Ednaldo Barbosa De Souza e outros x Rga Comercio De Gas Ltda
Número do Processo:
0000559-96.2024.5.06.0171
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000559-96.2024.5.06.0171 : RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO : RGA COMERCIO DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553fe8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - REJEITAR as PRELIMINARES - Julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO em face de RGA COMERCIO DE GAS LTDA, para reconhecer o vínculo empregatício no período de 19.06.2024 a 02.10.2024 e condenar a reclamada ao pagamento de: a)aviso prévio indenizado, de 30 dias; b)férias proporcionais 3/12 acrescidas do terço constitucional, já observada a projeção do aviso prévio, considerando os limites do pedido. c)13º salário proporcional de 2024 (3/12), já observada a projeção do aviso prévio, considerando os limites do pedido; d) FGTS e multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada para posterior liberação por meio de alvará.. e) multa do artigo 477 da CLT. f) horas extras e reflexos. Deverá a parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores relativos ao FGTS não depositados na conta vinculada do(a) reclamante e acréscimo rescisório de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos para o FGTS, acrescidos dos encargos legais, na forma do art. 26, §único, da Lei nº 8.036/90, liberando-se por alvará, sob pena de execução direta. Fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir alvará para saque do FGTS depositado. Independentemente do trânsito em julgado, deverão a parte autora e a ré ser intimadas, para comparecerem à Vara para procedimento de anotação da CTPS, para que conste: função: entregador de água e gás; salário:R$1.500,00; data de admissão: 19.06.2024, data de dispensa: 02/10/2024, considerando a integração do aviso prévio. Tal ajuste deve ser feito no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara efetuar as anotações pertinentes, observando que não haverá na CTPS a menção da presente reclamação trabalhista, tampouco a utilização de qualquer meio que possa identificar que as anotações foram levadas a cabo por determinação judicial (carimbos, insígnias, por exemplo). O servidor que efetuar as anotações, portanto, constará no campo "assinatura do empregador" somente a denominação do empregador, subscrita com a assinatura do próprio servidor, como se fosse representante do empregador. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação em favor do patrono da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, estando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, conforme previsão contida no §4º, do art. 791-A, da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, devendo ser observada a composição salarial da parte autora. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súm. 368, do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28, da Lei n.º 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A, da Lei n.º 7713/89 e a IN n.º 1500/2014, da RFB), bem como a OJ. 400, da SDI-I, do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST, e juros legais, na forma da Lei n.º 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o §1º do art. 406 do CPC. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação, ante a impossibilidade temporária da Contadoria do Juízo. Custas processuais no importe de R$300,00, a cargo da parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, I da CLT. Intimem-se as partes, observando-se eventuais requerimentos de intimação exclusiva, consoante a Súmula nº 427, do C. TST. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO