Cícera Da Silva Rodrigues Ferreira x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0000559-27.2025.8.26.0439
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000559-27.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1001960-15.2023.8.26.0439) (processo principal 1001960-15.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Seguro - Cícera da Silva Rodrigues Ferreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC/2015. Deixo consignado que, caso existam valores depositados nos autos, deverá ser expedido Mandado de Levantamento Judicial (MLE), observando-se a titularidade dos valores. Eventuais quantias destinadas à satisfação do crédito deverão ser levantadas pela exequente; havendo valores remanescentes ou liberados ao devedor, deverão ser restituídos a este. A expedição do MLE fica condicionada à apresentação do Formulário Eletrônico. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não sendo o executado beneficiário da Justiça Gratuita, encaminhe-se o processo ao contador do juízo para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Determino que a intimação para o pagamento da taxa judiciária, se houver advogado constituído nos autos, seja realizada exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, direcionada ao advogado constituído. O advogado, como representante legal, é responsável por notificar seu cliente sobre as pendências financeiras, inclusive as relacionadas a custas e taxas judiciárias, e orientá-lo quanto ao pagamento, garantindo a regularidade processual. Assim, considera-se válida a intimação realizada ao advogado da parte, dispensando-se a intimação pessoal da parte responsável. Fica ciente a parte de que, não havendo o pagamento no prazo, o valor será inscrito em dívida ativa, conforme o § 2º do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica temporal, em face do disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensando-se o Cartório de emitir certidão. Assim, a presente sentença já serve como certidão de trânsito em julgado. Por fim, com anotação debaixa no Sistema Informatizado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000559-27.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1001960-15.2023.8.26.0439) (processo principal 1001960-15.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Seguro - Cícera da Silva Rodrigues Ferreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$-31.231,49, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo, acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BacenJud, RenaJud, Arisp e InfoJud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Após, venham-me os autos para novas deliberações. Cumpra-se. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP)