Drogaria Drogacenter Express Ltda - Me e outros x Dr Servicos De Medicamentos Ltda e outros

Número do Processo: 0000561-62.2024.5.10.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000561-62.2024.5.10.0104 RECORRENTE: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZETE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) TRT 0000561-62.2024.5.10.0104 RORSum - ACÓRDÃO 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: DR. SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRENTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA. - ME ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDA: SUZETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA: MARCELLA SOUZA BASÉGGIO ADVOGADA: CRISTIANE MARIA GONÇALVES RECORRIDO: GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDA: PATRÍCIA DO NASCIMENTO EMERICH ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. O artigo 462 da CLT dispõe ser vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Não comprovada a regularidade dos descontos procedidos, é devida a devolução dos valores. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Constatando-se nos cartões de ponto a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, em determinado período contratual, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento da indenização correspondente, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT. 3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico é desnecessária qualquer formalidade voltada à averiguação sobre a existência de um controlador ou administrador superior. Isso porque, no Direito do Trabalho, em que vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importa a forma ou a qualificação atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos desafiarem ou estiverem a colocar em xeque artificiais formalidades. Configurada nos autos a hipótese de grupo econômico, é impositivo o reconhecimento de que o empregador é único e, portanto, todas as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       I - RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       II - VOTO    1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto em conjunto pela primeira e segunda reclamadas e das contrarrazões apresentadas pela reclamante.  2 - MÉRITO 2.1 - DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO O magistrado deferiu o pleito de restituição de descontos efetuados nos contracheques da reclamante a título de "antecipação salarial", sob os seguintes fundamentos: "V DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS A reclamante alega que: eram realizados descontos nos salários como forma de compensar as diferenças de preço; os descontos não eram autorizados por lei As reclamadas afirmam que: realizava o adiantamento salarial de pequenos valores, de modo que não são descontos indevidos; havia previsão contratual de descontos em caso de precificação errada na sessão, a qual foi pactuada por meio do termo de responsabilidade. Ao analisar os vales de p. 33/47, verifico que não há como acolher a tese da defesa de que os valores constantes nos referidos documentos tratam de adiantamento salarial, até porque se cuida de pequenos valores. Note-se, ainda, que há um dos vales com a informação de "preço errado". E o fato é que a própria defesa indica que havia desconto em caso de precificação errada. Ambas as testemunhas confirmaram a realização de descontos salariais decorrentes de variações de preços, indicando, ainda, que os descontos eram feitos na forma de vales. Ora, não há sequer alegação de que eventuais precificações incorretas teriam sido realizadas de propósito pela reclamante, ou seja, de forma dolosa. Então, a premissa da defesa é de que a autora teria agido com culpa na precificação. Ocorre que, nesse caso, seria necessária a previsão em contrato de trabalho para autorizar o desconto salarial pelo dano causado (art. 462 da CLT). É indispensável, ainda, que se trate de concordância prévia, e não a posteriori, consoante inteligência da Súmula nº 342 do TST. Na hipótese dos autos, não há cláusula contratual autorizando o desconto em caso de dano causado pela trabalhadora. E, ao contrário do alegado em defesa, a não observância da última regra prevista no termo de responsabilidade p. 294, pela parte autora, não permite à reclamada a realização de descontos salariais. Reputo ilícitos, por tais motivos, os descontos efetuados. Entendo que a autora tem jus à devolução dos valores ilicitamente descontados, sob a forma de vales, no importe total de R$ 109,18 (p. 18). Defiro." (ID. efdccbc/fls. 384 e 385). Em seu recurso, as reclamadas enfatizam que a reclamante firmou "termo de responsabilidade", no qual teria reconhecido sua responsabilidade em precificar os produtos, assumindo a responsabilidade por prejuízos causados à empresa e que: "(...) o procedimento era claro e previamente informado aos funcionários, havendo inclusive controle e rastreabilidade dos atos que motivaram os descontos, com a lavratura de vales assinados pelos empregados envolvidos (...)." (ID. 0b9929c/fl. 413, grifos originais). Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a licitude dos referidos descontos. À análise. Ressalte-se que, primeiramente, na contestação, as reclamadas negaram os descontos nos salários provenientes de diferença de preços de produtos vendidos. Afirmaram que os descontos eram oriundos de pedido de adiantamento salarial (ID. 9e26abd/fl. 223) e, diante do princípio da eventualidade, afirmaram que existiria previsão contratual dos descontos em caso de precificação errada. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução confirmaram que os referidos descontos não tratavam de adiantamentos de salário. Vejamos os respectivos depoimentos, no aspecto: "Primeira testemunha da parte autora - CLEIDIANE MEIRELES GARCEZ (...). Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na Drogacenter, tendo iniciado em 20 de novembro de 2021 e trabalhou até fevereiro de 2024; começou na loja do centro de Taguatinga e depois foi para a loja de Taguatinga Sul, perto do Shopping Alameda; não se recorda a data em que mudou de loja; trabalhou no total por cerca de 2 anos e 3 meses na reclamada e trabalhou na loja de Taguatinga Sul por cerca de um ano; quando foi para a loja de Taguatinga Sul reclamante já trabalhava lá; ca loja de Taguatinga Sul a depoente exercia a função de perfumista tal como a reclamante; a depoente fazia vendas;(...); acontecia de o preço do produto variar durante o dia e já aconteceu de fazer uma venda e o preço estava diferente e nesse caso fazia um vale; isso ocorreu com a depoente mais de uma vez; (...); cada perfumista tinha uma seção e era responsável por fazer a limpeza e a precificação da sessão; (...); com relação aos vales, o valor do produto no sistema era diferente do valor precificado na prateleira, pois havia muita alteração e do nada o valor do produto subia; era responsabilidade da perfumista fazer a atualização do preço do produto na prateleira mas a alteração era muito rápida; quando a diferença de preço era de fralda e leite havia divisão entre as perfumistas do valor do vale mas quando era de uma sessão o desconto era apenas da perfumista responsável pela seção; (...)."  "Primeira testemunha do(a) reclamado(a) - FABÍOLA OLIVEIRA DE ANDRADE, CPF nº 041536671-29, profissão desempregada, (...) Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na Drogacenter a partir de 9 de novembro de 2020 Até 28 de fevereiro de 2025; passou a função de gerente em maio de 2023; começou a trabalhar na loja 25 em 1º de fevereiro de 2024; trabalhou com a reclamante nessa loja; havia troca de preços dos produtos da loja; caso o funcionário realizasse a venda com o preço errado, era passado um vale para o funcionário assinar; não havia vale se a venda tivesse sido realizada ainda dentro do prazo da troca de preço; a troca de preço ocorria duas vezes no mês; havia um tabloide com os preços e nesta blog havia um prazo de validade dos preços; esses preços são fixos e o valor não é alterado; o desconto pelo vale ocorria quando a venda era feita por um preço diferente do preço já atualizado do tabloide e o funcionário não havia atualizado o preço; (...)" (ID. 778ddf0/fls. 377-380, sublinhei).  A CLT autoriza o desconto na remuneração obreira, em caso de dano, desde que "esta possibilidade tenha sido acordada" (§ 1º do artigo 462), ou na ocorrência de dolo, por parte do empregado. Estabelece o citado dispositivo celetista que: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de disposição de lei ou de contrato coletivo. §1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado." É evidente que qualquer disposição ou ato que transfira para o empregado os riscos do negócio não encontra amparo no ordenamento jurídico. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador (CLT, artigo 2º), sendo-lhe defeso efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador. No caso, foi assinado Termo de Responsabilidade pela reclamante, em que consta, dentre outras, a seguinte informação: "(...) Todo colaborador será responsável por organizar, precificar, limpar, repor produtos e ainda cuida do vencimento de produtos na sua secção de acordo com o layout pré-definido, terá como responsabilidade avisar a gerencia e ao grupo de prevenção e perdas com data mínimo de 90 dias da data do vencimento dos produtos, para as devidas providencias de retiradas ou estratégias comerciais de venda, aos quais assumem total responsabilidade de vencimento dos produtos e prejuízos causados a empresa." (ID. b4c2383/fl. 295). Consoante bem fundamentado pelo juiz a quo e, ao contrário do alegado em defesa, a cláusula acima transcrita não permite às reclamadas a realização de descontos salariais. Assim, não se tratando de adiantamento salarial, autorização legislativa/convencional ou dano causado pelo obreiro (CLT, art. 462), são ilegais descontos de outra natureza. Aventada a legalidade dos descontos, competia às reclamadas comprovarem a regularidade da prática, por se tratar de fato extraordinário, extintivo do direito postulado (art. 818, II da CLT). Ora, essas circunstâncias demonstram a absoluta transferência dos riscos da atividade para os trabalhadores. Mantida a sentença que determinou a total restituição dos valores descontados no contracheque da reclamante. Por conseguinte, nego provimento ao recurso. 2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA A pretensão em epígrafe foi deferida na sentença de origem, nos seguintes termos: "A reclamante alega que: a partir de maio de 2023, na função de perfumista, deixou de gozar de 1 hora de intervalo intrajornada; houve supressão de 40min de repouso As reclamadas sustentam que o intervalo intrajornada sempre foi corretamente usufruído, sendo-lhe concedido 1 hora diária para alimentação e descanso Foram juntados os controles de ponto (p. 315/322), os quais indicam pré-assinalação, bem como registro de cerca de 1 hora intervalo intrajornada, nos termos art. 74, §2°, da CLT Em audiência, a reclamante admitiu que registrava o ponto conforme trabalhado. Confira-se: Registrava o ponto quando chegava na loja, registrava o ponto quando saía para o almoço, lanche ou jantar, registrava o ponto quando retornava do intervalo e registrava o ponto quando ia embora; registrava o ponto em todos os dias trabalhados; havia exceções quando havia problema no relógio de pontos ou em razão de mudanças de escala; nesses casos de problema a gerente imprimir uma folha e o registro era feito de forma manual mas anotava os horários realizados; (...) Diante das referidas declarações, tem-se por verdadeira a jornada registrada nos cartões de ponto. Ocorre que, como indicado em réplica, houve dias sem a fruição integral do intervalo intrajornada, como em 17 e 18 de abril de 2024 (28min e 21 min, respectivamente). A autora tem jus à indenização correspondente ao tempo suprimido de intervalo intrajornada. Por conseguinte, defiro: horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo intrajornada de 1h, até o limite de 40min diários, acrescidas do adicional de 50%, a partir de 1º.5.2023, consoante cartões de ponto, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. Defiro, em parte." (ID. efdccbc/fls. 385 e 387, sublinhei). As reclamadas insurgem-se contra a condenação. Inovam ao alegar que o pleito de intervalo intrajornada formulado pela reclamante é genérico. Subsidiariamente, requerem que "(...) a condenação seja restrita aos dias efetivamente mencionados pela recorrida em réplica, quais sejam, 17, 18 e 19 de abril de 2024, em que alegadamente usufruiu de apenas 28, 22 e 37 minutos de intervalo, respectivamente (...)." (ID. 0b9929c/fls. 416 e 417). Vejamos. Nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 72, § 2º). A falta de juntada dos cartões, ou apresentação com horários britânicos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, salvo se elidida por prova em contrário (TST, Súmula 338). No caso, embora as reclamadas tenham juntado os cartões de ponto ao ID. 8d4ad2d/fls. 315-322, durante todo o pacto laboral, contendo horários variáveis e assinalação do intervalo intrajornada, os referidos cartões apresentaram fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, conforme apontado, em réplica (ID. 9a3598d/fl. 344), como exemplo, os dias 17, 18 e 19 de abril de 2024 (ID. 8d4ad2d/fl. 322). Observa-se que o juiz de origem já limitou o pleito do intervalo, nos termos dos limites exordiais, o que não fora impugnado pelas reclamadas oportunamente (CPC, art. 336), razão pela qual indefiro o pleito subsidiário. Diante desse contexto, fica mantida a condenação. Nego provimento. 2.3 - GRUPO ECONÔMICO Foi reconhecida a existência de grupo econômico e declarada a responsabilidade solidária das reclamadas, sob os seguintes fundamentos: "IX GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ao analisar os CNPJs de p. 164 e 169, verifico que as reclamadas exploram a mesma atividade econômica, estão localizadas no mesmo endereço e possuem como administrador comum o Sr. Gilvam Rodrigues Moreira, tanto que indicaram o mesmo e-mail, GRMoreira@gmail.com, no cadastro junto à Receita Federal. Além disso, apresentaram contestação única e estão representadas pelos mesmos procuradores. A figura do grupo econômico vem bem definida no art. 2º, § 2º, da CLT: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". A teor desse dispositivo consolidado, a consequência da caracterização do grupo econômico é bilateral, isto é, se, por um lado, gera a responsabilidade solidária ("passiva") das empresas componentes do grupo, por outro, acarreta também a solidariedade ativa dessas mesmas empresas "para os efeitos da relação emprego" (art. 2º, § 2º). O grupo econômico deve ser considerado, em regra, empregador único, ainda que o empregado venha a prestar serviços a mais de uma empresa do grupo. É o que preceitua a Súmula 129 do TST: "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". A consequência do reconhecimento do grupo econômico é a declaração de responsabilidade solidária das reclamadas. Declaro, por conseguinte, a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações ora reconhecidas." (ID. efdccbc/fls. 389 e 390). Em recurso, as reclamadas negam a existência dos requisitos para o reconhecimento de grupo econômico. Sustentam, em síntese, que não há prova robusta nos autos a justificar tal conclusão. Ressaltam que "(...) não há nos autos prova cabal de que uma das empresas exerça controle ou direção sobre a outra, tampouco de que atuem de forma integrada no vínculo empregatício da obreira. (...)" (ID. 0b9929c /fls. 417-419). À análise. A teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico é desnecessária qualquer formalidade voltada à averiguação sobre a existência de um controlador ou administrador superior. Isso porque, no Direito do Trabalho, em que vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importa a forma ou a qualificação atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos desafiarem ou estiverem a colocar em xeque artificiais formalidades. O grupo econômico, para fins do Direito do Trabalho, exige apenas o interesse empresarial comum, o qual pode ser administrado de forma verticalizada (centralizada) ou de maneira coordenada (descentralizada). Além disso, é irrelevante a afinidade de objetos sociais e econômicos, porquanto a legislação limita-se a exigir "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (§ 3º). Nesse contexto, quando restar evidenciado nos autos o grupo econômico mediante coordenação empresarial, cabe declarar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista, sendo impositivo o reconhecimento de que o empregador é único e, portanto, de que todas as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado. No caso, constata-se que o sócio Gilvam Rodrigues Moreira Junior figura no contrato social da segunda reclamada (DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA.) (ID. b232919/fl. 151), assim como figurou no contrato social da primeira reclamada (DR. SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA.) (ID. 28671c5/fl. 119), ambas com a mesma atividade econômica principal "Comércio Varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas", conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (IDs. d541329 e cbe0211/fls. 164 e 169). Além disso, as reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID. 9e26abd/fl. 187); nomearam o mesmo advogado (IDs. 7934740 e 9616497/fls.181 e 183); e designaram a mesma preposta: Débora Núbia Silva Teles nas Cartas de Preposto (IDs. 37cb6b6 e 69501ce/fls. 332 e 333), nas quais também constam o mesmo endereço para ambas as recorrentes. Como se não bastasse, o Termo de Responsabilidade assinado pela reclamante traz em seu bojo a referência à segunda reclamada (DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA.), sendo que, relembre-se, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada (DR. SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA.). Inclusive, no mencionado termo orienta-se enviar e-mail para o RH da segunda reclamada em caso de eventuais infrações: "(...) Zelar pelo bom nome da empresa, e comunicar eventuais infrações ao RH, para que providências preventivas e corretivas possam ser adotadas. Submeter questões não reguladas à apreciação da área de Recursos Humanos por intermédio do e-mail: rh@drogacentercenterexpress.com.br" (ID. b4c2383/fls. 293 e 294). Diante de todas essas constatações, conclui-se que ambas as empresas atuam de forma coordenada. Por conseguinte, fica mantida sentença originária que reconheceu a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, bem como a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos trabalhistas. Recurso desprovido.  III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, dispensar o relatório, conhecer do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do juiz Denilson Coêlho.  Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator  763       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000561-62.2024.5.10.0104 RECORRENTE: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZETE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) TRT 0000561-62.2024.5.10.0104 RORSum - ACÓRDÃO 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: DR. SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRENTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA. - ME ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDA: SUZETE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA: MARCELLA SOUZA BASÉGGIO ADVOGADA: CRISTIANE MARIA GONÇALVES RECORRIDO: GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDA: PATRÍCIA DO NASCIMENTO EMERICH ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. O artigo 462 da CLT dispõe ser vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Não comprovada a regularidade dos descontos procedidos, é devida a devolução dos valores. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Constatando-se nos cartões de ponto a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, em determinado período contratual, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento da indenização correspondente, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT. 3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico é desnecessária qualquer formalidade voltada à averiguação sobre a existência de um controlador ou administrador superior. Isso porque, no Direito do Trabalho, em que vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importa a forma ou a qualificação atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos desafiarem ou estiverem a colocar em xeque artificiais formalidades. Configurada nos autos a hipótese de grupo econômico, é impositivo o reconhecimento de que o empregador é único e, portanto, todas as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       I - RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       II - VOTO    1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto em conjunto pela primeira e segunda reclamadas e das contrarrazões apresentadas pela reclamante.  2 - MÉRITO 2.1 - DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO O magistrado deferiu o pleito de restituição de descontos efetuados nos contracheques da reclamante a título de "antecipação salarial", sob os seguintes fundamentos: "V DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS A reclamante alega que: eram realizados descontos nos salários como forma de compensar as diferenças de preço; os descontos não eram autorizados por lei As reclamadas afirmam que: realizava o adiantamento salarial de pequenos valores, de modo que não são descontos indevidos; havia previsão contratual de descontos em caso de precificação errada na sessão, a qual foi pactuada por meio do termo de responsabilidade. Ao analisar os vales de p. 33/47, verifico que não há como acolher a tese da defesa de que os valores constantes nos referidos documentos tratam de adiantamento salarial, até porque se cuida de pequenos valores. Note-se, ainda, que há um dos vales com a informação de "preço errado". E o fato é que a própria defesa indica que havia desconto em caso de precificação errada. Ambas as testemunhas confirmaram a realização de descontos salariais decorrentes de variações de preços, indicando, ainda, que os descontos eram feitos na forma de vales. Ora, não há sequer alegação de que eventuais precificações incorretas teriam sido realizadas de propósito pela reclamante, ou seja, de forma dolosa. Então, a premissa da defesa é de que a autora teria agido com culpa na precificação. Ocorre que, nesse caso, seria necessária a previsão em contrato de trabalho para autorizar o desconto salarial pelo dano causado (art. 462 da CLT). É indispensável, ainda, que se trate de concordância prévia, e não a posteriori, consoante inteligência da Súmula nº 342 do TST. Na hipótese dos autos, não há cláusula contratual autorizando o desconto em caso de dano causado pela trabalhadora. E, ao contrário do alegado em defesa, a não observância da última regra prevista no termo de responsabilidade p. 294, pela parte autora, não permite à reclamada a realização de descontos salariais. Reputo ilícitos, por tais motivos, os descontos efetuados. Entendo que a autora tem jus à devolução dos valores ilicitamente descontados, sob a forma de vales, no importe total de R$ 109,18 (p. 18). Defiro." (ID. efdccbc/fls. 384 e 385). Em seu recurso, as reclamadas enfatizam que a reclamante firmou "termo de responsabilidade", no qual teria reconhecido sua responsabilidade em precificar os produtos, assumindo a responsabilidade por prejuízos causados à empresa e que: "(...) o procedimento era claro e previamente informado aos funcionários, havendo inclusive controle e rastreabilidade dos atos que motivaram os descontos, com a lavratura de vales assinados pelos empregados envolvidos (...)." (ID. 0b9929c/fl. 413, grifos originais). Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a licitude dos referidos descontos. À análise. Ressalte-se que, primeiramente, na contestação, as reclamadas negaram os descontos nos salários provenientes de diferença de preços de produtos vendidos. Afirmaram que os descontos eram oriundos de pedido de adiantamento salarial (ID. 9e26abd/fl. 223) e, diante do princípio da eventualidade, afirmaram que existiria previsão contratual dos descontos em caso de precificação errada. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução confirmaram que os referidos descontos não tratavam de adiantamentos de salário. Vejamos os respectivos depoimentos, no aspecto: "Primeira testemunha da parte autora - CLEIDIANE MEIRELES GARCEZ (...). Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na Drogacenter, tendo iniciado em 20 de novembro de 2021 e trabalhou até fevereiro de 2024; começou na loja do centro de Taguatinga e depois foi para a loja de Taguatinga Sul, perto do Shopping Alameda; não se recorda a data em que mudou de loja; trabalhou no total por cerca de 2 anos e 3 meses na reclamada e trabalhou na loja de Taguatinga Sul por cerca de um ano; quando foi para a loja de Taguatinga Sul reclamante já trabalhava lá; ca loja de Taguatinga Sul a depoente exercia a função de perfumista tal como a reclamante; a depoente fazia vendas;(...); acontecia de o preço do produto variar durante o dia e já aconteceu de fazer uma venda e o preço estava diferente e nesse caso fazia um vale; isso ocorreu com a depoente mais de uma vez; (...); cada perfumista tinha uma seção e era responsável por fazer a limpeza e a precificação da sessão; (...); com relação aos vales, o valor do produto no sistema era diferente do valor precificado na prateleira, pois havia muita alteração e do nada o valor do produto subia; era responsabilidade da perfumista fazer a atualização do preço do produto na prateleira mas a alteração era muito rápida; quando a diferença de preço era de fralda e leite havia divisão entre as perfumistas do valor do vale mas quando era de uma sessão o desconto era apenas da perfumista responsável pela seção; (...)."  "Primeira testemunha do(a) reclamado(a) - FABÍOLA OLIVEIRA DE ANDRADE, CPF nº 041536671-29, profissão desempregada, (...) Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na Drogacenter a partir de 9 de novembro de 2020 Até 28 de fevereiro de 2025; passou a função de gerente em maio de 2023; começou a trabalhar na loja 25 em 1º de fevereiro de 2024; trabalhou com a reclamante nessa loja; havia troca de preços dos produtos da loja; caso o funcionário realizasse a venda com o preço errado, era passado um vale para o funcionário assinar; não havia vale se a venda tivesse sido realizada ainda dentro do prazo da troca de preço; a troca de preço ocorria duas vezes no mês; havia um tabloide com os preços e nesta blog havia um prazo de validade dos preços; esses preços são fixos e o valor não é alterado; o desconto pelo vale ocorria quando a venda era feita por um preço diferente do preço já atualizado do tabloide e o funcionário não havia atualizado o preço; (...)" (ID. 778ddf0/fls. 377-380, sublinhei).  A CLT autoriza o desconto na remuneração obreira, em caso de dano, desde que "esta possibilidade tenha sido acordada" (§ 1º do artigo 462), ou na ocorrência de dolo, por parte do empregado. Estabelece o citado dispositivo celetista que: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de disposição de lei ou de contrato coletivo. §1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado." É evidente que qualquer disposição ou ato que transfira para o empregado os riscos do negócio não encontra amparo no ordenamento jurídico. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador (CLT, artigo 2º), sendo-lhe defeso efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador. No caso, foi assinado Termo de Responsabilidade pela reclamante, em que consta, dentre outras, a seguinte informação: "(...) Todo colaborador será responsável por organizar, precificar, limpar, repor produtos e ainda cuida do vencimento de produtos na sua secção de acordo com o layout pré-definido, terá como responsabilidade avisar a gerencia e ao grupo de prevenção e perdas com data mínimo de 90 dias da data do vencimento dos produtos, para as devidas providencias de retiradas ou estratégias comerciais de venda, aos quais assumem total responsabilidade de vencimento dos produtos e prejuízos causados a empresa." (ID. b4c2383/fl. 295). Consoante bem fundamentado pelo juiz a quo e, ao contrário do alegado em defesa, a cláusula acima transcrita não permite às reclamadas a realização de descontos salariais. Assim, não se tratando de adiantamento salarial, autorização legislativa/convencional ou dano causado pelo obreiro (CLT, art. 462), são ilegais descontos de outra natureza. Aventada a legalidade dos descontos, competia às reclamadas comprovarem a regularidade da prática, por se tratar de fato extraordinário, extintivo do direito postulado (art. 818, II da CLT). Ora, essas circunstâncias demonstram a absoluta transferência dos riscos da atividade para os trabalhadores. Mantida a sentença que determinou a total restituição dos valores descontados no contracheque da reclamante. Por conseguinte, nego provimento ao recurso. 2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA A pretensão em epígrafe foi deferida na sentença de origem, nos seguintes termos: "A reclamante alega que: a partir de maio de 2023, na função de perfumista, deixou de gozar de 1 hora de intervalo intrajornada; houve supressão de 40min de repouso As reclamadas sustentam que o intervalo intrajornada sempre foi corretamente usufruído, sendo-lhe concedido 1 hora diária para alimentação e descanso Foram juntados os controles de ponto (p. 315/322), os quais indicam pré-assinalação, bem como registro de cerca de 1 hora intervalo intrajornada, nos termos art. 74, §2°, da CLT Em audiência, a reclamante admitiu que registrava o ponto conforme trabalhado. Confira-se: Registrava o ponto quando chegava na loja, registrava o ponto quando saía para o almoço, lanche ou jantar, registrava o ponto quando retornava do intervalo e registrava o ponto quando ia embora; registrava o ponto em todos os dias trabalhados; havia exceções quando havia problema no relógio de pontos ou em razão de mudanças de escala; nesses casos de problema a gerente imprimir uma folha e o registro era feito de forma manual mas anotava os horários realizados; (...) Diante das referidas declarações, tem-se por verdadeira a jornada registrada nos cartões de ponto. Ocorre que, como indicado em réplica, houve dias sem a fruição integral do intervalo intrajornada, como em 17 e 18 de abril de 2024 (28min e 21 min, respectivamente). A autora tem jus à indenização correspondente ao tempo suprimido de intervalo intrajornada. Por conseguinte, defiro: horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo intrajornada de 1h, até o limite de 40min diários, acrescidas do adicional de 50%, a partir de 1º.5.2023, consoante cartões de ponto, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. Defiro, em parte." (ID. efdccbc/fls. 385 e 387, sublinhei). As reclamadas insurgem-se contra a condenação. Inovam ao alegar que o pleito de intervalo intrajornada formulado pela reclamante é genérico. Subsidiariamente, requerem que "(...) a condenação seja restrita aos dias efetivamente mencionados pela recorrida em réplica, quais sejam, 17, 18 e 19 de abril de 2024, em que alegadamente usufruiu de apenas 28, 22 e 37 minutos de intervalo, respectivamente (...)." (ID. 0b9929c/fls. 416 e 417). Vejamos. Nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 72, § 2º). A falta de juntada dos cartões, ou apresentação com horários britânicos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, salvo se elidida por prova em contrário (TST, Súmula 338). No caso, embora as reclamadas tenham juntado os cartões de ponto ao ID. 8d4ad2d/fls. 315-322, durante todo o pacto laboral, contendo horários variáveis e assinalação do intervalo intrajornada, os referidos cartões apresentaram fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, conforme apontado, em réplica (ID. 9a3598d/fl. 344), como exemplo, os dias 17, 18 e 19 de abril de 2024 (ID. 8d4ad2d/fl. 322). Observa-se que o juiz de origem já limitou o pleito do intervalo, nos termos dos limites exordiais, o que não fora impugnado pelas reclamadas oportunamente (CPC, art. 336), razão pela qual indefiro o pleito subsidiário. Diante desse contexto, fica mantida a condenação. Nego provimento. 2.3 - GRUPO ECONÔMICO Foi reconhecida a existência de grupo econômico e declarada a responsabilidade solidária das reclamadas, sob os seguintes fundamentos: "IX GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ao analisar os CNPJs de p. 164 e 169, verifico que as reclamadas exploram a mesma atividade econômica, estão localizadas no mesmo endereço e possuem como administrador comum o Sr. Gilvam Rodrigues Moreira, tanto que indicaram o mesmo e-mail, GRMoreira@gmail.com, no cadastro junto à Receita Federal. Além disso, apresentaram contestação única e estão representadas pelos mesmos procuradores. A figura do grupo econômico vem bem definida no art. 2º, § 2º, da CLT: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". A teor desse dispositivo consolidado, a consequência da caracterização do grupo econômico é bilateral, isto é, se, por um lado, gera a responsabilidade solidária ("passiva") das empresas componentes do grupo, por outro, acarreta também a solidariedade ativa dessas mesmas empresas "para os efeitos da relação emprego" (art. 2º, § 2º). O grupo econômico deve ser considerado, em regra, empregador único, ainda que o empregado venha a prestar serviços a mais de uma empresa do grupo. É o que preceitua a Súmula 129 do TST: "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". A consequência do reconhecimento do grupo econômico é a declaração de responsabilidade solidária das reclamadas. Declaro, por conseguinte, a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações ora reconhecidas." (ID. efdccbc/fls. 389 e 390). Em recurso, as reclamadas negam a existência dos requisitos para o reconhecimento de grupo econômico. Sustentam, em síntese, que não há prova robusta nos autos a justificar tal conclusão. Ressaltam que "(...) não há nos autos prova cabal de que uma das empresas exerça controle ou direção sobre a outra, tampouco de que atuem de forma integrada no vínculo empregatício da obreira. (...)" (ID. 0b9929c /fls. 417-419). À análise. A teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico é desnecessária qualquer formalidade voltada à averiguação sobre a existência de um controlador ou administrador superior. Isso porque, no Direito do Trabalho, em que vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importa a forma ou a qualificação atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos desafiarem ou estiverem a colocar em xeque artificiais formalidades. O grupo econômico, para fins do Direito do Trabalho, exige apenas o interesse empresarial comum, o qual pode ser administrado de forma verticalizada (centralizada) ou de maneira coordenada (descentralizada). Além disso, é irrelevante a afinidade de objetos sociais e econômicos, porquanto a legislação limita-se a exigir "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (§ 3º). Nesse contexto, quando restar evidenciado nos autos o grupo econômico mediante coordenação empresarial, cabe declarar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas pelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista, sendo impositivo o reconhecimento de que o empregador é único e, portanto, de que todas as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado. No caso, constata-se que o sócio Gilvam Rodrigues Moreira Junior figura no contrato social da segunda reclamada (DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA.) (ID. b232919/fl. 151), assim como figurou no contrato social da primeira reclamada (DR. SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA.) (ID. 28671c5/fl. 119), ambas com a mesma atividade econômica principal "Comércio Varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas", conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (IDs. d541329 e cbe0211/fls. 164 e 169). Além disso, as reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID. 9e26abd/fl. 187); nomearam o mesmo advogado (IDs. 7934740 e 9616497/fls.181 e 183); e designaram a mesma preposta: Débora Núbia Silva Teles nas Cartas de Preposto (IDs. 37cb6b6 e 69501ce/fls. 332 e 333), nas quais também constam o mesmo endereço para ambas as recorrentes. Como se não bastasse, o Termo de Responsabilidade assinado pela reclamante traz em seu bojo a referência à segunda reclamada (DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA.), sendo que, relembre-se, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada (DR. SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA.). Inclusive, no mencionado termo orienta-se enviar e-mail para o RH da segunda reclamada em caso de eventuais infrações: "(...) Zelar pelo bom nome da empresa, e comunicar eventuais infrações ao RH, para que providências preventivas e corretivas possam ser adotadas. Submeter questões não reguladas à apreciação da área de Recursos Humanos por intermédio do e-mail: rh@drogacentercenterexpress.com.br" (ID. b4c2383/fls. 293 e 294). Diante de todas essas constatações, conclui-se que ambas as empresas atuam de forma coordenada. Por conseguinte, fica mantida sentença originária que reconheceu a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, bem como a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos trabalhistas. Recurso desprovido.  III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, dispensar o relatório, conhecer do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do juiz Denilson Coêlho.  Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator  763       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH
  4. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000561-62.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: SUZETE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA, DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0523ae proferida nos autos. TERMO DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juíz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 20 de maio de 2025.   DECISÃO Vistos os autos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto em conjunto pelas 1ª e 2ª reclamadas sob o ID. 0b9929c. Regular a representação processual da reclamada, conforme instrumento de procuração. Tempestivo o mencionado recurso. O depósito recursal e as custas processuais estão regularmente comprovadas. Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar acerca do recurso ordinário interposto, prazo de 8 (oito) dias e fins legais. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.   BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA
    - DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA
    - GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR
    - PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000561-62.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: SUZETE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA, DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0523ae proferida nos autos. TERMO DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juíz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 20 de maio de 2025.   DECISÃO Vistos os autos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto em conjunto pelas 1ª e 2ª reclamadas sob o ID. 0b9929c. Regular a representação processual da reclamada, conforme instrumento de procuração. Tempestivo o mencionado recurso. O depósito recursal e as custas processuais estão regularmente comprovadas. Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar acerca do recurso ordinário interposto, prazo de 8 (oito) dias e fins legais. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.   BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZETE FERREIRA DE SOUZA
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000561-62.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: SUZETE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA, DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3b98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante o exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelas recamadas,DR SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA. e DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA e, no mérito, dar-lhes provimento para corrigir erro material, nos termos da fundamentação Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA
    - DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA
    - GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR
    - PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000561-62.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: SUZETE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA, DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3b98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante o exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelas recamadas,DR SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA. e DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA e, no mérito, dar-lhes provimento para corrigir erro material, nos termos da fundamentação Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZETE FERREIRA DE SOUZA
