Procuradoria Da Fazenda Nacional (Pgfn) x Francisco Maldonado Júnior

Número do Processo: 0000559-71.2001.8.16.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO FISCAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0000559-71.2001.8.16.0075   Processo:   0000559-71.2001.8.16.0075 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$ 180.149,82 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   FRANCISCO MALDONADO JÚNIOR I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de FRANCISCO MALDONADO JÚNIOR. Por meio da petição de mov. 60.1, a parte exequente suscitou que a presente demanda fiscal deveria ser extinta pela litispendência, em razão do ajuizamento em duplicidade com a ação de n.º 0000811-74.2001.8.16.0075. A parte executada, em petição de mov. 67.1, concordou com a alegação de litispendência formulada pela parte exequente, apenas pleiteando pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Conforme se vê dos autos, a presente execução fiscal (proposta em data de 04/05/2001 – mov. 1.1 – Página 01/02) foi ajuizada para a cobrança dos créditos tributários representados pelas CDAs n.º 90 8 01 00002-20 e seus anexos, referentes à competência do ano de 1996. A execução fiscal de n°. 0000811-74.2001.8.16.0075 (proposta em data de 20/09/2001 – mov. 1.1 – Página 01/02) foi ajuizada para a cobrança dos créditos tributários representados pelas CDAs n.º 90 8 01 00002-20 e seus anexos, referentes à competência do ano de 1996. Portanto, a decisão de mov. 69.1, analisando os autos nº 0000811-74.2001.8.16.0075 (digitalizado em data de 30/11/2017 – mov. 1.0), observou que os presentes autos foram digitalizados em 06/10/2017, sendo que ambos tramitariam na 1ª Vara da Competência Delegada desta Comarca. Contudo, considerando que o presente feito seria o “mais novo” o despacho de mov. 69.1 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar. A parte exequente, em mov. 72.1, reiterou a extinção do presente feito em atenção ao princípio da efetividade, suscitando que o feito de nº 0000811-74.2001.8.16.0075 estaria com os atos expropriatórios mais adiantados, inclusive, com penhoras. Os autos vieram conclusos posteriormente. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se vê dos autos, a presente execução fiscal (proposta em data de 04/05/2001 – mov. 1.1 – Página 01) foi ajuizada para a cobrança dos créditos tributários representados pela CDA n.º de inscrição 90801000002-20, cujo n.º de processo foi o de 10930003069/96-54, e seus anexos, referente à competência do ano de 1996. Analisando-se os autos nº 0000811-74.2001.8.16.0075, que tramitam na 1ª Vara da Competência Delegada desta Comarca, verifica-se a ocorrência de litispendência, observa-se pelos documentos que, de fato, se trata do mesmo CDA e do mesmo processo administrativo que constituiu o crédito tributário, havendo clara reprodução do presente feito. Inclusive, há concordância das próprias partes com a ocorrência da litispendência. A litispendência, considerado como pressuposto processual negativo, ocorre quando estão em curso duas ou mais ações idênticas, ou seja, que tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Sobre o tema, dispõe o artigo 337 do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ... VI - litispendência; ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesses casos, a ação anteriormente proposta deveria ser mantida, pois a partir do ajuizamento da segunda é que se verifica a litispendência. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – ARTIGO 337, §§ 1.º a 3.º, DO CPC/2015 – TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO – ARTIGO 485, INCISO IV, §3º, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Configura-se a litispendência quando em duas ou mais ações houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). A litispendência é um pressuposto processual negativo, portanto é uma matéria de ordem pública que pode ser suscitada em qualquer fase processual ou ser acolhida de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC/2015. ( TJMS . Apelação n. 0800522-28.2012.8.12.0013, Jardim, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 20/11/2017, p: 22/11/2017). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em havendo litispendência entre execuções fiscais, a ação mais antiga é deve prosseguir, pois inviável o ajuizamento da nova demanda. 2. Apelação parcialmente provida, a fim de fixar a verba honorária sobre o valor da avaliação do bem cuja impenhorabilidade foi reconhecida. (TRF-4 - AC: 50725304520174049999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/04/2019, PRIMEIRA TURMA) No entanto, com razão a parte exequente para ser observado o princípio da efetividade, em razão dos atos expropriatórios mais avançados na outra demanda. Ainda, em razão do princípio da causalidade, de fato, deve a parte exequente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não foi suficientemente diligente ao ajuizar suas execuções fiscais sem verificar a ocorrência de litispendência, sendo que tal fato se perdura há mais de 24 (vinte e quatro) anos – data da digitalização desta demanda. Nesse sentido, o entendimento do TJPR em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ART. 267, V, DO CPC. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 26 DA LEF, VISTO QUE A LITISPENDÊNCIA DERIVA DE FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AJUIZOU AÇÕES REPETIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - AC 1016991-4 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni -decisão monocrática - J. 01.04.2013). Sem mais delongas, passo à parte dispositiva.   III - DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, declaro extinto este processo, sem apreciação de mérito, por força da litispendência, o que faço com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, causadora da litispendência. Honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, em favor do procurador da parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema.   Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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