Processo nº 00005598520235120035

Número do Processo: 0000559-85.2023.5.12.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000559-85.2023.5.12.0035 : KAROLINE ILMA MARTINS E OUTROS (3) : KAROLINE ILMA MARTINS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000559-85.2023.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: KAROLINE ILMA MARTINS, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: KAROLINE ILMA MARTINS, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Verificado mero erro material ou de digitação no julgado, determina-se a correção, com fundamento no § 1º do art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000559-85.2023.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo embargante BANCO INTERMEDIUM SA. O réu BANCO INTERMEDIUM SA opôs embargos de declaração às fls. 1759-63, contra o acórdão de fls. 1480-520, alegando existir erro material e contradição quanto à indicação da primeira ré na certidão de julgamento e omissão e obscuridade no que concerne ao momento de retificação dos cálculos e a possibilidade de sua impugnação. Intimada, a parte contrária se manifesta às fls. 1771-7, requerendo a aplicação de multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU BANCO INTERMEDIUM SA 1. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INDICAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA O embargante alega a existência de erro material na certidão de julgamento do acórdão em relação à atribuição de quem seria a primeira reclamada, pois foram consideradas como tal tanto o ITAÚ UNIBANCO S.A., como a empresa FLEX. De fato, embora devidamente apontado como terceiro réu ao longo da análise do mérito recursal, na certidão de julgamento foi atribuída à parte ITAÚ UNIBANCO S.A. a figura de primeiro réu (fls. 1496 e 1520), motivo pelo qual passo à retificação do dispositivo. Assim, sendo, acolho os embargos para corrigir erro material sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, e determinar que, na parte final do voto (fl. 1520), onde se lê "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU (ITAÚ UNIBANCO S.A.)" leia-se "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO RÉU (ITAÚ UNIBANCO S.A.)". 2. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Com o provimento parcial do seu recurso e a necessidade de retificação dos cálculos apresentados em primeiro grau, o embargante, com a finalidade de evitar divergências futuras, requer que sejam esclarecidas as seguintes questões: "a) em qual momento os novos cálculos deverão ser apresentados/retificados; b) a possibilidade de manifestação e/ou impugnação dos novos cálculos, quando da apresentação destes, pela Reclamada, ora Embargante.". A par de não haver omissão propriamente dita - menos ainda obscuridade - com a finalidade de evitar questionamentos na fase executória e o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, faz-se necessário prestar esclarecimentos acerca das questões suscitadas pelo embargante. De fato, apesar de proferida sentença líquida, com a modificação de alguns pontos do julgado por esta Corte Revisora, foi arbitrado um novo valor provisório da condenação. Nesse cenário, a retificação dos cálculos, com base nos novos parâmetros condenatórios, será realizada oportunamente, no momento em que os autos retornarem à primeira instância para início da fase de execução definitiva ou em sede de execução provisória, se for o caso. No entanto, conforme entendimento atualmente prevalecente nesta Turma, os cálculos integram a sentença líquida para todos os fins, de modo que o momento oportuno para os discutir é o da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Assim, ressalvado meu posicionamento, não cabe rediscussão dos cálculos que integram a decisão ora impugnada na fase de cumprimento de sentença, excepcionada a retificação dos cálculos para adequá-los a eventual provimento dado na fase recursal ou alteração diversa que inove nos cálculos já apresentados. Ou seja, as partes terão a possibilidade de se manifestar novamente sobre os cálculos, mas apenas em relação aos pontos que foram objeto de reforma por esta Corte. Nesses termos, acolho parcialmente os embargos de declaração no item, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 3. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, releva destacar que a Súmula 297, I, do TST dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Também a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do mesmo Pretório consolida que: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Conforme os citados entendimentos jurisprudenciais, as matérias abordadas nos embargos já se encontram prequestionadas, tendo sido expostas com clareza as razões de convencimento do Colegiado. Rejeito. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS Em contrarrazões, a parte autora requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º e 3º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos manifestamente protelatórios. Rejeito a aplicação da penalidade ao embargante, pois de fato houve um erro material na decisão proferida, além da necessidade de esclarecimentos, a fim de evitar imprecisões ou divergências na fase de execução. Alerto, porém, ao embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU (BANCO INTERMEDIUM SA) e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para: a) corrigir erro material, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, e determinar que, na parte final do voto (fl. 1520), onde se lê "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU (ITAÚ UNIBANCO S.A.)" leia-se "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO RÉU (ITAÚ UNIBANCO S.A.)"; e b) para prestar esclarecimentos sobre a retificação dos cálculos de liquidação, na forma da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Por igual votação, rejeitar o pedido de imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, postulado em contrarrazões pela parte adversa. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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