  9. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000561-62.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: SUZETE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA, DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efdccbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SUZETE FERREIRA DE SOUZA em desfavor de DR SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA., DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, GILVAM RODRIGUES MOREIRA JÚNIOR e PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH DECIDO: rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada; declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva de GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR e PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH e extinguir o processo, sem resolução do mérito, no ponto, a teor do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo de sua responsabilização patrimonial diretamente na fase de execução na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para, reconhecendo a demissão a pedido, condenar as reclamadas, solidariamente, à satisfação dos seguintes títulos e obrigações:           a. devolução dos valores ilicitamente descontados, sob a forma de vales, no importe total de R$ 109,18;         b. horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo intrajornada de 1h, até o limite de 40min diários, acrescidas do adicional de 50%, a partir de 1º.5.2023, consoante cartões de ponto, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017);         c. saldo de salário de 24 dias de abril de 2024, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional.           Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         No cálculo do principal, serão observados os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial.         Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.         No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a reclamante entregar, na Secretaria da Vara, sua CTPS, para que, no prazo subsequente de cinco dias, após ser intimada para tanto, a primeira reclamada proceda à anotação do término do contrato de trabalho, fazendo constar saída em 29.4.2024, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa.         Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.         A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as seguintes parcelas: férias indenizadas + 1/3; intervalo intrajornada.         Concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.         Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas rés.         Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.         Custas, no importe de R$ 80,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00, pelas reclamadas.          Intimem-se as partes.         Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZETE FERREIRA DE SOUZA
  10. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000561-62.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: SUZETE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA, DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efdccbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por SUZETE FERREIRA DE SOUZA em desfavor de DR SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA., DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, GILVAM RODRIGUES MOREIRA JÚNIOR e PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH DECIDO: rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada; declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva de GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR e PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH e extinguir o processo, sem resolução do mérito, no ponto, a teor do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo de sua responsabilização patrimonial diretamente na fase de execução na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para, reconhecendo a demissão a pedido, condenar as reclamadas, solidariamente, à satisfação dos seguintes títulos e obrigações:           a. devolução dos valores ilicitamente descontados, sob a forma de vales, no importe total de R$ 109,18;         b. horas extras correspondentes ao tempo laborado em prejuízo ao intervalo intrajornada de 1h, até o limite de 40min diários, acrescidas do adicional de 50%, a partir de 1º.5.2023, consoante cartões de ponto, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017);         c. saldo de salário de 24 dias de abril de 2024, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional.           Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         No cálculo do principal, serão observados os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial.         Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.         No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a reclamante entregar, na Secretaria da Vara, sua CTPS, para que, no prazo subsequente de cinco dias, após ser intimada para tanto, a primeira reclamada proceda à anotação do término do contrato de trabalho, fazendo constar saída em 29.4.2024, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa.         Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.         A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as seguintes parcelas: férias indenizadas + 1/3; intervalo intrajornada.         Concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.         Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas rés.         Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.         Custas, no importe de R$ 80,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00, pelas reclamadas.          Intimem-se as partes.         Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA
    - DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA
    - GILVAM RODRIGUES MOREIRA JUNIOR
    - PATRICIA DO NASCIMENTO EMERICH
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou