Alexssandra Henrique Gadelha De Oliveira e outros x Inês Santos Serpa De Oliveira
Número do Processo:
0000559-61.2025.8.26.0363
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REMOçãO DE INVENTARIANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara | Classe: REMOçãO DE INVENTARIANTEProcesso 0000559-61.2025.8.26.0363 (processo principal 1002708-81.2023.8.26.0363) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Luciele Henrique Gadelha de Oliveira - - Luciana Henrique Gadelha Martins - - Michel Henrique Gadelha de Oliveira - - Alexssandra Henrique Gadelha de Oliveira - Inês Santos Serpa de Oliveira - Conforme o artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil: O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios. No caso, embora tenha sido apresentada a certidão de casamento às fls. 64, esta se encontra desatualizada, datada de 2008, tendo o de cujus falecido em 20/04/2023, conforme impugnado pelos herdeiros. Ademais, os documentos dos herdeiros John Lennon e Elton John foram parcialmente juntados, sem certidões de nascimento ou qualquer outro documento que comprove a filiação ao de cujus, eis que os juntados aos autos, foram impugnados por estarem parcialmente digitalizados. As certidões negativas de débito federal (fl. 105) e do Colégio Notarial (fl. 126) foram juntadas, mas continuam pendentes as certidões Estaduais e Municipais, bem como o devido recolhimento ou regularização do ITCMD. Nos termos do artigo 620 do CPC, o inventariante tem prazo de 20 (vinte) dias após o compromisso para apresentar as primeiras declarações e os documentos relacionados à qualificação dos herdeiros e ao regime de bens do falecido, o que não foi devidamente cumprido. Dessa forma, restando configurada a inércia processual e a prática de atos protelatórios, nos termos do artigo 622, II, do CPC, e considerando o disposto no artigo 624, deve ser decretada a remoção da atual inventariante. Nos termos do artigo 617 do CPC, e considerando que a viúva meeira encontra-se residindo no imóvel objeto da partilha (Rua José Poletine, 1510, Jardim do Lago), seguindo a ordem de nomeação, nomeio como nova inventariante a herdeira LUCIELE HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA, dispensado o compromisso, conferindo-lhe plenos poderes de representação do espólio. A nova inventariante deverá promover, no prazo legal: A juntada das certidões negativas de débitos Estadual e Municipal; A apresentação da certidão de casamento atualizada entre o de cujus e a viúva meeira; A complementação da documentação dos herdeiros John Lennon e Elton John, com a devida comprovação de filiação, por certidão de nascimento ou casamento; A regularização do recolhimento ou comprovação de isenção do ITCMD, diretamente perante a Fazenda Estadual, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra determinação de recolhimento do ITCMD ou reconhecimento da isenção perante a Fazenda Estadual. Agravante sustenta estar amparada pela gratuidade, não possui outros imóveis e deve ser dispensada do recolhimento do tributo . Descabimento. A concessão da justiça gratuita não implica na isenção de recolhimento do tributo, tratando-se de instituto com critério distinto à gratuidade. A autoridade competente para reconhecer a isenção tributária é a Fazenda Estadual. A decisão agravada oportuniza à agravante demonstrar o reconhecimento da isenção perante a autoridade competente, inexistindo modificação cabível . Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22370588220248260000 Embu das Artes, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 23/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Por fim, anote-se a substituição da inventariante INÊS SANTOS SERPA DE OLIVEIRA, por LUCIELE HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIR nos autos principais, com a devida comunicação às partes. Determino o traslado de cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se a nova inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e promova o cumprimento das diligências determinadas. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), ANGÉLICA LELIS TAMACHUNAS (OAB 390106/SP), ANGÉLICA LELIS TAMACHUNAS (OAB 390106/SP), ANGÉLICA LELIS TAMACHUNAS (OAB 390106/SP), ANGÉLICA LELIS TAMACHUNAS (OAB 390106/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP)