamente foram vivenciadas pela reclamante, encargo probatório que recaía sobre a trabalhadora, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Entretanto, desse encargo a autora não se desincumbiu a contento. Isso porque, ao contrário do entendimento explicitado na sentença recorrida, o depoimento da Sra. Fernanda Madeira (única testemunha ouvida), não confirma, em nenhuma hipótese, a existência de sobrecarga de trabalho, pois a testificante deixou claro que, embora ficasse responsável pelos lançamentos das despesas de aluguel e das faturas de concessionárias (água, luz, etc) e de internet de 92 lojas franqueadas, a reclamante contava com a ajuda de um menor aprendiz, que baixava os boletos e os colocava em uma pasta, "identificando cada loja", e de um estagiário, que organizava a caixa de entrada do email, de modo que a autora apenas tinha que conferir os valores e datas, fazer as alterações necessárias e lançar no sistema, ficando a efetivação do pagamento a cargo do setor de "contas a pagar", destacando que, em média, a reclamante lançava de 3 a 4 faturas por dia e nunca se queixou de sobrecarga de trabalho, ipsis litteris: "que é coordenadora de compras indiretas; que a reclamante fazia o processo de apoio de lançamentos no sistema; que quando chegou a reclamante ficou com os lançamentos de despesas de ocupação, como alugueis, concessionárias e contas de internetes para as lojas; que eram no total de 92 lojas; (...) que a autora nunca chegou a reclamar de muito trabalho, inclusive ela tinha um suporte de um "menor aprendiz", que também fazia parte de suas atribuições, bem como um estagiário para dar apoio; (...) que quem fazia o pagamento era o "contas à pagar"; que a autora fazia apenas a conferência dos valores e das datas, corrigindo eventuais alterações e lançando no sistema; que quando era algo novo, fazia a programação de pagamento e lançavam todos os meses no sistema; que o "jovem aprendiz" dava suporte à reclamante, tendo acesso ao e-mail e as faturas das concessionárias, baixando os boletos e colocando em uma pasta, identificando cada loja; que o estagiário fazia o papel de organizar a caixa de e-mail e dando suporte para toda a equipe, inclusive à autora; que em média eram 3/4 faturas por dia, tendo dias que não existia nenhum acesso; que era possível cumprir dentro da jornada de trabalha essa atividades; (...) que nunca recebeu reclamações da autora em relação a quantidade de trabalho; que a depoente nunca notou expressões de cansaço da autora; que sempre achou que a autora estivesse bem" (Fls. 345-346 - destaquei). No mais, o fato de a testificante ter relatado que cobrou a reclamante sobre falhas no lançamento das faturas, no mês de maio de 2024 ("que começou a ser cobrado pelo gerentes de lojas e da diretoria comercial em razão dos cortes de serviços, por falta de pagamento, isso não em relação ao setor de contas à pagar, mas em função de não ter ocorrido o lançamento no sistema, que era a função da reclamante; que depois foi sentar com a autora para saber o que foi ocorrido, recebendo como resposta o silêncio da reclamante ou justificativas que não condiziam com o que estava ocorrendo; que foi atrás das faturas em atraso e pediu para a reclamante fazer o input no sistema ou outra pessoa; que não houve punição da autora em razão disso" - Fls. 346 - destaquei), não é suficiente para vincular o adoecimento às atividades laborativas, sobretudo porque não há comprovação de que a cobrança extrapolou os limites do poder diretivo do empregador, isto é, que se deu de forma humilhante ou vexatória. Os áudios e conversas de WhatsApp juntados com a petição inicial (ID. efc5d3a; febf08b a d56460a), também são insuficientes para comprovar o relato da petição inicial, pois apenas fazem menção, de forma genérica, a uma suposta "pressão" e "fardo" carregado pela reclamante, sem detalhar quais seriam as situações efetivamente vivenciadas pela trabalhadora. Por todo o exposto, não havendo comprovação robusta de que o quadro de sobrecarga de trabalho relatado na petição inicial efetivamente foi vivenciado pela reclamante, não há razão para vincular o adoecimento às atividades laborativas desempenhadas na empresa, o que impede o reconhecimento da existência de doença ocupacional e, por conseguinte, torna indevido o pagamento de indenização por dano moral. Sendo assim, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Por conseguinte, fica afastada a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas invertidas, porém dispensadas. Recurso provido.     III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso ordinário. No mérito, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Por conseguinte, fica afastada a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas invertidas, porém dispensadas.                       Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Por conseguinte, fica afastada a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas invertidas, porém dispensadas. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Houve pedido de sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Nicácio Anunciato de Carvalho Netto, OAB/RN 13.319, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamada. Houve pedido de sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Roger José dos Santos Silva, OAB/CE 50.590, representando a(s) parte(s) Recorrida / Reclamante. Natal, 21 de maio de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator       VOTOS     NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LARYSSA SANTOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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